A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou o Hipermercado Carrefour ao pagamento de indenização por dano moral a homem que foi confundido com um eventual assaltante e submetido à revista pessoal em via pública enquanto realizava pesquisa de preços para a PETROBRÁS. A decisão manteve o entendimento do Juízo do 1º Grau, reformando a sentença apenas no que se refere ao valor da indenização, que foi majorado.
Caso
O autor ingressou com ação em razão de fato ocorrido em 20 de abril de 2009, no Hipermercado Carrefour, localizado na Avenida Plínio Brasil Milano, em Porto Alegre. O autor da ação, um funcionário de uma empresa responsável pela coleta de informações sobre o preço de combustíveis para a Petrobrás, estacionou seu carro próximo à grade do hipermercado. Desceu, conferiu o preço da gasolina e retornou para o veículo.
No entanto, quando estava indo embora, foi abordado por seguranças do hipermercado. Portando armas de fogo, eles determinaram que o autor descesse do carro para que fosse revistado por suspeitarem de tentativa de furto. Neste momento, uma viatura da Brigada Militar passava pelo local. Ao saber do ocorrido, os policiais deram voz de prisão para os agentes de segurança. Todos foram para a delegacia, local onde havia uma equipe de televisão, a qual filmou toda a situação, colocando o réu em exposição vexatória.
Na Justiça, em 1º Grau, a juíza Elisabete Corrêa Hoeveler, da 12ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. A magistrada determinou o pagamento de R$ 5 mil ao autor. Houve recurso da decisão.
Apelação
Na 9ª Câmara Cível, a Desembargadora relatora Íris Helena Medeiros Nogueira julgou procedente o apelo do autor. Segundo ela, houve abuso de direito por parte dos seguranças. Um dos embasamentos utilizados pela magistrada foi o artigo 187, do Código Civil brasileiro. Tal dispositivo prevê que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
No caso concreto, o entendimento foi o de que os seguranças contratados pelo hipermercado cometeram excesso no exercício do direito de vigilância e proteção do patrimônio, incorrendo em abuso de direito e incorrendo em dano moral. A decisão unânime dos Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS determinou a majoração da quantia da indenização para R$ 7 mil.
Participaram do julgamento, além da relatora, os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Leonel Pires Ohlweiler.
Apelação nº 70040689291
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