O juiz da 2ª Vara da Comarca de Eusébio, José Cavalcante Júnior, condenou a TAM Linhas Aéreas S/A a pagar R$ 16.739,10 de indenização ao cliente J.C.M.F, por conta de overbooking.
Conforme os autos (nº 441-93.2009.8.06.0075/0), J.C.M.F. adquiriu uma passagem aérea da empresa com destino a Vitória, no Espírito Santo, em outubro de 2006. Impedido de embarcar e seguir viagem devido a overbooking, o cliente teve que comprar novo bilhete aéreo, só conseguindo embarcar horas depois. Ele chegou ao seu destino com 12 horas de atraso, deixando de atender os pacientes de seu consultório.
A TAM admitiu o defeito na prestação do serviço e o desconforto gerado ao consumidor, mas afirmou que o overbooking não é fato gerador de indenização.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a empresa deve responder pela falha operacional de vender mais passagens que a capacidade da aeronave. Por conta disso, condenou a TAM a pagar R$ 10.000,00 de indenização por danos morais e R$ 739,10 por reparação material, sendo esse valor relativo à diferença das passagens compradas.
Além disso, a companhia aérea terá que pagar R$ 6.000,00 referentes aos exames e às consultas que o reclamante deixou de realizar.
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