domingo, 27 de janeiro de 2013

Aprovado em cadastro de reserva pode ser nomeado se houver vagas


Decisão é do STJ e significa avanço em relação a entendimento do STF. Determinação gera jurisprudência e pode influenciar outros julgamentos.

Do G1, em São Paulo

Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de dezembro do ano passado e só divulgada agora estabelece que aprovados em concursos públicos dentro do cadastro de reserva têm direito à nomeação caso sejam abertas novas vagas dentro do prazo de validade do processo seletivo. Embora não tenha efeito vinculante, a decisão gera jurisprudência e pode influenciar outros julgamentos em outras esferas da Justiça sobre o tema.
O entendimento da 2ª Turma do STJ é um avanço em relação a outra decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2011, que estabeleceu que a administração pública é obrigada a nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas. A decisão naquele ano foi referente a um candidato de Mato Grosso do Sul, mas pode ser aplicada em todo o país porque o caso ganhou o status de repercussão geral.
A 2ª Turma do STJ entendeu que existe direito subjetivo para o candidato, seja em decorrência da criação de novos cargos mediante lei ou em razão de vacância pela exoneração, aposentadoria ou morte de servidor.

A 2ª Turma do STJ analisou o recurso de um candidato à Polícia Militar da Bahia aprovado fora do número de vagas estabelecido no edital. Ele alegou que tinha direito a tomar posse devido ao surgimento de novas vagas durante a validade do concurso.

Em decisão individual do dia 20 de setembro, o relator do processo, ministro Castro Meira, negou o recurso alegando que cabia à administração decidir sobre a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas.

Um novo recurso levou o caso para julgamento na 2ª Turma e, após ajuste no voto do relator, os ministros aceitaram o recurso por unanimidade. O grupo entendeu que a administração pública não pode se distanciar dos objetivos do edital na hora de convocar os candidatos, ainda que aprovados inicialmente fora do número de vagas.

A decisão vale também, segundo o STJ, para uma candidata a auditor da Receita Federal no Acre, que ficou classificada na 44ª posição e o número de vagas era de 43. Se um aprovado desistir, ela poderá assumir o cargo.

Para os ministros, o uso do cadastro de reserva sem regras específicas está frustrando a ideia do concurso público, que é promover o acesso a cargos por meio do mérito. Segundo o ministro Mauro Campbell, que apresentou voto decisivo para o novo entendimento do STJ, cabe à administração pública ter o total controle sobre seu quadro de pessoal para “evitar abertura de vagas desnecessárias”.

O STJ já adota entendimento de que a regular aprovação em concurso público em posição compatível com as vagas previstas em edital garante ao candidato direito subjetivo à nomeação. A jurisprudência também reconhece direito ao candidato aprovado em cadastro de reserva nos casos de contratação precária (temporária) para o exercício do cargo efetivo no período de validade do concurso.

Projeto no Senado
Em maio do ano passado, foi aprovado o projeto de lei do Senado que proíbe a realização de concurso público exclusivamente para formação de cadastro de reserva, de autoria do ex-senador Expedito Júnior (PR-RO), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa. O PLS 369/2008 foi enviado à Câmara dos Deputados em junho do ano passado e aguarda votação.

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