segunda-feira, 11 de junho de 2012

TJ/SC - Jovem atropelado ao atravessar avenida desatento não será indenizado

   A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Curitibanos, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e estéticos ajuizado por um menor, representado por seu avô, contra Ezequiel Ortiz dos Santos. Enquanto caminhava pela avenida Rotary, naquele município, o autor foi atropelado pelo veículo conduzido por Ezequiel.  Segundo o rapaz, o condutor transitava muito acima do limite de velocidade permitido, o que, segundo os autos, não foi comprovado. Ezequiel, em defesa, sustentou que não tem qualquer responsabilidade pelo acidente, uma vez que foi o autor quem surgiu inesperadamente na avenida, sem as devidas cautelas.

    De acordo com uma testemunha que estava no banco de trás do veículo, o menor “surgiu como um vulto” na pista, e só foi percebido quando o carro parou. “Gabriel, antes de dar início à travessia, deveria tomar 'precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos' (art. 69, caput, do Código de Trânsito Brasileiro), e não se arremeter em direção à margem oposta da pista de modo incauto”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Odson Cardoso Filho. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.064925-3).



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