terça-feira, 12 de junho de 2012

TJ/SC - Homicida pagará R$ 124,4 mil a família de vendedor, morto ao fazer cobrança

   A Câmara Especial Regional de Chapecó fixou em 200 salários-mínimos a indenização devida por João Maria Cardoso da Silva à família de Serafim de Souza, vendedor que foi morto quando fazia uma cobrança em 2003. Após João ter sido condenado em processo criminal pela autoria do homicídio, Elza Maria Borges e a filha ajuizaram ação na comarca de Chapecó, com pedido de indenização estendido à empresa em que Serafim trabalhava como vendedor, a qual exigia que ele efetuasse também cobranças.  Ainda em 1º grau, a empresa formalizou acordo, e a ação prosseguiu contra João.

    Em apelação, ele questionou a existência de relacionamento estável entre Elza e Serafim. No mérito, disse que o benefício previdenciário recebido pela mulher e pela filha deveria ser abatido da pensão arbitrada, e que o valor dos danos morais é excessivo, considerada a capacidade financeira das partes. O relator, desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, afastou a ilegitimidade de Elza no processo, por entender que está clara sua relação com Serafim, com quem teve a filha - ela contava quatro anos quando ele faleceu.

   Os fatos foram confirmados por testemunhas, que comprovaram a dependência econômica das duas em relação ao vendedor. Beber também negou o abatimento de valor correspondente a dois terços do benefício previdenciário, especialmente por não haver provas nos autos do recebimento deste pela mulher e pela filha. Além disso, o magistrado observou que a pensão arbitrada é indenizatória e resultante do ato ilícito, enquanto o benefício previdenciário tem finalidade assistencial e decorre de contribuição paga pelo empregado.

   Sobre os danos morais, o relator apenas acatou a adequação do valor, fixado em 300 salários-mínimos em primeira instância, para 200 salários-mínimos atuais, passando de R$ 139,5 mil para R$ 124,4 mil. “No caso em liça, tem-se que as autoras foram prematuramente privadas do convívio que mantinham, respectivamente, com o companheiro e pai, sendo mais do que evidente que o evento morte por si só é causador de dor, de angústia e de abalo psicológico, revelando-se muito maiores as aludidas repercussões quando ceifada a vida de um ente querido de forma inesperada, violenta e trágica, como sói acontecer nos crimes de homicídio”, finalizou Beber (Ap. Cív. n. 2010.003124-0).



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