sábado, 1 de outubro de 2011

STJ: Suspensão de sentença é juízo político quanto efeitos da decisão atacada

Ao analisar pedido de suspensão de liminar e sentença, o presidente do Tribunal avalia os efeitos políticos da decisão contestada, não seu mérito jurídico. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a negativa de suspensão de tutela antecipada relativa à remoção de advogado da União para acompanhamento de cônjuge doente.

Lotado em Palmas (TO), o autor pedia sua remoção, por motivo de doença do cônjuge, para Juiz de Fora (MG), cidade natal do casal. A União contestou argumentando que a junta médica, ao reconhecer a enfermidade, afirmou que o tratamento deveria ocorrer em Belo Horizonte (MG). A juíza atendeu o autor em tutela antecipada, sustentando que a lei não deixa à junta médica a escolha de para onde a remoção deva ocorrer e que seria razoável permitir que o paciente escolha os profissionais a tratá-lo.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o primeiro pedido de suspensão da decisão pela singularidade do caso. Segundo o TRF1, a decisão, que beneficia um único servidor, não tem poder de desestabilizar as atividades administrativas e muito menos causar grave lesão à ordem pública.

Efeitos

No STJ, os argumentos foram reiterados pela União. Para a Advocacia-Geral (AGU), a manutenção da decisão traria “efeitos imediatos e com grande probabilidade de extensão a todos os membros e servidores da Administração Pública Federal num futuro muito próximo”. A decisão do primeiro grau também teria banalizado o motivo da remoção – saúde de familiar – porque a doença seria preexistente à posse do servidor. O pedido foi negado pelo presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, o que levou a União a recorrer à Corte Especial.

O órgão, porém, manteve o entendimento do relator. Conforme a decisão, ao avaliar a necessidade de suspensão dos efeitos da sentença questionada, o presidente do Tribunal competente para a causa emite juízo político. O critério, disposto na Lei 8.437/92, é a proteção à ordem, saúde, economia e segurança públicas.

Apesar de considerar que a remoção indiscriminada de servidores contra os interesses do órgão a que serve poderia causar grave lesão à ordem administrativa, o relator não verificou essa possibilidade no caso concreto. Para o presidente do STJ, a situação não teria efeito multiplicador.

“O fato de que a doença é preexistente à posse no cargo de Advogado da União constitui detalhe realmente importante, mas só pode ser valorizado sob ponto de vista jurídico, e aqui este não é o viés”, ponderou o ministro Ari Pargendler, ao concluir seu voto. A decisão foi unânime.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ: Credor deve demonstrar origem da dívida em ação de cobrança com base em cheque prescrito há mais de dois anos

O credor deve demonstrar em juízo o negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque para fazer valer o pedido condenatório fundado em ação de cobrança, depois de expirado o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação de enriquecimento ilícito, previsto na Lei 7.357/85, conhecida como Lei do Cheque. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso no qual o credor reivindicava a desnecessidade de menção à origem da dívida.

A Quarta Turma discutiu essa exigência depois de expirado o prazo previsto no artigo 61 da Lei do Cheque, hipótese em que o credor, conforme previsão do art. 62 da mesma lei, tem a faculdade de ajuizar ação de cobrança com base na relação causal.

No caso julgado pelo STJ, os cheques foram emitidos em 6 de dezembro de 1998 e a ação de enriquecimento ilícito, também chamada de ação de locupletamento ilícito, foi proposta em 3 de agosto de 2001, fora do prazo de dois anos previsto na Lei do Cheque para a interposição desse tipo de ação. O credor sustentou no STJ que os cheques perdiam a força executiva, mas mantinha a natureza de título de crédito.

De acordo com a Lei do Cheque, o credor tem o prazo de trinta ou sessenta dias para apresentá-lo à agência bancária, conforme seja da mesma praça ou de praça diversa. Após o prazo previsto para apresentação, tem ainda seis meses para executá-lo, período em que o cheque goza do atributo de título executivo.

Depois desse prazo, o credor tem até dois anos para ajuizar a ação de locupletamento ilícito com base na titularidade do cheque, não sendo necessária menção à relação causal subjacente. Passado esse prazo, o título perde seus atributos cambiários, devendo o credor ajuizar ação de cobrança com base na relação que deu origem ao cheque.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tendo a ação de cobrança sido ajuizada mais de dois anos após a prescrição dos cheques, já não é cabível a utilização da ação prevista no artigo 61 da Lei do Cheque, sendo imprescindível a menção ao negócio jurídico subjacente, conforme previsto no art. 62 da mesma lei.

A cártula, segundo o relator, serve como início de prova daquele negócio que deve ser mencionado. Salomão explicou que o prazo de prescrição desse tipo de ação de cobrança é o inerente ao negócio jurídico firmado pelas partes.

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STJ: Princípio da insignificância não se aplica a crime de peculato contra a administração pública

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um policial militar condenado à pena de três anos, em regime aberto, pela prática do crime de peculato. A defesa pretendia a aplicação do princípio da insignificância em razão do valor ínfimo envolvido – R$ 27,35. O policial foi surpreendido na posse de pacotes de cigarros que haviam sido anteriormente roubados e, após, apreendidos.

No caso, o policial militar foi absolvido pela Quarta Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo. Entretanto, no julgamento do recurso da acusação, O Tribunal de Justiça Militar do estado condenou o policial à pena de três anos, pelo crime de peculato. “O pequeno valor da res não pode ser admitido como causa de absolvição, pois que o crime de peculato atinge a administração militar em primeiro plano, e não somente o patrimônio particular. Os apelantes valeram-se da condição de policiais militares para desviarem os pacotes de cigarros que estavam em poder deles”, afirmou o acórdão.

Inconformado com a formação da culpa, o policial militar ajuizou revisão criminal, mas a condenação foi mantida, sob o fundamento de que o enquadramento do tipo penal foi realizado de maneira correta e a autoria delitiva bem como a materialidade do crime encontravam-se plenamente justificadas.

Recurso ao STJ

O recurso contra essa decisão chegou ao STJ, que tem competência para julgar questões envolvendo policiais e bombeiros militares nos crimes praticados no exercício da função. A defesa argumentou que o policial militar está submetido a constrangimento ilegal, pois a conduta foi erroneamente classificada no tipo do artigo 303 do Código Penal Militar (peculato), uma vez que este não detinha a posse do bem apropriado, mas, sim, outro policial.

Alegou, também, que os pacotes de cigarro foram devolvidos pelo policial, circunstância que descaracteriza a tipicidade da conduta. Sustentou, ainda, que a conduta praticada se ajusta, na verdade, ao delito de apropriação indébita (artigo 248, do CPM).

Por último, a defesa afirmou que os dois pacotes de cigarro foram restituídos e o valor deles é insignificante, evidenciando-se, assim, a necessidade da aplicação do princípio da insignificância.

Voto

Em seu voto, o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, afirma que não há ilegalidade alguma a ser reparada. “A conduta do paciente ajusta-se ao tipo penal descrito, visto que os pacotes de cigarro, apreendidos por ser produto de roubo, estavam em poder do sentenciado – policial militar -, em razão do cargo que exercia”, disse.

No que se refere à alegação de que o material (pacotes de cigarro) fora restituído pelo policial militar, o desembargador convocado destacou que a afirmação da defesa confronta-se com aquilo que fora assentado pelo tribunal da justiça militar: “restou plenamente comprovado nos autos de origem a apreensão da res havida no interior da viatura do revisionado, fato este incontroverso”.

Quanto à aplicação do princípio da insignificância, Vasco Della Giustina ressaltou que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de ser inaplicável tal princípio aos delitos praticados contra a administração pública, uma vez que, nesses casos, além da proteção patrimonial, deve prevalecer o resguardo da moral administrativa.

“Verifica-se que, não obstante o valor irrisório da coisa, é impossível a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o delito fora praticado contra a Administração Militar”, disse o desembargador convocado.

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STJ: Juiz deprecado pode suspender execução de carta precatória para aguardar manifestação do deprecante

O juiz deprecado (que recebe solicitação de cumprimento de ato judicial) pode suspender a execução da carta precatória (comunicação do ato solicitado) até que o juiz deprecante (que decidiu pelo ato e emitiu a solicitação) se manifeste sobre dúvidas quanto à possibilidade de cumprimento da decisão. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A carta precatória é a comunicação feita ao juiz com jurisdição no local onde deva ser cumprido o ato da decisão tomada pelo juiz de outra comarca, onde a ação tramita. O juiz ao qual se dirige a carta é chamado de deprecado e o que a emite, deprecante. Segundo a ministra Nancy Andrighi, mesmo que a carta contenha todos os requisitos formais, nada impede que o juiz deprecado aguarde a manifestação do deprecante caso haja dúvidas sobre a possibilidade de cumprimento do ato solicitado.

O caso trata de fraude à execução na qual foi determinada a penhora de apartamento localizado em Natal (RN) por juiz de outra comarca. Porém, ao tentar cumprir a carta precatória, o juiz deprecado recebeu informação do cartório de registro de imóveis que o apartamento nunca teria pertencido à devedora executada.

Recurso

O autor da ação argumentou que não competiria ao oficial de registros analisar questões referentes a propriedade ou impugnações do ato judicial que decretou a fraude à execução e penhora do bem. Mas o juiz deprecado, observando os limites de sua competência na causa, determinou a devolução da carta ao juiz deprecante, para que se manifestasse sobre a situação surgida. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a decisão do juiz natalense.

No recurso especial, o credor sustenta que a carta só poderia ser recusada pelo juiz deprecado caso não preenchesse os requisitos legais, se lhe faltasse competência para cumpri-la ou houvesse dúvida sobre sua autenticidade. Mas a ministra Nancy Andrighi divergiu. “O juízo deprecado não recusou o cumprimento da carta precatória. Ele apenas encaminhou os autos ao juiz deprecante para aguardar a sua manifestação sobre as alegações feitas pelo Oficial de Justiça e pelo exequente acerca da possibilidade de se cumprir a determinação inserida na carta”, explicou.

Diálogo

Para a relatora, embora o juiz deprecado deva apenas cumprir a providência solicitada sem apreciar a justiça ou injustiça da decisão, não se pode privá-lo da possibilidade de dialogar com o juiz deprecante sobre o ato processual requerido. “O diálogo é pressuposto da cooperação e contribui para que a atividade jurisdicional seja pautada pelos princípios constitucionais que informam o processo e exercida sem vícios, evitando-se a decretação de nulidades”, afirmou a ministra.

“Para que a atividade jurisdicional realizada por meio da carta precatória seja otimizada e, portanto, mais eficiente, é importante que o juiz deprecado possa dirigir-se ao juiz deprecante – para dirimir dúvidas sobre os termos da solicitação, informá-lo sobre algum fato que possa conduzir a nulidade do ato processual requerido, requerer algum documento importante para a realização da providência solicitada e que não tenha sido encaminhado com a carta, entre outros – suspendendo-se o cumprimento da carta precatória até a manifestação do juiz da causa, confirmando-a ou não”, concluiu a relatora.

O número desse processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

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STJ: Não é possível progressão de regime de pena direto do fechado ao aberto

A progressão do regime de cumprimento de pena exige o atendimento do critério duplo de lapso temporal e mérito do condenado. Por isso, é obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime anterior. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a apenado que buscava a progressão antecipada ao regime aberto.

O preso foi condenado a 24 anos de reclusão por roubo qualificado (latrocínio), por fatos ocorridos antes da nova redação da Lei de Crimes Hediondos (Lei 11.464/07). Ele cumpre pena desde 2003. Segundo a defesa, houve atraso na prestação jurisdicional quando da apreciação de sua progressão do regime fechado ao semiaberto. Com isso, já teria cumprido o requisito temporal para alcançar o regime aberto em dezembro de 2010.

A alegada falha da Justiça teria gerado déficit para seu enquadramento neste regime, situação que o habeas corpus deveria solucionar. Para a defesa, o preso não pode ser prejudicado pela prestação jurisdicional tardia, já que o cálculo da progressão deveria ser feito a partir da data exata de sua ocorrência, e não de seu deferimento pelo juiz.

Per saltum

Contudo, a ministra Maria Thereza de Assis Moura rejeitou os argumentos. Ela apontou que o cumprimento da pena, por disposição constitucional, se dá de forma individualizada. “Assim, para que o sistema progressivo cumpra a sua missão de ministrar a liberdade gradativamente, é imperioso que o condenado demonstre, a cada etapa, capacidade de retorno ao convívio social”, afirmou.

Segundo a relatora, a pretensão da defesa, de aplicação da chamada progressão per saltum, diretamente do regime fechado ao aberto, sem cumprir o lapso temporal no intermediário, não é admitida pela jurisprudência do STJ.

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STJ: Restituição de investimento do consumidor em rede de energia depende dos limites estabelecidos à época

A restituição devida ao consumidor pelo financiamento das redes de eletrificação rural depende da natureza da obra custeada e dos limites da responsabilidade da concessionária estipulados em acordo e conforme a legislação que regia a matéria à época. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso em que um consumidor do Rio Grande do Sul reivindicava devolução de valores pagos em decorrência de contrato celebrado em 1989.

O consumidor solicitou a extensão da rede de energia elétrica à época em que a legislação facultava sua participação no empreendimento e, como não foi ressarcido pelo investimento, ingressou com ação de cobrança na Justiça contra a Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul (CEEE). Ele pedia a anulação de cláusulas firmadas com a concessionária de que não haveria a devolução dos valores gastos em adiantamentos pelas obras, com base no Código de Defesa do Consumidor.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a devolver os valores gastos na obra de eletrificação rural, mas o Tribunal de Justiça do estado reformou parcialmente a sentença, com o entendimento de que não caberia reembolso dos valores fixados no termo de contribuição. Segundo o relator da matéria no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a questão da eletrificação rural e o respectivo reembolso dos valores financiados pelo consumidor no Brasil devem ser entendidos conforme o contexto da época.

Década de 80

Na década de 80, o Brasil estava defasado em sua rede elétrica e a extensão dessa malha, segundo o ministro, dependia do capital privado. A Constituição de 1988 previu no art. 187 a participação do setor de produção. A primeira lei que tratou da matéria da extensão das redes rurais, de acordo com o ministro, foi o Decreto 41.019/57, que trouxe hipóteses de custeio de responsabilidade exclusiva da concessionária e hipóteses em que o consumidor contribuía para a expansão sozinho ou em concorrência com a companhia.

Conforme o Decreto 41.019/57, a concessionária tinha responsabilidade pela expansão da rede se construída dentro da área acordada com a prefeitura. Fora dessas áreas, obedeceriam limites de investimentos de acordo com o nível de tensão. O particular contribuía com o investimento se quisesse ter energia ou executava as próprias obras, que seriam repassadas ao patrimônio da concessionária. O ministro Salomão assinala que o Decreto 83.269/79 preservou esse mecanismo e, o Decreto 98.335/89 também previu hipóteses em que a extensão da rede seria custeada ora pelo concessionário, ora pelo consumidor, ora por ambos.

A Lei 10.438/02 revogou a cobrança de participação financeira do consumidor, permitida apenas a faculdade de financiamento por aquele que desejasse antecipar seu atendimento, tendo a concessionária que devolver os valores despendidos pelo consumidor. A Lei 10.762/2003, segundo o ministro Salomão, também possibilitou, em alguma medida, a participação financeira do consumidor na construção da rede elétrica rural, sobretudo para antecipação do atendimento solicitado.

Caso em análise

No recurso apreciado pelo STJ, os contratos com a concessionária de energia elétrica foi firmado em 1989 e na vigência do Decreto 41.019/57. Segundo o ministro, não se pode aplicar o Código de Defesa do Consumidor à matéria, como solicitado pela parte, e mesmo que possível, as cláusulas que determinam a retenção dos valores pagos não seriam automaticamente abusivas.

É que o Código prevê que, para ficar caracterizado o abuso, deve se levar em conta a disponibilidade do produto pelo fornecedor. “No caso da energia, a disponibilidade é definida por normas do poder concedente, com base em políticas públicas de expansão e universalização do serviço, circunstância que pode gerar mesmo, como visto, a necessidade de participação do próprio consumidor”, assinalou o ministro.

No recurso analisado pelo STJ, a decisão do Tribunal de Justiça não deixa clara a natureza da obra, tampouco explicita a extensão da responsabilidade da concessionária e do consumidor na construção da rede. Sabe-se apenas que o consumidor pagou a integralidade da obra. “A retenção de parte dos valores, em tese, seria lícita”, disse o ministro. “Caso se tratasse de obra para cujo custeio devessem se comprometer conjuntamente, consumidor e concessionária”.

Em razão da particularidade do caso, a Quarta Turma não conheceu do recurso, o que significa que prevalece a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ: União deve ajuizar ação judicial para cobrar ressarcimento de servidor público

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que estabeleceu que, no caso de responsabilidade civil de servidor público por conduta dolosa ou culposa causadora de dano a terceiro ou ao erário, é necessária ação judicial ajuizada pela Administração com a finalidade de, apurada a responsabilidade civil subjetiva do servidor, cobrar-lhe ressarcimento pelos prejuízos causados ao erário.

De acordo com os autos, um servidor público federal que exercia o cargo de motorista do Ministério da Saúde bateu veículo oficial em um carro particular. O processo administrativo disciplinar instaurado concluiu que o funcionário teria agido com culpa por meio de sua imprudência na direção do veículo e determinou que ressarcisse o erário em R$ 1.035 – valor cobrado da União a título de franquia – através da emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU) em seu nome.

O servidor ajuizou ação requerendo a desconstituição do lançamento efetuado. Alegou, em síntese, que não foi devidamente observado o contraditório e que, na Lei 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais), não há previsão de indenização nos casos em que o servidor tenha agido com culpa.

A União contestou afirmando que, no processo administrativo disciplinar, o servidor foi corretamente indiciado e teve oportunidade para apresentar defesa escrita. Argumentou ainda que ficou apurado que o funcionário não demonstrou zelo e atenção necessários na prestação de suas atividades e que a obrigação de ressarcimento tem amparo na Lei 8.112/90 e na Constituição Federal.

O juízo de primeiro grau considerou que o termo de indiciamento estava devidamente fundamentado e julgou o pedido do autor improcedente. O servidor interpôs recurso de apelação, o qual foi provido monocraticamente por desembargador do TRF2, que concluiu que a forma indenizatória a ser ativada pela Administração Pública Federal deve ser, necessariamente, a do processo judicial.

Ao interpor recurso especial, a União alegou que a possibilidade de ressarcimento ao erário não ocorre apenas nos casos de dolo e que a previsão do parágrafo primeiro do artigo 122 da Lei 8.112/90 cuida somente do modo de execução do débito quando há dolo, não excluindo a responsabilidade em caso de conduta culposa.

Sustentou também que, pela simples leitura da lei, denota-se a legalidade do ressarcimento no caso de conduta culposa, bem como a legalidade da reposição ao erário através do trâmite do artigo 46 da Lei 8.112/90, não necessitando assim de processo judicial para ativação da indenização.

Responsabilidade civil x administrativa

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, observou que, em se tratando de responsabilidade administrativa, apurada por meio de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, a Administração pode aplicar sanção disciplinar ao servidor independentemente de condenação judicial, desde que devidamente observados o contraditório e a ampla defesa.

“No caso de responsabilidade civil, ao contrário, que é independente e distinta da responsabilidade administrativa e se tem por escopo a reparação pecuniária da Administração, é necessária ação judicial para, apurada a existência de culpa ou dolo do servidor, cobrar-lhe indenização pelos danos por ele causados, não havendo falar em autoexecutoriedade”, ponderou.

A ministra esclareceu que, quando se trata de responsabilidade civil de servidor público por conduta dolosa ou culposa causadora de dano ao erário, somente se houver autorização formal do funcionário será possível descontar de seus vencimentos valores devidos a título de ressarcimento, nos termos do artigo 46 da Lei 8.112/90, ou de sua cobrança por meio da emissão de GRU, como no caso em análise.

“Se não houver, contudo, expressa anuência, é necessário o ajuizamento de ação judicial pela Administração com a finalidade de, apurada sua responsabilidade civil subjetiva, condená-lo a ressarcir o prejuízo causado ao erário”, completou a relatora.

Desse modo, a ministra Maria Thereza de Assis Moura manteve o entendimento firmado pelo TRF2 e negou provimento ao recurso especial. Os demais ministros da Sexta Turma acompanharam o voto da relatora.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ: A responsabilidade civil nos crimes em transportes coletivos

Garoto de 11 anos morre vítima de bala perdida durante assalto a cobrador de ônibus; passageiro sofre atropelamento fatal após descer de veículo em movimento para fugir de assalto; estudante fica cego de um olho após lesão decorrente de objeto arremessado para dentro de coletivo; grávida fica paraplégica após levar tiro em ônibus; motorista que andava armado é assassinado ao reagir a assalto; PM fardado leva tiro durante assalto e não pode mais trabalhar. De quem é a culpa?

São muitas e variadas as questões sobre responsabilidade civil que chegam ao Superior Tribunal de Justiça, unificador da legislação infraconstitucional. Entre elas, está a discussão sobre a culpa de empresas de transportes coletivos, cuja função é levar o passageiro, incólume, de um lugar para outro, por crimes ocorridos durante o trajeto. Afinal, a empresa também é vítima e se defende, alegando, geralmente, caso fortuito ou força maior.

Em 1994, o hoje aposentado ministro Torreão Braz, relatou o REsp 50.129 no qual votou pela concessão de indenização por causa de morte durante assalto num vagão de trem da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU). Na ocasião, ele lembrou que o caso fortuito ou a força maior caracterizam-se pela imprevisibilidade e inevitabilidade do evento. “No Brasil contemporâneo, o assalto à mão armada nos meios de transporte de cargas e passageiros deixou de revestir esse atributo, tal a habitualidade de sua ocorrência, não sendo lícito invocá-lo como causa de exclusão da responsabilidade do transportador”, afirmou. A decisão determinou indenização baseada na esperança de vida de acordo com a tabela do Ministério do Planejamento e Assistência Social (MPAS).

No caso do garoto vítima de bala perdida, a empresa foi condenada, inicialmente, a pagar à mãe indenização por danos morais e um salário e meio por mês até a data em que o filho completaria 25 anos. O tribunal de justiça manteve a responsabilidade da empresa, mas retirou a obrigação do valor mensal, pois não teria se comprovado o dano material. Ao examinar o caso, em 1998, o STJ manteve a decisão, reconhecendo a responsabilidade da empresa na morte do menor. “Não vulnera a lei a decisão que impõe à empresa a prova da excludente da responsabilidade pela morte de um passageiro”, afirmou o relator, ministro Ruy Rosado de Aguiar, também aposentado .

Na ocasião, o relator transcreveu trecho do voto do desembargador Cláudio Vianna Lima, do Rio de Janeiro, sobre o caso. “Elas (as concessionárias de transportes) podem exigir do concedente tarifas mais adequadas e acobertar-se dos riscos mediante contratos de seguro, a exemplo do que acontece nos países desenvolvidos”, disse o desembargador no voto. “O que não se concebe é que famílias inteiras, geralmente de parcos ou de nenhum recurso (o usuário de tais serviços pertence às classes mais humildes) fiquem desamparadas, relegadas à miséria, por decorrência de uma exegese fossilizada da lei que remonta ao começo do século”, completou. (Resp 175.794).

Pulo para a morte

Durante assalto à mão armada em ônibus, passageiros pediram para que o motorista abrisse as portas. Um deles saltou com o veículo em movimento, foi atingido pelas rodas traseiras e morreu. Os pais entraram na Justiça. Condenada, a empresa alegou, em recurso especial, que a morte decorreu do assalto, causado por terceiro, o que é excludente de responsabilidade da empresa transportadora.

Apesar de a Segunda Seção já ter firmado jurisprudência reconhecendo o argumento da empresa de que o assalto à mão armada dentro de coletivo constitui força maior a afastar a responsabilidade da transportadora pelo evento danoso daí decorrente para o passageiro, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, deu apenas parcial provimento ao recurso especial.

Segundo entendeu, houve precipitação do rapaz, até compreensível nas circunstâncias. “Mas houve um outro ingrediente, e este atribuído à empresa: é que o motorista do coletivo, imprudentemente, abriu as portas para que os passageiros saltassem”, ressaltou. “Não importa se o fez para ajudar ou não. Relevante é que, ao fazê-lo, em situação de evidente perigo para aqueles que se atirassem na via pública com o ônibus em movimento, assumiu o ônus das consequências, e, por via reflexa, a empresa recorrente da qual era preposto”, concluiu o ministro. A decisão foi pelo caso fortuito em relação ao assalto, mas culpa concorrente, devendo ser abatido 50% do valor devido pela empresa. (Resp 294.610)

E o estudante do Rio Grande do Sul, que perdeu um olho, atingido por objeto atirado pela janela? Caso fortuito? A Terceira Turma aplicou a jurisprudência firmada. “A presunção de culpa da transportadora pode ser ilidida pela prova de ocorrência de fato de terceiro, comprovadas a atenção e cautela a que está obrigada no cumprimento do contrato de transporte”, afirmou o ministro Castro Filho (aposentado), em 2003.

Sem responsabilização da empresa, sem indenização para o estudante. “O arremesso de objeto, de fora para dentro do veículo, não guarda conexidade com a atividade normal do transportador. Sendo ato de terceiro, não há responsabilidade do transportador pelo dano causado ao passageiro por causa de objeto atirado pela janela”, acrescentou o ministro. (Resp 231.137)

Grávida e paraplégica

A grávida, atingida por um tiro durante tentativa de assalto ao ônibus em que estava, teve paraplegia permanente dos membros inferiores, impedindo-a totalmente de exercer atividade remunerada, necessitando de ajuda de terceiros até para os atos mais corriqueiros da vida cotidiana. Ela conseguiu indenização da empresa.

A sentença reconheceu que a empresa possui o dever legal e contratual, como transportador, de conduzir o passageiro são e salvo a seu destino. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A empresa recorreu, mas a Quarta Turma, por maioria, manteve a decisão de indenizar. “Por não ser mais ocorrência surpreendente, alcançando, inclusive, certo nível de previsibilidade em determinadas circunstâncias, as empresas que cuidam desse tipo de transporte deveriam melhor se precatar, a fim de oferecer maior garantia e incolumidade aos passageiros”, afirmou o ministro Cesar Asfor Rocha, que divergiu do relator e teve a tese seguida pelos demais membros da Turma.

No julgamento, o ministro Ruy Rosado de Aguiar acrescentou: “A existência de dinheiro no caixa do cobrador é um atrativo, muitas vezes, para a prática do delito. Por isso, em outros países, já não se usa moeda para pagamento de transporte coletivo. Então, se a empresa não demonstrou que tomou as providências necessárias para evitar ou pelo menos diminuir o risco, que existe, penso que ela responde.” (Resp 232.649)

Reação e Morte

A família entrou na Justiça pedindo indenização pela morte do esposo e pai, um motorista de ônibus. Ele estava armado, e ao tentar evitar o roubo do cobrador e de passageiros, foi baleado pelos ladrões e acabou morrendo. O tribunal de justiça, por maioria, não responsabilizou a empresa. “Na ação de indenização, fundada em responsabilidade civil (CC, art. 159), promovida por vítima de acidente do trabalho ou por seus herdeiros, cumpre-lhes comprovar o dolo ou a culpa da empresa concessionária de transporte coletivo, expresso em ato positivo ou omissivo de seu preposto”, diz um trecho da decisão.

O desembargador Élvio Schuch Pinto, que ficou vencido, afirmou. “Se reagiu, foi, quem sabe, pensando em defender o patrimônio da própria empresa. Por que iria reagir? Imaginou que assaltados estariam não só os passageiros, como até o ônibus levariam, que é muito comum”, afirmou.

No julgamento do recurso especial no STJ, o ministro Aldir Passarinho Junior (aposentado), concordou com a tese vencida no tribunal estadual, e fixou indenização para a viúva e filho, com pensão mensal e ressarcimento por dano moral de 50 mil para cada um. “Configurada situação em que a empresa, por omissão, permitiu que motorista seu andasse armado ao conduzir coletivo, bem como deixou de treiná-lo adequadamente para que não reagisse a assalto no ônibus, que terminou por lhe ceifar a vida, não se caracteriza, em tais circunstâncias, força maior a afastar a responsabilidade civil da empresa pela morte de seu empregado”, afirmou o relator.

Aldir Passarinho Junior lembrou, ainda, que a morte ocorreu no exercício do contrato de trabalho, que o obrigava a trafegar por locais perigosos, expondo-se a risco que deve ser assumido pela empregadora, pois é inerente à atividade comercial que explora com intuito de lucro. Insatisfeita com a condenação, a empresa ainda tentou recorrer ao Supremo Tribunal Federal, mas, em juízo de admissibilidade, o então vice-presidente, ministro Edson Vidigal (aposentado), considerou o recurso inadmissível, por refletir mero inconformismo com a decisão do STJ. “Admiti-la (a pretensão) seria fazer do STF instância revisora dos julgados do STJ, no que concerne à verificação dos pressupostos de cabimento do apelo especial”, asseverou. (Resp 437.328)


Policial Militar inválido

Ao examinar o recurso especial de policial militar que ficou inválido após levar tiro no pescoço durante assalto a ônibus, a Terceira Turma lembrou, inicialmente, que a empresa só responde pelos danos resultantes de fatos conexos com o serviço que presta, conforme jurisprudência fixada pela Segunda Seção. “A Turma deve decidir à base do que aconteceu: a parada irregular, contra a lei, que resultou na invalidez de um dos passageiros”, afirmou o agora presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, ao votar quando era membro da Turma.

O então ministro Carlos Alberto Direito, já falecido, concordou com o relator. Ele afirmou que tal circunstância retira a substância dos precedentes sobre a exclusão do fato de terceiro para a configuração da responsabilidade. “Fica evidente que a empresa agiu com culpa ao parar em lugar não devido e, particularmente, em lugar sabidamente perigoso”, acrescentou. Foi dito, ainda, que ele foi baleado apenas porque estava fardado.

A indenização foi, então, determinada pelo relator, nos seguintes termos: “a pensão mensal é devida pela diferença entre o que o autor recebe do Estado como inativo e o que receberia no posto imediatamente superior ao de cabo, a partir do momento em que colegas seus, nas mesmas condições de tempo na carreira, teriam acesso a essa graduação”. A empresa foi condenada a pagar também 30 mil reais por dano moral e 30 mil por danos estéticos. (Resp 200.808)

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STJ: Disputa judicial entre Mário Covas Neto e Cláudio Humberto termina sem indenização para ninguém

A superveniente perda do interesse recursal causa a perda do objeto do recurso, provocando sua extinção Essa decisão foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso de Mário Covas Neto, filho do falecido ex-governador de São Paulo Mário Covas. Neto pretendia anular uma sentença, porém, após a interposição do seu recurso, nova sentença foi proferida, extinguindo o processo sem julgamento do mérito e, contra essa decisão, não houve impugnação.

Neto ajuizou ação de reparação por danos morais contra o jornalista Cláudio Humberto Rosa e o jornal Tribuna da Imprensa, onde assinava uma coluna diária. Segundo Covas, matérias publicadas no jornal – em especial as assinadas por Cláudio Humberto – o acusaram de tráfico de influência nos governos paulista e federal. As matérias afirmavam, por exemplo, que ele havia ganhado um apartamento em troca do fornecimento de vantagens ilícitas.

Neto alegou que sua reputação como advogado e piloto de Stock Car, modalidade de automobilismo na qual foi campeão em uma das categorias de acesso, ficou abalada. Por isso, pediu indenização por danos morais e concessão de direito de resposta. Ao mesmo tempo, Cláudio Humberto ofereceu reconvenção – quando o réu processa o autor da ação – por ofensa à honra e à reputação na petição inicial.

O juízo de primeiro grau extinguiu a reconvenção, pois não havia conexão entre o pedido formulado na ação inicial e o da reconvenção. O jornalista recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) pedindo que a sentença fosse anulada. De acordo com o tribunal estadual, a ação inicial dizia respeito a ofensas produzidas no jornal, e a reconvenção se referia a expressões injuriosas na petição. Logo, no entendimento do TJRJ, havia conexão entre as duas ações, e o primeiro grau deveria proferir nova sentença, julgando tanto a ação original quanto a reconvenção.

Mário Covas, por sua vez, recorreu ao STJ, pedindo a extinção da reconvenção. Alegou que, como não foi ele quem redigiu a petição, não poderia ser responsabilizado por ela (ilegitimidade passiva). Depois da interposição do recurso ao STJ, nova sentença foi proferida, extinguindo a a reconvenção sem julgamento do mérito, e julgando improcedente o pedido de danos morais em relação à Tribuna da Imprensa. Em novo recurso ao TJRJ, o pedido de Neto em relação ao jornalista Cláudio Humberto também foi julgado improcedente.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, indicou que, como as partes não interpuseram recurso após a sentença ter extinguido a reconvenção, elas perderam essa faculdade processual (preclusão). Ele explicou que o binômio necessidade/utilidade do recurso não existe mais, pois o recurso especial perdeu seu objeto – uma vez que pretendia a reforma da decisão do tribunal estadual para que fosse mantida a primeira sentença.

Segundo o ministro, para que o recurso seja admissível, é preciso haver utilidade – o autor espera um resultado melhor do que o da decisão da qual recorre – e necessidade – ele precisa usar a via recursal para atingir tal resultado. No caso em questão, o recurso de Mario Covas Neto não poderia alterar a conclusão do primeiro grau – pois já havia nova sentença reafirmando a decisão da sentença que ele pretendia manter no que se refere à reconvenção. Logo, o relator não conheceu do recurso.

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STJ: Parte e seu advogado devem arcar com erro no recolhimento de multa da ação rescisória

O recolhimento correto da multa para ajuizamento de ação rescisória compete à parte e seu advogado, que devem arcar com a falta de cuidado na observância das normas procedimentais. A parte vencedora não pode ficar com esse ônus, segundo entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ação rescisória serve para anular decisão judicial de mérito transitada em julgado, nas hipóteses do artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC). Para ingressar com a ação, é preciso depositar multa no valor de cinco por cento do montante da causa, conforme previsto nos artigos 488, inciso II, e 494 do CPC. Caso a rescisória seja julgada inadmissível ou improcedente por unanimidade de votos, a multa se reverte a favor do réu.

Com a rescisória julgada improcedente, os autores foram condenados a pagar custas processuais, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e à perda do depósito da multa. A parte contrária ajuizou ação de execução para receber esses valores, mas a multa não pode ser levantada em razão de erro no depósito.

Os autores da rescisória alegaram que o depósito da multa foi feito, por equívoco, mediante utilização de guia errada. Eles contestaram o valor cobrado na execução argumentando que o erro deveria ter sido constatado pela parte contrária no início da ação.

Depois que a tese foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, os autores da rescisória recorreram ao STJ sustentando que não poderiam ser responsabilizados a pagar novamente o valor da multa, uma vez que fizeram isso no ajuizamento da ação, embora em guia inapropriada. Segundo eles, essa “mera irregularidade” não foi desfeita no início da ação por descuido dos próprios recorridos, que eram os maiores interessados na multa.

Para o ministro Sidnei Beneti, relator do caso, “não é razoável impor aos recorridos a consequência do equívoco”. Ao negar o recurso, ele ressaltou que os próprios recorrentes podem solicitar o levantamento da quantia recolhida indevidamente.

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STJ: Não pode haver manutenção de demissão de servidor que agiu em estado de necessidade

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial no qual o estado de Alagoas pedia a demissão de servidor que se apropriou de R$ 28,6 mil reais dos cofres públicos. Na esfera penal, o servidor foi absolvido do crime de peculato porque o Judiciário entendeu que ele agiu em estado de necessidade, o que exclui a ilicitude da conduta. Ele estava há oito meses sem salário.

Seguindo o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, a Turma negou o recurso porque tanto a doutrina quanto a jurisprudência pacificaram o entendimento de que a esfera administrativa e a penal são independentes, salvo nas hipóteses de absolvição penal por excludente de ilicitude. Dessa forma, os ministros consideram incabível a manutenção de demissão baseada exclusivamente em fato reconhecido em sentença penal como lícito.

A relatora destacou que o próprio Código de Processo Penal, no artigo 65, estabelece que “faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.

Necessidade

Segundo o processo, o agente auxiliar de controle de arrecadação do Estado de Alagoas estava há oito meses sem receber salário. O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual afirmou estar convencido de que o servidor, com filho menor de idade, agiu efetivamente movido pelo estado de necessidade. Por isso, absolveu o réu com base na excludente de ilicitude prevista nos artigos 23 e 24 do Código Penal.

Após essa decisão, o servidor solicitou administrativamente a sua reintegração no cargo, mas o pedido foi negado, motivando nova ação na justiça. A sentença determinou a reintegração, com o pagamento dos vencimentos a partir do ingresso da ação até a reintegração no cargo. O Tribunal de Justiça alagoano negou apelação do Estado e rejeitou embargos de declaração, aplicando multa 1% sobre o valor da causa por entender que eles eram meramente protelatórios.

Recurso especial

No recurso ao STJ, o estado de Alagoas também alegou que a reintegração do servidor, com sua inclusão em folha de pagamento, seria verdadeira execução provisória. A relatora afirmou que a reintegração é mero retorno do servidor ao cargo após o reconhecimento da ilegalidade de sua demissão. Nesse caso, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública.

Houve também pedido de anulação da multa e de revisão dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. A ministra Maria Thereza de Assis Moura esclareceu que, nas hipóteses em que a Fazenda Pública for vencida, a verba advocatícia pode ser fixada de acordo com os percentuais previstos no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Ela entendeu que os honorários foram fixados com base na equidade, não cabendo ao STJ a revisão desse percentual. A relatora também manteve a multa, que considerou corretamente aplicada.

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STJ: Mesmo no SFH, pagamentos quitam primeiro juros e depois o capital, salvo disposição contratual diversa

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recurso representativo de controvérsia repetidamente submetida ao Tribunal quanto à imputação de pagamento no Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Para os ministros, a regra do SFH repete o disposto tanto no Código Civil anterior quanto no atual, de que, sem previsão contratual diversa, os pagamentos quitam primeiro a dívida relativa aos juros e depois ao capital.

Segundo o ministro Teori Zavascki, essa forma de imputação, prevista no artigo 993 do Código Civil de 1916 e reproduzida integralmente no artigo 354 do atual, era regulada de modo idêntico pelo ato normativo BNH 81, de 1969. Essa norma é aplicável aos contratos celebrados no âmbito do SFH.

O relator esclareceu que, diferente do que entendeu a decisão recorrida, essa regra de quitação mensal primeiro dos juros e só depois, com o saldo, o capital, não viola as leis 4.380/64 e 8.692/93, que tratam de temas diversos: critérios de incidência e periodicidade da correção monetária nos contratos e limites de comprometimento da renda do mutuário no pagamento dos encargos mensais, respectivamente.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendia correto “assegurar a destinação prioritária dos valores pagos a título de encargos mensais à quitação integral dos acessórios, parcela de amortização e, por fim, dos juros, nesta ordem”. Por isso, os juros remuneratórios não pagos deveriam compor saldo próprio, sobre o qual incidiria apenas correção, e não ser integrados ao montante principal da dívida.

FCVS

Outro ponto do recurso representativo dizia respeito à cobertura do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Mas a questão não pôde ser analisada pela Corte. Isso porque a Empresa Gestora de Ativos (Emgea) deixou de mostrar os dispositivos de lei federal que teriam sido interpretados pelo TRF4 de forma diversa do entendimento do STJ. Além disso, o julgamento apontado pela recorrente como referência da interpretação divergente se referia à situação fática diferente do caso analisado.

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STJ: Notificação para defesa prévia em peculato não alcança particular que participa do crime

O procedimento de notificação para defesa prévia para o funcionário público processado por peculato não beneficia o particular denunciado como coautor ou partícipe. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido de advogado acusado de desvio de verbas destinadas ao Instituto Candango de Solidariedade (ICS), do Distrito Federal.

Segundo a denúncia, o ICS servia de intermediário para a destinação ilícita de recursos oriundos do governo do Distrito Federal (GDF) em favor de campanhas políticas locais, entre 2002 e 2004. Um diretor financeiro e o presidente do ICS teriam se associado ao advogado, cunhado do presidente, para participarem do esquema.

Conforme a acusação, o ICS recebia os valores do GDF, mas não executava o serviço diretamente. Ao contrário, subcontratava “um conhecido e sempre presente grupo de empresas privadas”. A administração do ICS também “casava” as notas fiscais emitidas pelo instituto contra o GDF com as emitidas pelos reais prestadores de serviço, superfaturando o valor cobrado pelas empresas para desviar “o exato percentual de 9%” para o caixa do ICS.

Parte desse dinheiro seria repassado periodicamente ao escritório do advogado cunhado do presidente, por meio de “contratos milionários de serviços advocatícios”, ainda segundo a denúncia, mesmo tendo o ICS assessoria jurídica com mais de cinco advogados.

Afirma ainda a acusação que apenas três dias depois de assinado o primeiro contrato, o escritório teria recebido, antes de qualquer contraprestação, R$ 166 mil. Onze dias depois, o escritório repassou R$ 30 mil para a esposa do então diretor financeiro do ICS. Outros R$ 10 mil teriam sido transferidos dias depois.

Cerca de quatro meses depois, narra a denúncia, assim que recebeu cerca de R$ 360 mil, o escritório transferiu R$ 25 mil ao próprio então diretor financeiro. Mais alguns meses e após receber R$ 453 mil do ICS, o escritório transferiu R$ 30 mil a uma empresa de engenharia que tinha como sócio o próprio diretor financeiro.

Defesa

A defesa sustenta que o recebimento da denúncia é absolutamente nulo porque não deu oportunidade de defesa prévia ao advogado. Além disso, as supostas práticas não configurariam peculato, mas apenas apropriação indébita dos valores particulares do ICS.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura afirmou que a jurisprudência do STJ e a doutrina são tranquilas no sentido de negar ao particular associado a funcionário público direito à defesa prévia em caso de peculato. Conforme obra citada, o objetivo do dispositivo é proteger a própria Administração Pública, na figura do funcionário.

Quanto ao enquadramento jurídico das práticas tidas como crimes, a ministra esclareceu que, também conforme jurisprudência e doutrina, o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da classificação efetuada pela acusação.

Segundo a relatora, a denúncia indica que o diretor financeiro autorizava repasses periódicos ao escritório de advocacia do cunhado do presidente do ICS, que revertia parte dos valores ao próprio diretor ou seus familiares. “Tais fatos são, ao menos em tese, tipicamente relevantes para o Direito Penal, seja como crime de peculato, como entendeu o Ministério Público na peça acusatória, seja como o delito” de apropriação indébita, concluiu a ministra.

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STJ: Anulado interrogatório realizado por videoconferência antes de lei entrar em vigor

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o interrogatório realizado por videoconferência com Almir Rodrigues Ferreira, condenado por tráfico internacional de drogas e armas de uso restrito. O procedimento foi feito antes de entrar em vigor a Lei 11.900/09, que prevê a possibilidade da realização de interrogatórios por sistema de videoconferência.

No caso, o interrogatório de Ferreira foi realizado em 12 de maio de 2008 e, após a instrução criminal, ele foi condenado a 30 anos e 21 dias de reclusão em regime inicial fechado. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), mas a ordem foi denegada.

No habeas corpus impetrado perante o STJ, a defesa sustentou a nulidade absoluta do processo, argumentando que a legislação vigente à época do interrogatório não previa a possibilidade de realização do ato de nenhuma outra forma, senão com a presença física do réu perante o juiz, razão pela qual o magistrado singular não poderia ter utilizado o método da videoconferência.

O relator, ministro Jorge Mussi considerou que “não obstante a evolução tecnológica, e em especial na área de informática, não há como concordar com a realização do teleinterrogatório sem lei normatizando o sistema, porquanto à época vigia comando garantindo aos processados o direito de comparecer à presença do juiz para ser ouvido”.

Jorge Mussi destacou que, mesmo com a edição da Lei 11.900/09, o STJ vem decidindo que o interrogatório procedido via videoconferência é causa de nulidade absoluta do feito. Disse, entretanto, que o ato hostilizado não contaminou os demais subsequentes a ponto de levar à conclusão de que o processo-crime pelo qual o réu responde deva ser integralmente anulado.

“Há que se salientar, portanto, que, apesar de sobrevir a edição de lei prevendo interrogatório por videoconferência, no caso vertente, o ato foi realizado anteriormente à referida previsão legal e sem, ressalta-se, a devida motivação para assim se proceder, gerando, dessa forma, a sua nulidade absoluta”, concluiu o relator.

Com isso, o ministro Jorge Mussi concedeu parcialmente a ordem para anular o interrogatório realizado por videoconferência e determinar que outro seja procedido dentro dos ditames legais, bem como o processo a partir das razões finais. Mussi manteve a prisão do réu. A decisão foi unânime.

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STJ: Gerente de agência bancária responde por gestão fraudulenta de instituição financeira

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um gerente de agência da Caixa Econômica Federal (CEF) condenado por gestão fraudulenta de instituição financeira. A decisão segue a jurisprudência consolidada no STJ que entende ser possível a prática do delito de gestão temerária por gerente de agência bancária, desde que fique comprovado que o acusado detinha poderes de gestão.

No caso julgado, o gerente foi denunciado por autorizar inúmeros empréstimos sem garantia a uma empresa de transportes no período em que substituiu o titular do cargo, que estava de férias. Segundo o processo, ele descumpriu diversas normas da CEF e do Banco Central, o que resultou em prejuízo estimado em mais de um milhão de dólares.

Condenado em primeira instância a três anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de multa no valor de R$ 5,2 mil, o gerente foi absolvido em segundo grau. Os magistrados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região consideram que gerente de agência não gere a instituição financeira e não responde pelos delitos previstos na Lei 7492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro.

O Ministério Público recorreu ao STJ e o então relator, desembargador convocado Celso Limongi, em decisão individual, deu provimento ao recurso para aplicar a jurisprudência da Corte e restabelecer a sentença. Contra essa decisão, o gerente apresentou agravo regimental para que o conjunto de ministros de órgão colegiado reavaliasse a questão.

O relator do agravo, ministro Sebastião Reis Junior, não acatou os argumentos do gerente. Ele considerou que o recurso especial de autoria do Ministério Público atacou de forma adequada os fundamentos da decisão de segundo grau e que a reforma dessa decisão não demandava a revisão de provas. Todos os ministros da Sexta Turma acompanharam o voto do relator para negar provimento ao agravo, de forma que a condenação imposta em primeiro grau fica mantida.

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STJ: Ex-marido não precisa pagar despesas de imóvel habitado pelos filhos e ex-mulher com novo companheiro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive com novo companheiro.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros entenderam que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.

A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial impetrado pelo ex-marido. Na ação original, ele pediu o fim da obrigação de pagar alimentos à ex-esposa e a redução do valor pago aos filhos. Negado em primeiro grau, o pedido foi parcialmente concedido na apelação julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O tribunal estadual considerou que a constituição de nova família pelo ex-marido não justificava a revisão da pensão aos filhos, já que ele não comprovou alteração considerável de sua situação econômico-financeira. A exoneração da pensão paga à ex-mulher foi concedida porque ela confessou que convive maritalmente com novo companheiro. Foi aplicado o artigo 1.708 do Código Civil de 2002: “Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.”

Embora tenha extinguido a pensão à ex-esposa, o acórdão do TJSP manteve a obrigação de o ex-marido pagar IPTU, água, luz e telefone. O recurso ao STJ foi contra esse ponto da decisão.

Após demonstrar que a ex-mulher é a beneficiária direta do pagamento desses encargos, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela.

A relatora disse ainda que cabe ao julgador impedir a criação ou perpetuação de situações que representem enriquecimento sem causa para alguns, ou empobrecimento injustificado para outros. Para ela, isso ocorreria se a exoneração dos alimentos não fosse estendida aos encargos discutidos.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.

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STJ: Afastada a aplicação da insignificância em processo de réu que furtou cheque de amigo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a aplicação do princípio da insignificância a um caso de furto em que o réu se aproveitou da relação de amizade com a vítima para lhe furtar quatro folhas de cheque em branco. A Quinta Turma concedeu parcialmente o pedido formulado pela defesa e fixou a pena em dois anos e 11 meses de reclusão, levando em conta a atenuante de confissão espontânea. A Turma considerou que a existência de maus antecedentes e a má conduta do réu, que abusou da confiança do amigo, justificam a condenação.

O juízo da Segunda Vara Criminal de Dourados (MS) havia fixado a pena de três anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado, considerando que o réu já estava preso por conta de outro processo e tinha inúmeras condenações em seu desfavor. A defesa interpôs apelação com o objetivo de reconhecer a insignificância do valor econômico das folhas furtadas e, subsidiariamente, obter a redução da pena-base. O argumento para a insignificância era de que cheques em branco não possuem valor econômico, não havendo objeto material para o crime de furto.

O réu furtou as folhas de cheque e as vendeu por R$ 20, sendo que duas delas foram posteriormente descontadas, nos valores de R$ 510 e R$ 1.750. Ao fixar a condenação, o juiz levou em conta, além da malícia adotada no furto, o fato de o réu ter se aproveitado da condição de amigo para valer-se de menor vigilância. O réu, que fora convidado para passar a noite na casa da vítima, destacou também os canhotos para que nada fosse percebido.

A defesa sustentou, no STJ, que o juiz, ao fixar a condenação, baseou-se em fatos acontecidos com o réu após o processamento da ação penal, o que justificaria a redução da pena. Segundo o relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, o abuso de confiança e o modo como ocorreu o furto, bem como a existência de maus antecedentes, denotam a maior reprovação da conduta e a elevada periculosidade social, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância.

A Sexta Turma fixou a pena-base em três anos e seis meses de reclusão, que, confrontada com a atenuante da confissão espontânea, foi reduzida para dois anos e 11 meses de reclusão.

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STJ: Contagem de prazo para ajuizar rescisória inicia-se após julgamento de embargos de declaração

Ainda que protelatórios, os embargos de declaração conhecidos interrompem prazo para o ajuizamento de ação rescisória. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão determinou o prosseguimento de ação rescisória julgada extinta por decadência pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que considerou esgotado o prazo de dois anos para a propositura.

O tribunal goiano entendeu que, tendo sido rejeitados os embargos de declaração opostos contra a sentença rescindenda, com aplicação de multa em razão do caráter protelatório, o prazo para ajuizamento da rescisória seria contado da publicação da sentença, não dos embargos, uma vez que eles não teriam efeito interruptivo.

O autor da ação rescisória interpôs recurso especial sustentando que, em razão da oposição de embargos declaratórios tempestivos, o prazo para o ajuizamento da ação começa a fluir depois da publicação da decisão que julgou os aclaratórios, ou seja, do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que constitui pressuposto genérico para ajuizar ação rescisória a existência de sentença de mérito transitada em julgado – entendida como tal aquela não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, conforme o artigo 467 do Código de Processo Civil (CPC).

Salomão destacou que o artigo 538, parágrafo único, do CPC estabelece que “quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% sobre o valor da causa. Na reiteração dos embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10%, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo”.

“Não haveria por que o estatuto processual prever a possibilidade de interposição de novos recursos se, desde então, em razão da rejeição dos primeiros embargos declaratórios, a decisão embargada houvesse transitado em julgado”, ponderou.

O ministro assinalou ainda que o efeito interruptivo dos embargos declaratórios não corresponde exatamente ao chamado efeito obstativo de todo e qualquer recurso. “O prazo para a interposição se inicia com a intimação da decisão, posteriormente interrompido pela oposição de embargos declaratórios. Assim, o efeito interruptivo dos embargos se verifica ainda dentro da relação processual estabelecida entre as partes”.

Já o prazo para ação rescisória inicia-se depois de esgotados todos os prazos recursais, portanto, após encerrada a relação processual antes estabelecida. “Isso explica, por exemplo, por que a oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para futuros recursos, mas pode postergar o início do prazo para o ajuizamento da ação rescisória cabível”, completou o relator.

Salomão lembrou ainda que a jurisprudência do STJ é unânime em afirmar que, “quando não se conhece dos embargos de declaração por intempestividade, não se interrompe o prazo para a interposição de outros recursos” e, em caso de inadmissibilidade ou intempestividade do recurso interposto, “inexistindo erro grosseiro ou má-fé da parte recorrente, considera-se que o prazo decadencial para a ação rescisória terá início somente após o julgamento do recurso”.

No caso em análise, o relator entendeu que os embargos de declaração opostos contra a sentença – muito embora rejeitados com aplicação de multa –, foram conhecidos, “o que é o bastante para visualizar-lhes efeito obstativo do trânsito em julgado da decisão embargada, postergando, assim, o início do prazo para o ajuizamento da rescisória”.

Desse modo, o ministro Luis Felipe Salomão afastou a decadência e determinou o prosseguimento da ação, no que foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma.

O número do processo não é divulgado em razão de sigilo.

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Concurso Banco do Brasil - Recursos

Publicado no Diário Oficial da União, edição de 28 de setembro de 2011.
BANCO DO BRASIL S.A.
SELEÇÃO EXTERNA 2011/003
EDITAL DE HOMOLOGAÇÃO DE RESULTADO FINAL DAS PROVAS OBJETIVAS
O BANCO DO BRASIL S.A. tendo em vista a Seleção Externa regional para formação de Cadastro
de Reserva para provimento de vagas no nível inicial da Carreira Administrativa, no cargo de Escriturário,
em dependências situadas nos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul,
Rio de Janeiro e Santa Catarina nos termos do Edital Nº 1 – 2011/003, observados os termos contratuais
celebrados com a Fundação Carlos Chagas, RESOLVE:
I. COMUNICAR que o resultado final estará disponível no site www.concursosfcc.com.br da Fundação
Carlos Chagas, a partir da publicação deste Edital.
II. INFORMAR aos interessados que:
a) os recursos interpostos quanto ao Resultado Preliminar foram analisados e julgados
improcedentes;
b) as respostas aos recursos interpostos pelos candidatos estarão disponíveis no site
www.concursosfcc.com.br da Fundação Carlos Chagas, por 7 (sete) dias a contar da publicação
deste Edital.
III. HOMOLOGAR o resultado final da Seleção Externa 2011/003 conforme disposto no Capítulo 12, item
12.25 do Edital Nº 1 – 2011/003 de Abertura de Inscrições.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2011
VICE-PRESIDÊNCIA GESTÃO DE PESSOAS E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Robson Rocha
Vice-Presidente
Amauri Sebastião Niehues
Diretor

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Notícias do dia sobre concursos públicos - PCI Concursos