Centro acadêmico pode propor ação civil pública com índole consumerista em favor de estudantes. Essa foi a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Centro Acadêmico de Direito Edézio Nery Caon contra a Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense (Uniplac).
Em assembleia com os estudantes do curso de direito, ficou decidido que o centro ingressaria com uma ação civil pedindo o reconhecimento da ilegalidade e abusividade de algumas condutas praticadas pela Uniplac. Entre elas, assuntos como reajuste de anuidade sem observância de prazo mínimo de divulgação, taxa de matrícula com média de 22 créditos, taxa de matrícula efetuada fora do prazo, não divulgação da proposta de contrato de adesão aos alunos e imposição de matrícula em no mínimo 12 créditos.
Em primeira instância, o juiz julgou extinto o processo por ilegitimidade ativa do centro acadêmico e impossibilidade jurídica do pedido. Em apelação, o pedido foi novamente negado, sob o argumento de que o centro acadêmico não possuiria autorização mínima exigida em lei para propor a ação. Segundo o artigo 7 da Lei n. 9.870/1999, é necessário o apoio de, pelo menos, 20% dos alunos, no caso de ensino superior, para que as associações possam propor ação.
No recurso ao STJ, o centro acadêmico pediu para que fosse reconhecido o direito de ajuizar ação civil pública no interesse dos alunos da Uniplac, dando prosseguimento no processo na primeira instância.
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirma que o processo coletivo pode ser ajuizado por entidades civis, como associações e sindicatos, defendendo diretamente seus associados ou todo o grupo, mesmo de não associados, desde que compatível com os fins institucionais.
No caso, o próprio estatuto do centro acadêmico prevê a condição de defesa dos interesses dos estudantes de direito, de forma genérica. E assim, segundo o relator, pode se entender que tal disposição também diz respeito aos interesses dos estudantes, como consumidores, diante da instituição de ensino particular, para a discussão de cláusulas do contrato de prestação de serviço educacional.
Por fim, o relator disse que não faz sentido a exigência feita em primeira instância, relativa a percentuais mínimos de representação de toda a instituição de ensino, já que houve assembleia especificamente convocada para o ajuizamento das ações previstas na Lei n. 9.870/99. Nessa assembleia foram colhidas as assinaturas dos alunos, “circunstância em si bastante para afastar a ilegitimidade apontada pelo acórdão recorrido”, concluiu o ministro.
Os demais ministros seguiram o voto do relator para que a ação civil pública retome seu curso normal para o julgamento do mérito.
sexta-feira, 1 de abril de 2011
STJ: Servidor aprovado em novo concurso não aproveita vantagens do cargo anterior
O tempo exercido por um servidor no cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária não lhe dá o direito de assumir o cargo de Analista Judiciário – Área de Execução de Mandados (oficial de justiça) no mesmo padrão em que se encontrava. A decisão é da Segunda Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Aprovado em novo concurso para assumir o cargo de oficial de justiça, o servidor queria ser empossado no final da carreira, padrão no qual se encontrava no cargo anterior. Ele argumentou que teria direito a esse benefício porque as carreiras eram idênticas.
O relator do recurso em mandado de segurança, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que a Lei n. 9.421/1996, vigente na época dos fatos, criou três carreiras distintas, cada uma com cargos sistematicamente separados e regulamentados de acordo com as especificidades de funções e atribuições.
A referida lei determinou que o ingresso nas carreiras judiciárias, conforme a área de atividade ou a especialidade, ocorre por concurso público, no primeiro padrão de classe “A” do respectivo cargo. “Concurso público é forma de provimento originário, não aproveitando ao aprovado, via de regra, quaisquer status ou vantagens relativas a outro cargo eventualmente ocupado”, afirmou o relator.
Todos os ministros da Turma seguiram o voto do relator e negaram provimento ao recurso do servidor.
Aprovado em novo concurso para assumir o cargo de oficial de justiça, o servidor queria ser empossado no final da carreira, padrão no qual se encontrava no cargo anterior. Ele argumentou que teria direito a esse benefício porque as carreiras eram idênticas.
O relator do recurso em mandado de segurança, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que a Lei n. 9.421/1996, vigente na época dos fatos, criou três carreiras distintas, cada uma com cargos sistematicamente separados e regulamentados de acordo com as especificidades de funções e atribuições.
A referida lei determinou que o ingresso nas carreiras judiciárias, conforme a área de atividade ou a especialidade, ocorre por concurso público, no primeiro padrão de classe “A” do respectivo cargo. “Concurso público é forma de provimento originário, não aproveitando ao aprovado, via de regra, quaisquer status ou vantagens relativas a outro cargo eventualmente ocupado”, afirmou o relator.
Todos os ministros da Turma seguiram o voto do relator e negaram provimento ao recurso do servidor.
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STJ: Terceira Seção determina pagamento de anistia a cabo da Aeronáutica ingresso em 1963
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o pagamento de anistia a cabo da Aeronáutica que ingressou na Força em 1963, mas foi excluído por portaria de 1964 tida pela Comissão de Anistia como ato de exceção.
Para a Seção, como em 2003 o Ministério da Defesa recebeu dotação no valor de R$ 24 milhões especificamente para o pagamento de indenizações a anistiados políticos, e o então cabo foi considerado afetado pela portaria, há omissão do Ministro ao não proceder o pagamento dos efeitos financeiros retroativos.
A Lei nº 10.559/2002, que regulamenta o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelece o cumprimento das decisões do Ministério da Justiça relativas à anistias em 60 dias, condicionada à disponibilidade orçamentária. O cabo foi considerado anistiado político em 2003.
A decisão, relatada pelo desembargador convocado Adilson Macabu, determina ao Ministro da Defesa que cumpra integralmente a portaria que concedeu anistia política ao impetrante do mandado de segurança, com o pagamento integral dos efeitos financeiros retroativos da reparação econômica a que tem direito.
Para a Seção, como em 2003 o Ministério da Defesa recebeu dotação no valor de R$ 24 milhões especificamente para o pagamento de indenizações a anistiados políticos, e o então cabo foi considerado afetado pela portaria, há omissão do Ministro ao não proceder o pagamento dos efeitos financeiros retroativos.
A Lei nº 10.559/2002, que regulamenta o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelece o cumprimento das decisões do Ministério da Justiça relativas à anistias em 60 dias, condicionada à disponibilidade orçamentária. O cabo foi considerado anistiado político em 2003.
A decisão, relatada pelo desembargador convocado Adilson Macabu, determina ao Ministro da Defesa que cumpra integralmente a portaria que concedeu anistia política ao impetrante do mandado de segurança, com o pagamento integral dos efeitos financeiros retroativos da reparação econômica a que tem direito.
STJ: Vale-transporte pago em dinheiro é isento de contribuição previdenciária
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre vale-transporte pago em dinheiro. A decisão unifica a jurisprudência da Corte e segue orientação do Supremo Tribunal Federal (STF).
A nova posição foi firmada no julgamento de embargos de divergência de autoria do Banco Bradesco S/A contra acórdão da Primeira Turma do STJ, favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Até então, havia decisões no Tribunal que reconheciam a incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício do vale-transporte quando pago em dinheiro.
O fundamento estava no Decreto n. 95.247/1987, que proibiu expressamente o empregador de efetuar esse pagamento em pecúnia. Quando isso ocorria, os ministros do STJ entendiam que a verba deixava de ter o caráter indenizatória e passava a incluir o salário de contrubuição.
Contudo, no julgamento de um caso análogo, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro por entender que independentemente da forma de pagamento, o benefício tem natureza indenizatória.
A orientação do STF já vinha sendo aplicada pelos ministros do STJ e a decisão proferida pela Primeira Seção atualiza e unifica a jurisprudência.
A nova posição foi firmada no julgamento de embargos de divergência de autoria do Banco Bradesco S/A contra acórdão da Primeira Turma do STJ, favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Até então, havia decisões no Tribunal que reconheciam a incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício do vale-transporte quando pago em dinheiro.
O fundamento estava no Decreto n. 95.247/1987, que proibiu expressamente o empregador de efetuar esse pagamento em pecúnia. Quando isso ocorria, os ministros do STJ entendiam que a verba deixava de ter o caráter indenizatória e passava a incluir o salário de contrubuição.
Contudo, no julgamento de um caso análogo, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro por entender que independentemente da forma de pagamento, o benefício tem natureza indenizatória.
A orientação do STF já vinha sendo aplicada pelos ministros do STJ e a decisão proferida pela Primeira Seção atualiza e unifica a jurisprudência.
STJ: Obrigação subsidiária, em pensão alimentícia, deve ser diluída entre avós paternos e maternos
De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu o pedido de um casal de avós, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar, para que os demais obrigados ao pagamento das prestações alimentícias fossem chamados ao processo.
No caso, os três menores, representados pela mãe, propuseram ação de alimentos contra seus avós paternos, alegando que o pai (filho dos réus) não estaria cumprindo a obrigação alimentar que lhe fora imposta, qual seja, o pagamento de pensão alimentícia mensal, no equivalente a 15 salários mínimos. Em razão desse fato, os netos pediram que seus avós complementassem a prestação alimentícia.
A ação foi julgada improcedente. A juíza de primeiro grau esclareceu que a mera inadimplência ou atraso no cumprimento da obrigação por parte do alimentante não poderia, por si só, ocasionar a convocação dos avós para a satisfação do dever de alimentar.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher o apelo dos netos, concluiu que aos avós paternos cabe complementar a pensão alimentícia paga pelo seu filho diante da ausência de cumprimento da obrigação alimentar assumida pelos pais das crianças. A decisão do tribunal estadual também ressaltou que, com a prova mensal do pagamento da pensão pelo pai dos menores, nos moldes já fixados por decisão judicial, cessa o dever dos avós de prestá-lo naquele mês. Inconformados, os avós paternos recorreram ao STJ.
Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, lembrou que não desconhece que a jurisprudência anterior do STJ orientava-se no sentido da não obrigatoriedade de figurarem em conjunto na ação de alimentos complementares os avós paternos e maternos.
“No entanto”, afirmou o ministro, “com o advento do novo Código Civil, este entendimento restou superado, diante do que estabelece a redação do artigo 1.698 do referido diploma, no sentido de que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito”.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.
No caso, os três menores, representados pela mãe, propuseram ação de alimentos contra seus avós paternos, alegando que o pai (filho dos réus) não estaria cumprindo a obrigação alimentar que lhe fora imposta, qual seja, o pagamento de pensão alimentícia mensal, no equivalente a 15 salários mínimos. Em razão desse fato, os netos pediram que seus avós complementassem a prestação alimentícia.
A ação foi julgada improcedente. A juíza de primeiro grau esclareceu que a mera inadimplência ou atraso no cumprimento da obrigação por parte do alimentante não poderia, por si só, ocasionar a convocação dos avós para a satisfação do dever de alimentar.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher o apelo dos netos, concluiu que aos avós paternos cabe complementar a pensão alimentícia paga pelo seu filho diante da ausência de cumprimento da obrigação alimentar assumida pelos pais das crianças. A decisão do tribunal estadual também ressaltou que, com a prova mensal do pagamento da pensão pelo pai dos menores, nos moldes já fixados por decisão judicial, cessa o dever dos avós de prestá-lo naquele mês. Inconformados, os avós paternos recorreram ao STJ.
Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, lembrou que não desconhece que a jurisprudência anterior do STJ orientava-se no sentido da não obrigatoriedade de figurarem em conjunto na ação de alimentos complementares os avós paternos e maternos.
“No entanto”, afirmou o ministro, “com o advento do novo Código Civil, este entendimento restou superado, diante do que estabelece a redação do artigo 1.698 do referido diploma, no sentido de que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito”.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.
Relação de Consumo: Consumidor no carnaval
O carnaval está chegando e muitas pessoas estão de malas prontas para cair na folia. Na compra de pacotes de carnaval, é bom ficar atento para não ter qualquer decepção. Confira na reportagem de Giselle Loureiro.
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Código de Defesa do Consumidor
STJ: Incabível reclamação contra dano moral que segue parâmetros do STJ
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ser incabível a reclamação que pretenda alterar o valor de indenização por dano moral, quando tal valor tenha sido fixado por juizados especiais cíveis em sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte. A decisão foi tomada no julgamento de reclamação submetida ao STJ pelo Banco Santander, com o objetivo de reduzir indenização a que havia sido condenado por incluir indevidamente o nome de uma pessoa nos cadastros de proteção ao crédito.
Previsto na Constituição para os casos de desrespeito à competência do tribunal e à autoridade de suas decisões, o instituto da reclamação foi ampliado posteriormente por entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), passando a ser admitido também como meio de se resolver divergência entre decisões das turmas recursais dos juizados especiais dos estados e a jurisprudência do próprio STF ou do STJ. A Resolução n. 12/2009 do STJ regulamentou o uso da reclamação com essa finalidade.
Ao julgar o pedido de revisão do valor feito pelo banco, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, assinalou que a decisão de turma recursal contrária à jurisprudência consolidada do STJ – e por isso passível de ser contestada por meio de reclamação – é aquela que diverge de súmulas ou de posições definidas no julgamento de recursos repetitivos (recursos especiais submetidos ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil). Esse entendimento já havia sido fixado pela Segunda Seção em decisão publicada em outubro do ano passado (Rcl 4.312).
A reclamação do Banco Santander foi indeferida, inicialmente, em decisão monocrática do relator. O reclamante interpôs agravo regimental para levar o assunto ao colegiado, onde a posição anterior acabou mantida de forma unânime. Ao considerar a reclamação incabível, o ministro Aldir Passarinho Junior observou que o valor da indenização não mereceria ser revisto, por não se mostrar excessivo.
A decisão contestada pelo banco havia sido proferida pela Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, em ação movida por consumidor que teve seu nome incluído indevidamente em cadastros de inadimplentes. A turma recursal entendeu que a negativação indevida gera dano moral por si mesma, independentemente de demonstração, e manteve o valor da indenização em R$ 20,4 mil, conforme fixado na sentença original.
Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, a reclamação baseada na Resolução n. 12/2009 “é uma espécie de sucedâneo do recurso especial” e, sendo assim, conforme já pacificado pelo STJ, “o valor do dano moral só pode ser alterado nesta instância quando ínfimo ou exagerado”. Em sua avaliação, o valor fixado pela turma recursal de Mato Grosso “não escapa à razoabilidade, nem se distancia do bom senso e dos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência”.
“A reforma do quantum indenizatório somente se faz em situações excepcionais, quando identificado excesso gritante ou valor ínfimo, de modo incompatível com o princípio do justo ressarcimento – situação, na espécie, absolutamente ausente”, disse o relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Previsto na Constituição para os casos de desrespeito à competência do tribunal e à autoridade de suas decisões, o instituto da reclamação foi ampliado posteriormente por entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), passando a ser admitido também como meio de se resolver divergência entre decisões das turmas recursais dos juizados especiais dos estados e a jurisprudência do próprio STF ou do STJ. A Resolução n. 12/2009 do STJ regulamentou o uso da reclamação com essa finalidade.
Ao julgar o pedido de revisão do valor feito pelo banco, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, assinalou que a decisão de turma recursal contrária à jurisprudência consolidada do STJ – e por isso passível de ser contestada por meio de reclamação – é aquela que diverge de súmulas ou de posições definidas no julgamento de recursos repetitivos (recursos especiais submetidos ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil). Esse entendimento já havia sido fixado pela Segunda Seção em decisão publicada em outubro do ano passado (Rcl 4.312).
A reclamação do Banco Santander foi indeferida, inicialmente, em decisão monocrática do relator. O reclamante interpôs agravo regimental para levar o assunto ao colegiado, onde a posição anterior acabou mantida de forma unânime. Ao considerar a reclamação incabível, o ministro Aldir Passarinho Junior observou que o valor da indenização não mereceria ser revisto, por não se mostrar excessivo.
A decisão contestada pelo banco havia sido proferida pela Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, em ação movida por consumidor que teve seu nome incluído indevidamente em cadastros de inadimplentes. A turma recursal entendeu que a negativação indevida gera dano moral por si mesma, independentemente de demonstração, e manteve o valor da indenização em R$ 20,4 mil, conforme fixado na sentença original.
Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, a reclamação baseada na Resolução n. 12/2009 “é uma espécie de sucedâneo do recurso especial” e, sendo assim, conforme já pacificado pelo STJ, “o valor do dano moral só pode ser alterado nesta instância quando ínfimo ou exagerado”. Em sua avaliação, o valor fixado pela turma recursal de Mato Grosso “não escapa à razoabilidade, nem se distancia do bom senso e dos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência”.
“A reforma do quantum indenizatório somente se faz em situações excepcionais, quando identificado excesso gritante ou valor ínfimo, de modo incompatível com o princípio do justo ressarcimento – situação, na espécie, absolutamente ausente”, disse o relator.
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STJ: Decisão judicial que ignora regra expressa em edital de concurso afronta a ordem administrativa
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve suspensa decisão judicial que determinou a integração na carreira militar de candidatos reprovados no curso de formação. A aprovação no curso era exigência prevista no edital – a lei do concurso público. Para os ministros, decisão que ignora regra expressa em edital afronta a ordem administrativa.
Os ministros da Corte Especial negaram agravo regimental (recurso) contra decisão do ministro Ari Pargendler, presidente do STJ, que suspendeu parcialmente a segurança concedida aos candidatos. Pargendler cassou a segurança que beneficiava 23 candidatos não aprovados no curso de formação, mas manteve a ordem a favor de dois recorrentes que foram aprovados.
O concurso era para Policial Militar do Estado do Ceará, composto por três fases. A última delas era o curso de formação, de caráter classificatório e eliminatório, do qual só poderiam participar os aprovados nas duas fases anteriores e classificados dentro do número de vagas ofertadas. Esse curso previa provas de aptidão física, avaliação psicológica, investigação social e prova objetiva.
Segundo o argumento do Estado do Ceará, ainda que os candidatos tenham ingressado no curso de formação por força de decisão judicial, a investidura no cargo depende de aprovação no curso, o que não ocorreu com todos os beneficiados pela segurança contestada.
O ministro Pargendler suspendeu em parte a segurança por entender que estavam presentes os riscos de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas. Quanto aos dois candidatos aprovados, o ministro explicou que a eventual posse de candidato aprovado no curso de formação por força de medida liminar – decisão precária e provisória – não causa lesão à ordem pública.
Os ministros da Corte Especial negaram agravo regimental (recurso) contra decisão do ministro Ari Pargendler, presidente do STJ, que suspendeu parcialmente a segurança concedida aos candidatos. Pargendler cassou a segurança que beneficiava 23 candidatos não aprovados no curso de formação, mas manteve a ordem a favor de dois recorrentes que foram aprovados.
O concurso era para Policial Militar do Estado do Ceará, composto por três fases. A última delas era o curso de formação, de caráter classificatório e eliminatório, do qual só poderiam participar os aprovados nas duas fases anteriores e classificados dentro do número de vagas ofertadas. Esse curso previa provas de aptidão física, avaliação psicológica, investigação social e prova objetiva.
Segundo o argumento do Estado do Ceará, ainda que os candidatos tenham ingressado no curso de formação por força de decisão judicial, a investidura no cargo depende de aprovação no curso, o que não ocorreu com todos os beneficiados pela segurança contestada.
O ministro Pargendler suspendeu em parte a segurança por entender que estavam presentes os riscos de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas. Quanto aos dois candidatos aprovados, o ministro explicou que a eventual posse de candidato aprovado no curso de formação por força de medida liminar – decisão precária e provisória – não causa lesão à ordem pública.
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STJ: Negativação indevida no Bacen gera indenização por dano moral
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a inscrição no sistema de informações do Banco Central (Bacen) pode dar margem a indenizações por dano moral, da mesma forma como ocorre com a negativação indevida em cadastros de instituições privadas de proteção ao crédito, como Serasa e SPC.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial apresentado pelo Banco ABN Amro Real contra indenização de R$ 18 mil imposta pela Justiça de Santa Catarina. Segundo o banco, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não poderia ser equiparado aos órgãos de restrição de crédito como a Serasa e o SPC, pois se trata de um cadastro oficial no qual as instituições financeiras são obrigadas a registrar toda sua movimentação contábil.
Em primeira instância, o banco havia sido condenado a pagar indenização de R$ 20,8 mil por danos morais a uma empresa que, embora houvesse quitado integralmente as obrigações de um contrato de financiamento, teve seu nome negativado no SCR, antigamente chamado de Central de Risco de Crédito. A empresa também alegou ter sido notificada pela Serasa sobre a possível inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, mas neste caso não ficou demonstrado no processo que houve a efetiva negativação.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar apelação do banco, manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 18 mil. No recurso ao STJ, o banco sustentou que o Sistema de Informação Banco Central (Sisbacen), do qual o SCR é um dos subsistemas, não é um órgão restritivo de crédito, mas apenas um órgão de informação oficial. Caso mantida a condenação, pediu que o valor fosse reduzido, ajustando-se à jurisprudência do STJ.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, “a peculiaridade do banco de dados mantido pelo Banco Central, que o faz diferir, em parte, dos demais bancos de dados, é que ele é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas”. Assim, o consumidor bancário que cumpre suas obrigações em dia “poderá vir a usufruir desse seu histórico de adimplência quando for contratar outro serviço bancário, mediante, por exemplo, o oferecimento de uma taxa reduzida de juros”.
Por outro lado, acrescentou a ministra, o Sisbacen também funciona como um “cadastro de negativação no âmbito das instituições financeiras”, e nesse aspecto atua “da mesma forma como os demais órgãos restritivos de crédito”, servindo para a avaliação do risco de crédito. A relatora lembrou que o Código de Defesa do Consumidor protege os consumidores em relação a cadastros com dados pessoais e de consumo, o que se aplica também ao Sisbacen.
De acordo com as provas reunidas no processo – cuja reanálise é vedada ao STJ –, o banco foi responsável pela inscrição indevida da empresa no SCR e também pela comunicação à Serasa, embora as parcelas do financiamento estivessem todas quitadas. “Conclui-se que a inscrição indevida no Sisbacen importa em restrição ao crédito, razão pela qual deve ser mantida a decisão do Tribunal de Justiça”, declarou a ministra Nancy Andrighi.
Quanto ao valor da indenização, a relatora considerou que era excessivo e propôs sua redução para R$ 6 mil, tendo em vista os parâmetros adotados pelo STJ em situações semelhantes. O voto foi seguido de forma unânime pela Terceira Turma.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial apresentado pelo Banco ABN Amro Real contra indenização de R$ 18 mil imposta pela Justiça de Santa Catarina. Segundo o banco, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não poderia ser equiparado aos órgãos de restrição de crédito como a Serasa e o SPC, pois se trata de um cadastro oficial no qual as instituições financeiras são obrigadas a registrar toda sua movimentação contábil.
Em primeira instância, o banco havia sido condenado a pagar indenização de R$ 20,8 mil por danos morais a uma empresa que, embora houvesse quitado integralmente as obrigações de um contrato de financiamento, teve seu nome negativado no SCR, antigamente chamado de Central de Risco de Crédito. A empresa também alegou ter sido notificada pela Serasa sobre a possível inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, mas neste caso não ficou demonstrado no processo que houve a efetiva negativação.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar apelação do banco, manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 18 mil. No recurso ao STJ, o banco sustentou que o Sistema de Informação Banco Central (Sisbacen), do qual o SCR é um dos subsistemas, não é um órgão restritivo de crédito, mas apenas um órgão de informação oficial. Caso mantida a condenação, pediu que o valor fosse reduzido, ajustando-se à jurisprudência do STJ.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, “a peculiaridade do banco de dados mantido pelo Banco Central, que o faz diferir, em parte, dos demais bancos de dados, é que ele é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas”. Assim, o consumidor bancário que cumpre suas obrigações em dia “poderá vir a usufruir desse seu histórico de adimplência quando for contratar outro serviço bancário, mediante, por exemplo, o oferecimento de uma taxa reduzida de juros”.
Por outro lado, acrescentou a ministra, o Sisbacen também funciona como um “cadastro de negativação no âmbito das instituições financeiras”, e nesse aspecto atua “da mesma forma como os demais órgãos restritivos de crédito”, servindo para a avaliação do risco de crédito. A relatora lembrou que o Código de Defesa do Consumidor protege os consumidores em relação a cadastros com dados pessoais e de consumo, o que se aplica também ao Sisbacen.
De acordo com as provas reunidas no processo – cuja reanálise é vedada ao STJ –, o banco foi responsável pela inscrição indevida da empresa no SCR e também pela comunicação à Serasa, embora as parcelas do financiamento estivessem todas quitadas. “Conclui-se que a inscrição indevida no Sisbacen importa em restrição ao crédito, razão pela qual deve ser mantida a decisão do Tribunal de Justiça”, declarou a ministra Nancy Andrighi.
Quanto ao valor da indenização, a relatora considerou que era excessivo e propôs sua redução para R$ 6 mil, tendo em vista os parâmetros adotados pelo STJ em situações semelhantes. O voto foi seguido de forma unânime pela Terceira Turma.
STJ: STJ pode analisar violação de lei em acórdão rescindendo
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que o recurso especial interposto nos autos de ação rescisória pode entrar na análise das razões do acórdão rescindendo, mas apenas nos casos em que a rescisória foi proposta sob a alegação de violação a literal disposição de lei.
A decisão, tomada por maioria, “é de suma importância, pois terá reflexo direto na admissibilidade dos recursos especiais derivados de ações rescisórias fundadas no artigo 485, V, do Código de Processo Civil”, disse a ministra Nancy Andrighi, autora do voto vencedor. A decisão também põe fim a uma divergência de posições no STJ, onde uma corrente sustentava que, em recurso especial, somente seria possível analisar os pressupostos da ação rescisória, limitando-se o STJ a examinar o acórdão recorrido – isto é, aquele contra o qual foi proposto o recurso.
O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) havia entrado com recurso especial no STJ tentando reverter uma decisão de segunda instância tomada em ação rescisória, mas o apelo teve seguimento negado pela Quinta Turma. Para o colegiado, se a ação rescisória foi proposta com fundamento no artigo 485, V, do CPC – como no caso do DNOCS –, “o recurso especial interposto contra a decisão que a julga improcedente deve demonstrar ofensa a esse dispositivo, e não apenas atacar os fundamentos da decisão rescindenda”.
O DNOCS entrou então com embargos de divergência, amparado por outra decisão do STJ, na qual se reconhecia que, em se tratando de rescisória baseada em violação literal de lei, os temas envolvidos no acórdão rescindendo confundem-se com aqueles trazidos no acórdão proferido na ação rescisória.
Ao analisar os embargos de divergência, a ministra Nancy Andrighi considerou que, “no julgamento de ação rescisória fundada em violação de literal disposição de lei, o tribunal local irá, via de regra, ultrapassar os limites do pedido de desconstituição, invadindo a análise do próprio mérito da decisão rescindenda, salvo nas hipóteses em que a ação rescisória tiver sido rejeitada por algum motivo processual, como prescrição ou ausência do recolhimento de caução”.
Segundo ela, impedir que a parte, nas razões do recurso especial, aborde a própria lei que considerou ter sido violada, “implicaria cerceamento do direito de impugnar integralmente o acórdão que julga a ação rescisória”.
A decisão, tomada por maioria, “é de suma importância, pois terá reflexo direto na admissibilidade dos recursos especiais derivados de ações rescisórias fundadas no artigo 485, V, do Código de Processo Civil”, disse a ministra Nancy Andrighi, autora do voto vencedor. A decisão também põe fim a uma divergência de posições no STJ, onde uma corrente sustentava que, em recurso especial, somente seria possível analisar os pressupostos da ação rescisória, limitando-se o STJ a examinar o acórdão recorrido – isto é, aquele contra o qual foi proposto o recurso.
O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) havia entrado com recurso especial no STJ tentando reverter uma decisão de segunda instância tomada em ação rescisória, mas o apelo teve seguimento negado pela Quinta Turma. Para o colegiado, se a ação rescisória foi proposta com fundamento no artigo 485, V, do CPC – como no caso do DNOCS –, “o recurso especial interposto contra a decisão que a julga improcedente deve demonstrar ofensa a esse dispositivo, e não apenas atacar os fundamentos da decisão rescindenda”.
O DNOCS entrou então com embargos de divergência, amparado por outra decisão do STJ, na qual se reconhecia que, em se tratando de rescisória baseada em violação literal de lei, os temas envolvidos no acórdão rescindendo confundem-se com aqueles trazidos no acórdão proferido na ação rescisória.
Ao analisar os embargos de divergência, a ministra Nancy Andrighi considerou que, “no julgamento de ação rescisória fundada em violação de literal disposição de lei, o tribunal local irá, via de regra, ultrapassar os limites do pedido de desconstituição, invadindo a análise do próprio mérito da decisão rescindenda, salvo nas hipóteses em que a ação rescisória tiver sido rejeitada por algum motivo processual, como prescrição ou ausência do recolhimento de caução”.
Segundo ela, impedir que a parte, nas razões do recurso especial, aborde a própria lei que considerou ter sido violada, “implicaria cerceamento do direito de impugnar integralmente o acórdão que julga a ação rescisória”.
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Redação e letra em concursos públicos e Exame da OAB
O tipo de letra usada para escrever a redação de alguns concursos pode dar dor de cabeça aos candidatos. Foi o que aconteceu no Exame de Ordem da OAB do Piauí. Um candidato usou letra de forma para escrever a redação do exame e teve a prova da segunda fase anulada. Ele acionou a Justiça e conseguiu o direto de prosseguir no processo.
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STJ: Padrasto de menor que voltou aos Estados Unidos com pai biológico terá de pagar multa
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso do padrasto brasileiro de menor que voltou aos Estados Unidos com o pai biológico, norte-americano, condenado a pagar multa por litigância de má-fé e descumprimento de decisões judiciais. Por três votos a dois, os ministros do colegiado entenderam que não seria adequado reexaminar as provas do processo, vedado pela Súmula 7 do Tribunal.
O padrasto foi condenado ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, e 20% por “evidente descumprimento deliberado de decisões judiciais”, quando da tentativa de visitação do menor por seu pai biológico, em 18 de outubro de 2008.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, votou pelo afastamento das multas, ante a clara ausência de conduta maliciosa do padrasto que, no seu modo de ver, tão somente primou, de todas as formas imagináveis, pela preservação do melhor interesse da criança.
“É nítido o interesse do padrasto na preservação da higidez psicológica do menor e, ainda, a busca pela manutenção dos vínculos que o unem à criança. Esses elementos que orientaram a conduta do recorrente [padrasto], embora discutíveis no âmbito judicial, têm o condão de tornar perfeitamente justificáveis comportamentos símeis, sob o viés da relação afetiva à qual ele e a criança se acham vinculados”, afirmou.
O desembargador convocado Vasco Della Giustina votou com a relatora. Os ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sansverino divergiram do entendimento da relatora, aplicando a Súmula 7.
Entenda o caso
Trata-se de um recurso em ação de busca, apreensão e restituição de menor ajuizada pela União contra o padrasto da criança, figurando como assistente o pai biológico do menino. A União fundamentou o seu pedido na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, a fim de que o menor fosse restituído ao seu país de “residência habitual” – Estados Unidos da América – onde nasceu e viveu os primeiros quatro anos de vida, em companhia da mãe e do pai biológico.
Em junho de 2004, o menor veio ao Brasil, acompanhado da mãe, para visita temporária, devidamente autorizada pelo pai biológico. Entretanto, a mãe decidiu fixar residência no território brasileiro, divorciando-se do pai biológico e casando-se com o padrasto. No final de agosto de 2008, ela faleceu em decorrência do parto da filha dessa nova união.
Com o falecimento da esposa, o padrasto pediu o reconhecimento de paternidade socioafetiva em relação ao menor e consequente destituição do poder familiar do pai biológico.
Em sequência, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos recebeu de sua congênere estadunidense pedido de cooperação jurídica internacional para obter a restituição do menor.
Em decisão interlocutória, o padrasto foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e descumprimento de decisões judiciais. Inconformado, ele recorreu, sob a alegação de que “em nenhum momento se valeu de qualquer inverdade, tendo o juízo a quo realizado equivocada interpretação das afirmações feitas”. Mas, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou o recurso.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
O padrasto foi condenado ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, e 20% por “evidente descumprimento deliberado de decisões judiciais”, quando da tentativa de visitação do menor por seu pai biológico, em 18 de outubro de 2008.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, votou pelo afastamento das multas, ante a clara ausência de conduta maliciosa do padrasto que, no seu modo de ver, tão somente primou, de todas as formas imagináveis, pela preservação do melhor interesse da criança.
“É nítido o interesse do padrasto na preservação da higidez psicológica do menor e, ainda, a busca pela manutenção dos vínculos que o unem à criança. Esses elementos que orientaram a conduta do recorrente [padrasto], embora discutíveis no âmbito judicial, têm o condão de tornar perfeitamente justificáveis comportamentos símeis, sob o viés da relação afetiva à qual ele e a criança se acham vinculados”, afirmou.
O desembargador convocado Vasco Della Giustina votou com a relatora. Os ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sansverino divergiram do entendimento da relatora, aplicando a Súmula 7.
Entenda o caso
Trata-se de um recurso em ação de busca, apreensão e restituição de menor ajuizada pela União contra o padrasto da criança, figurando como assistente o pai biológico do menino. A União fundamentou o seu pedido na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, a fim de que o menor fosse restituído ao seu país de “residência habitual” – Estados Unidos da América – onde nasceu e viveu os primeiros quatro anos de vida, em companhia da mãe e do pai biológico.
Em junho de 2004, o menor veio ao Brasil, acompanhado da mãe, para visita temporária, devidamente autorizada pelo pai biológico. Entretanto, a mãe decidiu fixar residência no território brasileiro, divorciando-se do pai biológico e casando-se com o padrasto. No final de agosto de 2008, ela faleceu em decorrência do parto da filha dessa nova união.
Com o falecimento da esposa, o padrasto pediu o reconhecimento de paternidade socioafetiva em relação ao menor e consequente destituição do poder familiar do pai biológico.
Em sequência, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos recebeu de sua congênere estadunidense pedido de cooperação jurídica internacional para obter a restituição do menor.
Em decisão interlocutória, o padrasto foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e descumprimento de decisões judiciais. Inconformado, ele recorreu, sob a alegação de que “em nenhum momento se valeu de qualquer inverdade, tendo o juízo a quo realizado equivocada interpretação das afirmações feitas”. Mas, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou o recurso.
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STJ: Advogada da União não tem direito à licença remunerada para estudar em outro estado
Advogada da União lotada em Brasília não tem direito à licença remunerada para cursar mestrado em São Paulo. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros entenderam que a concessão desse benefício representa grave lesão à ordem administrava.
A decisão da Corte Especial ocorreu no julgamento de um agravo regimental (recurso) contra suspensão de segurança deferida pelo ministro Ari Pargendler, presidente do STJ, a pedido da União. Pargendler suspendeu a segurança concedida por uma juíza do Distrito Federal que autorizava o afastamento remunerado até o julgamento de mérito do recurso.
A União argumentou que o Poder Judiciário não poderia “intrometer-se” no juízo discricionário que a separação dos poderes assegura ao Executivo, pois se trata de uma questão típica de organização administrativa e de pessoal de outro poder. Alegou, ainda, que a manutenção da segurança concedida poderia causar graves prejuízos à Administração devido ao potencial efeito multiplicador.
Para o ministro Pargendler, a grave lesão está presente, independentemente do estímulo a outras decisões iguais. “A lesão decorre do fato de que outro servidor será chamado a substituir aquele que se afasta, com ônus para os cofres públicos”, afirmou. O ministro ressaltou que há cursos de mestrado em Brasília e que é muito comum o exercício da profissão em várias áreas cumulativamente com a freqüência a cursos de pós-graduação.
A decisão da Corte Especial ocorreu no julgamento de um agravo regimental (recurso) contra suspensão de segurança deferida pelo ministro Ari Pargendler, presidente do STJ, a pedido da União. Pargendler suspendeu a segurança concedida por uma juíza do Distrito Federal que autorizava o afastamento remunerado até o julgamento de mérito do recurso.
A União argumentou que o Poder Judiciário não poderia “intrometer-se” no juízo discricionário que a separação dos poderes assegura ao Executivo, pois se trata de uma questão típica de organização administrativa e de pessoal de outro poder. Alegou, ainda, que a manutenção da segurança concedida poderia causar graves prejuízos à Administração devido ao potencial efeito multiplicador.
Para o ministro Pargendler, a grave lesão está presente, independentemente do estímulo a outras decisões iguais. “A lesão decorre do fato de que outro servidor será chamado a substituir aquele que se afasta, com ônus para os cofres públicos”, afirmou. O ministro ressaltou que há cursos de mestrado em Brasília e que é muito comum o exercício da profissão em várias áreas cumulativamente com a freqüência a cursos de pós-graduação.
STJ: Créditos trabalhistas ficam sujeitos ao regime da recuperação judicial
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, nos processos de recuperação judicial, compete ao juízo da recuperação decidir sobre o pagamento de créditos trabalhistas. A Justiça do Trabalho, nesses casos, é competente apenas para julgar as questões relativas à relação trabalhista e apurar o crédito respectivo, não podendo determinar a alienação ou disponibilização do ativo da empresa para satisfazer os reclamantes.
“A Segunda Seção desta Corte reconhece ser o juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial”, disse o ministro Luis Felipe Salomão.
Ele foi relator de um conflito de competência estabelecido entre a 14ª Vara do Trabalho de Brasília e a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal, em torno de uma verba de quase R$ 879 mil, pertencente a empresa em recuperação, que estava bloqueada por força de ação cautelar destinada a garantir a quitação de créditos trabalhistas. O conflito surgiu quando o juiz da Vara de Falências solicitou a transferência do valor bloqueado para a conta vinculada ao juízo da recuperação.
Para o juiz trabalhista, a transferência não seria possível porque já havia expirado o prazo de 180 dias durante o qual as execuções contra a empresa são suspensas – prazo que se conta do deferimento do pedido de recuperação, conforme prevê a Lei de Falências (Lei n. 11.101/2005). Ainda de acordo com o juiz trabalhista, o valor bloqueado nem chegou a ser considerado pela empresa em seu plano de recuperação.
No entanto, segundo o ministro Salomão, “o prazo de 180 dias é um período de defesa, de modo a permitir que a empresa possa se reorganizar, sem ataques ao seu patrimônio, com intuito de viabilizar a apresentação do plano de recuperação. Nada impede que o juízo da recuperação, dadas as especificidades de cada caso, amplie o prazo legal”. Ele acrescentou que, uma vez deferido o processamento da recuperação ou aprovado o plano de recuperação judicial, “revela-se incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias”.
Por isso, continuou o ministro, “as ações de natureza trabalhista serão julgadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, cujo valor será determinado em sentença e, posteriormente, inscrito no quadro geral de credores. Assim é para se concentrar, no juízo da recuperação judicial, todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento”.
Para Salomão, há dois valores a serem ponderados no caso: de um lado, “a manutenção ou tentativa de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as consequências sociais e econômicas daí decorrentes, como a preservação de empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores da mesma classe, na busca da melhor solução para todos"; de outro lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos pela Justiça do Trabalho.
“Admitir a execução individual de alguns poucos créditos trabalhistas, em curso o pedido de recuperação judicial já deferido, é ferir de morte a possibilidade de solução coletiva, podendo gerar tratamento diferente até mesmo para credores da mesma classe”, concluiu o relator.
“A Segunda Seção desta Corte reconhece ser o juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial”, disse o ministro Luis Felipe Salomão.
Ele foi relator de um conflito de competência estabelecido entre a 14ª Vara do Trabalho de Brasília e a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal, em torno de uma verba de quase R$ 879 mil, pertencente a empresa em recuperação, que estava bloqueada por força de ação cautelar destinada a garantir a quitação de créditos trabalhistas. O conflito surgiu quando o juiz da Vara de Falências solicitou a transferência do valor bloqueado para a conta vinculada ao juízo da recuperação.
Para o juiz trabalhista, a transferência não seria possível porque já havia expirado o prazo de 180 dias durante o qual as execuções contra a empresa são suspensas – prazo que se conta do deferimento do pedido de recuperação, conforme prevê a Lei de Falências (Lei n. 11.101/2005). Ainda de acordo com o juiz trabalhista, o valor bloqueado nem chegou a ser considerado pela empresa em seu plano de recuperação.
No entanto, segundo o ministro Salomão, “o prazo de 180 dias é um período de defesa, de modo a permitir que a empresa possa se reorganizar, sem ataques ao seu patrimônio, com intuito de viabilizar a apresentação do plano de recuperação. Nada impede que o juízo da recuperação, dadas as especificidades de cada caso, amplie o prazo legal”. Ele acrescentou que, uma vez deferido o processamento da recuperação ou aprovado o plano de recuperação judicial, “revela-se incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias”.
Por isso, continuou o ministro, “as ações de natureza trabalhista serão julgadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, cujo valor será determinado em sentença e, posteriormente, inscrito no quadro geral de credores. Assim é para se concentrar, no juízo da recuperação judicial, todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento”.
Para Salomão, há dois valores a serem ponderados no caso: de um lado, “a manutenção ou tentativa de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as consequências sociais e econômicas daí decorrentes, como a preservação de empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores da mesma classe, na busca da melhor solução para todos"; de outro lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos pela Justiça do Trabalho.
“Admitir a execução individual de alguns poucos créditos trabalhistas, em curso o pedido de recuperação judicial já deferido, é ferir de morte a possibilidade de solução coletiva, podendo gerar tratamento diferente até mesmo para credores da mesma classe”, concluiu o relator.
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Classificação da publicidade
Para o Ministério Público Federal, as propagandas veiculadas em horário infanto-juvenil também devem ter classificação indicativa. O MP quer ainda que o Ministério da Justiça fiscalize o setor com mais rigor.
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STJ: Mantida prisão de acusado de participar da morte de candidato a vereador
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão do acusado de participar da morte do candidato a vereador Flávio Roberto Godoy (PDT), assassinado com sete tiros durante um comício na cidade de Bela Vista (MS), em 27 de agosto de 2009. A Quinta Turma considerou que não há constrangimento ilegal na decisão que determinou a prisão cautelar do réu, que responde por homicídio qualificado.
A defesa alegou no pedido de habeas corpus impetrado junto ao STJ que há divergência nas declarações das testemunhas e excesso de prazo na custódia, o que pressupõe cumprimento de pena antes da condenação. A defesa sustenta que o réu tem condições legais para responder o processo em liberdade, já que é primário, tem bons antecedentes e não participou do crime.
Segundo a Quinta Turma, o habeas corpus não é meio adequado para examinar alegações que exigem análise de prova ou que se apresentam controvertidas, como a tese de negativa de autoria. Para o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, como há suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determinou a custódia cautelar.
A prisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) para garantir a ordem pública. Segundo o Tribunal local, a preservação da ordem não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção de providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão.
O crime foi cometido no período eleitoral e é segundo as autoridades, reflexo do processo político então em curso. De acordo com informações colhidas no endereço eletrônico do Tribunal local, a ação penal está na fase de alegações finais, o que afasta, segundo o relator no STJ, a hipótese de constrangimento por excesso de prazo. A Súmula n. 52 do STJ enuncia que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo.
A defesa alegou no pedido de habeas corpus impetrado junto ao STJ que há divergência nas declarações das testemunhas e excesso de prazo na custódia, o que pressupõe cumprimento de pena antes da condenação. A defesa sustenta que o réu tem condições legais para responder o processo em liberdade, já que é primário, tem bons antecedentes e não participou do crime.
Segundo a Quinta Turma, o habeas corpus não é meio adequado para examinar alegações que exigem análise de prova ou que se apresentam controvertidas, como a tese de negativa de autoria. Para o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, como há suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determinou a custódia cautelar.
A prisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) para garantir a ordem pública. Segundo o Tribunal local, a preservação da ordem não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção de providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão.
O crime foi cometido no período eleitoral e é segundo as autoridades, reflexo do processo político então em curso. De acordo com informações colhidas no endereço eletrônico do Tribunal local, a ação penal está na fase de alegações finais, o que afasta, segundo o relator no STJ, a hipótese de constrangimento por excesso de prazo. A Súmula n. 52 do STJ enuncia que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo.
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STJ: É abusivo honorário de 50% em causa milionária de cliente de baixa renda
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de 50% para 30% os honorários contratuais fixados em uma ação que buscava o pagamento de pensão por morte. Por maioria de votos, os ministros entenderam que houve abuso dos advogados ao propor um contrato a uma pessoa de baixa renda e instrução cobrando honorários no percentual máximo permitido pelo Código de Ética e Disciplina da OAB.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, que apresentou o voto vencedor, o código de ética da advocacia não se enquadra no conceito de lei federal, de modo que sua violação não pode ser apreciada pelo STJ. Contudo, ela considerou que ele pode ser utilizado como um guia “para iluminar a interpretação de outras regras jurídicas, civis ou processuais”, sendo invocado como norma de apoio. A decisão foi baseada nos artigos 157, 187, 421 e 422 do Código Civil de 2002, que tratam de lesão, abuso de direito, função social do contrato e boa-fé objetiva.
Andrighi ressaltou que o caso tem três particularidades relevantes: a baixa instrução da autora, sua condição de necessidade econômica no momento da contratação e o alto valor do crédito obtido, de aproximadamente R$ 1 milhão. “Uma pessoa que tem apenas instrução primária não teria condições de compreender o exagero da contraprestação que se obrigara”, afirmou no voto.
Segundo o código, os honorários devem ser fixados com moderação, atendida a relevância, vulto e dificuldades da causa, tempo e trabalho necessários e a condição econômica do cliente, entre outros fatores. Embora a ação tenha durado mais de dez anos, a ministra entendeu que causa não tinha grau tão elevado de complexidade, tramitou no domicílio dos advogados e o valor bastante elevado permitia a aplicação de um percentual mais baixo de honorários que poderia remunerá-los adequadamente.
Para Nancy Andrighi, há poucos elementos que justifiquem a fixação dos honorários no percentual máximo permitido pelo código de ética da advocacia. “De fato, honorários em montante de mais de R$ 500 mil, equivalentes a 50% do benefício econômico total do processo, para propositura de uma única ação judicial, cobrados de uma pessoa em situação de penúria financeira, não pode ser considera uma medida razoável”, afirmou no voto. “Há claro exagero na fixação dos honorários e, portanto, também o requisito objetivo da lesão se encontra presente”.
Acompanharam o voto divergente da ministra Nancy Andrighi os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Ficaram vencidos o relator, ministro Massamy Uyeda, e o desembargador convocado Vasco Della Giustina, que negaram provimento ao recurso.
Entenda o caso
O contrato foi feito na modalidade quota litis, no qual o advogado só recebe se vencer a causa. A cliente recebeu do INSS R$ 962 mil líquidos. Os dois advogados que atuaram no processo receberam R$ 102 mil a título de honorários de sucumbência e receberam da autora R$ 395 mil, correspondente a pouco mais de 41% do valor líquido pago à autora. Eles ajuizaram ação para receber mais R$ 101 mil que consideravam devidos.
A autora argumentou que os advogados teriam se aproveitado da sua situação econômica vexatória, da falta de conhecimentos legais de uma pessoa que tem apenas o curso primário e a fragilidade em que se encontrava devido aos problemas que enfrentava com a dependência química de seu único filho. Sustentou ainda que se tivesse que pagar a diferença cobrada, os advogados iriam receber 62% de todo o benefício econômico gerado pela ação judicial. Ela pediu que os honorários fossem reduzidos para 20%, o que não foi aceito pela Turma, e que fosse restituída da diferença paga.
Embora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tenha aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) na decisão da causa, sem qualquer contestação quanto a isso, a ministra Nancy Andrighi frisou que a norma não é aplicável. Como está pacificado na jurisprudência do STJ que o CDC não regula os contratos de prestação de serviços advocatícios, a causa foi julgada com base nos dispositivos do Código Civil.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Segundo a ministra Nancy Andrighi, que apresentou o voto vencedor, o código de ética da advocacia não se enquadra no conceito de lei federal, de modo que sua violação não pode ser apreciada pelo STJ. Contudo, ela considerou que ele pode ser utilizado como um guia “para iluminar a interpretação de outras regras jurídicas, civis ou processuais”, sendo invocado como norma de apoio. A decisão foi baseada nos artigos 157, 187, 421 e 422 do Código Civil de 2002, que tratam de lesão, abuso de direito, função social do contrato e boa-fé objetiva.
Andrighi ressaltou que o caso tem três particularidades relevantes: a baixa instrução da autora, sua condição de necessidade econômica no momento da contratação e o alto valor do crédito obtido, de aproximadamente R$ 1 milhão. “Uma pessoa que tem apenas instrução primária não teria condições de compreender o exagero da contraprestação que se obrigara”, afirmou no voto.
Segundo o código, os honorários devem ser fixados com moderação, atendida a relevância, vulto e dificuldades da causa, tempo e trabalho necessários e a condição econômica do cliente, entre outros fatores. Embora a ação tenha durado mais de dez anos, a ministra entendeu que causa não tinha grau tão elevado de complexidade, tramitou no domicílio dos advogados e o valor bastante elevado permitia a aplicação de um percentual mais baixo de honorários que poderia remunerá-los adequadamente.
Para Nancy Andrighi, há poucos elementos que justifiquem a fixação dos honorários no percentual máximo permitido pelo código de ética da advocacia. “De fato, honorários em montante de mais de R$ 500 mil, equivalentes a 50% do benefício econômico total do processo, para propositura de uma única ação judicial, cobrados de uma pessoa em situação de penúria financeira, não pode ser considera uma medida razoável”, afirmou no voto. “Há claro exagero na fixação dos honorários e, portanto, também o requisito objetivo da lesão se encontra presente”.
Acompanharam o voto divergente da ministra Nancy Andrighi os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Ficaram vencidos o relator, ministro Massamy Uyeda, e o desembargador convocado Vasco Della Giustina, que negaram provimento ao recurso.
Entenda o caso
O contrato foi feito na modalidade quota litis, no qual o advogado só recebe se vencer a causa. A cliente recebeu do INSS R$ 962 mil líquidos. Os dois advogados que atuaram no processo receberam R$ 102 mil a título de honorários de sucumbência e receberam da autora R$ 395 mil, correspondente a pouco mais de 41% do valor líquido pago à autora. Eles ajuizaram ação para receber mais R$ 101 mil que consideravam devidos.
A autora argumentou que os advogados teriam se aproveitado da sua situação econômica vexatória, da falta de conhecimentos legais de uma pessoa que tem apenas o curso primário e a fragilidade em que se encontrava devido aos problemas que enfrentava com a dependência química de seu único filho. Sustentou ainda que se tivesse que pagar a diferença cobrada, os advogados iriam receber 62% de todo o benefício econômico gerado pela ação judicial. Ela pediu que os honorários fossem reduzidos para 20%, o que não foi aceito pela Turma, e que fosse restituída da diferença paga.
Embora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tenha aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) na decisão da causa, sem qualquer contestação quanto a isso, a ministra Nancy Andrighi frisou que a norma não é aplicável. Como está pacificado na jurisprudência do STJ que o CDC não regula os contratos de prestação de serviços advocatícios, a causa foi julgada com base nos dispositivos do Código Civil.
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STJ: IBM Brasil vai responder ação de execução de contrato firmado pela IBM WTC
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a IBM Brasil responda a uma ação de execução movida pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) que discute um contrato de fornecimento de microcomputadores assinado pela instituição e a IBM WTC. A empresa brasileira celebrou contrato com um banco para dar garantia ante o inadimplemento do contrato principal.
Os ministros consideraram que o contrato de garantia (fiança), feito por pessoa jurídica diferente daquela que celebrou o contrato principal, mas juridicamente válido, deve ser mantido sob a pena de tornar este último sem efeito. O recurso no STJ era da IBM Brasil.
A IBM WTC, tendo como garantidor a IBM Brasil, assinou contratato de fornecimento de computadores para a universidade, por meio de licitação pública. Entretanto, o contrato não foi adimplido, e a UFPR entrou com ação de execução contra a empresa. O Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) decidiu que a IBM Brasil deveria participar do polo passivo da ação, já que seria a represente legal da IBM WTC no país, inclusive executando atos negociais.
A defesa da empresa brasileira recorreu, então, ao STJ, alegando ofensa aos artigos 985 e 1.483 do Código Civil (CC) de 1916. O primeiro define quando ocorre a sub-rogação para o pagamento, e o segundo obriga que a fiança ou aval deva ser apresentado por escrito, não sendo admitida a interpretação extensiva. Afirmou que o TRF4 teria entrado em contradição ao afirmar que “não haveria outra forma, a não ser por carta de fiança, para explicar a intervenção da IBM Brasil como garante e concluir que a carta de fiança não foi relevante para a prolação do acórdão”.
Também apontou que não haveria contrato de sub-rogação entre as duas empresas. Além disso, o contrato de fiança assinado pela IBM Brasil no acordo teria sido interpretado extensivamente pelo tribunal regional, já que a suposta garantia para o acordo teria sido acertada apenas verbalmente.
Em seu voto, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do processo, destacou não haver contradição sobre a carta de fiança da IBM Brasil e esta não ter sido relevante para o julgado do TRF4. “Tal irrelevância foi observada tão só sob o ponto de vista formal, isto é, apenas sob a ótica das partes que subscreveram a mesma carta”, esclareceu. O relator apontou que o contrato deixa claro o interesse comum entre as empresas no acordo para fornecer computadores para a UFPR. A carta de fiança assinada pela IBM Brasil indicaria ainda o papel assumido por esta como garantidor da transação.
O ministro Campbell reconheceu que a decisão do TRF4, aparentemente, aceitou contrato de fiança verbal, ofendendo o artigo 1.483 do CC de 1916. Mas, afirmou, o objetivo da fiança seria garantir o acordo entre a IBM WTC e a UFPR. Não seria possível, portanto, entender que a outra empresa não teria responsabilidade, ou se tornaria o contrato sem qualquer validade. “Adotar um entendimento contrário à legitimidade da recorrente levar-nos-ia a um verdadeiro paradoxo: Para que serve o contrato de garantia ante o inadimplemento do contrato principal?”, pontuou.
Por fim, o ministro apontou que deveria ser respeitado o princípio legal do nemo potest venire contra factum proprium (ninguém deve praticar ato em contradição com sua conduta anterior), lesando a legítima confiança de quem acreditara no comportamento inicial”. A Turma rejeitou o recurso da da IBM Brasil.
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Os ministros consideraram que o contrato de garantia (fiança), feito por pessoa jurídica diferente daquela que celebrou o contrato principal, mas juridicamente válido, deve ser mantido sob a pena de tornar este último sem efeito. O recurso no STJ era da IBM Brasil.
A IBM WTC, tendo como garantidor a IBM Brasil, assinou contratato de fornecimento de computadores para a universidade, por meio de licitação pública. Entretanto, o contrato não foi adimplido, e a UFPR entrou com ação de execução contra a empresa. O Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) decidiu que a IBM Brasil deveria participar do polo passivo da ação, já que seria a represente legal da IBM WTC no país, inclusive executando atos negociais.
A defesa da empresa brasileira recorreu, então, ao STJ, alegando ofensa aos artigos 985 e 1.483 do Código Civil (CC) de 1916. O primeiro define quando ocorre a sub-rogação para o pagamento, e o segundo obriga que a fiança ou aval deva ser apresentado por escrito, não sendo admitida a interpretação extensiva. Afirmou que o TRF4 teria entrado em contradição ao afirmar que “não haveria outra forma, a não ser por carta de fiança, para explicar a intervenção da IBM Brasil como garante e concluir que a carta de fiança não foi relevante para a prolação do acórdão”.
Também apontou que não haveria contrato de sub-rogação entre as duas empresas. Além disso, o contrato de fiança assinado pela IBM Brasil no acordo teria sido interpretado extensivamente pelo tribunal regional, já que a suposta garantia para o acordo teria sido acertada apenas verbalmente.
Em seu voto, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do processo, destacou não haver contradição sobre a carta de fiança da IBM Brasil e esta não ter sido relevante para o julgado do TRF4. “Tal irrelevância foi observada tão só sob o ponto de vista formal, isto é, apenas sob a ótica das partes que subscreveram a mesma carta”, esclareceu. O relator apontou que o contrato deixa claro o interesse comum entre as empresas no acordo para fornecer computadores para a UFPR. A carta de fiança assinada pela IBM Brasil indicaria ainda o papel assumido por esta como garantidor da transação.
O ministro Campbell reconheceu que a decisão do TRF4, aparentemente, aceitou contrato de fiança verbal, ofendendo o artigo 1.483 do CC de 1916. Mas, afirmou, o objetivo da fiança seria garantir o acordo entre a IBM WTC e a UFPR. Não seria possível, portanto, entender que a outra empresa não teria responsabilidade, ou se tornaria o contrato sem qualquer validade. “Adotar um entendimento contrário à legitimidade da recorrente levar-nos-ia a um verdadeiro paradoxo: Para que serve o contrato de garantia ante o inadimplemento do contrato principal?”, pontuou.
Por fim, o ministro apontou que deveria ser respeitado o princípio legal do nemo potest venire contra factum proprium (ninguém deve praticar ato em contradição com sua conduta anterior), lesando a legítima confiança de quem acreditara no comportamento inicial”. A Turma rejeitou o recurso da da IBM Brasil.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
quinta-feira, 31 de março de 2011
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