A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a IBM Brasil responda a uma ação de execução movida pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) que discute um contrato de fornecimento de microcomputadores assinado pela instituição e a IBM WTC. A empresa brasileira celebrou contrato com um banco para dar garantia ante o inadimplemento do contrato principal.
Os ministros consideraram que o contrato de garantia (fiança), feito por pessoa jurídica diferente daquela que celebrou o contrato principal, mas juridicamente válido, deve ser mantido sob a pena de tornar este último sem efeito. O recurso no STJ era da IBM Brasil.
A IBM WTC, tendo como garantidor a IBM Brasil, assinou contratato de fornecimento de computadores para a universidade, por meio de licitação pública. Entretanto, o contrato não foi adimplido, e a UFPR entrou com ação de execução contra a empresa. O Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) decidiu que a IBM Brasil deveria participar do polo passivo da ação, já que seria a represente legal da IBM WTC no país, inclusive executando atos negociais.
A defesa da empresa brasileira recorreu, então, ao STJ, alegando ofensa aos artigos 985 e 1.483 do Código Civil (CC) de 1916. O primeiro define quando ocorre a sub-rogação para o pagamento, e o segundo obriga que a fiança ou aval deva ser apresentado por escrito, não sendo admitida a interpretação extensiva. Afirmou que o TRF4 teria entrado em contradição ao afirmar que “não haveria outra forma, a não ser por carta de fiança, para explicar a intervenção da IBM Brasil como garante e concluir que a carta de fiança não foi relevante para a prolação do acórdão”.
Também apontou que não haveria contrato de sub-rogação entre as duas empresas. Além disso, o contrato de fiança assinado pela IBM Brasil no acordo teria sido interpretado extensivamente pelo tribunal regional, já que a suposta garantia para o acordo teria sido acertada apenas verbalmente.
Em seu voto, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do processo, destacou não haver contradição sobre a carta de fiança da IBM Brasil e esta não ter sido relevante para o julgado do TRF4. “Tal irrelevância foi observada tão só sob o ponto de vista formal, isto é, apenas sob a ótica das partes que subscreveram a mesma carta”, esclareceu. O relator apontou que o contrato deixa claro o interesse comum entre as empresas no acordo para fornecer computadores para a UFPR. A carta de fiança assinada pela IBM Brasil indicaria ainda o papel assumido por esta como garantidor da transação.
O ministro Campbell reconheceu que a decisão do TRF4, aparentemente, aceitou contrato de fiança verbal, ofendendo o artigo 1.483 do CC de 1916. Mas, afirmou, o objetivo da fiança seria garantir o acordo entre a IBM WTC e a UFPR. Não seria possível, portanto, entender que a outra empresa não teria responsabilidade, ou se tornaria o contrato sem qualquer validade. “Adotar um entendimento contrário à legitimidade da recorrente levar-nos-ia a um verdadeiro paradoxo: Para que serve o contrato de garantia ante o inadimplemento do contrato principal?”, pontuou.
Por fim, o ministro apontou que deveria ser respeitado o princípio legal do nemo potest venire contra factum proprium (ninguém deve praticar ato em contradição com sua conduta anterior), lesando a legítima confiança de quem acreditara no comportamento inicial”. A Turma rejeitou o recurso da da IBM Brasil.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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