quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Lojas Marisa terão de indenizar cliente acusada de furtar mercadoria

Os integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiram, por unanimidade, condenar por dano moral Marisa Lojas Varejistas Ltda. em razão da acusação não comprovada de furto de mercadoria por parte de uma cliente. No entendimento dos magistrados, houve abuso de direito e constrangimento, o que gerou direito à reparação. O valor da indenização foi fixado pelo Tribunal em R$ 8 mil, corrigidos monetariamente. O acórdão reformou integralmente a sentença proferida em 1ª instância na 2ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.

Caso

A autora ingressou com ação de indenização contra as lojas Marisa depois de ter sido acusada pelos prepostos da ré de roubar uma peça de roupa da loja. O fato ocorreu em julho de 2007, quando a autora foi ao estabelecimento para pagar prestações de crediário em nome da sua. Na ocasião, circulou pela loja, comprou uma meia, e experimentou um casaco bege, que devolveu por não ter gostado da peça no corpo. No entanto, quando tentou deixar a loja, foi abordada por uma funcionária, que solicitou que ela a acompanhasse até o provador. Lá chegando, foi acusada de ter furtado um casaco sob a alegação de que estava na sua bolsa. Afirmou ter ficado em estado de choque, uma vez que havia efetivamente um casaco na sua bolsa, mas o mesmo havia sido comprado anteriormente.

Um segurança da loja entrou em ação e fez graves acusações e ameaças contra a autora, chamando-a de ladra e avisando que ela sairia do local algemada. Afirmou ter sido brutalmente impedida de sair da loja e de se comunicar com qualquer pessoa até a chegada da Brigada Militar. Após passar por uma revista policial, na qual nada que a incriminasse foi localizado, ouviu a PM alertar o segurança de que sua conduta era de risco porque não havia nada que incriminasse a cliente. Mesmo assim, foi mantida no local até ser conduzida à Delegacia de Polícia, onde permaneceu por aproximadamente três horas, sentada com outros detidos, em situação humilhante e de constante apavoramento. Por volta das 20horas, sem ter sido ouvida e sem qualquer explicação ou lavratura de ocorrência, foi dispensada.

Citada, a loja contestou sustentando ser inverídica a narrativa apresentada pela autora uma vez que ela efetivamente praticou o delito de furto e foi detida em flagrante. Afirmou que os atendentes da loja têm conhecimento de que a autora frequenta o estabelecimento e costuma trocar as etiquetas das mercadorias para passar no caixa com produtos de menor preço. Afirmou que na data do fato a autora se dirigiu até o estabelecimento, onde circulou e selecionou mercadoria para ir ao provador, entregando ao sair uma peça diversa à comercializada pela ré. Aduziu que a autora igualmente faltou com a verdade ao alegar que o casaco que estava em sua bolsa era seu. Acrescentou que a autora ofendeu o segurança da loja, o que ensejou registro de ocorrência pelo mesmo. Postulou a improcedência da ação.

Sentença

Em 1º Grau, a Juíza de Direito Fabiana Zaffari Lacerda, da 2ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, julgou improcedente o pedido da autora e condenou-a ao pagamento de multa pela litigância de má-fé. Inconformada, ela recorreu ao Tribunal.

Apelação

Segundo o relator do recurso, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, tratando-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplica-se a inversão do ônus da prova e, no caso concreto, não há elementos para confirmar a acusação de furto. Entendo que os seguranças dos estabelecimentos comerciais devem operar com cautela redobrada quando fazem abordagens a pessoa sobre quem recaia mera suspeita, não confirmada posteriormente, disse o relator. Aliás, o réu deveria treinar seus funcionários a utilizar o sistema de vigilância eletrônico de modo eficiente, evitando expor os clientes a situações de vexame.

No entendimento do relator, sem qualquer elemento de prova material a respeito de eventual conduta ilícita da autora, os testemunhos dos prepostos da empresa ré não são o bastante para comprovar a necessidade de uma abordagem que expõe de maneira pública a cliente. O excesso e irresponsabilidade cometidos pela ré resultaram em dano efetivo, caracterizado pelo abalo moral que sofreu a autora ao ser acusada e hostilizada, inclusive com condução à Delegacia de Polícia, mediante escolta da Brigada Militar, situação essa de constrangimento e humilhação, observa o Desembargador Delabary. Nesse caso, o dano se configura in re ipsa, bastando pela comprovação do fato dele decorrente.

Participaram do julgamento, realizado em 1º/12, além do relator, as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi.

A defesa da empresa interpôs, em 9/12, recurso de Embargos Declaratórios (Proc. 70040378234).

Apelação Cível 70037870391

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