Novas vagas estão distribuídas em oito carreiras do Executivo. Remanejamento de 2,5 mil cargos beneficiará órgãos de meio ambiente.
Felipe Néri
Do G1, em Brasília
O plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (14) projeto de lei que aprova a criação de aproximadamente 2,7 mil novos cargos do poder Executivo federal. O texto, de autoria do governo, já foi aprovado na Câmara dos Deputados e segue agora para sanção presidencial. O plenário também aprovou o remanejamento de outros 2,5 mil cargos do Executivo.
O projeto não prevê o custo de cada cargo nem estabelece o prazo para a realização de concurso. As vagas, de nível superior e médio, foram aprovadas para oito diferentes carreiras.
Em um dos relatórios apresentados pelo senador Gim Argello (PTB-DF) na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadanoa, o parlamentar aponta que a medida visa à substituição de funcionários terceirizados do Executivo.
“Com a proposição, busca-se dotar os órgãos envolvidos com quantitativo de cargos suficiente para suprimir força de trabalho terceirizada com mão de obra qualificada”, informa o parecer.
Para a carreira de analisa de controle interno do Sistema Único de Saúde (SUS) serão abertas 1,2 mil vagas. Outras 330 vagas serão ofertadas para analista de comércio exterior do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Também deverão ser oferecidas 400 vagas de técnico administrativo especialista em meio ambiente para órgãos vinculados ao Ministério do Meio Ambiente.
Com o projeto, a Polícia Rodoviária Federal também fica autorizada a abrir 260 vagas de agente administrativo e a Agência de Vigilância Sanitária, 243. Outros 89 postos de analista técnico administrativo serão voltados para a Superintendência da Zona Franca de Manaus. Mais 150 cargos de analista de infraestrutura serão criados, junto com outros 100 de especialista em infraestrutura sênior.
Remanejamento
O plenário aprovou, ainda, projeto de lei que transforma 2,5 mil cargos vagos dos ministérios da Previdência, da Saúde e do Trabalho em 1 mil cargos de analista ambiental, para atuar em órgãos vinculados ao Ministério do Meio Ambiente.
Segundo o relator da proposta, Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), carreiras com custos mais baixos serão transformadas em cargos de maior custo para o orçamento público.
“Não tem aumento de despesa. Haverá apenas remanejamento - transforma em mil cargos, mas com salários melhores. Serão cargos para suprir necessidades de Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais (Ibama), Instituto Chico Mendes de Biodiversidade (ICBMio) e no Serviço Florestal Brasileiro”, disse o relator.
quinta-feira, 15 de agosto de 2013
sexta-feira, 2 de agosto de 2013
STJ: Presidente do STJ nega regime semiaberto ao deputado Marcos Donadon
O ministro Felix Fischer, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus pedida pela defesa de Marcos Donadon, deputado estadual de Rondônia. Preso em regime fechado, ele queria aguardar o julgamento do habeas corpus no regime semiaberto.
Marcos Donadon e seu irmão Natan Donadon, deputado federal, foram condenados por envolvimento em esquema de desvio de dinheiro público da Assembleia Legislativa de Rondônia.
O habeas corpus é contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia, que condenou Donadon por peculato, supressão de documentos e formação de quadrilha. Os crimes estão respectivamente tipificados nos artigos 312, 305 e 288 do Código Penal (CP).
A defesa pretende redimensionar a condenação e, consequentemente, alterar o regime prisional. Ao negar a liminar, Fischer afirmou que o acolhimento das teses da defesa não implicaria, de imediato, a alteração do regime prisional do fechado para o semiaberto.
“Ainda que a pena final viesse, porventura, a ser estabelecida abaixo de oito anos, remanesceria, a meu ver, justificativa para manutenção da exasperação da pena-base, notadamente no que se refere às consequências do delito”, considerou o presidente do STJ. Com base no artigo 33, parágrafos 2ª e 3ª do CP, Fischer avaliou que mesmo se houvesse a revisão, o regime fechado continuaria sendo o mais adequado.
Mérito
O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma. O relator é o ministro Jorge Mussi. Ele irá analisar a tese da defesa de que erros na dosagem da pena teriam ampliado injustificadamente o tempo da condenação e permitido a fixação do regime prisional fechado.
A defesa sustenta que a correta dosimetria da pena, anulando os acréscimos não autorizados, implicaria determinação de regime inicial menos gravoso. Entre esses acréscimos, segundo a defesa, estão a indevida incidência da agravante do concurso de pessoas no crime de peculato e a ampliação equivocada dos maus antecedentes na pena-base.
“É evidente que a pluralidade de agentes acabou pesando duas vezes contra o paciente, uma para produzir a condenação pelo crime de quadrilha e outra para induzir a aplicação da agravante nas penas do peculato”, afirmam os advogados no habeas corpus.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Marcos Donadon e seu irmão Natan Donadon, deputado federal, foram condenados por envolvimento em esquema de desvio de dinheiro público da Assembleia Legislativa de Rondônia.
O habeas corpus é contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia, que condenou Donadon por peculato, supressão de documentos e formação de quadrilha. Os crimes estão respectivamente tipificados nos artigos 312, 305 e 288 do Código Penal (CP).
A defesa pretende redimensionar a condenação e, consequentemente, alterar o regime prisional. Ao negar a liminar, Fischer afirmou que o acolhimento das teses da defesa não implicaria, de imediato, a alteração do regime prisional do fechado para o semiaberto.
“Ainda que a pena final viesse, porventura, a ser estabelecida abaixo de oito anos, remanesceria, a meu ver, justificativa para manutenção da exasperação da pena-base, notadamente no que se refere às consequências do delito”, considerou o presidente do STJ. Com base no artigo 33, parágrafos 2ª e 3ª do CP, Fischer avaliou que mesmo se houvesse a revisão, o regime fechado continuaria sendo o mais adequado.
Mérito
O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma. O relator é o ministro Jorge Mussi. Ele irá analisar a tese da defesa de que erros na dosagem da pena teriam ampliado injustificadamente o tempo da condenação e permitido a fixação do regime prisional fechado.
A defesa sustenta que a correta dosimetria da pena, anulando os acréscimos não autorizados, implicaria determinação de regime inicial menos gravoso. Entre esses acréscimos, segundo a defesa, estão a indevida incidência da agravante do concurso de pessoas no crime de peculato e a ampliação equivocada dos maus antecedentes na pena-base.
“É evidente que a pluralidade de agentes acabou pesando duas vezes contra o paciente, uma para produzir a condenação pelo crime de quadrilha e outra para induzir a aplicação da agravante nas penas do peculato”, afirmam os advogados no habeas corpus.
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STJ: Ministro Fischer nega pedido de progressão de regime a detento que cometeu falta grave
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, negou pedido de liminar em habeas corpus para que fosse concedida a progressão de regime a um detento de São Paulo. O paciente teve o pedido negado nas instâncias ordinárias com base na jurisprudência do STJ, segundo a qual o cometimento de falta grave interrompe o lapso para progressão de regime.
A jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que a falta grave representa marco interruptivo para a concessão de benefícios, entre eles a progressão de regime. No ano passado, a Terceira Seção fixou o entendimento de que o cometimento da falta grave implica a fixação de nova data-base para concessão de benefícios, exceto livramento condicional e comutação da pena, devendo-se observar, quanto a este último benefício, o disposto no Decreto presidencial.
O artigo 127 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) determina que o cometimento de falta grave pelo condenado terá como consequência também a perda de parte dos dias remidos, limitada a um terço, conforme a redação dada pela Lei 12.433/11, não mais prevalecendo o entendimento de que o cometimento de falta grave acarretaria a perda de todos os dias remidos pelo condenado.
O ministro Felix Fischer, ao negar a liminar em habeas corpus, verificou que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) está em consonância com a jurisprudência do STJ. A análise do mérito caberá à Quinta Turma, composta pelos ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e Laurita Vaz e pelos desembargadores convocados Campos Marques e Marilza Maynard.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que a falta grave representa marco interruptivo para a concessão de benefícios, entre eles a progressão de regime. No ano passado, a Terceira Seção fixou o entendimento de que o cometimento da falta grave implica a fixação de nova data-base para concessão de benefícios, exceto livramento condicional e comutação da pena, devendo-se observar, quanto a este último benefício, o disposto no Decreto presidencial.
O artigo 127 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) determina que o cometimento de falta grave pelo condenado terá como consequência também a perda de parte dos dias remidos, limitada a um terço, conforme a redação dada pela Lei 12.433/11, não mais prevalecendo o entendimento de que o cometimento de falta grave acarretaria a perda de todos os dias remidos pelo condenado.
O ministro Felix Fischer, ao negar a liminar em habeas corpus, verificou que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) está em consonância com a jurisprudência do STJ. A análise do mérito caberá à Quinta Turma, composta pelos ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e Laurita Vaz e pelos desembargadores convocados Campos Marques e Marilza Maynard.
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STJ: Decisão explicita jurisprudência do STJ sobre controvérsias em contratos bancários
Cobrança de comissão de permanência, descaracterização de mora, parcelamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e o cabimento de compensação de valores e repetição de indébito foram analisados em decisão monocrática proferida pelo ministro Luis Felipe Salomão em recurso especial da BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento.
A instituição financeira entrou com recurso questionando decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou justa a compensação de valores e a repetição do indébito (para recebimento da quantia paga indevidamente pelo cliente); limitou os juros remuneratórios, considerados abusivos; afastou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência cumulada com a multa moratória e vetou a cobrança do IOF em parcelas mensais, considerando que nos valores cobrados já estavam embutidos os demais encargos.
Comissão de permanência
A comissão de permanência é uma taxa cobrada pela instituição financeira de devedores que tenham algum título vencido. O valor pode ser exigido durante o período de inadimplência, levando em consideração a taxa média dos juros de mercado e limitando-se ao percentual fixado previamente no contrato.
Porém, não é possível que seja cumulada com a multa contratual nem com a correção monetária, juros remuneratórios ou moratórios. Segundo o ministro Salomão, após a comprovação da mora, os encargos devem ser todos afastados, mantendo-se apenas a comissão de permanência.
Descaracterização da mora
Mesmo que o simples ajuizamento não gere o afastamento da mora, o abuso na exigência dos “encargos da normalidade”, seja com juros remuneratórios ou com capitalização de juros, é suficiente para a descaracterização da mora do devedor.
No caso analisado, houve uma interferência jurídica que limitou os juros remuneratórios à taxa média do mercado por considerá-los abusivos. Se houve a comprovação da abusividade durante a vigência do contrato, a mora do devedor fica, então, descaracterizada.
Parcelamento de IOF
Quanto à impossibilidade da cobrança do IOF de forma parcelada, o ministro ressaltou a jurisprudência do STJ, que entende que o encargo só deve ser considerado ilegal e abusivo quando demonstrada, de forma definitiva, a vantagem exagerada por parte do agente financeiro, algo que cause desequilíbrio na relação jurídica.
Diferentemente do TJRS, Salomão entendeu que não houve abuso no caso em questão e autorizou o parcelamento do tributo.
Compensação e repetição
Com base em jurisprudência sólida do STJ sobre o assunto, o ministro afirmou que sempre que ocorrer pagamento indevido, que possa causar o enriquecimento ilícito de quem o recebe, deve haver compensação de valores e repetição de indébito.
Limitação de juros
Em sua decisão, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o tema da limitação de juros remuneratórios já tem jurisprudência firmada no STJ. Segundo entendimento do Tribunal, a Lei da Usura não alcança os contratos bancários quando se trata de juros, devendo eventual abuso ser demonstrado em cada caso, com a comprovação cabal do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.
O simples fato de os juros ultrapassarem 12% ao ano e a estabilidade inflacionária do período são insuficientes para demonstrar o abuso.
O ministro lembrou posicionamento firmado em recente decisão de recurso repetitivo sobre o tema. No REsp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, foi estabelecido que a determinação de abusividade é variável e a adoção de critérios genéricos é impossível, ainda que se encontre na taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, um valioso referencial.
“Mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”, afirmou a ministra. Portanto, em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e comprovado abuso que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida.
No caso em questão, o TJRS, levando em consideração a taxa média de mercado, de 23,54% ao ano, julgou abusiva a taxa de 31,84% cobrada pela instituição financeira. O entendimento foi mantido porque sua eventual revisão exigiria reexame de provas, o que não é admitido em recurso especial, por força da Súmula 7.
Provimento parcial
Depois de analisar todos os pontos do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão manteve a decisão da instância inferior em sua quase totalidade, aceitando apenas o questionamento sobre o parcelamento do tributo. Nesse ponto, conheceu do recurso especial e autorizou a cobrança de forma parcelada.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A instituição financeira entrou com recurso questionando decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou justa a compensação de valores e a repetição do indébito (para recebimento da quantia paga indevidamente pelo cliente); limitou os juros remuneratórios, considerados abusivos; afastou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência cumulada com a multa moratória e vetou a cobrança do IOF em parcelas mensais, considerando que nos valores cobrados já estavam embutidos os demais encargos.
Comissão de permanência
A comissão de permanência é uma taxa cobrada pela instituição financeira de devedores que tenham algum título vencido. O valor pode ser exigido durante o período de inadimplência, levando em consideração a taxa média dos juros de mercado e limitando-se ao percentual fixado previamente no contrato.
Porém, não é possível que seja cumulada com a multa contratual nem com a correção monetária, juros remuneratórios ou moratórios. Segundo o ministro Salomão, após a comprovação da mora, os encargos devem ser todos afastados, mantendo-se apenas a comissão de permanência.
Descaracterização da mora
Mesmo que o simples ajuizamento não gere o afastamento da mora, o abuso na exigência dos “encargos da normalidade”, seja com juros remuneratórios ou com capitalização de juros, é suficiente para a descaracterização da mora do devedor.
No caso analisado, houve uma interferência jurídica que limitou os juros remuneratórios à taxa média do mercado por considerá-los abusivos. Se houve a comprovação da abusividade durante a vigência do contrato, a mora do devedor fica, então, descaracterizada.
Parcelamento de IOF
Quanto à impossibilidade da cobrança do IOF de forma parcelada, o ministro ressaltou a jurisprudência do STJ, que entende que o encargo só deve ser considerado ilegal e abusivo quando demonstrada, de forma definitiva, a vantagem exagerada por parte do agente financeiro, algo que cause desequilíbrio na relação jurídica.
Diferentemente do TJRS, Salomão entendeu que não houve abuso no caso em questão e autorizou o parcelamento do tributo.
Compensação e repetição
Com base em jurisprudência sólida do STJ sobre o assunto, o ministro afirmou que sempre que ocorrer pagamento indevido, que possa causar o enriquecimento ilícito de quem o recebe, deve haver compensação de valores e repetição de indébito.
Limitação de juros
Em sua decisão, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o tema da limitação de juros remuneratórios já tem jurisprudência firmada no STJ. Segundo entendimento do Tribunal, a Lei da Usura não alcança os contratos bancários quando se trata de juros, devendo eventual abuso ser demonstrado em cada caso, com a comprovação cabal do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.
O simples fato de os juros ultrapassarem 12% ao ano e a estabilidade inflacionária do período são insuficientes para demonstrar o abuso.
O ministro lembrou posicionamento firmado em recente decisão de recurso repetitivo sobre o tema. No REsp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, foi estabelecido que a determinação de abusividade é variável e a adoção de critérios genéricos é impossível, ainda que se encontre na taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, um valioso referencial.
“Mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”, afirmou a ministra. Portanto, em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e comprovado abuso que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida.
No caso em questão, o TJRS, levando em consideração a taxa média de mercado, de 23,54% ao ano, julgou abusiva a taxa de 31,84% cobrada pela instituição financeira. O entendimento foi mantido porque sua eventual revisão exigiria reexame de provas, o que não é admitido em recurso especial, por força da Súmula 7.
Provimento parcial
Depois de analisar todos os pontos do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão manteve a decisão da instância inferior em sua quase totalidade, aceitando apenas o questionamento sobre o parcelamento do tributo. Nesse ponto, conheceu do recurso especial e autorizou a cobrança de forma parcelada.
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STJ: Sócio da Boate Kiss tem pedido de liminar negado no STJ
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, negou pedido de liminar em habeas corpus feito pela defesa de Elissandro Callegaro Spohr, um dos proprietários da Boate Kiss. Na madrugada de 27 de janeiro deste ano, durante uma festa de universitários, um incêndio na boate resultou na morte de 242 pessoas e deixou mais de uma centena de feridos.
Spohr foi denunciado por homicídio qualificado e por tentativa de homicídio. Sua defesa entrou com pedido de habeas corpus no STJ, alegando constrangimento ilegal na ação penal, por duas razões: a admissão da associação representante das vítimas e parentes das vítimas como assistente de acusação e a limitação do número de vítimas a serem ouvidas em juízo.
Liminarmente, pedia a suspensão do processo até a análise final das alegações de nulidade dos atos processuais questionados.
O ministro Felix Fischer ressaltou em sua decisão que a jurisprudência do STJ é firme quanto à inadequação do uso de habeas corpus como substitutivo de recursos ordinários, ainda que isso não impeça o reconhecimento de eventual ilegalidade flagrante – o que, segundo ele, não acontece no caso em questão.
Contexto complexo
Para o ministro, “em que pese os argumentos do impetrante, as questões levantadas, tanto referentes à admissão de associação que representa as vítimas como assistente de acusação, quanto à limitação do número de vítimas a serem ouvidas em juízo, requerem uma detalhada análise da situação processual dos autos, pois o contexto fático é bastante complexo e, ao menos em sede de apreciação sumária, não é possível observar ilegalidade evidente”.
Ressaltando que Spohr se encontra em liberdade, Fischer também não reconheceu urgência que justificasse a suspensão da ação penal por medida liminar.
Após o recebimento de informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e do parecer da Subprocuradoria-Geral da República, já solicitados pelo presidente do STJ, o mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Spohr foi denunciado por homicídio qualificado e por tentativa de homicídio. Sua defesa entrou com pedido de habeas corpus no STJ, alegando constrangimento ilegal na ação penal, por duas razões: a admissão da associação representante das vítimas e parentes das vítimas como assistente de acusação e a limitação do número de vítimas a serem ouvidas em juízo.
Liminarmente, pedia a suspensão do processo até a análise final das alegações de nulidade dos atos processuais questionados.
O ministro Felix Fischer ressaltou em sua decisão que a jurisprudência do STJ é firme quanto à inadequação do uso de habeas corpus como substitutivo de recursos ordinários, ainda que isso não impeça o reconhecimento de eventual ilegalidade flagrante – o que, segundo ele, não acontece no caso em questão.
Contexto complexo
Para o ministro, “em que pese os argumentos do impetrante, as questões levantadas, tanto referentes à admissão de associação que representa as vítimas como assistente de acusação, quanto à limitação do número de vítimas a serem ouvidas em juízo, requerem uma detalhada análise da situação processual dos autos, pois o contexto fático é bastante complexo e, ao menos em sede de apreciação sumária, não é possível observar ilegalidade evidente”.
Ressaltando que Spohr se encontra em liberdade, Fischer também não reconheceu urgência que justificasse a suspensão da ação penal por medida liminar.
Após o recebimento de informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e do parecer da Subprocuradoria-Geral da República, já solicitados pelo presidente do STJ, o mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma.
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STJ: Segunda Turma reduz multa por improbidade administrativa contra ex-governador de São Paulo
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu em 50% o valor da multa que o ex-governador de São Paulo Luiz Antônio Fleury Filho foi condenado a pagar em razão da contratação de funcionários para a Eletropaulo, sem concurso, no período compreendido entre 15 de março de 1991 e 31 de dezembro de 1994.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia estabelecido a multa no valor de 50 vezes a remuneração por ele recebida no cargo de governador, bem como a suspensão de seus direitos políticos e a proibição de contratar com o estado e de receber benefícios ou incentivos da administração por três anos.
A Turma, por entender que a multa estava exacerbada, proveu parcialmente o recurso especial do ex-governador para fixá-la em 25 vezes a remuneração de Fleury à época dos fatos. As demais condenações foram mantidas.
O caso
O ex-governador recorreu ao STJ contra a decisão do TJSP. Sustentou que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) não se aplica aos agentes políticos, ante a natureza penal das sanções nela previstas. Além disso, afirmou que não houve dolo de sua parte nem dano ao erário.
Fleury argumentou que, em razão da natureza jurídica de direito privado da Eletropaulo, não haveria limitação para provimento dos cargos na empresa. Insistiu ainda na tese de ilegitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública contra ele. Alegou, ainda, que a aprovação das contas de seu governo pelo Tribunal de Contas de São Paulo (TCSP) atestou a regularidade da conduta.
Competência
Ao analisar a questão, a relatora, ministra Eliana Calmon, entendeu que o MP possui legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa.
Segundo a ministra, o STJ tem entendido ser perfeitamente cabível a ação civil pública, regulada pela Lei 7.347/85, e legítimo o Ministério Público para pedir reparação de danos causados ao erário pelos atos de improbidade administrativa, bem como a sanção por violação a princípios da administração, conforme previsto na Lei 8.429. Para ela, o acórdão do TJSP está em absoluta conformidade com a jurisprudência do STJ.
Abrangência da lei
Eliana Calmon destacou que a interpretação dos artigos 1°, 2° e 3° da Lei 8.429 permite afirmar que o legislador adotou conceito de grande abrangência no tocante à qualificação de agentes públicos submetidos a essa legislação, a fim de incluir na sua esfera de responsabilidade todos os agentes públicos, servidores ou não, que incorram em ato de improbidade administrativa.
“Os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa não são apenas os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abarcados no conceito de agente público, abarcando, portanto, atos relacionados à Eletropaulo (extinta empresa pública estadual)”, disse a relatora.
Comprovação do dolo
Em relação à necessidade de comprovação de má-fé ou dolo, para fins de condenação por ato de improbidade, a ministra ressaltou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos artigos 9° e 11 da Lei de Improbidade (enriquecimento ilícito e violação a princípio); e ao menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 (lesão ao erário).
Segundo Eliana Calmon, as instâncias ordinárias afirmaram categoricamente que Fleury, apesar de não ter intenção comprovada de lesionar o erário, agiu conscientemente em ofensa aos princípios da administração, ao contratar inúmeras pessoas sem concurso público, o que é suficiente para o reconhecimento da presença do elemento subjetivo na hipótese.
Por fim, a relatora disse que a alegação do ex-governador, no sentido de que apenas teria autorizado e não determinado as contratações, é contrária ao que consta expressamente no acórdão do TJSP. Para eventual modificação da decisão nesse ponto, seria necessário reexaminar as provas do processo, o que é proibido pela Súmula 7 do STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia estabelecido a multa no valor de 50 vezes a remuneração por ele recebida no cargo de governador, bem como a suspensão de seus direitos políticos e a proibição de contratar com o estado e de receber benefícios ou incentivos da administração por três anos.
A Turma, por entender que a multa estava exacerbada, proveu parcialmente o recurso especial do ex-governador para fixá-la em 25 vezes a remuneração de Fleury à época dos fatos. As demais condenações foram mantidas.
O caso
O ex-governador recorreu ao STJ contra a decisão do TJSP. Sustentou que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) não se aplica aos agentes políticos, ante a natureza penal das sanções nela previstas. Além disso, afirmou que não houve dolo de sua parte nem dano ao erário.
Fleury argumentou que, em razão da natureza jurídica de direito privado da Eletropaulo, não haveria limitação para provimento dos cargos na empresa. Insistiu ainda na tese de ilegitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública contra ele. Alegou, ainda, que a aprovação das contas de seu governo pelo Tribunal de Contas de São Paulo (TCSP) atestou a regularidade da conduta.
Competência
Ao analisar a questão, a relatora, ministra Eliana Calmon, entendeu que o MP possui legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa.
Segundo a ministra, o STJ tem entendido ser perfeitamente cabível a ação civil pública, regulada pela Lei 7.347/85, e legítimo o Ministério Público para pedir reparação de danos causados ao erário pelos atos de improbidade administrativa, bem como a sanção por violação a princípios da administração, conforme previsto na Lei 8.429. Para ela, o acórdão do TJSP está em absoluta conformidade com a jurisprudência do STJ.
Abrangência da lei
Eliana Calmon destacou que a interpretação dos artigos 1°, 2° e 3° da Lei 8.429 permite afirmar que o legislador adotou conceito de grande abrangência no tocante à qualificação de agentes públicos submetidos a essa legislação, a fim de incluir na sua esfera de responsabilidade todos os agentes públicos, servidores ou não, que incorram em ato de improbidade administrativa.
“Os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa não são apenas os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abarcados no conceito de agente público, abarcando, portanto, atos relacionados à Eletropaulo (extinta empresa pública estadual)”, disse a relatora.
Comprovação do dolo
Em relação à necessidade de comprovação de má-fé ou dolo, para fins de condenação por ato de improbidade, a ministra ressaltou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos artigos 9° e 11 da Lei de Improbidade (enriquecimento ilícito e violação a princípio); e ao menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 (lesão ao erário).
Segundo Eliana Calmon, as instâncias ordinárias afirmaram categoricamente que Fleury, apesar de não ter intenção comprovada de lesionar o erário, agiu conscientemente em ofensa aos princípios da administração, ao contratar inúmeras pessoas sem concurso público, o que é suficiente para o reconhecimento da presença do elemento subjetivo na hipótese.
Por fim, a relatora disse que a alegação do ex-governador, no sentido de que apenas teria autorizado e não determinado as contratações, é contrária ao que consta expressamente no acórdão do TJSP. Para eventual modificação da decisão nesse ponto, seria necessário reexaminar as provas do processo, o que é proibido pela Súmula 7 do STJ.
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quarta-feira, 3 de julho de 2013
terça-feira, 18 de junho de 2013
Gabarito extraoficial de Direito Empresarial - Exame da OAB - Prof. Alessandro Sanchez
GABARITO EXTRAOFICIAL | X EXAME DE ORDEM |
2ª FASE EMPRESARIAL | LFG Comenta |
SANCHEZ, Alessandro & GIALLUCA, Alexandre.
ENUNCIADO DA PROVA
Em 09/10/2011 Quilombo Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda, com sede e principal estabelecimento em Abelardo Luz, Estado de Santa Catarina, teve sua falência requerida por Indústria e Comércio de Eletrônicos Otacílio Costa Ltda., com fundamento no art. 94, I, da Lei 11101/05. O devedor, em profunda crise econômico-financeira, sem condição de atender os requisitos para pleitear sua recuperação judicial, não conseguiu elidir o pedido de falência. O pedido foi julgado procedente em 11/11/2011, sendo nomeado pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz, o Dr. José Cerqueira como Administrador Judicial.
Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso o administrador judicial efetuou a arrecadação separada dos bens e documentos do falido, além da avaliação dos bens. Durante a arrecadação foram encontrados no estabelecimento do devedor 200 (duzentos) computadores e igual número de monitores. Esses bens foram referidos no inventário como bens do falido, adquiridos em 15/09/2011 de Informática e TI d´Agronômica Ltda, pelo valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Paulo Lopes, único administrador de Informática de TI d´Agronômica Ltda., procura você para orientá-lo na defesa de seus interesses diante da falência de Quilombo Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda. Pelas informações e documentos apresentados, fica evidenciado que o devedor não efetuou nenhum pagamento pela aquisição dos 200 (duzentos) computadores e monitores, que a venda foi a prazo e em 12 (doze) parcelas, e que a mercadoria foi recebida no dia 30/09/2011 por Leoberto Leal, gerente da sociedade.
Na qualidade de advogado(a) de Informática e TI d´Agronômica Ltda., elabore a peça adequada, ciente de que não é do interesse do cliente o cumprimento do contrato pelo Administrador Judicial.
RÉGUA DO CURSO: Aula 12 - Fase Falimentar (Gialluca) | Aula 13 – Ações Falimentares (Sanchez) | Exercício 22 – Peça 14 | Dia D LFG.
PEÇA: “PETIÇÃO INICIAL EM AÇÃO RESTITUITÓRIA”
O aluno poderia utilizar, indicando a mesma peça e hipótese: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO / AÇÃO PARA PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
QUALIFICAÇÃO: AUTOR: Informática de TI d´Agronômica., representada por Paulo Lopes. RÉU: Massa Falida de Quilombo Comércio de Equipamentos Eletrônicos, representada por seu Administrador Judicial, o Sr. José Cerqueira.
COMPETÊNCIA: Vara Única da Comarca de Abelardo Luz.
PROCEDIMENTO: Desnecessário descrever, pois é o especial da lei 11101/05 e não há indicação específica no art. 85 e seguintes da mesma lei.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
Fundamento do pedido de restituição: parágrafo único, art. 85, Lei 11101/05 dando cumprimento ao art. 87.
Descrição da coisa reclamada em cumprimento ao art. 87, Lei 11101/05.
STF Súmula nº 495: A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos 15 (quinze) dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro.
PEDIDOS: Procedência da Ação para devolução da coisa reclamada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
REQUERIMENTOS: Intimação para manifestação do falido, comitê, credores e administrador judicial no prazo de 5 (cinco) dias conforme art. §1º, art. 87, Lei 11101/05; Demonstração da prestação de caução conforme parágrafo único, art. 90, Lei 11101/05; Cumprimento do disposto no art. 39, I do CPC; Protesto por provas, inclusive documental e testemunhal.
VALOR DA CAUSA: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), atualizados.
QUESTÃO 1. A Saúde Vital Farmacêutica S/A é uma companhia fechada, cuja diretoria é composta por quatro membros: Hermano, Diretor Presidente, Paulo, Diretor Financeiro, Roberto, Diretor Médico e Pedro, Diretor Jurídico. Todos possuem atribuições específicas estabelecidas no Estatuto da Companhia. Não há Conselho de Administração.
Em dezembro de 2010, os acionistas apuraram que três funcionários da área financeira da Companhia desviaram, ao longo do ano, R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) das contas da companhia, promovendo saídas de capital que poderiam ser facilmente identificadas por meio de simples extratos bancários.
Os extratos bancários eram enviados, mensalmente, a todos os diretores da companhia.
Os acionistas da Saúde Vital Farmacêutica S/A procuram um Advogado com o objetivo de, independente das penalidades cabíveis aos funcionários, responsabilizar a administração da Companhia.
A partir do caso apresentado, responda aos seguintes itens.
A) Qual o procedimento judicial a ser adotado?
Ação de Responsabilidade, com fundamento no art. 159, Lei 6404/76.
B) Quem pode ser responsabilizado pelo desvio dos recursos? Somente Paulo ou também os demais Diretores?
Responsabilidade aferida no art. 158, I, Lei 6404/76, §§ 3º e 4º. A responsabilidade será de Paulo, caso os demais não tenham comunicado o ocorrido a assembleia, do contrário, todos serão responsáveis.
RÉGUA DO CURSO: Aulas ONLINE – Sociedades Anônimas - aula 1 – Geral – (João Glicério) | Aula 2 - Enfase em Responsabilidade e Anulação de Assembleia (Sanchez)
QUESTÃO 2. O sócios da Sociedade Gráfica Veloz Ltda, atuante no setor de impressões, vinham passando por dificuldades em razão da obsolescência de seus equipamentos. Por este motivo, decidiram, por unanimidade, admitir Joaquim como sócio na referida sociedade. Joaquim subscreveu, com a concordância dos sócios, quotas no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) se comprometendo a integralizá-las no prazo de duas semanas. O ato societário refletindo tal aumento de capital foi assinado por todos e levado para registro na Junta Comercial competente.
Contando com os recursos financeiros oriundos do aumento de capital e na esperança de recuperar o mercado perdido, os administradores da Gráfica Veloz Ltda. adquiriram os equipamentos necessários ao aprimoramento dos serviços prestados pela sociedade, comprometendo-se a efetuar o pagamento de tais aparelhos dentro do prazo de dois meses.
Como Joaquim não integralizou o valor subscrito no prazo acertado, a Sociedade Gráfica Veloz Ltda. o notificou a respeito do atraso no pagamento e, após 1 (um) mês do recebimento desta notificação, Joaquim não integralizou as quotas subscritas.
Em função do inadimplemento de Joaquim, a Gráfica Veloz Ltda. assumiu expressiva dívida, na medida em que atrasou o pagamento dos equipamentos adquiridos e teve renegociar seu débito, submetendo-se a altos juros.
Na qualidade de Advogado dos sócios da Gráfica Veloz Ltda., responda aos seguintes itens.
A) É possível excluir Joaquim da Sociedade?
Art. 1004, CC, “caput” e parágrafo único | Os sócios poderão escolher entre a indenização, exclusão ou redução de quota ao montante já realizado. Haverá a correspondente redução do capital social, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota (1031, §1º, CC).
B) É possível cobrar de Joaquim os prejuízos sofridos pela sociedade, caso ele permaneça como sócio da Gráfica Veloz Ltda?
Sim, se assim os sócios preferirem, poderão buscar a indenização do sócio remisso.
RÉGUA DO CURSO: Aula 4 – Sociedades Simples. Tipo societário e sua aplicação subsidiária (Sanchez).
QUESTÃO 3. Uma Letra de Câmbio foi sacada tendo como beneficiário Carlos e foi aceita. Posteriormente, Carlos endossou a Letra em preto para Débora, que, por sua vez, a endossou em branco para Fábio. Após seu recebimento, Fábio cedeu, mediante tradição, sua Letra para Guilherme. Na data do vencimento, a Letra não é paga e Guilherme exige o pagamento de Carlos, que se recusa a realiza-lo sob a alegação de que endossou a Letra de Câmbio para Débora e não para Guilherme e de que Débora é sua devedora, de modo que as dívidas se compensam.
Com base na situação hipotética, responda os itens a seguir, indicando os fundamentos e dispositivos legais pertinentes.
A) Guilherme poderá ser considerado portador legítimo da letra de câmbio? Contra quem Guilherme terá direito de ação cambiária?
Sim, conforme o art. 14.3 e 43, Decreto 57.663/66, a seguir:
Art. 14 - O endosso transmite todos os direitos emergentes da letra.
Se o endosso for em branco, o portador pode:
1 – [...]
2 – [...]
3 - Remeter a letra a um terceiro, sem preencher o espaço em branco e sem a endossar.
B) A alegação de Carlos é correta?
Sim, conforme art. 17, Decreto 57663/66 | Art. 916, CC.
RÉGUA DO CURSO: Aula 6 – Titulos de Crédito (Decreto 57.663/66) – (Gialluca) Exercício 1 comentado em aula | No curso exercício 16 – bloco de questão 6 |
QUESTÃO 4. José da Silva constituiu uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada com a seguinte denominação – Solução Rápida Informática EIRELI. No ato de constituição foi nomeada como única administradora sua irmã, Maria Rosa. A pessoa jurídica celebrou um contrato de prestação de serviços e nesse documento José da Silva assinou como administrador e representante da EIRELI.
Com base na situação hipotética apresentada, responda aos itens a seguir.
A) Foi correto o uso do nome empresarial por José na situação descrita no enunciado? Justifique e dê amparo legal.
Sim, conforme Art. 980-A, §1º, CC.
B) Na omissão do ato constitutivo, Maria Rosa, na condição de administradora, poderia outorgar procuração em nome da pessoa jurídica a José da Silva? Justifique e dê amparo legal.
Sim, conforme Art. 980-A, §6º, Art. 1053, CC “caput”, art. 1018, 1064, CC.
RÉGUA DO CURSO: Aula 1 (Eireli e Nome) | Aula 4 (Subsidiariedade) – (Sanchez).
"Se algo, merece ser feito, merece ser bem feito".
Parabéns a todos pela extrema dedicação, pois é essa caminhada e não o resultado, ainda que seja belo, que os faz vitoriosos. Vocês detêm a nossa inteira admiração!
Sanchez & Gialluca.
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