domingo, 30 de setembro de 2012
STJ - Prescrição das ações por abandono afetivo conta da maioridade do interessado
O prazo prescricional das ações de indenização por abandono afetivo começa a fluir quando o interessado atinge a maioridade e se extingue, assim, o pátrio poder. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de prescrição em ação proposta por filho de 51 anos de idade.
No caso, o filho buscava compensação por danos morais decorrentes de abandono afetivo e humilhações que teriam ocorrido quando ainda era menor de idade. Sustentou que sempre buscou o afeto e reconhecimento de seu genitor, “que se trata de um pai que, covardemente, durante todos esses anos, negligenciou a educação, profissionalização e desenvolvimento pessoal, emocional, social e cultural de seu filho”. Afirmou também, que, desde o nascimento, ele sabia ser seu pai, todavia, somente após 50 anos reconheceu a paternidade.
O juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca (RJ), em decisão interlocutória, rejeitou a arguição de prescrição suscitada pelo pai. Inconformada, a defesa do genitor recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito.
Reconhecimento tardio
No STJ, o autor da ação argumentou que o genitor tem outros dois filhos aos quais dedicou cuidados integrais, “não só no sentido emocional, mas também financeiramente”, proporcionando-lhes “formação de excelência”.
Sustentou ainda que, enquanto conviveu com o pai, sofreu desprezo, discriminação e humilhações repetidas, o que lhe teria causado dor psíquica e prejuízo à formação da personalidade, decorrentes da falta de afeto, cuidado e proteção. Alegou também que só houve o reconhecimento da paternidade em 2007, por isso não se poderia falar em decurso do prazo prescricional.
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, tratando-se de direito personalíssimo, e a sentença que reconhece o vínculo tem caráter declaratório, visando acertar a relação jurídica da paternidade do filho, sem constituir para o autor nenhum direito novo, não podendo o seu efeito retroativo alcançar os efeitos passados das situações de direito.
Maioridade aos 21
Segundo Salomão, o artigo 392, III, do Código Civil de 1916 dispunha que o pátrio poder extinguia-se com a maioridade do filho, que, na vigência daquele código, ocorria aos 21 anos completos. “Nessa linha, como o autor nasceu no ano de 1957, fica nítido que o prazo prescricional fluiu a contar do ano de 1978, ainda na vigência do Código Civil de 1916, sendo inequívoco que o pleito exordial cuida de direito subjetivo, dentro do que o código revogado estabelecia como direito pessoal”, afirmou.
O relator ressaltou ainda que não é possível a invocação de prazo prescricional previsto no Código Civil em vigor. Isso porque, como o artigo 177 do CC/16 estabelecia que as ações pessoais prescreviam, ordinariamente, em 20 anos, e como o filho ajuizou a ação buscando compensação por alegados danos morais apenas em outubro de 2008, quando contava 51 anos de idade, fica nítido que operou a prescrição, ainda na vigência do código de 1916.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
STJ - Adoção conjunta pode ser deferida para irmãos, desde que constituam núcleo familiar estável
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as hipóteses de adoção conjunta previstas no artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não são as únicas que atendem ao objetivo essencial da lei, que é a inserção do adotado em família estável. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso especial interposto pela União, que pretendia anular a adoção de uma criança feita por uma mulher, juntamente com seu irmão (já falecido).
Em princípio, a ação foi extinta pelo magistrado de primeira instância. A União apelou contra essa decisão ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o qual, apesar de não concordar com o magistrado quanto à inviabilidade da ação anulatória, julgou-a, no mérito, improcedente. Em seu entendimento, a adoção póstuma intentada por irmãos é possível.
O TJRS constatou que houve inequívoca manifestação de vontade do irmão (enquanto vivo) em adotar e que essa vontade apenas deixou de ser concretizada formalmente. Além disso, verificou nas provas do processo que havia fortes vínculos entre o adotado e o falecido, “dignos de uma paternidade socioafetiva”.
Adoção póstuma
No recurso especial, a União afirmou que a adoção póstuma (ajuizada por uma pessoa em nome de outra, que já morreu) só pode ser deferida na hipótese prevista no artigo 42, parágrafo 6º, do ECA.
Além disso, alegou violação do artigo 42, parágrafo 2º, do ECA, segundo o qual, “para a adoção póstuma, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família”.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o artigo 42, parágrafo 6º, da Lei 8.069 (ECA), possibilita que a adoção póstuma seja requerida caso o adotante tenha morrido no curso do procedimento de adoção e seja comprovado que este manifestou em vida seu desejo de adotar, de forma inequívoca.
Para as adoções post mortem se aplicam, como comprovação da inequívoca vontade do falecido em adotar, “as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição”.
Manifestação inequívoca
De acordo com a ministra Andrighi, a inequívoca manifestação de vontade é condição indispensável para a concessão da adoção póstuma, “figurando o procedimento judicial de adoção apenas como a concretização formal do desejo de adotar, já consolidado e exteriorizado pelo adotante”.
Ela explicou que, no caso relatado, a adoção se confunde com o reconhecimento de filiação socioafetiva preexistente, que foi construída pelo adotante falecido desde quando o adotado tinha quatro anos de idade.
Nancy Andrighi entendeu que a ausência de pedido judicial de adoção, anterior à morte do adotante, “não impede o reconhecimento, no plano substancial, do desejo de adotar, mas apenas remete para uma perquirição quanto à efetiva intenção do possível adotante em relação ao adotado”.
Quanto à alegação de violação do artigo 42, parágrafo 2º, do ECA, a ministra afirmou que, ao buscar o melhor interesse do adotado, a lei restringiu a adoção conjunta aos que, casados civilmente ou que mantenham união estável, comprovem estabilidade na família. Para ela, o motivo é razoável, mas ainda assim não justifica as restrições fixadas.
“A exigência legal restritiva, quando em manifesto descompasso com o fim perseguido pelo próprio texto de lei, é teleologicamente órfã, fato que ofende o senso comum e reclama atuação do intérprete para flexibilizá-la e adequá-la às transformações sociais que dão vulto ao anacronismo do texto de lei”, disse.
Núcleo familiar
Segundo a relatora, o que define um núcleo familiar estável são os elementos subjetivos, extraídos da existência de laços afetivos, de interesses comuns, do compartilhamento de ideias e ideais, da solidariedade psicológica, social e financeira, entre outros fatores. Isso não depende do estado civil dos adotantes.
“O conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, mas pode, e deve, ser ampliado para abarcar a noção plena de família, apreendida nas suas bases sociológicas”, afirmou Andrighi.
Ao analisar o caso, a ministra entendeu que o objetivo expresso no texto legal – colocação do adotando em família estável – foi cumprido, porque os irmãos, até a morte de um deles, moravam sob o mesmo teto e viviam como família, tanto entre si, como em relação ao adotado.
“Naquele grupo familiar o adotado deparou-se com relações de afeto, construiu seus valores sociais, teve amparo nas horas de necessidades físicas e emocionais, em suma, encontrou naqueles que o adotaram a referência necessária para crescer, desenvolver-se e inserir-se no grupo social de que hoje faz parte”, declarou.
A Turma, em decisão unânime, acompanhou o voto da relatora e negou provimento ao recurso especial da União.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
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STJ - Shopping deve ressarcir dono de restaurante que ficou fechado um ano por força de liminar
O condomínio do Shopping Conjunto Nacional, em Brasília, deve indenizar o dono do restaurante Brasil Verde, situado no quarto pavimento do edifício, que permaneceu interditado por aproximadamente um ano em razão de antecipação de tutela. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O shopping ajuizou ação inibitória com pedido de antecipação de tutela contra o proprietário do restaurante, afirmando que ele o explorava de forma irregular, em local impróprio, contrariando laudo técnico de engenharia e a convenção do condomínio.
Enfatizou, ainda, que todo o conjunto estrutural, com as mudanças realizadas pelos antigos proprietários, chegara ao seu limite máximo, e que a sobrecarga na área colocava em risco a vida daqueles que frequentam o estabelecimento.
Em liminar, foi determinada a interdição do restaurante, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5 mil, até o limite de R$ 200 mil. Entretanto, o magistrado advertiu que “o autor, em caso de insucesso da demanda, deverá indenizar o réu por todos seus danos materiais e morais”. Segundo o juiz, era sabido que a interdição do empreendimento iria “causar prejuízos de todas as ordens”.
Revogação
Quase um ano depois, o juízo de direito da 10ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília julgou improcedente o pedido do shopping, revogando a tutela antecipada e condenando o condomínio ao pagamento dos danos materiais e morais decorrentes da interdição, a serem apurados em liquidação de sentença.
Em apelação, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para afastar a condenação do shopping ao ressarcimento de danos. “Não pode o juiz, de ofício, impor condenação ao autor por danos materiais e morais decorrentes de ordem judicial exarada em antecipação de tutela que determinou a interdição de restaurante, se o autor não agiu com má-fé ou culpa, ou praticou ato ilícito, mormente quando o réu não apresentou reconvenção nesse sentido”, decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Responsabilidade objetiva
No STJ, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente, à revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não.
“Basta a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os artigos 273 e 811 do Código de Processo Civil. Cuida-se de responsabilidade objetiva, conforme apregoam, de forma remansosa, doutrina e jurisprudência”, afirmou.
O ministro ressaltou também que a obrigação de indenizar o dano causado ao adversário, pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada, é consequência natural da improcedência do pedido. Essa responsabilidade, acrescentou, não depende de reconhecimento judicial prévio ou de pedido do lesado na própria ação ou em ação autônoma, nem de reconvenção, bastando a liquidação dos danos nos próprios autos.
Luis Felipe Salomão disse que a complexidade da causa, que certamente exigia ampla dilação probatória, não afasta a responsabilidade do autor pelo dano processual. “Ao contrário, a antecipação de tutela se evidenciava como providência ainda mais arriscada, circunstância que aconselhava conduta de redobrada cautela por parte do autor, com a exata ponderação entre os riscos e a comodidade da obtenção antecipada do pedido”, concluiu o relator.
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STJ - STJ determina bloqueio de bens de deputado estadual e conselheiro de Tribunal de Contas
O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a indisponibilidade dos bens de autoridades que respondem a ação de improbidade administrativa, mesmo diante da alegada falta de provas acerca do risco de dilapidação do patrimônio.
A medida atinge um deputado estadual e um conselheiro de Tribunal de Contas estadual, entre outras pessoas. Campbell se baseou em entendimento do STJ de que não é necessário demonstrar o risco de dano irreparável para decretar a indisponibilidade dos bens nas ações de improbidade administrativa, prevista no artigo 7º da Lei 8.429/92.
“O periculum in mora, em verdade, milita em favor do requerente da medida de bloqueio de bens [o Ministério Público], porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do artigo 7º da Lei 8.429”, assinalou o relator.
O Ministério Público recorreu de decisão judicial que afirmou que, não havendo prova de efetiva dilapidação do patrimônio, não se poderia falar em risco para o ressarcimento ao erário, na eventualidade de procedência da ação.
Afastamento
O tribunal estadual havia negado também o afastamento do cargo das autoridades envolvidas, por entender que tal procedimento só pode ser adotado quando se revelar necessário à instrução processual, justificando-se somente em caso de risco efetivo, por se tratar de medida excepcional.
O Ministério Público alegou, no STJ, que o tribunal estadual foi omisso e que a indisponibilidade dos bens é medida que se impõe, pois o perigo da demora é inerente à própria Lei de Improbidade e à Constituição Federal. Além disso, sustentou o pedido de afastamento dos agentes públicos, ao entendimento de que é necessário para evitar que se utilizem de suas funções para impossibilitar a coleta de provas e coibir a busca pela verdade.
Segundo o ministro Mauro Campbell, a discussão sobre o afastamento dos agentes públicos esbarra na Súmula 7 do STJ, uma vez que seria necessário reexaminar as provas dos autos para saber se a permanência deles traria ou não prejuízo à instrução criminal. Entretanto, o ministro acolheu o pedido de indisponibilidade dos bens.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
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STJ - MP não pode pedir reconsideração em habeas corpus que colocou preso em liberdade
É incabível pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público em habeas corpus, com a finalidade de restabelecer prisão. A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que isso significaria desvirtuamento da finalidade do habeas corpus de proteger somente os interesses relativos à liberdade do beneficiado com o pedido.
A posição foi firmada num habeas corpus impetrado pela defesa do prefeito de Sapé (PB), João Clemente Neto. Durante o recesso forense, em julho passado, o então presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, concedeu liminar para colocá-lo em liberdade. Ele estava em prisão temporária, por ordem do Tribunal de Justiça da Paraíba, em razão de um suposto esquema de desvio de verbas públicas em vários municípios.
O ministro Pargendler observou que a decisão que determinou a prisão deixou de explicitar qual teria sido a participação do prefeito na quadrilha. O Ministério Público estadual pediu a reconsideração da decisão, agora à relatora do habeas corpus.
A ministra Laurita Vaz lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que o habeas corpus não pode ser abusivamente utilizado pelo Ministério Público como “instrumento de promoção dos interesses de acusação”.
“Ora, o habeas corpus é remédio constitucional cujo manejo é exclusivo da defesa e seu rito sequer pressupõe conferir a oportunidade de contraditório ao órgão acusador”, explicou a ministra. Somente há previsão de manifestação do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei, ocasião em que o órgão apresenta parecer sobre o caso, opinando apenas.
Pedido ilegítimo
Laurita Vaz reconheceu a possibilidade de o relator da causa revogar liminar antes do julgamento do habeas corpus, com a juntada de elementos de instrução, como informações de autoridades. Entretanto, disse a ministra, não é cabível o pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público, que oficia na qualidade de acusador (dominus litis), contra decisão que concedeu liminar, por não ser legítima a formulação, em habeas corpus, de pretensão contrária aos interesses do paciente.
No caso analisado, o próprio parecer da subprocuradoria-geral da República destacou que, na decisão que decretou a prisão do prefeito, não se esclareceu sua participação. Com isso, a ministra não conheceu do pedido de reconsideração.
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STJ - Trancada ação penal contra acusado de tentar furtar uma galinha
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra um homem acusado da tentativa de furtar uma galinha, avaliada em R$ 30. Os ministros aplicaram ao caso o princípio da insignificância e reformaram decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A relatora do habeas corpus, ministra Assusete Magalhães, afirmou que a intervenção do direito penal só se justifica quando o bem jurídico protegido tenha sido exposto a um dano expressivo e a conduta seja socialmente reprovável. Para ela, a conduta do réu no caso, embora se enquadre na definição jurídica de furto tentado, é desproporcional à imposição de uma pena privativa de liberdade, tendo em vista que a lesão é “absolutamente irrelevante”.
A ministra lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) considera que a adoção do princípio da insignificância é possível quando a ofensa representada pela conduta do agente for mínima, não houver periculosidade social, a ação apresentar reduzidíssimo grau de reprovação e a lesão jurídica provocada for inexpressiva.
Seguindo esse entendimento, a Turma concedeu o habeas corpus de ofício para aplicar o princípio da insignificância e trancar a ação penal, que corre na Comarca de Guaxupé (MG). A decisão foi unânime.
HC substitutivo de recurso
A relatora destacou que o habeas corpus julgado foi impetrado em substituição a recurso ordinário, que é o instrumento adequado para contestar decisão de tribunal de segundo grau. Nesses casos, em agosto deste ano, o STF passou a considerar o habeas corpus inadequado. O STJ está seguindo esse procedimento.
Isso porque o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal estabelece que o habeas corpus serve a quem sofre ou está ameaçado de sofrer restrição em sua liberdade de locomoção. Já segundo o artigo 105, inciso II, alínea a, cabe recurso ordinário (e não outro habeas corpus) ao STJ em caso de HC negado pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça dos estados.
Contudo, Assusete Magalhães ressaltou que, em cada caso, é preciso analisar se existe manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão contestada, que implique ameaça ou coação à liberdade de locomoção do réu, que justifique a concessão da ordem de ofício. No caso, ela exergou manifesto constrangimento ilegal. Por isso, o habeas corpus pedido pela defesa não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício.
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STJ - Ação de prestação de contas por titular de conta-corrente não se destina à revisão de cláusulas contratuais
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de um consumidor que, inconformado com o saldo da sua conta-corrente, ajuizou ação de prestação de contas com o objetivo de obter a discriminação da movimentação financeira para verificar a legalidade dos encargos cobrados.
Para a maioria dos ministros do colegiado, embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente (Súmula 259), independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais.
Além disso, a Turma entendeu que a petição inicial não prescinde da indicação de período determinado em relação ao qual o correntista busca esclarecimentos, com a exposição de motivos consistentes – ocorrências duvidosas na conta-corrente, que justifiquem a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas.
O pedido
O consumidor ajuizou a ação contra o HSBC Bank Brasil S/A, com o objetivo de obter a movimentação financeira da sua conta-corrente, com discriminação de “todas as taxas, tarifas, multas, percentuais, modo de aplicação dos juros, existência de cumulação de encargos moratórios e remuneratórios com comissão de permanência, tributos que incidiram sobre cada uma das operações durante toda a vigência da conta, especialmente no que diz respeito aos encargos de utilização, e demais movimentações, demonstrando-as não somente em valores como contabilizando-as e também motivando-as”.
O juízo de direito da 7ª Vara Cível de Curitiba condenou o banco a prestar contas em formato mercantil, no prazo de cinco dias. Em apelação, o Tribunal de Justiça estadual entendeu pela ausência de indícios de lançamentos duvidosos e extinguiu o processo sem exame do mérito.
Interesse processual
No recurso especial, o consumidor alegou que não está obrigado a discriminar na petição inicial os lançamentos que julga irregulares e que a ação postula unicamente a correta aplicação das cláusulas pactuadas, propósito compatível com a primeira fase da ação de prestação de contas. Em função disso, sustentou que possui interesse processual na demonstração da efetiva aplicação das cláusulas contratuais na consolidação dos encargos que suportou.
Em decisão individual, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, restabeleceu a sentença, afirmando que o dever de a instituição financeira prestar contas ao correntista está consolidado no STJ pela Súmula 259. “A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que não é possível exigir do cliente do banco que detalhe, de forma rigorosa, os pontos duvidosos surgidos durante a relação jurídica mantida”, afirmou o ministro.
Súmula 259
Inconformado, o HSBC recorreu à Quarta Turma com agravo regimental em que sustentou que a matéria não é pacífica no STJ e que não há interesse de agir por falta de impugnação específica dos lançamentos reputados indevidos.
O ministro Salomão manteve sua decisão monocrática no recurso especial. A ministra Isabel Gallotti pediu vista do processo para melhor análise.
Ao votar, a ministra ressaltou que o consumidor não especifica, na petição inicial, nenhum exemplo concreto de lançamento de origem desconhecida, designado por abreviatura não compreensível ou impugnado por qualquer motivo legal ou contratual. Segundo ela, a inicial genérica poderia servir para qualquer contrato bancário, bastando a mudança do nome das partes e do número da conta-corrente.
Precedentes
A ministra Gallotti analisou, ainda, os precedentes que levaram à edição da Súmula 259 e a extensão do entendimento nela compendiado, à luz da realidade atual. “A Súmula 259 pacificou a divergência de entendimento a propósito do cabimento, ou não, de ação de prestação de contas quando o banco já as apresenta extrajudicialmente, mediante o envio de extratos claros, suficientes à compreensão de todos os lançamentos efetuados, mas o consumidor não concorda com os lançamentos apresentados”.
“Não se cogita, nos primeiros precedentes da súmula, de iniciais vagas, genéricas, sem especificação dos lançamentos duvidosos ou sequer do período em que ocorreram os débitos acerca dos quais se busca esclarecimento”, acrescentou a ministra.
Isabel Gallotti lembrou que a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ reconhece a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, em razão da diversidade de ritos.
“A pretensão deduzida na inicial, voltada a aferir a legalidade dos encargos cobrados, deveria ter sido veiculada, portanto, por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual, se insuficientes os extratos, pode ser requerida a exibição de documentos, caso esta não tenha sido postulada em medida cautelar preparatória”, concluiu Gallotti.
Os ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a ministra, que lavrará o acórdão.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
sábado, 29 de setembro de 2012
STJ - Quinta Turma determina que empate em revisão criminal seja entendido a favor do réu
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para reformar decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), por entender que o empate favorece o réu no julgamento de revisão criminal. O habeas corpus afasta a condenação por tentativa de homicídio imposta pelo júri popular a um réu que também foi condenado por homicídio qualificado no mesmo processo. A pena determinada originalmente chegou a 19 anos e três meses de reclusão, no regime inicial fechado.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal no TJBA, alegando que a decisão dos jurados havia sido frontalmente contrária às provas. Com isso, pretendia tirar as qualificadoras e reduzir a pena por homicídio, bem como afastar a condenação por tentativa de homicídio.
Embora o acórdão do julgamento da revisão informasse que ela foi considerada improcedente, a defesa observou que, no ponto relativo à tentativa de homicídio, houve empate nos votos dos desembargadores (três a três), inclusive com o voto do presidente do colegiado. Com base nisso, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, sustentando que deveria prevalecer a posição mais favorável ao réu.
Analogia
O parágrafo 1º do artigo 615 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que, havendo empate de votos no julgamento de recursos, e se o presidente do colegiado não tiver manifestado sua opinião, deverá proferir o desempate; caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
Por analogia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) admite a aplicação dessa regra sobre recursos também na hipótese de revisão criminal, para a qual não há previsão específica em caso de empate.
Ao analisar o pedido, a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus no STJ, observou que, apesar de o acórdão afirmar que a Seção Criminal do TJBA, por maioria, julgou a revisão improcedente, as notas taquigráficas confirmam a ocorrência de empate em relação ao pedido de afastamento da condenação por tentativa de homicídio – votação da qual participou o presidente, que assim ficou impedido de desempatar a questão.
Diante disso, em voto que foi acompanhado de forma unânime pela Quinta Turma, a ministra concedeu o habeas corpus para reformar a decisão estadual e afastar a condenação por tentativa, aplicando o parágrafo 1º do artigo 615 do CPP.
Soberania limitada
Também com base em jurisprudência do STF, a relatora rechaçou a tese de que o princípio constitucional da soberania dos vereditos do júri popular impediria a modificação das decisões por revisão criminal.
“A competência do tribunal do júri não confere a esse órgão especial da Justiça comum o exercício de um poder incontrastável e ilimitado”, diz precedente do ministro Celso de Mello (HC 70193/STF) citado pela ministra Laurita Vaz. “A condenação penal definitiva imposta pelo júri”, continua o precedente, “é passível, também ela, de desconstituição mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredito do conselho de sentença.”
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
STJ - Operação Alvará: STJ nega habeas corpus, mas condenados estão soltos por liminar do STF
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a três policiais militares condenados pela participação em esquema de exploração de máquinas caça-níqueis, revelado pela Operação Alvará, da Polícia Federal, deflagrada em 2010. Seguindo voto do relator, ministro Og Fernandes, a Sexta Turma entendeu que persistem as razões para manter o grupo preso. No entanto, liminar em habeas corpus do Supremo Tribunal Federal (STF), cujo mérito ainda não foi julgado, colocou os três condenados em liberdade.
A denúncia narrou a existência de uma organização criminosa que vinha atuando em Niterói e São Gonçalo, no Rio de Janeiro, pelo menos desde 2008. Ao todo, 38 pessoas foram denunciadas por infrações como formação de quadrilha, extorsão, concussão, corrupção passiva e ativa, utilização de material cuja importação é proibida e crimes contra a economia popular.
Depois de condenados pela Justiça Federal em primeira instância a penas superiores a 11 anos de reclusão, e de terem negado o direito de apelar em liberdade, os três réus impetraram habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). A defesa pedia para serem colocados em liberdade, até que o recurso fosse julgado. O pedido foi negado.
No STJ, o habeas corpus pretendia beneficiar três réus (policiais militares), pedindo a liberdade enquanto a apelação da decisão que os havia condenado não fosse julgada. A defesa disse que falta fundamentação concreta à sentença na parte em que negou o direito de apelar em liberdade: as considerações seriam “meramente abstratas, não sendo possível presumir um acontecimento futuro sem qualquer elemento concreto que o justifique".
Exploração continua
Inicialmente, o ministro Og Fernandes negou a liminar. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no STF, onde obteve liminar (HC 113.218/STF). O ministro Marco Aurélio determinou a soltura dos réus, mas ressaltou que aquela decisão não prejudica o julgamento do mérito do habeas corpus no STJ.
Assim, ao levar o caso a julgamento, o ministro Og Fernandes constatou que a prisão ainda é necessária para a garantia da ordem pública. “A exploração de máquinas caça-níqueis na área de domínio da organização criminosa (municípios de Niterói e São Gonçalo) segue praticamente inalterada”, disse. Para o ministro, trata-se de ter cautela, não se devendo confundir a hipótese com antecipação de pena.
O ministro destacou o modo de agir da organização – o esquema aliciava policiais para fiscalizarem se as máquinas em operação tinham a “autorização” do bicheiro, aquele que está no topo da quadrilha. Nesse papel se enquadravam os réus, que verificavam se nas máquinas estava aposto o selo autorizativo da organização e faziam a cobrança dos valores devidos pela exploração da jogatina.
A decisão da Sexta Turma foi unânime.
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STJ - Terceira Seção define aplicação de privilégios a casos de furto qualificado
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada no julgamento de processos criminais, fixou o entendimento de que o privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal (CP) pode ser aplicado em casos de furto qualificado.
O dispositivo estabelece que, “se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.
Muitos magistrados entendem que esse privilégio não pode ser concedido em caso de furto qualificado, seja pelo concurso de agentes, abuso de confiança, rompimento de obstáculo ou nas outras hipóteses previstas no parágrafo 4º, também do artigo 155 do CP. Outros entendem que sim, desde que cumpridos os requisitos do parágrafo 2º.
Essa discordância também existia no STJ. Em agosto de 2011, no julgamento de embargos de divergência (EREsp 842.425), a Terceira Seção, de forma unânime, decidiu pacificar o entendimento de permitir a aplicação do privilégio diante de circunstâncias objetivas de qualificação no crime de furto.
Para consolidar essa tese, a Seção julgou quatro recursos especiais sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. A decisão tomada nesses processos será adotada em todos os casos idênticos que chegarem ao STJ. É também uma orientação para todo o Judiciário brasileiro porque, nos casos em que a tese for aplicada pelas instâncias ordinárias, não será admitido recurso para a Corte Superior.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
sexta-feira, 28 de setembro de 2012
DPE/SC - Organizadora escolhida. Edital até final de outubro
A organizadora do concurso para a recém-criada Defensoria Pública de Santa Catarina (DPE-SC) já foi escolhida. A Fepese, fundação ligada a professores da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), foi a eleita pela Procuradoria Geral do Estado para elaborar as provas da seleção, como confirmou a Assessoria de Comunicação do órgão. Ainda de acordo a assessoria, o contrato está pronto para ser assinado pelo governador Raimundo Colombo e até o final de outubro, o primeiro edital estará finalizado.
Mesmo com a previsão de 150 vagas para servidores nos níveis médio e superior, sendo 60 oportunidades para defensor público, 50 para analista técnico e 40 para técnico administrativo, neste primeiro edital a tendência é que sejam selecionados apenas os defensores, que deverão tomar posse até março de 2013. A seleção dos defensores deverá ocorrer antes pelo fato de ser mais extensa que a dos demais cargos, sendo composta por cinco etapas: uma prova objetiva, duas práticas de composição jurídica, uma prova oral, além da avaliação de títulos. Serão convocados para a segunda etapa os 250 primeiros classificados na prova objetiva.
O ingresso dos demais servidores se dará apenas por uma avaliação, com questões objetivas e discursivas. O conteúdo das provas terá como base o mesmo aplicado em concursos para a Procuradoria Geral do Estado e o de ingresso à magistratura.
Para os cargos de técnico administrativo, em que é necessário possuir ensino médio completo, o vencimento será de R$2.400. O salário para os cargos de nível superior é de R$8.160,50 para defensor público, que exige bacharelado em Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e R$4.200 para analista técnico, para graduados em Direito. A carga de trabalho será de 40 horas semanais.
Impasse - Após o Governo responder a recomendação expedida pelo Procurador Geral da República (PGR) Roberto Gurgel, argumentando que há obstáculos de ordem financeira para a implantação da defensoria, o MPF, na última semana, encaminhou nova representação ao PGR no intuito de que o estado seja obrigado a realizar adequações na Lei Complementar. Apesar disso, a Assessoria de Comunicação da Procuradoria Geral do Estado afirmou que o processo de instalação da Defensoria está seguindo todas as recomendações e prazos do Supremo Tribunal Federal.
Folha Dirigida
Alteração no Código Penal!
LEI Nº 12.720, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre os crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas.
Art. 2o O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
“Art. 121. ......................................................................
..............................................................................................
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.” (NR)
Art. 3o O § 7o do art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129. ......................................................................
..............................................................................................
§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.
....................................................................................” (NR)
Art. 4o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 288-A:
“Constituição de milícia privada
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.”
Art. 5o Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2012
quarta-feira, 26 de setembro de 2012
Concurso TJ/SC - Notarial e Registal
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
E D I T A L N. 217/2012
O Desembargador Sérgio Torres Paladino, Presidente da comissão do concurso de ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro no Estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO que os recursos interpostos à prova objetiva de seleção do concurso de ingresso por provimento ou remoção na atividade notarial e de registro no Estado de Santa Catarina, serão julgados, em Sessão Pública, que será realizada no dia 26 de setembro do corrente ano, às 9 horas, na Sala de Sessões do Tribunal Pleno. FAZ SABER, ainda, que os recursos serão identificados ao final da sessão de julgamento.
Florianópolis, 4 de setembro de 2012.
Des. Sérgio Torres Paladino
Presidente da Comissão do Concurso
Dos recursos julgados em sessão publica, realizada hoje, as 9h da manhã na sala de sessões do tribunal pleno, culminou com a anulação das seguintes questões: 16, 55, 70 e 81.
Esta informação foi obtida através do acompanhamento da sessão por um membro de nossa equipe e deverá ser divulgada de forma oficial em breve.
Um abraço
sábado, 22 de setembro de 2012
Prefeitura de Alegrete (RS) abre concurso para 89 vagas
Seleção é para agente comunitário de saúde. São 11 vagas imediatas e 78 para cadastro de reserva.
Do G1, em São Paulo
A Prefeitura de Alegrete (RS) abriu concurso público para 89 vagas de agente comunitário de saúde. São 11 vagas imediatas e 78 para formação de cadastro de reserva. O salário é de R$ 641,57.
Inscrições
Até 3 de outubro
Vagas
89
Salário
R$ 641,57
Taxa
R$ 20
Prova
11 de novembro
Para participar da seleção, os candidatos devem ter nível fundamental completo, no mínimo 18 anos e residir na área (bairro) de atuação. A jornada de trabalho é de 40 horas semanais.
As inscrições devem ser feitas até o dia 3 de outubro pelo site www.premierconcursos.com.br. A taxa é de R$ 20.
A prova será aplicada no dia 11 de novembro e contará com 40 questões das disciplinas de língua portuguesa e legislação.
O concurso terá 2 anos de validade e poderá ser prorrogado pelo mesmo período.
Câmara Municipal de Belém abre concurso para 40 vagas
Cargos são de nível fundamental. O salário é de R$ 800,26.
Do G1, em São Paulo
A Câmara Municipal de Belém divulgou edital de concurso público para 40 vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de nível fundamental incompleto e completo. O salário é de R$ 800,96.
Inscrições
De 24 de setembro a 31 de outubro
Vagas
40 e cadastro
Salário
R$ 800,96
Taxa
R$ 40
Prova
2 de dezembro
As vagas são para agente de serviços gerais, agente de portaria, eletricista e agente administrativo legislativo.
Além do salário, os profissionais também vão receber 70% de gratificação legislativa (vencimento base), 20% de gratificação de apoio administrativo (vencimento base), ticket alimentação de R$ 600, vale gás de R$ 45 e auxílio transporte.
A jornada de trabalho é de 30 horas semanais.
As inscrições devem ser feitas no período de 24 de setembro a 31 de outubro pelo site www.cetapnet.com.br. A taxa é de R$ 40.
A prova terá questões de língua portuguesa, matemática, atualidades e legislação. Para o cargo de agente administrativo legislativo também haverá questões de conhecimentos específicos.
A prova será aplicada no dia 2 de dezembro.
O concurso terá validade de 2 anos e poderá ser prorrogado pelo mesmo período.
Anac abre inscrições de concurso para 170 vagas
Os salários vão de R$ 4.760,18 a R$ 10.019,20. São 65 vagas de nível médio e 105 de nível superior.
Do G1, em São Paulo
A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) abre nesta sexta-feira (21) as inscrições do concurso público para 170 vagas em cargos de nível médio e superior. Os salários vão de R$ 4.760,18 a R$ 10.019,20. São 65 vagas de nível médio e 105 de nível superior. São 138 vagas para o Distrito Federal, 16 para São Paulo e 16 para o Rio de Janeiro.
Inscrições
De 21 de setembro a 15 de outubro
Vagas
170
Salário
De R$ 4.760,18 a R$ 10.019,20
Taxa
R$ 50 e R$ 100
Provas
2 de dezembro
O concurso é para os cargos de nível superior de analista administrativo e especialista em regulação de aviação civil, e os cargos de nível médio de técnico administrativo e técnico em regulação de aviação civil.
O cargo de analista administrativo áreas 1, 2, 3, 4 e 5 exige nível superior em qualquer área e tem salário de R$ 9.263,20. São 30 vagas, todas para o Distrito Federal.
O cargo de especialista em regulação de aviação civil - área 1 exige nível superior em engenharia. O cargo de especialista em regulação de aviação civil - área 2 exige nível superior em qualquer área de formação, acrescido de licença de piloto de linha aérea ou de piloto de linha de helicóptero, com Certificado Médico Aeronáutico (CMA) válido ou Certificado de Capacitação Física (CCF) válido e Certificado de Habilitação Técnica (CHT), ou, ainda, diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em ciências aeronáuticas. O cargo de especialista em regulação de aviação civil - área 3 exige nível superior em engenharia civil, engenharia civilaeronáutica ou arquitetura. O cargo de especialista em regulação de aviação civil - área 4 exige nível superior em economia ou engenharia. O cargo de especialista em regulação de aviação civil - áreas 5 e 6 exigem nível superior em qualquer área de formação. O cargo de especialista em regulação de aviação civil - área 7 exige nível superior em contabilidade ou ciências contábeis. O salário para todos os cargos é de R$ 10.019,20. São 75 vagas para o cargo: 56 para o DF, 11 para São Paulo e 8 para o Rio de Janeiro.
O cargo de técnico administrativo exige nível médio. São 20 vagas, todas para o Distrito Federal. O salário é de R$ 4.760,18.
O cargo de técnico em regulação de aviação civil - áreas 1, 2 e 3 exigem nível médio. O salário é de R$ 4.984,98. O cargo de técnico em regulação de aviação civil - área 4 exige curso de nível médio e Licença de Despachante Operacional de Voo expedida pela Anac e experiência profissional de no mínimo 3 anos no exercício da função em empresa regida segundo o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) 121, com Certificado de Habilitação Técnica (CHT) válido. O salário é de R$ 4.984,98. São 45 vagas – 32 para o DF, 5 para SP e 8 para o RJ.
As inscrições devem ser feitas no site www.cespe.unb.br/concursos/anac_12 das 10h do dia 21 de setembro às 23h59 do dia 15 de outubro. A taxa é de R$ 50 para nível médio e de R$ 100 para nível superior.
O concurso terá provas objetivas, prova discursiva, avaliação de títulos, apenas para os cargos de nível superior. Para o cargo de especialista em regulação de aviação civil, haverá ainda segunda etapa, constituída de curso de formação, a ser ministrado em Brasília.
As provas objetivas, a prova discursiva, a avaliação de títulos e a perícia médica dos candidatos que se declararam com deficiência serão realizadas nas 27 capitais das unidades da federação.
As provas objetivas e a prova discursiva para os cargos de nível superior terão a duração de 4h30 e serão aplicadas na data provável de 2 de dezembro, no turno da manhã. As provas objetivas e a prova discursiva para os cargos de nível médio terão a duração de 4h30 e serão aplicadas na data provável de 2 de dezembro, no turno da tarde.
Na data provável de 28 de novembro, será publicado no Diário Oficial da União edital informando a disponibilização da consulta aos locais e aos horários de realização das provas.
Prefeitura de São José de Ubá (RJ) abre 74 vagas
Cargos são em todos os níveis de escolaridade. Os salários vão de R$ 622 a R$ 2.940.
Do G1, em São Paulo
A Prefeitura de São José de Ubá (RJ) divulgou edital de concurso público para 74 vagas em cargos de nível fundamental, médio/ técnico e superior. Os salários variam de R$ 622 a R$ 2.940.
Inscrições
De 24 de setembro a 15 de outubro
Vagas
74
Salário
De R$ 622 a R$ 2.940
Taxa
De R$ 40 a R$ 70
Prova
4 de novembro
Os cargos de nível superior são para biólogo, médico ESF, cardiologista, endocrinologista, ginecologista obstetra, neurologista, pediatra, plantonista, psiquiatra, professor de educação física e bibliotecário.
As vagas de nível médio/ técnico são para técnico de enfermagem, técnico de laboratório, técnico de radiologia, técnico de segurança do trabalho, auxiliar de consultório dentário, auxiliar de consultório dentário ESF, auxiliar de enfermagem e instrutor/professor.
Os postos de nível fundamental são para agente comunitário de saúde, agente de combate a endemias, atendente de serviços de saúde e recepcionista.
As inscrições podem ser feitas no período de 24 de setembro a 15 de outubro pelo site www.consulplan.com.br. A taxa é de R$ 40 para nível fundamental, R$ 50 para nível médio/ técnico e R$ 70 para nível superior.
Também é possível se inscrever pessoalmente no Centro Cultural Zacharias Rodrigues Neto, localizado na Avenida David Vieira Ney, s/nº, de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h.
A seleção será feita por meio de prova escrita objetiva. Os candidatos ao cargo de professor de educação física também vão passar pela avaliação de títulos.
A prova está prevista para o dia 4 de novembro e terá 3 horas de duração.
Secretaria de Administração Penitenciária da Bahia abre 170 vagas
Cargos são de nível médio/técnico e superior. Os salários vão de R$ 1.480,73 a R$ 3.665,68.
Do G1, em São Paulo
A Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização da Bahia abriu processo seletivo para 170 vagas de nível médio/técnico e superior. Os salários vão de R$ 1.480,73 a R$ 3.665,68.
Inscrições
Até 26 de setembro
Vagas
170
Salário
De R$ 1.480,73 a R$ 3.665,68
Taxa
R$ 30 e R$ 40
Prova
21 de outubro
A seleção é para contratação por prazo determinado de 2 anos prorrogável uma única vez por igual período, ou prazo inferior se concluído o concurso público para provimento de cargos para desempenho das atividades relacionadas às funções, contados da data da homologação do seu resultado final.
As vagas são para Salvador, Feira de Santana, Jequié, Esplanada, Teixeira de Freitas, Paulo Afonso, Ilhéus, Vitória da Conquista e Simões Filho.
Os cargos de nível superior são de assistente social, enfermeiro, farmacêutico, odontólogo, médico clínico, médico infectologista, médico psiquiatra, médico ginecologista, psicólogo, nutricionista, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional.
Os cargos de nível médio/técnico são de técnico de enfermagem, auxiliar de saúde bucal, técnico em radiologia e técnico em laboratório.
As inscrições devem ser feitas pelo site www.indexus.com.br até 26 de setembro. As taxas são de R$ 30 para cargos de nível médio e de R$ 40 para superior.
A prova objetiva de conhecimentos específicos será aplicada nos municípios de Salvador, Itabuna, Paulo Afonso e Teixeira de Freitas no dia 21 de outubro. Os portões serão abertos às 7h e o fechamento será às 8h.
Prefeitura de Carnaíba (PE) abre concurso para 381 vagas
Cargos são em todos os níveis de escolaridade. Os salários vão de R$ 622 a R$ 4.000.
Do G1, em São Paulo
A Prefeitura de Carnaíba (PE) divulgou edital de concurso para 381 vagas em cargos de nível fundamental incompleto e completo, médio e superior. Os salários variam de R$ 622 a R$ 4.000.
Inscrições
De 24 de setembro a 25 de outubro
Vagas
381
Salário
De R$ 622 a R$ 4.000
Taxa
De R$ 50 a R$ 100
Prova
25 de novembro
Os postos de nível fundamental incompleto e completo são para agente comunitário de saúde, agente de endemias, auxiliar de vigilância sanitária, motorista, operador de máquinas pesadas, vigia e auxiliar de administração.
As vagas de nível médio são para professor de educação infantil e de 1ª a 4ª série, técnico em enfermagem, técnico em laboratório, técnico em raio X, auxiliar de consultório dentário, fiscal de obras, fiscal de tributos, agente de desenvolvimento comunitário, técnico em contadoria, auxiliar de contadoria, agente de controle interno, assistente administrativo, agente administrativo e agente administrativo educacional.
Os cargos de nível superior são para médico, médico PSF, psicólogo, odontólogo, enfermeiro, bioquímico, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, assistente social, nutricionista, veterinário, auditor fiscal e professores de 5ª a 8ª série nas disciplinas de português, matemática, ciências, geografia e história.
As inscrições devem ser feitas no período de 24 de setembro a 25 de outubro pelo site www.conpass.com.br. A taxa é de R$ 50 para nível fundamental incompleto, R$ 60 para nível fundamental completo, R$ 80 para nível médio e R$ 100 para nível superior.
As provas escritas serão realizadas no dia 25 de novembro. Os locais e o horário serão divulgados no site da organizadora. Ainda haverá prova prática para operador de máquinas pesadas.
O concurso terá validade de dois anos e poderá ser prorrogado por igual período.
Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Região abre 9 vagas
Os salários vão de R$ 1.200,00 a R$ 4.349,00. As vagas são para São Paulo, Rio de Janeiro e Porto Alegre.
Do G1, em São Paulo
O Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Região (SP, RJ, ES, PR, SC, RS e MS) abriu concurso para 9 vagas e cadastro de reserva em cargos de todos os níveis de escolaridade. Os salários vão de R$ 1.200,00 a R$ 4.349,00. As vagas são para São Paulo, Rio de Janeiro e Porto Alegre.
Inscrições
Até 21 de outubro
Vagas
9 e cadastro
Salário
De R$ 1.200,00 a R$ 4.349,00
Taxa
De R$ 29 a R$ 60
Prova
25 de novembro
As inscrições serão realizadas via internet, no endereço eletrônico www.nossorumo.org.br, até as 22h do dia 21 de outubro. As taxas vão de R$ 29 a R$ 60.
De nível fundamental os cargos são de auxiliar de serviços gerais (cadastro reserva e lotação em São Paulo) e porteiro (cadastro reserva e lotação em São Paulo). O salário oferecido é de R$ 1.200,00 para ambos os cargos.
Já os candidatos que possuam o ensino médio completo poderão concorrer aos cargos de auxiliar de escritório júnior (1 vaga e cadastro reserva com lotação no Rio de Janeiro), auxiliar de escritório júnior (1 vaga e cadastro reserva com lotação em Porto Alegre), auxiliar de escritório júnior (5 vagas e cadastro de reserva com lotação em São Paulo), motorista (cadastro reserva e lotação em São Paulo) e recepcionista (1 vaga e cadastro reserva com lotação em São Paulo). Os salários são de R$ 1.341,00 exceto para o cargo de motorista que é de R$ 1.985,00.
Os cargos para candidatos que possuam o ensino superior são de assistente de diretoria (cadastro reserva e lotação em São Paulo), escriturário redator (cadastro reserva e lotação em São Paulo) e de fiscal biomédico (1 vaga e cadastro de reserva com lotação em São Paulo). Os salários são de R$ 3.487,00 para os cargos de assistente de diretoria e escriturário redator e de R$ 4.349,00 para o cargo de fiscal biomédico. A taxa de inscrição é de R$ 60.
Os candidatos aprovados e admitidos seguirão ao regime da CLT e serão fornecidos os seguintes benefícios: auxílio-alimentação no valor de R$ 240,00/ mês, auxílio-refeição de R$ 27/ dia, vale-transporte e plano de saúde.
As provas escritas serão realizadas nas cidades de São Paulo, Rio de Janeiro e Porto Alegre, na data prevista de 25 de novembro.
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