No julgamento de uma demanda ajuizada perante a Vara do Trabalho de
Patos de Minas, o juiz titular Luiz Carlos Araújo decidiu enquadrar a
empregada de uma cooperativa de crédito na categoria bancária,
reconhecendo que lhe são devidos todos os direitos aplicáveis aos
bancários. Ficou comprovado ainda no processo que, quando o gerente do
posto viajava para fazer cursos ou visitar clientes, a trabalhadora, que
exercia a função de caixa, era encarregada da tarefa diária de
transportar valores entre o posto e a agência central, sem escolta e sem
medidas de segurança. Nesse contexto, o magistrado condenou a
cooperativa ao pagamento de uma indenização por danos morais, por
entender que ela foi omissa, desrespeitou os requisitos legais sobre
segurança no transporte de valores e colocou sua empregada em situação
totalmente insegura, com risco real de ser vítima de violência.
Em
sua defesa, a cooperativa reclamada sustentou que é indevida a
equiparação pretendida pela empregada, tendo em vista que as
cooperativas de crédito são instituições financeiras diferentes dos
bancos, tanto que a legislação aplicável a elas não é a mesma.
Entretanto, esse argumento não foi considerado razoável pelo juiz, pois
as leis que disciplinam a matéria mostram justamente o contrário. Em sua
sentença, o magistrado cita vários dispositivos legais, com o objetivo
de demonstrar que as cooperativas de crédito estão sujeitas às mesmas
regras aplicáveis aos estabelecimentos bancários. Exemplo disso é a Lei
6.024/74, que trata da intervenção e liquidação extrajudicial das
instituições financeiras. O artigo 1º dessa Lei estabelece que as
cooperativas de crédito são instituições financeiras, sujeitas à
intervenção do Banco Central ou até mesmo à falência, assim como os
bancos. Por fim, o juiz cita a Súmula 55 do TST, cujo teor é o seguinte:
¿As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também
denominadas financeiras equiparam-se aos estabelecimentos bancários para
os efeitos do art. 224/CLT¿ . Portanto, de acordo com a conclusão
do julgador, são devidos à empregada da cooperativa todos os direitos
aplicáveis aos bancários, inclusive aqueles previstos nos instrumentos
coletivos da categoria.
Lembrou o magistrado que, assim como os
bancos, as cooperativas de crédito também devem observar as regras da
Lei 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos
financeiros, prevendo normas para constituição e funcionamento das
empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de
transporte de valores. Conforme frisou o juiz, apesar de nunca ter
ocorrido assaltos, ficou caracterizado o ato ilícito da cooperativa, que
delegou a uma profissional despreparada para o exercício de atividade
de alto risco a tarefa de transportar valores, sem a adoção de medidas
preventivas de segurança. Daí a obrigação de indenizar os danos morais
experimentados pela trabalhadora.
¿Obviamente que a tarefa da
reclamante lhe acarretava riscos e sentimentos de medo e angústia, ao
ser exposta a um perigo constante sem as necessárias cautelas de
segurança. Por essas razões, entende-se ser cabível a reparação pelos
danos morais suportados pela obreira. Registre-se que mesmo não tendo
sido alegada a prática de agressão por terceiros, não há dúvida de que o
risco era acentuado¿ ¿ finalizou o juiz sentenciante, condenando a
cooperativa de crédito ao pagamento de indenização por danos morais,
fixada em R$6.000,00. Há um recurso ordinário aguardando o julgamento no
TRT-MG.
( nº 00559-2010-071-03-00-0 )
segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Inseminação artificial
A inseminação artificial é feita no Brasil desde 92. E com os avanços da medicina e as mudanças na sociedade, foi preciso rever as regras. Agora homossexuais e pessoas solteiras também podem optar pelo método para realizar o sonho de ter um filho
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Juridiquês: Sursis
A palavra do quadro juridiquês de hoje é "sursis". Você já ouviu esse termo no contexto jurídico? Acompanhe agora um trecho do voto do ministro Carlos Ayres Britto durante sessão no plenário do Supremo no ano passado, e depois os palpites nas ruas sobre o significado.
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Questão de Família: Separação pais
A Justiça do Rio Grande do Sul autorizou a troca do sobrenome de uma adolescente. Ela não queria ter qualquer vínculo com o pai que era separado da mãe. Mas alterações desse tipo na certidão de nascimento não são simples e nem autorizadas sem um bom motivo.
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TST: Turma admite terceirização no setor de telecomunicações
A polêmica sobre a legalidade
da terceirização de atividades inerentes aos serviços de
telecomunicações será analisada em breve pela Seção I de Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. O colegiado deverá
uniformizar a jurisprudência do TST, uma vez que existem decisões
divergentes entre as Turmas sobre a matéria.
Na Oitava Turma, por exemplo, vem sendo vitoriosa a tese de que é possível a contratação de empresa interposta para prestação de atividades inerentes ao serviço desenvolvido pelas concessionárias de telecomunicações, na medida em que a Lei Geral das Telecomunicações (nos termos do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97) ampliou as hipóteses de terceirização.
Com base nesse fundamento, a relatora de um recurso de revista da Tim, ministra Dora Maria da Costa, afastou o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com essa empresa de trabalhadora contratada pela A&C Centro de Contatos para prestar serviços de “call center” à operadora. Por maioria de votos, a Turma restabeleceu a sentença de origem que havia julgado improcedente a ação da empregada.
Já o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) tinha dado razão à empregada, porque considera o serviço prestado pela empresa terceirizada de “call center” (atendimento de clientes por telefone) ligado à atividade-fim da tomadora dos serviços - o que tornaria ilícita a terceirização.
De acordo com o TRT, portanto, como havia fraude na terceirização dos serviços prestados pela trabalhadora, o vínculo de emprego era com a beneficiária do trabalho (Tim). Por consequência, a empregada que atuava como coordenadora e supervisora dos serviços de “call center” tinha direito às vantagens previstas nos instrumentos coletivos firmados entre a concessionária e o sindicato da categoria.
Mas, ao examinar o recurso da Tim, a ministra Dora Costa observou que, enquanto não for declarada a inconstitucionalidade do inciso II do artigo 94 da Lei nº 9.472/97, segundo o qual a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, a terceirização está autorizada em relação à atividade-fim ou inerente das empresas de telecomunicações.
Desse modo, explicou a relatora, é irrelevante a discussão se a função desempenhada pela empregada enquadra-se como atividade-fim ou meio da Tim, tendo em vista a licitude da terceirização estabelecida em lei.
Durante o julgamento, a presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, acompanhou o entendimento da relatora, o que garantiu a maioria dos votos, pois o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro adotou opinião contrária. A trabalhadora apresentou recurso de embargos que será apreciado futuramente na SDI-1. (RR-3540-87.2009.5.03.0016)
(Lilian Fonseca)
Na Oitava Turma, por exemplo, vem sendo vitoriosa a tese de que é possível a contratação de empresa interposta para prestação de atividades inerentes ao serviço desenvolvido pelas concessionárias de telecomunicações, na medida em que a Lei Geral das Telecomunicações (nos termos do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97) ampliou as hipóteses de terceirização.
Com base nesse fundamento, a relatora de um recurso de revista da Tim, ministra Dora Maria da Costa, afastou o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com essa empresa de trabalhadora contratada pela A&C Centro de Contatos para prestar serviços de “call center” à operadora. Por maioria de votos, a Turma restabeleceu a sentença de origem que havia julgado improcedente a ação da empregada.
Já o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) tinha dado razão à empregada, porque considera o serviço prestado pela empresa terceirizada de “call center” (atendimento de clientes por telefone) ligado à atividade-fim da tomadora dos serviços - o que tornaria ilícita a terceirização.
De acordo com o TRT, portanto, como havia fraude na terceirização dos serviços prestados pela trabalhadora, o vínculo de emprego era com a beneficiária do trabalho (Tim). Por consequência, a empregada que atuava como coordenadora e supervisora dos serviços de “call center” tinha direito às vantagens previstas nos instrumentos coletivos firmados entre a concessionária e o sindicato da categoria.
Mas, ao examinar o recurso da Tim, a ministra Dora Costa observou que, enquanto não for declarada a inconstitucionalidade do inciso II do artigo 94 da Lei nº 9.472/97, segundo o qual a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, a terceirização está autorizada em relação à atividade-fim ou inerente das empresas de telecomunicações.
Desse modo, explicou a relatora, é irrelevante a discussão se a função desempenhada pela empregada enquadra-se como atividade-fim ou meio da Tim, tendo em vista a licitude da terceirização estabelecida em lei.
Durante o julgamento, a presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, acompanhou o entendimento da relatora, o que garantiu a maioria dos votos, pois o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro adotou opinião contrária. A trabalhadora apresentou recurso de embargos que será apreciado futuramente na SDI-1. (RR-3540-87.2009.5.03.0016)
(Lilian Fonseca)
TST: Convenção coletiva não pode suprimir horas itinerantes
É possível, coletivamente,
negociar e fixar uma estimativa diária, semanal ou mensal de horas
referente ao tempo despendido no percurso da residência ao local de
trabalho. No entanto, a negociação coletiva não pode suprimir o direito.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
reformou acórdão regional e determinou o retorno dos autos à Vara do
Trabalho de origem para que seja apurada a quantidade de horas
itinerantes - ou in itinere - gastas por um empregado da Safi Brasil Energia S.A., empresa localizada no Mato Grosso do Sul.
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença que indeferiu o pedido do trabalhador para receber as horas itinerantes do período de 1º/5/2008 a 30/4/2009, por verificar que havia convenção coletiva eliminando a parcela. O TRT julgou válida a pactuação, considerando que não se tratava de direito indisponível e que deveria ser respeitada a vontade das partes. Ressaltou, ainda, que o sindicato, em contrapartida, havia conquistado outros benefícios para a categoria, elencados na cláusula que suprimia as horas itinerantes.
Inconformado com a decisão, o empregado recorreu ao TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista julgado na Sexta Turma, explicou que a flexibilização quanto às horas in itinere por meio de norma coletiva era válida até 19/06/2001, com o advento da Lei 10.243/01. A partir daí, prevalece a norma legal. Segundo o relator, quando não existia lei imperativa, mas simples entendimento jurisprudencial - ou seja, a Súmula 90 do TST-, a flexibilização era ampla. No entanto, com o surgimento da lei, acrescentando dispositivos ao artigo 58 da CLT, não há como suprimir o direito.
O relator esclareceu que a jurisprudência do TST firmou entendimento no sentido de que, em relação às horas itinerantes, “é possível à negociação coletiva estipular um montante estimativo de horas diárias, semanais ou mensais, pacificando a controvérsia, principalmente em virtude de o próprio legislador ter instituído poderes maiores à negociação coletiva neste específico tema”. No entanto, frisou o ministro Godinho Delgado, “não é viável à negociação coletiva suprimir o direito, porém apenas fixar-lhe o montante numérico”.
A Sexta Turma acompanhou o voto do relator e deu provimento para condenar a empresa a pagar ao trabalhador as horas in itinere . (RR - 1195-80.2010.5.24.0000)
(Lourdes Tavares)
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença que indeferiu o pedido do trabalhador para receber as horas itinerantes do período de 1º/5/2008 a 30/4/2009, por verificar que havia convenção coletiva eliminando a parcela. O TRT julgou válida a pactuação, considerando que não se tratava de direito indisponível e que deveria ser respeitada a vontade das partes. Ressaltou, ainda, que o sindicato, em contrapartida, havia conquistado outros benefícios para a categoria, elencados na cláusula que suprimia as horas itinerantes.
Inconformado com a decisão, o empregado recorreu ao TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista julgado na Sexta Turma, explicou que a flexibilização quanto às horas in itinere por meio de norma coletiva era válida até 19/06/2001, com o advento da Lei 10.243/01. A partir daí, prevalece a norma legal. Segundo o relator, quando não existia lei imperativa, mas simples entendimento jurisprudencial - ou seja, a Súmula 90 do TST-, a flexibilização era ampla. No entanto, com o surgimento da lei, acrescentando dispositivos ao artigo 58 da CLT, não há como suprimir o direito.
O relator esclareceu que a jurisprudência do TST firmou entendimento no sentido de que, em relação às horas itinerantes, “é possível à negociação coletiva estipular um montante estimativo de horas diárias, semanais ou mensais, pacificando a controvérsia, principalmente em virtude de o próprio legislador ter instituído poderes maiores à negociação coletiva neste específico tema”. No entanto, frisou o ministro Godinho Delgado, “não é viável à negociação coletiva suprimir o direito, porém apenas fixar-lhe o montante numérico”.
A Sexta Turma acompanhou o voto do relator e deu provimento para condenar a empresa a pagar ao trabalhador as horas in itinere . (RR - 1195-80.2010.5.24.0000)
(Lourdes Tavares)
domingo, 30 de janeiro de 2011
Código de Defesa do Consumidor
O Superior Tribunal de Justiça editou uma súmula que prevê aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde. Só em 2010, o Procon do Distrito Federal recebeu seiscentas e vinte e uma reclamações. Os principais problemas são o descumprimento das cláusulas, ausência de cobertura, demora no reembolso e ofertas diferentes das encontradas no contrato.
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Relação de Consumo: Material escolar
material escolar. Pais de alunos percorrem as papelarias e livrarias em busca dos melhores preços. Este é o tema do nosso quadro de hoje, Direito do Consumidor. E para tirar todas as dúvidas sobre esse assunto, nós convidamos o diretor do Procon, no Distrito Federal, Oswaldo Morais.
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Código de Defesa do Consumidor
Juridiquês: Escrutínio
No quadro Juridiquês, você vai rever uma expressão usada no direito que tem o significado muito fácil. Mas como a palavra é bem diferente, muita gente errou. Confira.
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Juridiquês: Esbulho possessório
Esbulho possessório. A expressão foi usada pelo ministro Celso de Mello, em uma Sessão no Plenário do Supremo em 2010. Se você não sabe o que quer dizer o termo jurídico, não saía daí, a resposta vem já... Antes, vamos conferir os palpites nas ruas...
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Direitos das Babás
O Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal anulou processo de uma babá, contratada no Brasil para trabalhar nos Estados Unidos. Os direitos dela foram julgados de acordo com a legislação americana. E para os desembargadores, o processo deveria ter sido analisado com base nas leis daqui.
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TJ/CE: Rodobens Consórcios é condenada a indenizar cliente por danos morais
A Rodobens Administradora de Consórcios foi condenada a pagar indenização de R$ 11.610,97 à professora C.R.F.G.. A decisão é do titular da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros, e foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (27/01).
Em agosto de 2006, o marido de C.R.F.G., A.C.G., comprou, de terceiro, consórcio de uma caminhonete. Após fazer a transferência para o nome dele, A.C.G. assumiu o pagamento das cotas seguintes.
No entanto, em outubro de 2006, ele faleceu. A esposa identificou que a adimplência do consórcio dava direito a seguro que cobriria o valor restante do bem. Ao pleitear o pagamento, C.R.F.G. foi informada de que não poderia receber a quantia, pois uma prestação fora paga em atraso.
A viúva afirmou, no processo (nº 19404-51.2007.8.06.0001/0), que a prestação havia sido erroneamente enviada pela administradora para o antigo consorciado. Ao perceber o erro, a empresa enviou novo boleto, que foi pago fora da data de validade.
Com isso, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e autorização para vender o bem, ainda alienado à Rodobens. A empresa defendeu ser apenas administradora do consórcio e não seguradora, inexistindo responsabilidade sobre a contratação de seguro.
Na sentença, o juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros considerou não ser justificável que a Rodobens, com conhecimento da transação, não tenha possibilitado meios para que o novo consorciado efetuasse o pagamento em dia.
O magistrado determinou o pagamento de R$ 11.610,97, valor equivalente à indenização securitária.
TJ/CE: Município de Fortaleza deve indenizar aposentada que teve veículo danificado
A Justiça cearense condenou o Município de Fortaleza a pagar indenização, por danos materiais, no valor de R$ 400,00 à aposentada E.Q.X., que teve o veículo danificado em virtude de alagamento na avenida Heráclito Graça, em Fortaleza. A decisão, da 4ª Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), manteve sentença proferida na 1ª Instância.
“No caso dos autos, restou devidamente comprovada a omissão do Poder Público Municipal, no que se refere à melhoria do sistema de drenagem da avenida Heráclito Graça”, afirmou a relatora do processo, desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, em seu voto, durante sessão nessa quarta-feira (26/01).
Conforme os autos, no dia 7 de janeiro de 2001, pela manhã, a aposentada trafegava pela citada avenida quando, nas proximidades do Ginásio Paulo Sarasate, foi surpreendida por alagamento ocasionado pela chuva ocorrida naquele dia. Narrou ter passado por desespero porque ficou ilhada dentro carro, uma vez que o motor não mais funcionou.
Ela chamou o reboque para retirar o carro, sendo constatado posteriormente que a pane ocorreu porque a água entrou no motor durante o incidente. Embora a seguradora tenha autorizado o conserto do veículo, teve que desembolsar R$ 800,00 para o pagamento da franquia.
Em decorrência, E.Q.X. ajuizou ação de indenização contra o Município de Fortaleza, requerendo o ressarcimento da quantia paga. Ela afirmou que o ente público foi o responsável pelo alagamento, uma vez que foi omisso no cuidado da avenida.
Em contestação, o Município sustentou que não teve culpa, alegando que o ocorrido se deu em virtude de força maior, no caso, as chuvas que caíram naquela manhã.
Em 21 de junho de 2005, a juíza auxiliar da 5ª Vara da Fazenda Pública, Joriza Magalhães Pinheiro, condenou o Município a pagar R$ 400,00 devidamente corrigidos à aposentada. “É óbvia a responsabilidade do município pelo dano, resultante da falta do serviço adequado no trato das galerias pluviais da área onde ocorreu o alagamento”.
A magistrada entendeu que houve culpa concorrente, motivo pelo qual reduziu à metade o valor pleiteado. “Ressalte-se, por outro lado, ser clara a culpa concorrente da requerente. Alagamento não se forma de repente e a autora, como bem afirmou na inicial, trafegava pela via obstruída pela água, o que leva a crer que imprudentemente tentou ultrapassá-la”.
Inconformado, o ente público interpôs recurso apelatório (nº 565783-37.2000.8.06.000/1) no TJCE, reiterando os mesmos argumentos apresentados na contestação.
Ao analisar a matéria, a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale destacou que os danos foram “ocasionados por desídia do Município quanto à solução do problema do alagamento constante da referida via pública, na época das chuvas do começo de ano”. Com esse posicionamento, a 4ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau.
TJ/CE: Justiça condena Oi a indenizar consumidora que teve linha bloqueada indevidamente
O titular da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, juiz Gerardo Magela Facundo Júnior, condenou a empresa de telefonia Oi a pagar indenização, por danos morais, de R$ 2 mil à cliente S.R.R.A.. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (26/01).
Conforme o processo (nº 725820-38.2000.8.06.0001/0), em 2001, ela adquiriu um aparelho celular e um chip da Oi, tendo aderido à promoção “Eu disse Oi Primeiro”, que dava direito a 31 anos de gratuidade nas ligações para números da operadora. A cliente afirma que, em outubro de 2003, percebeu que a linha já não realizava nem recebia ligações.
Em uma loja da empresa, ficou sabendo que a linha havia sido bloqueada porque o aparelho teria sido furtado. Mesmo informando que não foi vítima de nenhum furto, a consumidora não conseguiu desbloquear o aparelho. Uma funcionária da Oi disse que S.R.R.A. deveria mandar um fax para a matriz da empresa, explicando o ocorrido.
Após realizar o procedimento, ela tentou novamente ligar para o número e, para surpresa, a ligação foi atendida por outra pessoa, que assegurou ter comprado o chip em uma loja da Oi. Inconformada, ajuizou ação judicial contra a empresa.
A companhia telefônica informou, no processo, que para bloquear linha é necessário que o titular ligue para a central ou vá diretamente em uma das lojas, de posse de documentação pessoal. Defendeu que, se uma terceira pessoa, munida dos dados pessoais da autora, solicitou a desativação da referida linha, não tem a responsabilidade de indenizar.
Na sentença, o juiz considerou ter ficado provado o bloqueio indevido da linha telefônica. Por isso, determinou que a operadora reative o plano contratado pela cliente.
Com relação ao dano moral, o magistrado entendeu que “ao contrário do que alegou a empresa demandada, por si só, gerou o constrangimento de ordem moral ao consumidor, na medida em que esta restou impossibilitada de originar e receber chamadas de seu telefone, tendo sido obrigada a ajuizar a presente demanda para a retomada do serviço”.
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TJ/CE: Banco do Brasil deve indenizar cliente vítima de estelionato
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 4.650,00 à dona de casa I.P.M., que teve seus documentos falsificados para abertura de conta. O relator do processo foi o desembargador Francisco Auricélio Pontes e a decisão, proferida nessa quarta-feira (26/01), manteve sentença de 1º Grau.
De acordo com os autos, I.P.M. passou a receber cobranças de parcelas vencidas referentes à compra de dois veículos. Buscou mais informações e descobriu que também havia uma conta no Banco do Brasil em seu nome.
Ao entrar em contato com o referido banco, constatou que uma terceira pessoa, utilizando-se de documentos falsos havia efetuado a abertura da conta. A dona de casa ficou ainda mais surpresa quando descobriu que no nome dela havia uma pensão alimentícia, paga pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, utilizada para conseguir o financiamento dos veículos. I.P.M. alegou nos autos que a situação provocou muitos transtornos e que a fraude causou reflexos profundos em sua família.
Com o objetivo de reformar a decisão de 1º Grau que o condenou a pagar indenização por danos morais, o Banco do Brasil ingressou com apelação cível (nº 797138-81.2000.8.06.0000/0) no TJCE, alegando também ter sido vítima e por isso não é responsável pelo constrangimento sofrido pela dona de casa.
O relator do processo ressaltou que "a responsabilidade dos bancos, enquanto prestadores de serviço é objetiva, desde que evidenciado o defeito na prestação do serviço". O desembargador considerou, ainda ter havido falha na prestação do serviço bancário e que, por isso, o dano merece reparação.
TJ/CE: Estado é condenado a fornecer medicamentos à portadora de diabetes
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE)
manteve a decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública que determinou, por meio
de liminar, que o Estado do Ceará forneça, gratuitamente, os
medicamentos Lantus e Humalog para N.R.L.H., portadora de Diabetes
Mellitus tipo 1. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (26/01)
“Diante da configuração dos elementos autorizadores da liminar pleiteada, o julgador tem o dever de concedê-la”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva.
Consta nos autos que N.R.L.H. é portadora da referida enfermidade desde o início de 2004, e necessita fazer uso da citada medicação para controlar a doença. Ela informou que, caso não utilize os remédios, poderá sofrer sérias complicações, como perda da visão, rins e amputação de membros, entre outras.
Alegando que não tem condições financeiras, a paciente ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, contra o Estado do Ceará. Ela requereu gratuitamente a medicação prescrita pelo médico.
Em 3 de março de 2009, o juiz auxiliar respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, concedeu a liminar. O magistrado determinou que o Estado fornecesse, através dos órgãos competentes, o indispensável medicamento, na quantidade, frequência e período necessários, até a solução final da ação.
Inconformado, o Estado interpôs agravo de instrumento (nº 7238-19.2009.8.06.0000/0) no TJCE, para que a decisão de 1ª Instância fosse reformada. O ente público argumentou a existência de lesão de difícil reparação aos cofres públicos, caso seja fornecido o medicamento.
O desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva destacou que “qualquer argumentação trazida pelo agravante esbarra no direito subjetivo à saúde, que constitucionalmente está amparado pelo direito à vida e à dignidade da pessoa humana, não podendo o julgador omitir-se diante de tal súplica”. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao agravo.
“Diante da configuração dos elementos autorizadores da liminar pleiteada, o julgador tem o dever de concedê-la”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva.
Consta nos autos que N.R.L.H. é portadora da referida enfermidade desde o início de 2004, e necessita fazer uso da citada medicação para controlar a doença. Ela informou que, caso não utilize os remédios, poderá sofrer sérias complicações, como perda da visão, rins e amputação de membros, entre outras.
Alegando que não tem condições financeiras, a paciente ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, contra o Estado do Ceará. Ela requereu gratuitamente a medicação prescrita pelo médico.
Em 3 de março de 2009, o juiz auxiliar respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, concedeu a liminar. O magistrado determinou que o Estado fornecesse, através dos órgãos competentes, o indispensável medicamento, na quantidade, frequência e período necessários, até a solução final da ação.
Inconformado, o Estado interpôs agravo de instrumento (nº 7238-19.2009.8.06.0000/0) no TJCE, para que a decisão de 1ª Instância fosse reformada. O ente público argumentou a existência de lesão de difícil reparação aos cofres públicos, caso seja fornecido o medicamento.
O desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva destacou que “qualquer argumentação trazida pelo agravante esbarra no direito subjetivo à saúde, que constitucionalmente está amparado pelo direito à vida e à dignidade da pessoa humana, não podendo o julgador omitir-se diante de tal súplica”. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao agravo.
TJ/CE: Juiz determina que Estado e Município custeiem material médico à paciente
O juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, titular da 6ª Vara da Fazenda
Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, concedeu liminar determinando ao
Estado do Ceará e ao Município de Fortaleza o custeio do material médico
necessário para o tratamento de R.P.F.G., portadora de câncer de reto. O
descumprimento da medida implicará multa diária no valor de R$ 1 mil.
De acordo com a liminar, Estado e Município deverão fornecer à paciente dez bolsas para urostomia e quatro para colostomia, até ulterior decisão da Justiça.
Os produtos, conforme os autos (nº 0125213-25.2010.8.06.0001), eram cedidos à R.P.F.G. no Posto de Saúde Roberto Bruno, do Município de Fortaleza, e na Associação dos Ostomizados do Estado do Ceará. Desde setembro de 2010, no entanto, as bolsas estão em falta nessas unidades hospitalares.
Para continuar com o tratamento, a paciente tem que pagar pelas bolsas a quantia de R$ 620,50. Na sentença, publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última segunda-feira (17/01), o juiz declarou que o Poder Público deve priorizar a assistência à saúde do cidadão.
“No presente caso, o relatório médico informa o estado de saúde da autora, onde se verifica o registro de adoção de urgência do tratamento, havendo justificativa aceitável para fornecimento dos materiais. Essa circunstância fática constitui ponto relevante para o reconhecimento judicial da adequação da medida como meio de salvaguardar a vida do cidadão”, destacou o juiz.
De acordo com a liminar, Estado e Município deverão fornecer à paciente dez bolsas para urostomia e quatro para colostomia, até ulterior decisão da Justiça.
Os produtos, conforme os autos (nº 0125213-25.2010.8.06.0001), eram cedidos à R.P.F.G. no Posto de Saúde Roberto Bruno, do Município de Fortaleza, e na Associação dos Ostomizados do Estado do Ceará. Desde setembro de 2010, no entanto, as bolsas estão em falta nessas unidades hospitalares.
Para continuar com o tratamento, a paciente tem que pagar pelas bolsas a quantia de R$ 620,50. Na sentença, publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última segunda-feira (17/01), o juiz declarou que o Poder Público deve priorizar a assistência à saúde do cidadão.
“No presente caso, o relatório médico informa o estado de saúde da autora, onde se verifica o registro de adoção de urgência do tratamento, havendo justificativa aceitável para fornecimento dos materiais. Essa circunstância fática constitui ponto relevante para o reconhecimento judicial da adequação da medida como meio de salvaguardar a vida do cidadão”, destacou o juiz.
Relação de Consumo: Empréstimo
Na hora do sufoco financeiro, muita gente recorre aos empréstimos. Mas sem planejamento e cuidados, o que seria a solução pode se tornar um problema maior ainda. Confira na reportagem de Roberta Melo. E a gente recebe o advogado especialista em direito do consumidor, Walter Moura, para tirar as dúvidas sobre esse assunto.
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Código de Defesa do Consumidor
TJ/AL: Estado deve fornecer tratamento médico a portador de tumor
O desembargador Eduardo José de Andrade, integrante da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), em decisão
monocrática, reformou decisão do juiz da 18ª Vara Cível da capital,
determinado que o Estado de Alagoas forneça os materiais de que José
Carlos de Messias precisa para a realização de procedimento cirúrgico.
Ele é portador de tumor cerebral e necessita com urgência de cirurgia. A
decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônio desta sexta-feira
(28).
“Entendo que são verossímeis as alegações do agravante [José Carlos de Messias] e que as provas acostadas à peça recursal são inequivocamente, ao menos numa análise perfunctória, hábeis a comprovar o direito perseguido - realização de procedimento cirúrgico - com a utilização do material que o agravante requer que seja fornecido pelo Estado”, pontuou o desembargador Eduardo de Andrade, relator do processo.
O magistrado de primeiro grau havia negado o pedido de antecipação de tutela sob alegação de que não havia provas inequívocas capazes de demonstrar a resistência estatal em oferecer proteção à saúde. José Carlos interpôs agravo de instrumento afirmando que a prova inequívoca de seu direito está no laudo médico que comprova a urgência da realização do procedimento cirúrgico.
O desembargador-relator Eduardo de Andrade considerou o fundamento do magistrado de primeiro grau sem razão, por entender que não havia dúvidas quanto à urgência e que havia provas suficientes dando base ao pedido. Portanto, concedeu o requerimento do agravante.
“Entendo que são verossímeis as alegações do agravante [José Carlos de Messias] e que as provas acostadas à peça recursal são inequivocamente, ao menos numa análise perfunctória, hábeis a comprovar o direito perseguido - realização de procedimento cirúrgico - com a utilização do material que o agravante requer que seja fornecido pelo Estado”, pontuou o desembargador Eduardo de Andrade, relator do processo.
O magistrado de primeiro grau havia negado o pedido de antecipação de tutela sob alegação de que não havia provas inequívocas capazes de demonstrar a resistência estatal em oferecer proteção à saúde. José Carlos interpôs agravo de instrumento afirmando que a prova inequívoca de seu direito está no laudo médico que comprova a urgência da realização do procedimento cirúrgico.
O desembargador-relator Eduardo de Andrade considerou o fundamento do magistrado de primeiro grau sem razão, por entender que não havia dúvidas quanto à urgência e que havia provas suficientes dando base ao pedido. Portanto, concedeu o requerimento do agravante.
TJ/AL: Município de Maceió deve fornecer remédios genéricos à portadora de câncer
O desembargador Eduardo José de Andrade, integrante da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), deu provimento
parcial ao recurso interposto pelo Município de Maceió, mantendo decisão
que determinou o fornecimento de medicamentos à portadora de câncer de
mama, Helma Carvalho Vanderlei, mas concedendo ao ente público o direito
de substituí-los por genéricos que contenham o mesmo princípio ativo. A
decisão foi tomada em sessão desta quinta-feira (27).
Para o desembargador-relator, Eduardo José de Andrade, o Município não pode se esquivar de sua responsabilidade, sob a alegação de que não dispõe de recursos suficientes. Assim, Andrade manteve a sentença que determinou o fornecimento dos remédios, afinal a prestação de serviços relativos à saúde é direito de todos e dever do ente público. Acerca da substituição dos medicamentos por genéricos, concedeu o pedido, sob a ressalva de que estes devem conter os mesmos princípios ativos daqueles prescritos pelo médico, de modo que não acarrete prejuízo ao tratamento da paciente.
“A responsabilidade do Município de Maceió em custear o tratamento da apelada não admite discussão, porquanto inconteste, sendo infrutíferos quaisquer argumentos expendidos que se prestem a esquivar a municipalidade de dever constitucionalmente assegurado”, aduziu.
O Município de Maceió interpôs apelação contra decisão de primeiro grau que lhe determinou o fornecimento de duas ampolas na primeira dose e uma ampola nas doses subsequentes de Herceptin 440mg, a cada 21 dias, durante seis meses à Helma Carvalho Vanderlei, portadora de câncer de mama com recidiva cutânea.
A administração municipal argumentou que a sentença lhe restringiria a autonomia de julgar a ações que entender prioritárias, e disse que o fornecimento dos medicamentos iria comprometer o orçamento público, pois seria adquirido sem licitação. Contudo, apenas o pedido de substituição por fórmulas genéricas foi atendido pelo desembargador.
Para o desembargador-relator, Eduardo José de Andrade, o Município não pode se esquivar de sua responsabilidade, sob a alegação de que não dispõe de recursos suficientes. Assim, Andrade manteve a sentença que determinou o fornecimento dos remédios, afinal a prestação de serviços relativos à saúde é direito de todos e dever do ente público. Acerca da substituição dos medicamentos por genéricos, concedeu o pedido, sob a ressalva de que estes devem conter os mesmos princípios ativos daqueles prescritos pelo médico, de modo que não acarrete prejuízo ao tratamento da paciente.
“A responsabilidade do Município de Maceió em custear o tratamento da apelada não admite discussão, porquanto inconteste, sendo infrutíferos quaisquer argumentos expendidos que se prestem a esquivar a municipalidade de dever constitucionalmente assegurado”, aduziu.
O Município de Maceió interpôs apelação contra decisão de primeiro grau que lhe determinou o fornecimento de duas ampolas na primeira dose e uma ampola nas doses subsequentes de Herceptin 440mg, a cada 21 dias, durante seis meses à Helma Carvalho Vanderlei, portadora de câncer de mama com recidiva cutânea.
A administração municipal argumentou que a sentença lhe restringiria a autonomia de julgar a ações que entender prioritárias, e disse que o fornecimento dos medicamentos iria comprometer o orçamento público, pois seria adquirido sem licitação. Contudo, apenas o pedido de substituição por fórmulas genéricas foi atendido pelo desembargador.
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