Estou fazendo uma revisão da parte geral do Código Civil no meu Twitter, apareçam por lá!
quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011
TJ/MT: Execução orçamentária é atribuição do município
Compete
privativamente ao Poder Executivo Municipal, no âmbito da sua
circunscrição, estabelecer execução orçamentária. Sob esse norte, o
Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou procedente a
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 45749/2010, proposta pelo
prefeito do Município de Tapurah (433km a médio norte de Cuiabá) em
desfavor da Lei nº 817/2010, de iniciativa do Poder Legislativo
Municipal, que regulamentara o incentivo à arborização de ruas, praças e
jardins no município.
O
requerente sustentou, com êxito, que a norma geraria despesas e
violaria matéria reservada ao Poder Executivo Municipal. Argumentou que o
ordenamento jurídico local não poderia entrar em confronto com a
Constituição Federal e que teria havido ofensa à Lei Orgânica de
Tapurah.
Na análise dos autos, o relator, desembargador Juvenal Pereira da
Silva, destacou que a lei cria despesas para a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Urbano, e gera, com isso, ato oneroso ao
Município. “Verificou-se que a lei invadiu a competência privativa do
chefe do Poder Executivo, ao impor à Secretaria de Desenvolvimento
Econômico e Desenvolvimento Urbano que forneça mudas e promova campanhas
que estimulem a população a retirar as mudas de árvores e plantas
ornamentais, versando sobre matéria de natureza essencialmente
administrativa, padecendo, assim, de vício formal”, ressaltou o
magistrado.
Conforme o relator, as hipóteses de iniciativa de lei reservadas ao
Poder Executivo dizem respeito a atribuições essenciais, como
administração e execução orçamentária, cujo objetivo é reforçar a
distribuição funcional da soberania, e impedir que o Poder Legislativo,
por sua iniciativa, anule função executiva que não lhe é própria.
Com fundamento no artigo 173 da Constituição Federal e ainda amparado
em ampla jurisprudência, o relator acatou a ação para declarar a
inconstitucionalidade da lei municipal. O voto do relator foi
acompanhado à unanimidade pelos desembargadores que integraram a sessão
do Tribunal Pleno.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br
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TJ/MT: Conduta violenta inviabiliza desclassificação
É
incabível a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto
quando o modo de ação perpetrado pelo agente na subtração do bem se
traduz em conduta violenta, por meio de utilização de arma de fogo. Com
base nesse entendimento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso não acatou os argumentos contidos na Apelação nº
115956/2009, interposta por dois condenados pela prática de roubo
circunstanciado com emprego de arma de fogo que pleitearam redução de
pena.
Em Primeira Instância,
eles foram condenados pelo Juízo da Sexta Vara Criminal da Comarca de
Cuiabá, nos autos da Ação Penal nº. 5/2002, à pena de cinco anos, oito
meses e 12 dias de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, bem
como ao pagamento de 60 dias-multa.
O
primeiro apelante solicitou redução de pena, sob alegação de que o
delito teria sido cometido apenas na forma tentada. Aduziu ainda
inexistência de provas suficientes da autoria delitiva. Já o segundo
apelante pleiteou a desclassificação do delito do artigo 157 para o
artigo 155, ambos do Código Penal, pois o tempo em que teria ficado de
posse do objeto do roubo teria sido ínfimo, não ficando cabalmente
comprovado o uso de arma de fogo. Alternativamente, requereu sua
absolvição. Ambos os apelantes alegaram que não foi levado em
consideração o fato de serem primários, com bons antecedentes, emprego e
residência fixa.
Consta
da denúncia que, em 30 de dezembro de 2001, por volta das 21h45min, em
via pública no bairro Alvorada, em Cuiabá, os acusados, mediante grave
ameaça, exercida pelo emprego de arma de fogo (revólver) que acabou não
sendo não apreendida, subtraíram da vítima sua carteira contendo
documentos pessoais, dinheiro e um aparelho de telefone celular. A
Polícia Militar foi comunicada dos fatos e efetuou diligências na
região, prendendo em flagrante os ora apelantes, que estava com os
objetos da vítima, em uma lanchonete.
Segundo
o relator do recurso, desembargador José Jurandir de Lima, a
materialidade está demonstrada por meio do boletim de ocorrência, autos
de entrega e auto de avaliação. Já a autoria, conforme o magistrado,
está comprovada pela prisão em flagrante delito; pelas declarações
colhidas na fase inquisitorial e também, por meio do depoimento da
vítima, das testemunhas e dos policiais que realizaram a prisão.
O
desembargador explicou que não procede o pedido do primeiro apelante,
de diminuição da pena pelo fato de o delito supostamente ter ocorrido na
forma tentada. “Observa-se dos autos que o crime de roubo praticado
pelos apelantes se consumou, pois a res furtiva saiu da esfera de
vigilância e de disponibilidade da vítima; ocorrendo a inversão da
posse para os réus. Ressalta-se que o fato dos objetos terem sido
recuperados posteriormente pela autoridade policial não tem o condão de
afastar a consumação do delito ora analisado”, salientou.
O
mesmo entendimento ocorreu em relação ao pedido de desclassificação
para o crime de furto, visto que a materialidade do delito de roubo está
comprovada nos autos por meio dos depoimentos da ofendida e das
testemunhas que revelaram a violência empregada pelos apelantes, que
teria se utilizado de arma de fogo para realizar o assalto. “É propício
ressalvar que, em sede de prova nos crimes contra o patrimônio, como o
roubo, em especial, a palavra da vítima assume excessiva relevância, uma
vez que ocorrem, normalmente, na clandestinidade; ademais, quando se
apresenta segura, harmônica e em sintonia com os elementos probatórios
existentes nos autos”, acrescentou.
Acompanharam voto do relator o desembargador Luiz Ferreira da Silva
(revisor) e a juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de
Caravellas (vogal convocada).
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TJ/MT: Ação de busca e apreensão pode ser convertida
Caso
o bem esteja em péssimo estado de conservação, é possível a conversão
da ação de busca e apreensão em ação de depósito. Embasada nessa
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Sexta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente a
Apelação nº 135928/2009, interposta pelo Banco Bradesco S.A. em desfavor
da empresa Lapacho Madeira Ltda., ora apelada, e reformou, em parte,
sentença proferida em Primeira Instância. Com a decisão da câmara
julgadora, ficou desconstituída a apreensão levada a efeito nos autos,
deferindo-se pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de
depósito. O processo deverá ser devolvido à Primeira Instância para que
tenha regular processamento.
O
recurso foi interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da
Primeira Vara Cível da Comarca de São José do Rio Claro (315km a
médio-norte de Cuiabá), que, nos autos de uma ação de busca e apreensão
movida pelo banco em desfavor da empresa, julgara procedente o pedido
ali formulado para consolidar nas mãos do banco o domínio e a posse dos
bens descritos na inicial, indeferindo, contudo, o pedido formulado pelo
banco de conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito. A
decisão reconhecera, ainda, a ilegalidade da comissão de permanência
prevista no contrato firmado entre as partes litigantes e declarara a
rescisão do mesmo.
Na
apelação, o banco-apelante buscou a reforma da sentença, defendendo a
possibilidade da conversão da ação de busca e apreensão em ação de
depósito, em razão do péssimo estado de conservação dos bens
apreendidos. Sustentou, ainda, a impossibilidade de limitação dos juros
remuneratórios em 12% ao ano, além da legalidade da comissão de
permanência.
Segundo
informações contidas nos autos, em 20 de junho de 2002 as partes
litigantes firmaram um contrato de financiamento com garantia de
alienação fiduciária, por meio do qual foi concedido um crédito no valor
de R$25.638,96, a ser adimplido em 24 prestações de R$1.068,29, para
aquisição de dois equipamentos. A apelada teria ficado inadimplente, o
que motivou o banco a ajuizar ação de busca e apreensão em seu desfavor
após a sua constituição em mora. Os bens foram liminarmente apreendidos,
contudo, em péssimo estado de conservação.
O
relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, afirmou em seu
voto que o banco tem razão quanto à alegação da possibilidade de
conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito. “Segundo
jurisprudência do colendo STJ, com a qual me alinho, estando o bem em
péssimo de estado de conservação, caso dos autos, é possível, sim, a
conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito”, assinalou.
Sobre
a alegação da legalidade da comissão de permanência no caso em exame, o
relator entendeu que o inconformismo do banco-apelante não deve
prosperar. “Conforme se vê do item 4, subitem 4.3, do contrato firmado
entre as partes litigantes, a comissão de permanência está cumulada com
multa e juros moratórios, o que se afigura inadmissível”, ressaltou o
magistrado.
Participaram do julgamento os desembargadores Juracy Persiani (revisor)
e Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado). A decisão foi unânime.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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Direito Processual Civil
Previsão é de quase 30 mil vagas em concursos públicos no ano de 2011
No governo federal, há previsão de 19,6 mil vagas. Sem contar com as 180 do Senado. No GDF, são previstas 9.520 vagas. Para Polícia Rodoviária Federal, duas mil.
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quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011
TJ/DFT: Policial militar é condenado por homicídio e perde o cargo público
O Tribunal do Júri de Ceilândia condenou, hoje (1º/02), o ex-policial militar Antônio Carlos Camêlo, a vinte anos de reclusão em regime inicialmente fechado pelo homicídio de Marilene de Sousa, sua ex-namorada. A sentença penal prevê, como efeito secundário da condenação, a perda do cargo público na Polícia Militar do DF. O réu foi condenado também por porte ilegal de arma de fogo e ao pagamento de 70 dias multa. Camêlo, que respondeu ao processo solto, poderá recorrer em liberdade.
No julgamento, que começou às 9h e terminou às 12h45, o Conselho de Sentença acatou a classificação do crime como homicídio qualificado por motivo torpe, pois a vítima foi morta por pretender romper o relacionamento amoroso que mantinha com o réu. Pesou contra o acusado o fato de que, quando foi ao encontro da vítima, mesmo não estando em serviço, saiu de casa armado, como não era seu costume, conforme ele mesmo informou, o que evidenciaria o propósito de praticar o crime. Teve, no entanto, em seu favor, a atenuante de haver confessado a prática dos delitos.
No dia 7 de maio de 2005, às 10h30 da manhã, a vítima estava em via pública na QNP 26 de Ceilândia, quando foi baleada pelo acusado que portava uma arma adquirida ilegalmente. Marilene faleceu aos 32 anos e deixou três filhos a quem sustentava. Consta dos autos que a moça vinha se queixando a conhecidos que pretendia terminar o relacionamento amoroso com o acusado, mas tinha medo do companheiro, que não aceitava o fim do relacionamento e demonstrava ter muito ciúme dela.
Nº do processo: 2005.03.1.012127-0
Autor: SB
TJ/DFT: Sistema de cotas deve observar princípio da razoabilidade
Um candidato ao vestibular de medicina da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciência da Saúde - FEPECS, em Brasília, vai poder entrar no sistema de cotas mesmo não tendo cursado todo o ensino fundamental e médio em escolas públicas. A decisão é da juíza da 1ª Vara de Fazenda Pública e cabe recurso.
O autor entrou com ação depois de ter sido indeferido o seu pedido de inscrição para o sistema de cotas no vestibular de medicina da FEPECS. A ré alegou que o jovem cursou a 1ª série do ensino fundamental em uma escola particular. Mas o autor argumentou que o único ano em que frequentou a escola particular foi porque recebeu bolsa escolar integral. Ele pediu a antecipação de tutela para determinar que a ré efetivasse sua inscrição no sistema de cotas do vestibular. O pedido foi deferido.
A FEPECS contestou, afirmando que o sistema de cotas visa privilegiar os alunos das escolas públicas do DF que buscam o acesso ao nível superior em iguais condições com os alunos das escolas particulares. A ré salientou que o autor não comprovou que cursou integralmente o ensino médio e fundamental em escolas públicas.
Na sentença, a juíza explicou que o sistema de cotas nas universidades públicas está previsto na Lei Distrital nº 3361/2004. A norma reserva 40% das vagas para os alunos que comprovem ter cursado integralmente o ensino fundamental e médio em escolas públicas.
Para a magistrada, a princípio, conclui-se que o aluno não poderia se inscrever no sistema de cotas. Mas, a juíza afirmou ser necessário comparar o direito à educação e ponderá-lo com os demais princípios da própria Constituição Federal. "Logo, indubitavelmente, no indeferimento da inscrição do autor ao sistema de cotas, houve desrespeito ao princípio da razoabilidade", afirmou a magistrada.
A juíza explicou que esse princípio impõe à Administração Pública a adequação entre os meios e os fins, afastando a cominação de restrições e sanções superiores àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. "A ré não observou esse princípio, pois ao interpretar a norma legal estabeleceu restrição exagerada e não prevista ao autor", ressaltou.
A magistrada julgou procedente o pedido do autor, confirmando a tutela antecipada, e condenando a ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00.
Nº do processo: 2009.01.1.187194-7
Autor: MC
TJ/DFT: Mensagem ofensiva em grupo de discussão de site gera indenização
Um morador do Condomínio Ville de Montaigne foi condenado pela juíza da 1ª Vara Cível do Paranoá a indenizar em 8 mil reais a atual diretoria da Amorville - Associação dos Moradores do Condomínio Ville de Montaigne por postar na Internet mensagens ofensivas à administração do condomínio. O montante será dividido entre o presidente, o diretor- financeiro, o diretor-administrativo e a própria associação, todos citados nas mensagens. Cabe recurso da decisão.
Consta dos autos que o condômino veiculou mensagens no grupo de discussão Amigos do Ville, no site Yahoo, nas quais sugere que os dirigentes da Amorville teriam praticado crimes de apropriação indébita, corrupção ativa/passiva e desvio de recursos. Nos comentários, o morador dirige ofensas aos diretores e lança dúvidas quanto à administração da associação, questionando contratos, aquisição de containeres e emissão de notas fiscais. Os autores da ação alegaram ter sofrido danos morais e pediram R$139.500,00 de indenização.
Em contestação, o morador negou ter cometido qualquer ato ilícito. Segundo ele, as mensagens veiculadas tinham por objetivo contribuir para a melhor gestão do condomínio, seriam genéricas e superficiais e não feririam a honra ou moral de quem quer que seja. Que a mensagem, na qual se referia diretamente aos autores, produzida após indícios de irregularidades na administração da Amorville, teria sido postada, privadamente, ao diretor-financeiro e a um vizinho.
Para a juíza, o morador fez acusações que violaram a imagem e a honra dos autores com base em meros indícios de irregularidades e investigações ainda em curso, mas sem qualquer respaldo definitivo de uma sentença penal condenatória ou outras decisões com valor equivalente. De acordo com a magistrada, o condômino deveria ter buscado os meios hábeis para a apuração das suas suspeitas, e não ter distribuído e-mails vexatórios perante os moradores do Condomínio.
"Não há dúvida quanto à livre manifestação do pensamento, previsto no art. 5°, inciso IV, da Constituição Federal, no entanto, essa não deve ser exercida de maneira absoluta, devendo sempre se pautar pela observância da inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, também resguardados pela Constituição", concluiu a sentença.
Nº do processo: 2009081007564-2
Autor: AF
TJ/CE: Itaú é condenado a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais
A juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias, titular da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o Banco Itaú ao pagamento de R$ 10 mil, como reparação por danos morais, à L.F.A.C.. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (31/01).
De acordo com os autos, em abril de 2002, ela pediu o encerramento da conta bancária que mantinha na referida instituição financeira. Porém, após a solicitação, um cheque com assinatura falsificada da L.F.A.C. foi encaminhado ao banco, que incluiu o nome em cadastro de inadimplentes, em razão de falta de fundos.
Por esse motivo, ela entrou com processo na 16ª unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza, que resultou em acordo entre as partes, tendo recebido indenização de R$ 3 mil, na época. Em 2008, depois do caso já solucionado, L.F.A.C. e o filho tentaram abrir uma empresa, mas ficaram impossibilitados porque o nome dela ainda estava negativado.
Inconformada, ingressou com nova ação judicial. O Banco Itaú apresentou contestação fora do prazo fixado na legislação, tendo a juíza decretado o julgamento à revelia.
Na decisão, a magistrada Francisca Francy Maria da Costa Farias considerou que, embora seja difícil mensurar o dano psicológico, o fato de ter o nome posto, indevidamente, em lista de inadimplentes já é motivo de indenização, a qual fixou em R$ 10 mil.
“O transtorno psicológico é elemento interno, de difícil aferição. Assim, admite-se que a simples inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito é capaz de gerar danos morais”, argumentou.
A respeito dos danos materiais, a juíza considerou improcedente, pois não houve apresentação de provas.
TJ/CE: Ceará Motor é condenada a pagar R$ 24,2 mil a consumidor que comprou veículo com defeito
A Justiça cearense condenou a Ceará Motor Ltda. a pagar R$ 24.200,00 ao
servidor público J.R.L., que comprou um veículo seminovo com defeitos. A
decisão, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e
reformou parcialmente sentença proferida na 1ª Instância.
“O comerciante tem o dever de manter a qualidade dos produtos que coloca no mercado, devendo entregar a coisa, nova ou usada, em estado adequado ao fim a que se destina”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Sales Neto, em seu voto, durante sessão nessa segunda-feira (31/01).
Conforme os autos, no dia 29 de julho de 2006, o servidor público comprou um automóvel seminovo, ano de fabricação 2001, pelo valor de R$ 16.200,00, com garantia de um ano. Ele pagou o carro à vista, tendo recebido o bem no dia 4 de agosto daquele ano.
Ocorre que o veículo apresentou defeitos, causando-lhe aborrecimentos e transtornos. O cliente chegou a ir várias vezes à concessionária, mas o carro sempre apresentava outros problemas. Posteriormente, ficou sabendo que o automóvel já tinha histórico de acidente.
Em decorrência, J.R.L. ajuizou ação de obrigação de fazer contra a empresa, alegando que o bem apresentou falhas mecânica e elétrica.
Requereu a devolução da quantia paga, bem como a condenação por danos morais e materiais.
Em contestação, a concessionária defendeu que não agiu de má-fé e sustentou que o seguro contratado, que dava garantia de um ano, era de responsabilidade de outra empresa, de modo a inexistir dano a ser reparado.
Em 19 de novembro de 2009, a juíza da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Maria de Fátima Pereira Jayne, determinou que a Ceará Motor ressarcisse o valor de R$ 16.200,00 ao consumidor. Além disso, fixou em R$ 8 mil a indenização por danos morais, corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do ajuizamento da ação, com juros de 1% ao mês, desde a citação válida.
Determinou ainda o pagamento por danos materiais, referente aos valores gastos no conserto do veículo, que serão arbitrados em processo de liquidação de sentença. Inconformada, a revendedora interpôs recurso apelatório (nº 108110-10.2007.8.06.0001/1) no TJCE, requerendo a reforma da sentença, reiterando os mesmos argumentos apresentados na contestação.
Ao relatar o processo, o desembargador Francisco Sales Neto destacou que “indubitável é a reparação por perdas e danos, visto que o dano moral revela-se incontroverso, diante dos transtornos e constrangimentos sofridos em decorrência do defeito apresentado pelo veículo, além da frustração causada pela necessidade de uso do mesmo”.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, mas apenas em relação aos danos materiais, “pois os gastos devem ser somente os efetivamente essenciais ao bom funcionamento do veículo, contraídos com a apelante ou conveniadas, sendo portanto desconsiderados os demais”.
“O comerciante tem o dever de manter a qualidade dos produtos que coloca no mercado, devendo entregar a coisa, nova ou usada, em estado adequado ao fim a que se destina”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Sales Neto, em seu voto, durante sessão nessa segunda-feira (31/01).
Conforme os autos, no dia 29 de julho de 2006, o servidor público comprou um automóvel seminovo, ano de fabricação 2001, pelo valor de R$ 16.200,00, com garantia de um ano. Ele pagou o carro à vista, tendo recebido o bem no dia 4 de agosto daquele ano.
Ocorre que o veículo apresentou defeitos, causando-lhe aborrecimentos e transtornos. O cliente chegou a ir várias vezes à concessionária, mas o carro sempre apresentava outros problemas. Posteriormente, ficou sabendo que o automóvel já tinha histórico de acidente.
Em decorrência, J.R.L. ajuizou ação de obrigação de fazer contra a empresa, alegando que o bem apresentou falhas mecânica e elétrica.
Requereu a devolução da quantia paga, bem como a condenação por danos morais e materiais.
Em contestação, a concessionária defendeu que não agiu de má-fé e sustentou que o seguro contratado, que dava garantia de um ano, era de responsabilidade de outra empresa, de modo a inexistir dano a ser reparado.
Em 19 de novembro de 2009, a juíza da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Maria de Fátima Pereira Jayne, determinou que a Ceará Motor ressarcisse o valor de R$ 16.200,00 ao consumidor. Além disso, fixou em R$ 8 mil a indenização por danos morais, corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do ajuizamento da ação, com juros de 1% ao mês, desde a citação válida.
Determinou ainda o pagamento por danos materiais, referente aos valores gastos no conserto do veículo, que serão arbitrados em processo de liquidação de sentença. Inconformada, a revendedora interpôs recurso apelatório (nº 108110-10.2007.8.06.0001/1) no TJCE, requerendo a reforma da sentença, reiterando os mesmos argumentos apresentados na contestação.
Ao relatar o processo, o desembargador Francisco Sales Neto destacou que “indubitável é a reparação por perdas e danos, visto que o dano moral revela-se incontroverso, diante dos transtornos e constrangimentos sofridos em decorrência do defeito apresentado pelo veículo, além da frustração causada pela necessidade de uso do mesmo”.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, mas apenas em relação aos danos materiais, “pois os gastos devem ser somente os efetivamente essenciais ao bom funcionamento do veículo, contraídos com a apelante ou conveniadas, sendo portanto desconsiderados os demais”.
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TJ/AL: Justiça determina que plano de saúde cubra cirurgia a paciente
O desembargador Alcides Gusmão da Silva, integrante da Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), determinou que a
Unimed Maceió – Cooperativa de Trabalho Médico conceda cirurgia, bem
como custos, próteses e materiais inerentes ao ato cirúrgico a Mariana
Oliveira de Melo Cavalcante, portadora de deformidade buco-maxilar. A
decisão foi publicada no Diário Eletrônico de Justiça desta terça-feira
(01).
Segundo o desembargador Alcides Gusmão, relator do processo, o contrato firmado entre as partes previa a cobertura do tratamento médico. “Além disso, a Súmula 11 e a resolução Normativa nº167, ambas editadas pela Agência Nacional de Saúde, órgão que regula as atividades das operadoras de plano de saúde no Brasil, prevêem de forma expressa que o procedimento cirúrgico do qual necessita a agravante [Mariana Oliveira] possui cobertura na espécie de plano a qual esta aderiu”, fundamentou.
O desembargador-relator apontou ainda o caráter urgente da realização da cirurgia, visto que foi comprovada a necessidade do procedimento por meio dos relatórios médicos anexados aos autos. “[...] a patologia que acomete a agravante lhe causa fortes cefaléias, dificuldade para respirar ao dormir e ao mastigar, bem como problemas fonoaudiológicos, […] de modo que a realização da cirurgia é fundamental para lhe proporcionar uma melhor qualidade de vida e evitar o agravamento do quadro”, acrescentou.
Mariana Oliveira havia alegado que aderiu, em dezembro de 2008, o plano de saúde Unimed com direito à acomodação em apartamento e abrangência nacional, e que, em 2009, foi diagnosticada como portadora de discrepância esquelética maxilo-mandibular bilateral e tridimensional, bem como deformidade dento-facial, sendo recomendada a realização de cirurgia. A autorização do procedimento fora negada pela Unimed, sob a alegação de que o plano ao qual a cliente havia aderido possuía cobertura apenas para cirurgias decorrentes de fratura ou trauma.
Em primeira instância, o juiz havia negado o provimento, sob o argumento de que não havia sido configurado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Segundo o desembargador Alcides Gusmão, relator do processo, o contrato firmado entre as partes previa a cobertura do tratamento médico. “Além disso, a Súmula 11 e a resolução Normativa nº167, ambas editadas pela Agência Nacional de Saúde, órgão que regula as atividades das operadoras de plano de saúde no Brasil, prevêem de forma expressa que o procedimento cirúrgico do qual necessita a agravante [Mariana Oliveira] possui cobertura na espécie de plano a qual esta aderiu”, fundamentou.
O desembargador-relator apontou ainda o caráter urgente da realização da cirurgia, visto que foi comprovada a necessidade do procedimento por meio dos relatórios médicos anexados aos autos. “[...] a patologia que acomete a agravante lhe causa fortes cefaléias, dificuldade para respirar ao dormir e ao mastigar, bem como problemas fonoaudiológicos, […] de modo que a realização da cirurgia é fundamental para lhe proporcionar uma melhor qualidade de vida e evitar o agravamento do quadro”, acrescentou.
Mariana Oliveira havia alegado que aderiu, em dezembro de 2008, o plano de saúde Unimed com direito à acomodação em apartamento e abrangência nacional, e que, em 2009, foi diagnosticada como portadora de discrepância esquelética maxilo-mandibular bilateral e tridimensional, bem como deformidade dento-facial, sendo recomendada a realização de cirurgia. A autorização do procedimento fora negada pela Unimed, sob a alegação de que o plano ao qual a cliente havia aderido possuía cobertura apenas para cirurgias decorrentes de fratura ou trauma.
Em primeira instância, o juiz havia negado o provimento, sob o argumento de que não havia sido configurado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
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TJ/AL: Exigência de diploma no ato de inscrição de concurso público é inconstitucional
O desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas publicou decisão
no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (01), em que
considerou inconstitucional o ato da Administração Pública Estadual de
exigir apresentação de diploma de graduação em Medicina de candidatas
durante a inscrição do certame. Para o desembargador, a exigência vai
de encontro à Constituição Federal e à Súmula 266 do Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
Segundo o magistrado, o edital do concurso não pode tolher o candidato do acesso ao cargo público. “Resta clarividente que a conduta da administração, ao exigir a apresentação do título relativos à comprovação da habilitação para os cargos os quais foram classificadas antes da homologação do concurso, afronta totalmente o princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos”.
Maria Rodrigues Cavalcante de Alencar Carvalho e outras candidatas prestaram concurso público para o cargo de médico militar do Corpo de Bombeiros e foram aprovadas todas em primeiro lugar, cada uma em sua especialidade. As concursadas entraram com ação contra o ato do Estado de exigir apresentação de diploma de graduação em Medicina e especialista na modalidade médica a ser exercida.
Pediram ainda que o secretário Executivo de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio do Estado de Alagoas se abstivesse de exigir os tais documentos antes da matrícula para estágio de adaptação para oficiais.
Apesar do Estado ter alegado não haver nenhuma arbitrariedade na exigência dos certificados antes da homologação do concurso, o juiz de primeiro grau foi favorável ao pedido das candidatas, tendo sido também este o posicionamento do Ministério Público.
O desembargador Washintong Luiz disse em seu voto que a administração não apenas afrontou a Constituição Brasileira, como também feriu a Súmula 266 do STJ: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”, destacou.
Segundo o magistrado, o edital do concurso não pode tolher o candidato do acesso ao cargo público. “Resta clarividente que a conduta da administração, ao exigir a apresentação do título relativos à comprovação da habilitação para os cargos os quais foram classificadas antes da homologação do concurso, afronta totalmente o princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos”.
Maria Rodrigues Cavalcante de Alencar Carvalho e outras candidatas prestaram concurso público para o cargo de médico militar do Corpo de Bombeiros e foram aprovadas todas em primeiro lugar, cada uma em sua especialidade. As concursadas entraram com ação contra o ato do Estado de exigir apresentação de diploma de graduação em Medicina e especialista na modalidade médica a ser exercida.
Pediram ainda que o secretário Executivo de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio do Estado de Alagoas se abstivesse de exigir os tais documentos antes da matrícula para estágio de adaptação para oficiais.
Apesar do Estado ter alegado não haver nenhuma arbitrariedade na exigência dos certificados antes da homologação do concurso, o juiz de primeiro grau foi favorável ao pedido das candidatas, tendo sido também este o posicionamento do Ministério Público.
O desembargador Washintong Luiz disse em seu voto que a administração não apenas afrontou a Constituição Brasileira, como também feriu a Súmula 266 do STJ: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”, destacou.
STJ: Recurso repetitivo confirma: cedentes de mão de obra são isentos da contribuição previdenciária
O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
confirmou o entendimento de que a empresa contratante é responsável, com
exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela
retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços. Assim, fica afastada, em relação ao montante retido, a
responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de
obra.
O caso foi julgado pela Primeira Seção do STJ em recurso repetitivo, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e a decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância.
No caso, a empresa Atlântica Segurança Técnica impetrou mandado de segurança com o objetivo de afastar sua responsabilidade pelo recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração percebida em decorrência da prestação de serviços e cujo valor foi retido na fonte pela empresa tomadora, que não recolheu ao INSS, e também a exigibilidade da contribuição destinada ao Sesc e Senac.
O primeiro pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1), ao fundamento de que a alteração procedida pela Lei n. 9.711/1998 não excluiu a responsabilidade do contribuinte, no caso a empresa cedente de mão de obra, quanto à contribuição social sobre a folha salarial. Não houve juízo a respeito do segundo pedido.
No recurso ao STJ, a empresa alegou que a Lei n. 9.711/98 e o artigo 128 do Código Tributário Nacional (CTN) determinariam que apenas quem contrata a mão de obra recolhe as contribuições previdenciárias. Também afirmou que, por não exercer atividade comercial, não haveria obrigação de contribuições para o Sesc e o Senac.
Na sua decisão, o relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, apontou, inicialmente, que não houve discussão, no julgado do TRF1, sobre a contribuição para o Senac e o Sesc, e que também não houve recurso da empresa sobre esse ponto no tribunal regional. Dessa forma, não seria possível discutir a questão no STJ.
Quanto à questão previdenciária, o ministro Zavascki destacou que o artigo 33 da Lei n. 8.212/91 afirma que é a tomadora do serviço que tem a responsabilidade pelos valores que, porventura, não sejam recolhidos para a previdência. O ministro apontou que, se o tomador de serviço reteve o valor da contribuição, descontando-o do preço devido ao cedente/prestador, justifica-se a opção do legislador de atribuir a ele, com exclusividade, a responsabilidade pelo adequado recolhimento. “Não fosse assim, o cedente/prestador suportaria a mesma exação tributária: uma no desconto na fonte e outra por exigência do fisco se o cessionário/tomador deixar de recolher aos cofres previdenciários o valor descontado”, esclareceu.
O caso foi julgado pela Primeira Seção do STJ em recurso repetitivo, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e a decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância.
No caso, a empresa Atlântica Segurança Técnica impetrou mandado de segurança com o objetivo de afastar sua responsabilidade pelo recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração percebida em decorrência da prestação de serviços e cujo valor foi retido na fonte pela empresa tomadora, que não recolheu ao INSS, e também a exigibilidade da contribuição destinada ao Sesc e Senac.
O primeiro pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1), ao fundamento de que a alteração procedida pela Lei n. 9.711/1998 não excluiu a responsabilidade do contribuinte, no caso a empresa cedente de mão de obra, quanto à contribuição social sobre a folha salarial. Não houve juízo a respeito do segundo pedido.
No recurso ao STJ, a empresa alegou que a Lei n. 9.711/98 e o artigo 128 do Código Tributário Nacional (CTN) determinariam que apenas quem contrata a mão de obra recolhe as contribuições previdenciárias. Também afirmou que, por não exercer atividade comercial, não haveria obrigação de contribuições para o Sesc e o Senac.
Na sua decisão, o relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, apontou, inicialmente, que não houve discussão, no julgado do TRF1, sobre a contribuição para o Senac e o Sesc, e que também não houve recurso da empresa sobre esse ponto no tribunal regional. Dessa forma, não seria possível discutir a questão no STJ.
Quanto à questão previdenciária, o ministro Zavascki destacou que o artigo 33 da Lei n. 8.212/91 afirma que é a tomadora do serviço que tem a responsabilidade pelos valores que, porventura, não sejam recolhidos para a previdência. O ministro apontou que, se o tomador de serviço reteve o valor da contribuição, descontando-o do preço devido ao cedente/prestador, justifica-se a opção do legislador de atribuir a ele, com exclusividade, a responsabilidade pelo adequado recolhimento. “Não fosse assim, o cedente/prestador suportaria a mesma exação tributária: uma no desconto na fonte e outra por exigência do fisco se o cessionário/tomador deixar de recolher aos cofres previdenciários o valor descontado”, esclareceu.
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STJ: Entrega direta de carnê de IPTU ao contribuinte não viola competência dos Correios
Agentes municipais podem entregar
diretamente ao contribuinte carnês para pagamento de tributos. A prática
não viola a exclusividade da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT) na prestação de serviço postal. A decisão é da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um
recurso sob o rito dos repetitivos.
O recurso especial representativo de controvérsia é de autoria da ECT contra o município mineiro de Timóteo. Os Correios alegaram que a entrega de carnês do IPTU diretamente por agentes municipais violaria a exclusividade na prestação de serviço postal, prevista na Lei n. 6.538/1978.
O relator do caso, ministro Hamilton Carvalhido, destacou que o artigo 142 do Código Tributário Nacional estabelece expressamente que os atos que integram o procedimento de constituição do crédito tributário são exclusivos do ente federativo competente, o que inclui a notificação do contribuinte.
Dessa forma, o ente federativo tem a possibilidade de escolher o meio mais vantajoso de notificar o contribuinte, seja pela entrega via Correios ou por agentes municipais. Contudo, como não se trata de atividade econômica nem de serviço público de competência municipal, não é permitida a terceirização dessa entrega.
Seguindo o voto do relator, todos os ministros da Primeira Seção negaram provimento ao recurso especial.
O recurso especial representativo de controvérsia é de autoria da ECT contra o município mineiro de Timóteo. Os Correios alegaram que a entrega de carnês do IPTU diretamente por agentes municipais violaria a exclusividade na prestação de serviço postal, prevista na Lei n. 6.538/1978.
O relator do caso, ministro Hamilton Carvalhido, destacou que o artigo 142 do Código Tributário Nacional estabelece expressamente que os atos que integram o procedimento de constituição do crédito tributário são exclusivos do ente federativo competente, o que inclui a notificação do contribuinte.
Dessa forma, o ente federativo tem a possibilidade de escolher o meio mais vantajoso de notificar o contribuinte, seja pela entrega via Correios ou por agentes municipais. Contudo, como não se trata de atividade econômica nem de serviço público de competência municipal, não é permitida a terceirização dessa entrega.
Seguindo o voto do relator, todos os ministros da Primeira Seção negaram provimento ao recurso especial.
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STJ: É ilegal multiplicar valor do consumo mínimo de água pelo número de residências no condomínio
Nos condomínios em que o total de água
consumida é medido por um único hidrômetro, é ilegal a cobrança do valor
do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades residências. A
tese, já pacificada nas Turmas de direito público do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), foi adotada pela Primeira Seção em julgamento de
recurso repetitivo.
O recurso é da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae). A empresa pediu o reconhecimento da legalidade da cobrança de água multiplicando a tarifa do consumo mínimo pelo número de unidades no condomínio, nos meses em que o consumo registrado tiver sido menor que a cota estabelecida. Alega que essa modalidade de cobrança é legal e não proporciona lucros arbitrários à custa do usuário.
O ministro Hamilton Carvalhido, relator do caso, ressaltou que a Lei n. 6.528/1978 e a Lei n. 11.445/2007 instituíram a cobrança do serviço por tarifa mínima como forma de garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico. Isso permite aos usuários mais pobres um consumo expressivo de água a preços módicos.
Carvalhido afirmou, no entanto, que a multiplicação da tarifa mínima pelo número de residências de um condomínio não tem amparo legal. Para ele, não se pode presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, obrigando os que gastaram abaixo do mínimo a não só complementar a tarifa, como também a arcar com os gastos de quem consumiu acima da cota.
O relator ressaltou que a cobrança pretendida pela empresa gera seu indevido enriquecimento. “O cálculo da tarifa, com desprezo do volume de água efetivamente registrado, implica a cobrança em valor superior ao necessário para cobrir os custos do serviço, configurando enriquecimento indevido por parte da concessionária”, conclui Carvalhido. Todos os demais ministros da Seção acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
O recurso é da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae). A empresa pediu o reconhecimento da legalidade da cobrança de água multiplicando a tarifa do consumo mínimo pelo número de unidades no condomínio, nos meses em que o consumo registrado tiver sido menor que a cota estabelecida. Alega que essa modalidade de cobrança é legal e não proporciona lucros arbitrários à custa do usuário.
O ministro Hamilton Carvalhido, relator do caso, ressaltou que a Lei n. 6.528/1978 e a Lei n. 11.445/2007 instituíram a cobrança do serviço por tarifa mínima como forma de garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico. Isso permite aos usuários mais pobres um consumo expressivo de água a preços módicos.
Carvalhido afirmou, no entanto, que a multiplicação da tarifa mínima pelo número de residências de um condomínio não tem amparo legal. Para ele, não se pode presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, obrigando os que gastaram abaixo do mínimo a não só complementar a tarifa, como também a arcar com os gastos de quem consumiu acima da cota.
O relator ressaltou que a cobrança pretendida pela empresa gera seu indevido enriquecimento. “O cálculo da tarifa, com desprezo do volume de água efetivamente registrado, implica a cobrança em valor superior ao necessário para cobrir os custos do serviço, configurando enriquecimento indevido por parte da concessionária”, conclui Carvalhido. Todos os demais ministros da Seção acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
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Código de Defesa do Consumidor
STJ: Adequar juros legais na fase de execução não ofende coisa julgada
A Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que, na execução de títulos
judiciais prolatados sob a vigência do antigo Código Civil, nos quais
tenham sido fixados juros moratórios de 6% ao ano, é possível alterar a
taxa para adequá-la às determinações da nova legislação.
A decisão foi tomada no julgamento de um recurso especial do Paraná e vai servir de parâmetro para a solução de todos os casos idênticos que haviam sido suspensos nos tribunais de segunda instância à espera da posição do STJ, conforme prevê o regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).
Segundo a Corte Especial, a alteração da taxa legal para ajustá-la à lei vigente no momento da execução não fere o princípio da coisa julgada. “Os juros são consectários legais da obrigação principal, razão por que devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência. Ora, se os juros são consectários legais, é evidente que o juiz, na formação do título judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente. Dentro dessa lógica, havendo superveniência de outra norma, o título a esta se adequa, sem que isso implique violação à coisa julgada”, afirmou o relator, ministro Mauro Campbell Marques.
No caso do Paraná, a sentença havia fixado juros de 6% ao ano, porque o Código Civil de 1916, então vigente, estabelecia que a taxa de juros moratórios, quando não convencionada, seria nesse patamar. Quando se chegou à execução da sentença (título judicial), no entanto, já estava em vigor o Código Civil de 2002, que passou a valer efetivamente a partir de 11 de janeiro de 2003. Essa nova legislação determina que, se os juros não forem convencionados ou não houver taxa especificada, deverão seguir a mesma taxa adotada para o pagamento de impostos federais em atraso.
Na fase de execução, o juiz da 2ª Vara Cível de Paranavaí (PR) determinou a renovação dos cálculos para se aplicar a taxa de 1% ao mês (correspondente a 12% anuais) a partir de janeiro de 2003, por conta da entrada em vigor do novo Código Civil e também porque o Código Tributário Nacional estabelecia em 1% o encargo mensal para os impostos.
A tese que se opunha à posição vencedora na Corte Especial era a de que, se a sentença fixou expressamente o percentual de juros, não seria possível mudá-la, em respeito ao princípio da coisa julgada, mesmo diante da alteração trazida pela nova lei.
Precedentes
Sobre a adequação dos juros, a Primeira Seção do STJ já havia decidido, ao julgar o Recurso Especial 1.112.746, do Distrito Federal, que são quatro as situações possíveis:
1) Se a sentença em execução foi proferida antes do código de 2002 e determinou apenas juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor da nova legislação, os juros eram de 6% ao ano (artigo 1.062 do Código Civil de 1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano;
2) Se a sentença foi proferida antes da vigência do Código de 2002 e fixava expressamente juros de 6% ao ano, também se deve adequar a taxa após a entrada em vigor da nova legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da sentença;
3) Se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo Código Civil e determina juros legais, também se considera a taxa de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e
4) Se a sentença é posterior ao novo Código e determina juros de 6% ao ano e não houve recurso, deve ser aplicado esse percentual, pois a modificação dependeria de iniciativa da parte.
O caso julgado pela Corte Especial dizia respeito à segunda hipótese, o que provocou a discussão sobre o instituto da coisa julgada, já que a sentença havia determinado expressamente uma taxa de juros e, no momento da execução, essa taxa foi alterada em razão da lei nova. Em outro precedente citado pelo relator, a Terceira Turma fixou o entendimento de que “a taxa de juros moratórios, à luz do antigo e do novo diploma civil, quando não convencionada, é a legal; se é a legal, é a da lei em vigor à época de sua incidência” (Resp 594.486).
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, “seria inadmissível” uma interpretação que permitisse aplicar o antigo Código Civil depois de ter sido revogado. “A pretensão de recebimento de juros moratórios renova-se mês a mês, tendo em vista que se trata de efeitos futuros continuados de ato pretérito (coisa julgada). Trata-se de um corolário do princípio da aplicação geral e imediata das leis”, disse.
Para o relator, “os juros de mora representam uma remuneração devida em razão do atraso no cumprimento de uma obrigação. Assim, não caracteriza violação à coisa julgada o entendimento no sentido de que é possível a fixação, em execução de sentença, do percentual previsto no novo Código Civil, alterando, desse modo, especificamente, o percentual de 6% ao ano determinado pela sentença transitada em julgado e proferida quando vigente o Código Civil de 1916”.
Quanto à taxa de 1% ao mês que a Justiça do Paraná adotou no caso para o período posterior à vigência do novo código, o ministro Campbell ressaltou que não foi observada a jurisprudência do STJ, que manda aplicar a taxa Selic nos casos em que os juros moratórios não estejam convencionados. É que, segundo a legislação atualmente em vigor, a Selic é usada como juros dos impostos federais, em lugar da taxa de 1% prevista no Código Tributário. Porém, a parte interessada não recorreu para que fosse aplicada a Selic.
A decisão foi tomada no julgamento de um recurso especial do Paraná e vai servir de parâmetro para a solução de todos os casos idênticos que haviam sido suspensos nos tribunais de segunda instância à espera da posição do STJ, conforme prevê o regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).
Segundo a Corte Especial, a alteração da taxa legal para ajustá-la à lei vigente no momento da execução não fere o princípio da coisa julgada. “Os juros são consectários legais da obrigação principal, razão por que devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência. Ora, se os juros são consectários legais, é evidente que o juiz, na formação do título judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente. Dentro dessa lógica, havendo superveniência de outra norma, o título a esta se adequa, sem que isso implique violação à coisa julgada”, afirmou o relator, ministro Mauro Campbell Marques.
No caso do Paraná, a sentença havia fixado juros de 6% ao ano, porque o Código Civil de 1916, então vigente, estabelecia que a taxa de juros moratórios, quando não convencionada, seria nesse patamar. Quando se chegou à execução da sentença (título judicial), no entanto, já estava em vigor o Código Civil de 2002, que passou a valer efetivamente a partir de 11 de janeiro de 2003. Essa nova legislação determina que, se os juros não forem convencionados ou não houver taxa especificada, deverão seguir a mesma taxa adotada para o pagamento de impostos federais em atraso.
Na fase de execução, o juiz da 2ª Vara Cível de Paranavaí (PR) determinou a renovação dos cálculos para se aplicar a taxa de 1% ao mês (correspondente a 12% anuais) a partir de janeiro de 2003, por conta da entrada em vigor do novo Código Civil e também porque o Código Tributário Nacional estabelecia em 1% o encargo mensal para os impostos.
A tese que se opunha à posição vencedora na Corte Especial era a de que, se a sentença fixou expressamente o percentual de juros, não seria possível mudá-la, em respeito ao princípio da coisa julgada, mesmo diante da alteração trazida pela nova lei.
Precedentes
Sobre a adequação dos juros, a Primeira Seção do STJ já havia decidido, ao julgar o Recurso Especial 1.112.746, do Distrito Federal, que são quatro as situações possíveis:
1) Se a sentença em execução foi proferida antes do código de 2002 e determinou apenas juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor da nova legislação, os juros eram de 6% ao ano (artigo 1.062 do Código Civil de 1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano;
2) Se a sentença foi proferida antes da vigência do Código de 2002 e fixava expressamente juros de 6% ao ano, também se deve adequar a taxa após a entrada em vigor da nova legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da sentença;
3) Se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo Código Civil e determina juros legais, também se considera a taxa de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e
4) Se a sentença é posterior ao novo Código e determina juros de 6% ao ano e não houve recurso, deve ser aplicado esse percentual, pois a modificação dependeria de iniciativa da parte.
O caso julgado pela Corte Especial dizia respeito à segunda hipótese, o que provocou a discussão sobre o instituto da coisa julgada, já que a sentença havia determinado expressamente uma taxa de juros e, no momento da execução, essa taxa foi alterada em razão da lei nova. Em outro precedente citado pelo relator, a Terceira Turma fixou o entendimento de que “a taxa de juros moratórios, à luz do antigo e do novo diploma civil, quando não convencionada, é a legal; se é a legal, é a da lei em vigor à época de sua incidência” (Resp 594.486).
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, “seria inadmissível” uma interpretação que permitisse aplicar o antigo Código Civil depois de ter sido revogado. “A pretensão de recebimento de juros moratórios renova-se mês a mês, tendo em vista que se trata de efeitos futuros continuados de ato pretérito (coisa julgada). Trata-se de um corolário do princípio da aplicação geral e imediata das leis”, disse.
Para o relator, “os juros de mora representam uma remuneração devida em razão do atraso no cumprimento de uma obrigação. Assim, não caracteriza violação à coisa julgada o entendimento no sentido de que é possível a fixação, em execução de sentença, do percentual previsto no novo Código Civil, alterando, desse modo, especificamente, o percentual de 6% ao ano determinado pela sentença transitada em julgado e proferida quando vigente o Código Civil de 1916”.
Quanto à taxa de 1% ao mês que a Justiça do Paraná adotou no caso para o período posterior à vigência do novo código, o ministro Campbell ressaltou que não foi observada a jurisprudência do STJ, que manda aplicar a taxa Selic nos casos em que os juros moratórios não estejam convencionados. É que, segundo a legislação atualmente em vigor, a Selic é usada como juros dos impostos federais, em lugar da taxa de 1% prevista no Código Tributário. Porém, a parte interessada não recorreu para que fosse aplicada a Selic.
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Conselho Federal da OAB: Juiz federal nega liminar e declara constitucionalidade do Exame de Ordem
Maceió (AL), 02/02/2011 - O juiz da 3ª Vara Federal de Alagoas,
Paulo Machado Cordeiro, indeferiu liminar requerida por dois bacharéis
em Direito os que impetraram mandado de segurança com a intenção de
ingressar nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Alagoas
sem que tivessem sido aprovados no Exame de Ordem. Os bacharéis alegaram
suposta inconstitucionalidade do Exame e o juiz federal, ao negar o
pedido, aplicou o princípio da presunção de constitucionalidade da
norma. "Não vislumbro o periculum in mora, tendo em vista que a
exigibilidade do Exame já é feita desde 1994", afirmou o magistrado.
terça-feira, 1 de fevereiro de 2011
Saiba como receber o DPVAT
O DPVAT é um seguro pouco conhecido, mas que toda vítima de acidente de trânsito tem direito. O advogado Sandro Machado tira as principais dúvidas sobre o assunto enviadas pelos espectadores.
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- 13 vagas de até R$ 727,84 destinadas a Prefeitura de Tupã - SP
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- Prefeitura de Taciba - SP abre vagas para PEB Infantil, PEB I e PEB II
- 20 vagas para estagiários de Direito na Procuradoria da República - RO
- Vaga para Professor de Parasitologia na Universidade Federal do Paraná
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- Empregado público pode continuar na empresa após aposentadoria
- OAB requer ao CNJ que insira Estatuto da Advocacia na matéria de concursos
- Ministério Público - SC abre vaga de Estágio na Comarca de Canoinhas
- Ministério Público - SC abre vaga de Estágio na Comarca de Abelardo Luz
- UFVJM - MG abre vagas na Área de Conhecimento de Bioestatística
- Vagas para Professores de diversas Áreas na Prefeitura de Aspásia - SP
- UFAL abre 19 vagas para Professor Substituto em diversas Unidades
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- Retificação do Edital 001/2011 da Prefeitura de Barão do Triunfo - RS
- 3 vagas de até R$ 842,55 para a Prefeitura de Iomerê - SC
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