quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Últimas dicas para os candidatos de Penal, com Prof. Leandro Morgado

Pessoal,


O meu amigo, Prof. Leandro Morgado, enviou-me um e-mail com as últimas dicas para os candidatos que irão fazer a prova em Direito Penal. Segue o texto:

DICA 1
Não esqueçam que a contagem dos prazos é diferente no Direito Penal e no Processo Penal.
No Direito Penal, inclui o dia do início, de acordo com o artigo 10 do CP... Por exemplo, isso acontece na contagem do cumprimento de pena (se eu fui preso na 6a feira, já começa a contar nesse dia mesmo).
Já no Processo Penal exclui o dia do início... Por exemplo, se o advogado foi intimado para oferecer alegações finais na 6a feira, o prazo só começa a contar na 2a feira.

DICA 2
A sentença penal condenatória transitada em julgado faz coisa julgada no civil, pois torna certa a obrigação de indenizar (reparar o dano).
Já na sentença penal absolutória, depende do fundamento do artigo 386... Se o réu for absolvido com base no inciso I (ficou provada a inexistência do fato) ou absolvido por uma excludente de ilicitude, ele fica livre de qualquer reparação...
Sobre o assunto, é importante dar uma olhada nos artigos 65 e 66 do CPP.

DICA 3
Se uma pessoa é ofendida, incluindo algum elemento relacionado a raça, cor, etnia, não se trata de racismo, mas sim de injúria qualificada pelo preconceito (artigo 140 § 3º do CP).
Isso porque os crimes de racismo estão previstos na Lei 7.716/89, e estão relacionados com impedir a pessoa de fazer alguma coisa em função da sua raça, como por exemplo:
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
Esses crimes de racismo são, de acordo com a Constituição, inafiançáveis e imprescritíveis.

DICA 4
Segundo artigo 125 do CPP pode ser decretado o seqüestro dos bens do acusado, desde que estes tenham sido adquiridos com proventos do crime.
Nessa situação, uma medida que pode ser tomada a favor do réu são embargos (que não tem nada haver com embargos infringentes), nos termos do artigo 130 do CPP, em que o acusado vai alegar que não adquiriu esse bem com os proventos do crime.
Esse seqüestro também pode ser embargado por terceiro, que adquiriu o bem de boa-fé.
Enfim, se aparecer alguma questão sobre o assunto, dá uma olhadinha com carinho no Código de Processo Penal Comentado, mais especificamente no artigo 130.

DICA 5
Segundo a Lei de Execução Penal, as conseqüências de cometer uma falta grave são:
• Perda da remição (tempo que o condenado havia trabalhado)
• Regressão de regime
• Aplicação de sanção disciplinar (isolamento, suspensão de direitos ou regime disciplinar diferenciado).
O isolamento e a suspensão não podem ultrapassar 30 (trinta) dias, enquanto que o regime disciplinar diferenciado pode ser aplicado por até 360 dias (Artigo 52 da LEP).

DICA 6
A reabilitação, prevista nos artigos 93 e 94 do Código Penal, pode ser requerida pelo condenado após 2 anos do cumprimento ou extinção da pena.
O objetivo desse pedido é garantir ao condenado o sigilo sobre a sua condenação, além de suspender certos efeitos da sentença, como, por exemplo, a proibição de dirigir veículo.
Tome cuidado para não confundir com a reabilitação com o prazo para voltar a ser tecnicamente primário.
Este prazo é de 5 anos após o cumprimento da pena, segundo artigo 64, I, do CP (é importante lembrar que o período de prova no livramento condicional ou suspensão condicional da pena é computado nesse período).

DICA 7
Se o advogado percebe, no início do processo, que o juiz é incompetente, suspeito ou que há ilegitimidade de parte, pode entrar com uma petição de exceção (artigo 95 do CPP).
Assim, a exceção nada mais é do que a alegação de ausência de uma das condições da ação ou pressupostos processuais.
Depois, em um momento posterior, essas mesmas hipóteses devem ser alegadas como teses preliminares da apelação, ou alegações finais, como por exemplo:
* Nulidade por suspeição do juiz
* Nulidade por incompetência de juízo
* Nulidade por ilegitimidade de parte
Qualquer dúvida sobre essas teses, dá uma olhadinha no livro do tio...

DICA 8
Por mais que você estude, é impossível saber todas as teses de todos os assuntos... Assim, quando achar algum assunto que você não lembra ou não sabe, respira fundo e dá uma procurada com calma no Código Comentado que não tem tem erro.


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