sábado, 9 de fevereiro de 2013

TJ/SC - Servidor nega e prova não ter cometido ato de improbidade administrativa


   A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que julgou improcedente ação por improbidade administrativa cumulada com pedido de ressarcimento ao erário, ajuizada por município contra um ex-diretor de tributos e fiscalização da Secretaria de Finanças local.

   Segundo a Administração, o funcionário recebeu indevida e fraudulentamente, em sua folha de pagamento, valores referentes a gratificação por produtividade, verba que não lhe era devida de acordo com a Lei Complementar Municipal n. 301/2007.

    O servidor, por seu turno, argumentou que exercia esse cargo há vários anos e, em janeiro de 2008, logo após o início da vigência da nova lei, acertou de forma direta com o titular da pasta que continuaria a receber a gratificação por prazo indeterminado. Negou, por fim, qualquer interferência junto ao setor de recursos humanos, responsável pela folha de pagamentos, para garantir o auferimento da benesse.

   Segundo o relator da matéria, desembargador João Henrique Blasi, não há motivação para que a acusação prospere. “Não há prova, indício sequer, de que o réu, investido em cargo comissionado na Secretaria Municipal de Finanças, tenha sido o mentor da situação em debate”, afirmou o desembargador.

   O próprio secretário de Finanças, acrescentou, tratou de editar portaria após a vigência da nova lei, em que permite o recebimento da gratificação pelo comissionado, como se estivesse em regime especial de fiscalização. “(...) não houve, portanto, dolo ou culpa grave do demandado quanto à situação retratada. Prova alguma há de sua efetiva participação. Aliás, nem sequer na sindicância deflagrada isto restou positivado, tanto que dela consta, como conclusão, não ter sido possível 'delimitar o tipo de participação'”, ponderou Blasi.

   O magistrado também rechaçou a acusação de conluio do ex-diretor com servidores da área de recursos humanos para garantir os pagamentos. A decisão, unânime, determinou a liberação dos bens de propriedade do réu, anteriormente bloqueados por medida cautelar (Ap. Cív n. 2011.075418-3).





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