quinta-feira, 6 de outubro de 2011

TJ/SC: Frustração em viagem à Itália não obriga empresa a pagar danos morais

A Câmara Especial Regional de Chapecó reformou em parte sentença da comarca de São Miguel do Oeste, e negou o pagamento de danos morais a Fábio Santin pela empresa Care Serviços Culturais, que não o inseriu em uma família na Itália, pelo período de dois a quatro meses, conforme previsto em contrato.

Professor de inglês, Fábio assinou o contrato no início de dezembro de 2002, com o pagamento de R$ 2,9 mil, mas não foi inserido em nenhuma família. Sem o cumprimento do combinado, o professor solicitou a devolução do montante; a empresa interpretou o pedido como desistência, e propôs a devolução de valor correspondente a U$ 200. Apenas em setembro de 2003, após muita insistência, a Care devolveu-lhe R$ 1,1 mil.

Em resposta, a empresa reconheceu o contrato de trabalho, que previa hospedagem em casa de família no exterior. Afirmou que, preenchidos os formulários, nenhuma família demonstrou interesse no perfil de Fábio. Ressaltou que, com a desistência, devolveu o valor integral a que ele tinha direito por contrato.

A apelação teve como relatora a desembargadora substituta Maria Terezinha Mendonça de Oliveira, que entendeu não caber a indenização por danos morais concedida na origem. Ela observou que o direito a tal indenização existe quando o fato fere sobremaneira a pessoa. “Ressalte-se que, embora o contrato de prestação de serviços não tenha sido prestado corretamente e tenha causado alguma indignação, esta não foi suficiente para gerar dano moral indenizável”, concluiu a relatora.

A sentença condenara a empresa a restituir a Fábio o valor de R$ 1,8 mil, o que foi mantido pela câmara. A decisão foi unânime, e dela cabe recurso (Ap. Cív. n. 2007.031563-4).

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