sábado, 29 de outubro de 2011

TJ/SC: Acusação de furto de celular encontrado na rua não gera dano moral

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ decidiu, por unanimidade, manter a improcedência da ação que Neri Rodrigues Nunes moveu contra JC Telefonia e Lojas Berlanda. O autor ingressou em juízo com pedido de indenização por danos morais, porque teria sido injustamente acusado de furto de um aparelho celular. Contudo, isso não foi o que a 1ª Vara Cível de Curitibanos e o Tribunal de Justiça entenderam.

Na versão de Neri sobre a história, ele encontrou o aparelho no chão, nas ruas de Curitibanos. O autor afirmou ter levado o celular até a loja JC, para que fosse encontrado o verdadeiro proprietário. Um funcionário daquele estabeleicmento verificou que o aparelho havia sido furtado da loja Berlanda, então comunicou o fato à Polícia Militar. Neri foi levado até a delegacia para prestar depoimento e teve seu nome veiculado em programa de rádio local, como sendo o responsável pelo furto.

O juiz de 1º grau não aceitou os argumentos e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1,5 mil. Neri apelou para o Tribunal de Justiça, com pedido de reforma da decisão. Conforme a apelada JC, o reclamante chegou à loja informando que o aparelho era seu, e que o chip comprado no mesmo estabelecimento não estava funcionando. Ao consultar o sistema e verificar que o aparelho era furtado, apenas realizou o exercício regular de direito, informando a autoridade responsável.

O desembargador Eládio Torret Rocha, relator do recurso, reafirmou não haver nenhum excesso por parte da empresa de telefonia, verificada a culpa exclusiva do autor pelo ocorrido. “O certo é que a suspeita conduta do recorrente ensejou toda a desagradável situação por ele mesmo vivenciada, pois se tivesse, desde o início, informado que o objeto encontrado não era seu, certamente não seria conduzido à delegacia de polícia para esclarecimentos”, afirmou Torret Rocha.

Por fim, os desembargadores afirmaram que a publicidade do fato, gerada pela rádio, não enseja a responsabilização das rés, e deveria ser discutida em uma ação separada contra o veículo de comunicação. Os fatos também geraram um inquérito policial em que o autor, então na condição de réu, realizou acordo com o Ministério Público e transacionou o pagamento de pena pecuniária. (Apelação Cível n. 2008.007815-5)

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