segunda-feira, 31 de outubro de 2011

TJ/SC: Dano moral a mãe de paciente morta após ser atendida por falso médico

   A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Urussanga e determinou que o Hospital Nossa Senhora da Conceição pague R$ 76,5 mil, mais pensão mensal, a Maria Cleide da Luz, pela morte de sua filha, Simone Aparecida da Luz. Ela faleceu em 30 de junho de 2001, aos 24 anos, em decorrência de edema agudo pulmonar, poucas horas depois de receber os primeiros atendimentos de um falso médico contratado pela instituição.

   Simone chegou ao hospital às 21h do dia 29 e ficou aos cuidados de Marco Antonio Costa; somente às 4h30min do dia seguinte foi removida para uma UTI em Florianópolis, onde faleceu às 10h. Depois do ocorrido, Maria Cleide descobriu que Marco Antonio era um falso médico e ajuizou ação contra o hospital, que o contratara sem exigir a apresentação de documento comprovante de sua habilitação.

   A instituição, em defesa, afirmou que o diagnóstico do edema agudo pulmonar foi feito já no primeiro atendimento e a paciente precisava com urgência de tratamento em UTI, unidade com a qual o hospital não conta. Ressaltou que as unidades de Criciúma e Tubarão estavam lotadas, o que justifica a demora na remoção de Simone para Florianópolis.

   O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, não reconheceu os argumentos da instituição e destacou a atuação do falso profissional. Para ele, o hospital não agiu com a devida cautela ao contratá-lo. O magistrado apontou, também, dados do perito nomeado pela Justiça, segundo o qual a média de mortalidade em casos como o de Simone é de 15% a 35%, e o atendimento feito na emergência não foi adequado.

“Desta forma, verificada a falha na prestação do serviço por parte do nosocômio, ao contratar, sem maiores cuidados, falso médico, atendente da filha da autora, que veio a falecer em razão da imperícia do falso profissional contratado pelo hospital, tenho por evidenciada a responsabilidade do apelante. Logo, impossível é arredar a culpa e consequente responsabilidade indenizatória do réu”, avaliou Freyesleben. (Ap. Cív. n. 2011.062096-1)

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Fabio disse...

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Um abraço
Prof. Fábio Schlickmann

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