segunda-feira, 24 de outubro de 2011

TJ/MT: Responder ação criminal não pode impedir registro

            A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) acolheu o Agravo de Instrumento nº 34817/2011, interposto por um mototaxista que deveria apresentar certidão negativa de antecedentes criminais para que fosse feito seu cadastramento e habilitação para o exercício profissional. A câmara julgadora considerou afronta ao princípio do ato administrativo, pois o impetrante teve a autorização para o exercício da referida profissão negada em razão de estar respondendo a processo criminal ainda pendente de decisão judicial. 

O recurso foi proposto contra decisão do Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá), que indeferiu pedido liminar para suspender o ato e determinar que o agravado acolhesse a certidão criminal apresentada e procedesse a renovação de sua habilitação.

Sustentou o agravante que, buscando credenciar-se para o prosseguimento de sua atividade como mototaxista, desenvolvida há cerca de dez anos, requereu ao secretário municipal de Transporte e Trânsito a renovação da sua autorização anual, nos moldes do artigo 8º da Lei Estadual nº 8850/2008, do artigo 3º do Decreto Municipal nº 5115/2008 e da Resolução Strat/Rondonópolis nº 026/2010, instruindo tal requerimento, dentre outros documentos, com a certidão criminal do Cartório Distribuidor Local, onde se viu registrada a distribuição contra o mesmo de ação penal, em curso na Primeira Vara Criminal da comarca, por suposta incidência nas penas do artigo 302 da Lei Federal nº 9503/1997 (CTB).

O relator do recurso, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, entendeu ser justo o direito ao pedido pela renovação da autorização requerida pelo agravante para o livre exercício de sua profissão. Considerou para tanto o princípio da presunção da inocência, que não pode ser rechaçado para se albergar a presunção da culpabilidade do réu, pela existência da certidão positiva, onde se indica tão somente que o agravante responde procedimento criminal na Justiça Comum.

Destacou o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que exige a comprovação da culpabilidade do indivíduo antes que ele venha a sofrer qualquer tipo de inibição em sua liberdade pessoal. O magistrado afirmou ainda que nenhum trabalhador poderá ser obstado de exercer suas atividades livremente por mera presunção, sob pena de o ato administrativo violar também o princípio da liberdade das profissões, incorrendo em nulidade absoluta. Considerou que a pendência de processo criminal não implica na existência de antecedente criminal, pois não houve condenação definitiva.

A decisão foi unânime, sendo que o julgamento contou com a participação do desembargador José Silvério Gomes, primeiro vogal, e do juiz Gilberto Giraldelli, segundo vogal convocado.


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