segunda-feira, 24 de outubro de 2011

TJ/MT: Medida provisória só produz efeito após publicação

A Lei nº 6194/1974, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, não trouxe regras de diferenciação sobre o grau da invalidez, apenas exigiu que a lesão provocada pelo acidente acarrete perda de função em caráter irreversível. Com este entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por maioria de votos e nos termos do voto do primeiro vogal, não acolheu a Apelação Cível nº 4092/2011, interposta pela Caixa Seguradora S.A.

A empresa pleiteou reforma da sentença da Sétima Vara Cível da Capital, que julgara procedente a Ação de Cobrança Rito Sumário de Seguro Obrigatório (DPVAT) nº 14/2009, proposta por uma vítima de acidente de trânsito, com idade inferior a 18 anos, representada pela sua mãe. O Juízo de Primeiro Grau condenou a empresa a pagar à vítima indenização no valor de R$13,5 mil, atualizado pelos índices oficiais e juros de 1% ao mês.

A seguradora justificou o pedido sob alegação de inexistência de comprovação, nos autos, da incapacidade física da vítima contendo o grau da suposta invalidez, assim como a definitividade dessa invalidez. Alternativamente, pleiteou que o valor da mesma seguisse graduação conforme a lesão ocorrida, por via de perícia médica, de até R$4.050, e não o valor máximo de R$13.500.

O relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, entendeu que seria válido acolher parcial o recurso, para que o valor da indenização fosse compatível com o grau da invalidez a ser apurado, por arbitramento, em liquidação de sentença. Entretanto, o primeiro vogal, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, salientou que a Lei nº 6194/74 previu em seu artigo 5º que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, o que foi garantido com o laudo do Instituto Médico Legal (IML) apresentado pela vítima.

O desembargador ainda lembrou que apesar das alterações introduzidas pela Medida Provisória n° 451/08, ela só produz efeitos após a sua publicação (16 de dezembro de 2008). “O acidente ocorreu em 27/04/2008 (...) Deve ser aplicado o texto sob a égide da Lei n° 6.194/74, onde consta expressamente o termo ‘simples prova’, donde se extrai que para o pagamento da indenização de seguro obrigatório em virtude de invalidez permanente não se exige provas robustas e incontroversas, bastando que os documentos acostados levem a conclusão da ocorrência dos fatos”, arguiu.

A câmara julgadora foi composta ainda pelo desembargador Marcos Machado (segundo vogal).


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