segunda-feira, 24 de outubro de 2011

TJ/MT: Estado deve reformar sanitários de escola

O juiz titular da Segunda Vara da Comarca de Juara (709km a médio-norte de Cuiabá), Wagner Plaza Machado Junior, determinou que o Governo do Estado promova imediatamente a reforma dos banheiros feminino e masculino da Escola Estadual Luiza Nunes Bezerra, localizada no município. O prazo para apresentação do projeto arquitetônico é de 30 dias e as obras devem iniciar em 60 dias. Em caso de descumprimento, a multa diária foi fixada em R$ 20 mil. Durante a reforma, o Estado deve garantir local seguro e adequado para que os alunos tenham as atividades escolares preservadas (Processo nº 266/2011).

A ação civil pública teve início com a inspeção sanitária realizada pela equipe da Vigilância Sanitária, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde de Juara, que constatou irregularidades, recomendando reformas nos sanitários para melhorar as condições de higiene e salubridade da instituição. A Secretaria Estadual de Educação de Mato Grosso (Seduc) foi oficiada da situação e em resposta, limitou-se a informar à impossibilidade de executar qualquer reforma.

No entendimento do juiz, ao negar melhorias à escola, o Poder Executivo do Estado fere todas as esferas legais-constitucionais, vez que não garante ao cidadão, de forma plena, direito tão essencial que é a educação. A readequação do espaço é necessária para garantia de saúde e segurança ao usuário.

“Consigno que saúde e segurança não podem ser analisados e vistos de um prisma limitado à prestação de medicamentos e procedimentos clínicos, quanto à saúde, e policiamento em relação à segurança. A visão deve ser ampliada para albergar medidas antecipatórias e preventivas, que garantam a manutenção da saúde e segurança. Neste sentir, os alunos e professores têm direito a condições de salubridade e segurança das instalações”, argumentou o magistrado em trecho da decisão.

O magistrado destacou que as provas existentes nos autos dão ampla visão da precariedade da escola e da extrema urgência em se impor ao Estado a obrigação de proporcionar o bem comum à coletividade. O juiz lembrou ainda que a Constituição da República tem como um de seus fundamentos o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que é concretizado por vários direitos fundamentais.

Argumentou que a Carta Magna consigna que a efetividade dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes tem absoluta prioridade sobre o direito de outras pessoas humanas, devendo ser protegidos até atingirem seu desenvolvimento pleno. “Ademais, há também inserido na seara constitucional o princípio da dignidade da pessoa humana, que deve ser sempre observado”, comenta.

Confira aqui a íntegra da decisão.


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