quarta-feira, 26 de outubro de 2011

TJ/DFT: Servidora do GDF com duas matrículas tem direito a duplo benefício

Decisão proferida pelo titular do 1º Juizado da Fazenda Pública do DF reconheceu o direito de uma servidora pública distrital de receber auxílio-transporte referente aos trajetos casa-trabalho e trabalho-casa em relação às duas matrículas que possui. O DF recorreu, mas a sentença foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.

A autora informa que é servidora pública da Secretaria de Estado de Educação, possui duas matrículas e trabalha em duas escolas diferentes no decorrer do dia. Acrescenta que, em razão de suas atividades em dois cargos, sempre recebeu o respectivo auxílio-transporte referente aos percursos casa-trabalho e trabalho-casa nas duas matrículas. Em setembro de 2010, porém, foi surpreendida por documento informando que seu auxílio transporte estava sendo pago em desacordo com o art. 6º do Decreto 23.169/02, motivo pelo qual seriam realizados descontos em sua folha de pagamento.

Ao analisar a questão, o juiz registra que, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei 2.966/02 c/c art.6º do Decreto 23.169/2002, "uma vez comprovada a cumulação lícita de dois cargos cujo trajeto a ser cumprido no exercício de um dos cargos não é o de residência-trabalho e sim trabalho-trabalho, poderá a autora cumular o pagamento do auxílio transporte para as duas matrículas, já que é uma faculdade e não uma imposição optar pelo percurso trabalho-trabalho ou trabalho-residência em relação ao cargo da segunda jornada de trabalho".

O magistrado segue fazendo menção a outros julgados do TJDFT, que firmam entendimento no seguinte sentido: "considerando a natureza alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pela servidora do que realmente fazia jus em consonância com os dispositivos legais que regem a matéria, não há que se falar em devolução ao erário, mesmo porque era devido o pagamento do auxílio transporte à servidora por expressa determinação legal".

Desse modo, conclui que "verificando-se que o pagamento era devido e que houve erro exclusivo da própria Administração Pública na interpretação das normas de regência, é de se reconhecer que o valor recebido não comporta o ressarcimento ao erário, haja vista a boa-fé de seu recebimento".

Assim, o magistrado julgou procedente o pedido da servidora para determinar que a Administração se abstenha em definitivo de efetuar qualquer desconto a título de devolução de auxílio transporte, além de reconhecer o direito da autora de receber auxílio-transporte referente aos trajetos casa-trabalho e trabalho-casa em relação às duas matrículas.


Nº do processo: 2010.01.1.214495-2
Autor: (AB)

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