quarta-feira, 26 de outubro de 2011

TJ/DFT: Confusão em perseguição policial leva bancário a receber indenização do DF

O gerente de uma instituição financeira que foi confundido com um assaltante durante uma perseguição policial vai receber do Distrito Federal indenização por danos morais. Na confusão o bancário levou um tiro de arma de fogo, mas o DF tentou desvincular a culpa do policial. Cabe recurso da decisão do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.

De acordo com a ação, o autor relata que em maio de 2006, ao atravessar o Pistão Norte em Taguatinga, escutou um barulho de sirene e em seguida foi alvejado na perna esquerda por um tiro disparado por policial militar. Ao ser atendido pelo Corpo de Bombeiros, foi informado sobre o roubo em uma padaria e que durante a perseguição teria sido confundido com o criminoso. Sustentou que é dever do Estado capacitar os policiais com técnicas de abordagem, sendo inadmissível a atuação truculenta e desproporcional.

O autor afirma que é portador de diabetes e o ferimento apresentou risco de perda de membros lesionados em razão da dificuldade de cicatrização. O bancário acusa os agentes militares de ferir a sua personalidade, uma vez que sua integridade física e psicológica ficaram abaladas. Diz que foi tratado como bandido, o que atingiu sua honra subjetiva e objetiva.

Na contestação, o Distrito Federal alegou que no dia da ocorrência houve um roubo na Padaria e Confeitaria Rei do Pão em Taguatinga Norte e que o criminoso que estava armado havia fugido. Na perseguição, os policiais avistaram dois suspeitos que não obedeceram à determinação da polícia para que parassem. Por essa razão os policiais atiraram em direção ao chão, mas o projétil teria resvalado e atingido o autor.

O Distrito Federal se defendeu ao afirmar que não pode ser atribuída a conduta ilícita ao agente público, porque o tiro que atingiu o bancário teria partido de arma de policial militar em perseguição de suspeito de roubo, portanto, evidencia a incidência de exclusão de ilicitude. Ficou comprovado que o disparo da arma não se deu contra o autor, mas contra o chão, porém o projétil acabou atingindo outro alvo. Dessa maneira, o policial não teve como impedir ou evitar o fato, o que configura o caso fortuito, excluindo a responsabilidade do ente público.

Para o juiz não há dúvidas de que o autor experimentou danos morais. "A vítima não praticou qualquer ato que afastasse a responsabilidade do réu e não se pode falar em estrito cumprimento de dever legal, até porque o autor não era o 'assaltante' e nem ofereceu resistência à ação policial", afirma.

Segundo o julgador, houve responsabilidade do Distrito Federal por ato de seus prepostos (art. 36, § 7º, da Constituição Federal) e prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil), dando lugar à indenização (art. 927do Código Civil). Por essas considerações, condenou o Distrito Federal a indenizar o autor em R$ 20 mil a título do dano moral.

Nº do processo: 2009.01.1.015613-0
Autor: (LCB)

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