quarta-feira, 26 de outubro de 2011

TJ/DFT: Banco deve indenizar cliente presa por dívida já quitada

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a decisão que condena o HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo a indenizar por danos morais uma cliente que foi presa por dívida após haver efetuado pagamento referente a parcelas atrasadas de seu carro. A instituição deverá pagar R$ 5 mil à autora da ação.

De acordo com o processo, que tramitou na 1ª Vara Cível de Samambaia, no final do ano de 2005, a moça estaria com 11 parcelas do financiamento de seu carro em atraso, o que levou o banco a ajuizar ação de busca a apreensão. Em janeiro de 2006, foi deferida liminar de busca e apreensão, mas o carro não foi localizado. Em setembro do mesmo ano, foi determinada a expedição do mandado para entrega do bem, sob pena de prisão civil. O mandado foi expedido em maio de 2007. Em 31/01/2008, a autora pagou a dívida. No entanto, o banco não comunicou o pagamento ao juízo e a moça acabou sendo presa quase um mês após saldar o débito. Após a prisão, HSBC requereu expedição de alvará de soltura, noticiando que a cliente já havia pago o débito existente. O alvará foi expedido no mesmo dia do requerimento.

Segundo a sentença, "não restam dúvidas quanto à conduta negligente adotada pela parte ré, notadamente porque deixou transcorrer prazo mais que razoável (cerca de 1 mês após o pagamento da dívida), para que então adotasse medidas no sentido de obstar a prisão civil da devedora. Computado o pagamento realizado pela autora, o que não exigiria mais do que 1 (um) ou 2 (dois) dias, considerando a agilidade dos sistemas bancários de pagamento, a parte ré deveria ter imediatamente noticiado ao Juízo este fato, o que teria impedido a prisão civil da autora e todos os evidentes constrangimentos por que passou." O acórdão corrobora a posição do juiz singular, reiterando que "a instituição financeira foi negligente ao não informar ao Juízo a quitação da dívida, procedimento que somente foi efetivado após o cumprimento do mandado de prisão, deixando que a autora sofresse restrição em sua liberdade por um débito já pago, devendo indenizar os danos morais experimentados".

Para o juiz, a conduta inicial do banco foi lícita no que se refere à busca e apreensão, na conversão em depósito e na prisão civil. No entanto, transformou-se em ato "abusivo e ilícito" em virtude de sua negligência "em informar ao juízo que a primeira causa das ações propostas já havia desaparecido com o pagamento efetuado pela devedora". Assim, ficam demonstrados os requisitos da responsabilidade civil no tocante aos danos morais sofridos pela autora que foi submetida a prisão civil por exclusiva culpa do banco, ao deixar de comunicar o pagamento, esclarece a sentença.

Nº do processo: 2008 09 1 014641-0
Autor: SB

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