No recurso analisado pela 8a Turma do TRT-MG, a reclamada pretendia convencer os julgadores a lhe absolverem da condenação de devolver ao trabalhador os valores descontados de seu salário, mensalmente, como contribuição confederativa. Segundo alegou a empresa, o desconto está previsto no acordo coletivo firmado com o sindicato que representa o empregado. Mas os julgadores não deram razão à empregadora, vez que a contribuição confederativa só pode ser cobrada dos filiados ao sindicato. E a empresa não comprovou que o reclamante preenchia essa condição.
Segundo o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a entidade sindical conta com algumas fontes de receitas, dispostas no artigo 548, da CLT, para custear as suas funções. As principais são as estabelecidas por lei ou previstas nos instrumentos coletivos. Essas contribuições dividem-se em sindical, confederativa, assistencial e associativa. No caso da contribuição confederativa, ela é decidida em assembléia geral da entidade sindical, podendo constar no estatuto ou em acordos e convenções coletivas de trabalho. No entanto, essa parcela somente pode ser cobrada dos empregados filiados ao sindicato. Esse é o teor do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17, da Seção de Dissídios Coletivos, ambas do TST.
Analisando o processo, o relator constatou que as fichas financeiras do trabalhador demonstram que, todo mês, era descontado de seu salário um valor referente à contribuição confederativa. E não há provas de que o empregado fosse associado ao sindicato. "Assim sendo, não obstante o inconformismo empresário, certo é que as cláusulas constantes de acordo coletivo que estabeleçam contribuições, obrigando trabalhadores não sindicalizados ao seu pagamento, ofendem claramente o princípio constitucional previsto no artigo 8º, V, que assegura a liberdade de associação e sindicalização", frisou.
Desta forma, o desembargador confirmou a decisão de 1o Grau que, em razão da não comprovação da filiação sindical do trabalhador, condenou a empresa a lhe restituir os descontos realizados a título de contribuição confederativa, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
( RO nº 00936-2010-106-03-00-0 )
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