Entre os poderes do empregador está o de dispensar o empregado sem justa causa e sem ter que apresentar o motivo que o levou a romper o contrato de trabalho. Esse ato, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, desde que a dignidade, a honra e a imagem do trabalhador sejam sempre preservadas. Mas não foi o que ocorreu no caso analisado pela 3a Turma do TRT-MG, que decidiu manter a condenação da faculdade reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao professor, ex-empregado da instituição.
Isso porque, conforme esclareceu o juiz convocado Márcio José Zebende, a reclamada permitiu que o seu representante divulgasse na imprensa local a dispensa dos professores da faculdade, entre eles, o reclamante, justificando que tal ato ocorreu por insuficiência didático pedagógica dos profissionais, o que denegriu o bom nome e a boa fama do trabalhador. A faculdade afirmou em seu recurso que as declarações feitas para a imprensa não foram ofensivas, já que ficou claro que as dispensas ocorreram por motivo didático e institucional, em razão da nova política da instituição, nem mesmo tendo sido mencionado o nome do trabalhador. No entanto, o relator não lhe deu razão.
Para o magistrado, a empregadora extrapolou os limites de seu poder de dispensar, expondo o professor a uma situação de constrangimento. Ao contrário do que alegou a faculdade, o diretor disse na entrevista concedida que as dispensas foram motivadas por razões administrativas e, principalmente, pela incompatibilidade pedagógica dos educadores, enumerando problemas criados pelos professores, como atraso no início das aulas, término antecipado e descumprimento do prazo para entrega de notas e diários de classe, o que pesou na hora da decisão pela dispensa. A testemunha ouvida declarou que teve conhecimento de que os professores dispensados eram irresponsáveis e não atendiam às determinações da faculdade, mas que conhece o reclamante e considera-o um profissional muito rígido e cumpridor dos seus deveres.
Na visão do juiz convocado, a divulgação de que a dispensa do empregado decorreu de suposta desqualificação profissional, em matéria veiculada em jornal local, pode dificultar sua recolocação no mercado de trabalho, pois a sua imagem, perante as demais escolas e a sociedade, ficou arranhada. Mesmo que o nome do trabalhador não tenha sido mencionado na entrevista, ele faz parte do corpo docente da faculdade reclamada, sendo conhecido na sociedade e na comunidade jurídica e acadêmica. "Portanto, tem-se que a entrevista divulgada na imprensa é fato antijurídico, ensejador da reparação por dano moral, porque ofende a dignidade da pessoa humana, cujo respeito é previsto no inciso III, do art. 1º da CF", concluiu o magistrado, mantendo a condenação. Apenas foi dado parcial provimento ao recurso da faculdade, para reduzir a indenização por danos morais, de R$50.000,00 para R$10.000,00.
( RO nº 01500-2009-057-03-00-0 )
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