Na 2ª Vara do Trabalho de Contagem, foi julgada uma ação ajuizada por um motorista carreteiro, que teve sua imagem profissional utilizada indevidamente por um microempresário, conforme ficou comprovado no processo. É que, apesar de o caminhoneiro ter realizado os transportes de cargas contratados entre duas empresas, por período inferior a três meses, seu nome continuou a constar nos manifestos de carga, mesmo após o término da prestação de serviços. Ao analisar a questão, a juíza substituta Adriana Farnesi e Silva ressaltou que o uso indevido do nome do trabalhador vulnera a imagem e o perfil do profissional, constituindo violação do direito de imagem, do qual faz parte o nome da pessoa, e que dispensa a prova do dano sofrido. Por essa razão, a magistrada decidiu que o microempresário deve responder pelo uso não autorizado do nome do motorista carreteiro, que ocorreu na ocasião em que este não lhe prestava mais serviços.
Pelo que foi apurado no processo, o motorista carreteiro foi contratado pelo proprietário de três carretas Volvo para prestar serviços a uma empresa de logística, como autônomo. Menos de três meses depois, ele solicitou o seu desligamento, porque iria trabalhar em outra empresa, com carteira assinada. Conforme esclareceu o motorista, ao ser contratado pelo dono das carretas, ele se dirigiu à empresa de logística para preencher uma ficha cadastral, que foi aprovada. Acrescentou o trabalhador que, após o seu desligamento, teve conhecimento de que seu nome estava sendo utilizado pelas reclamadas, sem o seu consentimento, para a realização de transportes de cargas, o que aconteceu, naturalmente, porque os outros motoristas contratados não tinham seus nomes liberados pela seguradora para o desempenho da função.
Uma testemunha informou que, no ato da contratação, o proprietário das carretas informa à empresa de logística o nome do motorista que conduzirá o veículo. Em seguida, é preenchido um documento denominado ordem de carregamento, com o nome e CPF do motorista indicado e a placa do veículo. Então, após o carregamento, o motorista ou o responsável pelo veículo recebe as notas fiscais, o contrato de transporte e, se necessário, adiantamento de viagem. Em seu depoimento, o dono das carretas confirmou que esse documento é de porte obrigatório durante as viagens e ainda declarou que, embora tivesse ciência de que o nome do motorista no documento deve coincidir com a pessoa que está dirigindo, isso não costumava ser observado, na prática. Nesse contexto, o proprietário das carretas confessou que, para receber o frete, que era o seu único interesse, assinava os manifestos, mesmo com o nome do reclamante, sem que ele efetivamente estivesse prestando os serviços, já que o pagamento do frete é feito sem conferência da identidade.
Em sua análise, acentuou a magistrada que, se não fossem as providências tomadas pelo reclamante, essa conduta irregular poderia provocar o registro de restrições em seus cadastros junto às agenciadoras de risco, impedindo-o de exercer suas funções. Assim, diante da constatação do ato ilícito praticado pelo dono das carretas, a juíza sentenciante o condenou ao pagamento de uma indenização, no valor de R$10.000,00, para compensar os danos morais experimentados pelo motorista carreteiro. O TRT de Minas confirmou a sentença.
( nº 01489-2009-030-03-00-9 )
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