quarta-feira, 2 de março de 2011

TRT 3.ª Região: Dono de carretas responderá por uso indevido do nome de motorista carreteiro

Na 2ª Vara do Trabalho de Contagem, foi julgada uma ação ajuizada por um motorista carreteiro, que teve sua imagem profissional utilizada indevidamente por um microempresário, conforme ficou comprovado no processo. É que, apesar de o caminhoneiro ter realizado os transportes de cargas contratados entre duas empresas, por período inferior a três meses, seu nome continuou a constar nos manifestos de carga, mesmo após o término da prestação de serviços. Ao analisar a questão, a juíza substituta Adriana Farnesi e Silva ressaltou que o uso indevido do nome do trabalhador vulnera a imagem e o perfil do profissional, constituindo violação do direito de imagem, do qual faz parte o nome da pessoa, e que dispensa a prova do dano sofrido. Por essa razão, a magistrada decidiu que o microempresário deve responder pelo uso não autorizado do nome do motorista carreteiro, que ocorreu na ocasião em que este não lhe prestava mais serviços.

Pelo que foi apurado no processo, o motorista carreteiro foi contratado pelo proprietário de três carretas Volvo para prestar serviços a uma empresa de logística, como autônomo. Menos de três meses depois, ele solicitou o seu desligamento, porque iria trabalhar em outra empresa, com carteira assinada. Conforme esclareceu o motorista, ao ser contratado pelo dono das carretas, ele se dirigiu à empresa de logística para preencher uma ficha cadastral, que foi aprovada. Acrescentou o trabalhador que, após o seu desligamento, teve conhecimento de que seu nome estava sendo utilizado pelas reclamadas, sem o seu consentimento, para a realização de transportes de cargas, o que aconteceu, naturalmente, porque os outros motoristas contratados não tinham seus nomes liberados pela seguradora para o desempenho da função.

Uma testemunha informou que, no ato da contratação, o proprietário das carretas informa à empresa de logística o nome do motorista que conduzirá o veículo. Em seguida, é preenchido um documento denominado ordem de carregamento, com o nome e CPF do motorista indicado e a placa do veículo. Então, após o carregamento, o motorista ou o responsável pelo veículo recebe as notas fiscais, o contrato de transporte e, se necessário, adiantamento de viagem. Em seu depoimento, o dono das carretas confirmou que esse documento é de porte obrigatório durante as viagens e ainda declarou que, embora tivesse ciência de que o nome do motorista no documento deve coincidir com a pessoa que está dirigindo, isso não costumava ser observado, na prática. Nesse contexto, o proprietário das carretas confessou que, para receber o frete, que era o seu único interesse, assinava os manifestos, mesmo com o nome do reclamante, sem que ele efetivamente estivesse prestando os serviços, já que o pagamento do frete é feito sem conferência da identidade.

Em sua análise, acentuou a magistrada que, se não fossem as providências tomadas pelo reclamante, essa conduta irregular poderia provocar o registro de restrições em seus cadastros junto às agenciadoras de risco, impedindo-o de exercer suas funções. Assim, diante da constatação do ato ilícito praticado pelo dono das carretas, a juíza sentenciante o condenou ao pagamento de uma indenização, no valor de R$10.000,00, para compensar os danos morais experimentados pelo motorista carreteiro. O TRT de Minas confirmou a sentença.
( nº 01489-2009-030-03-00-9 )

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