terça-feira, 22 de março de 2011

TJ/DFT: Turma reforma sentença que condenava advogado por trabalho "mal feito"

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais reformou sentença que condenava um advogado por ser desidioso e não cumprir adequadamente os serviços para o que foi contratado. O advogado entrou com recurso e a Turma julgou improcedente o pedido da autora. Não cabe mais recurso para o Tribunal.

A autora entrou na Justiça contra o advogado que havia contratado para entrar com uma ação de reconhecimento de união estável, cumulada com partilha de bens. A autora alegou que a ação acabou extinta porque o advogado não teria atendido intimação judicial para regularizar a petição inicial.

O réu negou a acusação, afirmando que deixou o processo ser extinto, pois não teria sucesso. No caso, o único imóvel que entraria na partilha, embora pertencesse ao ex-companheiro da autora, foi registrado no nome da mãe dele. A mãe havia morrido e o inventário ainda não tinha sido aberto.

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente a ação, pois entendeu que o advogado se limitou aos aspectos patrimoniais da relação. O magistrado condenou o réu a devolver o que a autora havia pagado pela contratação do serviço de advocacia e a indenizá-la em R$ 2 mil por danos morais.

O advogado entrou com recurso, afirmando que cumpriu adequadamente os serviços advocatícios contratados. A 1ª Turma Recursal deferiu o recurso do réu e julgou improcedente o pedido da autora. Para a relatora do processo, de acordo com os autos, o advogado não tinha ciência de que o imóvel estava em nome da mãe do ex-companheiro da autora, o que lhe foi informado pela cliente após a primeira determinação judicial de correção do pedido inicial.

Para a juíza relatora, o advogado, ao deixar esgotar o último prazo, não causou a perda de uma chance de sua cliente. "Com efeito, não se pode vislumbrar razoabilidade de êxito na partilha de bem imóvel, em ação de dissolução de sociedade de fato, que está em nome da genitora falecida do ex-companheiro", explicou a magistrada.

Nº do processo: 2009.01.1.176149-8
Autor: MC







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