quarta-feira, 21 de abril de 2010

Videos para download - Especial Marxismo

Alguns vídeos sobre o Marxismo, colhidos do site Ponto Comunidade.
  
Título: Marx e Marxismo em 12 lições   
Subtítulo: Marx e a História - 1º Programa    
Instituição: COLÉGIO SÃO PAULO    
Duração: 7146s    
Tipo de Mídia: Vídeo   
Categoria: Filosofia, História, Política   
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Título: Marx e Marxismo em 12 lições   
Subtítulo: Marx e a Política - 2º Programa    
Instituição: COLÉGIO SÃO PAULO    
Duração: 7353s    
Tipo de Mídia: Vídeo   
Categoria: Filosofia, Política   
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Título: Marx e Marxismo em 12 lições   
Subtítulo: Marx e a Economia - 3º Programa    
Instituição: COLÉGIO SÃO PAULO    
Duração: 4044s    
Tipo de Mídia: Vídeo   
Categoria: Economia, Filosofia, Política   
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Título: Marx e Marxismo em 12 lições   
Subtítulo: Marx e a Ideologia - 4º Programa    
Instituição: COLÉGIO SÃO PAULO    
Duração: 4611s    
Tipo de Mídia: Vídeo   
Categoria: Filosofia, Política   
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Título: Marx e Marxismo em 12 lições   
Subtítulo: Marx e a Filosofia - 5º Programa    
Instituição: COLÉGIO SÃO PAULO    
Duração: 6464s    
Tipo de Mídia: Vídeo   
Categoria: Filosofia, Política   
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Título: Marx e Marxismo em 12 lições   
Subtítulo: O Marxismo da Escola de Frankfurt - 7º Programa    
Instituição: COLÉGIO SÃO PAULO    
Duração: 5516s    
Tipo de Mídia: Vídeo   
Categoria: Política, Filosofia   
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Título: Marx e Marxismo em 12 lições   
Subtítulo: O Marxismo de Rosa de Luxemburgo - 8º Programa     Instituição: COLÉGIO SÃO PAULO    
Duração: 5561s    
Tipo de Mídia: Vídeo   
Categoria: Filosofia, Política   
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Título: Marx e Marxismo em 12 lições   
Subtítulo: O Marxismo de Althusser 10º Programa    
Instituição: COLÉGIO SÃO PAULO    
Duração: 4102s    
Tipo de Mídia: Vídeo   
Categoria: Filosofia, Política, Sociologia   
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Título: Marx e Marxismo em 12 lições   
Subtítulo: O Marxismo de Lênin - 11º Programa    
Instituição: COLÉGIO SÃO PAULO    
Duração: 4135s    
Tipo de Mídia: Vídeo   
Categoria: Filosofia, Política   
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Título: Marx e Marxismo em 12 lições   
Subtítulo: O Marxismo e a experiência socialista - 12º Programa    
Instituição: COLÉGIO SÃO PAULO    
Duração: 4846s    
Tipo de Mídia: Vídeo   
Categoria: Filosofia, Política
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Apesar de ser 12 lições, só achei 10 videos para download. Se alguém tiver os que faltam, avise-me que dou um jeito de colocar aqui;

Um abraço

terça-feira, 20 de abril de 2010

Justiça Federal - Publicada norma sobre localização das novas varas

Foi publicada no Diário Oficial desta terça-feira (20/4), a Resolução 102, de 14 de abril de 2010, que define os municípios brasileiros onde serão instaladas as 230 varas federais criadas pela Lei 12.011, de 4 de agosto de 2009. A Resolução estabelece ainda o cronograma de instalação dessas novas varas, que vai até 2014 — 46 varas a cada ano —, sendo que para 2010 está prevista a instalação das 46 primeiras unidades. Pelo cronograma de instalação, em 2010 devem ser instaladas 19 varas na 1ª Região; cinco na 2ª; nove na 3ª; três na 4ª; e dez na 5ª.
A Resolução privilegia a interiorização da Justiça Federal, prevendo que 71% das novas varas sejam instaladas em municípios do interior dos estados e 29% nas capitais. Serão beneficiados 59 municípios do interior, em todo o país, que ainda não possuíam vara federal. Das novas varas, 82% (188) terão competência para julgamento de causas ligadas aos Juizados Especiais Federais, totalizando 116 juizados adjuntos (que funcionam juntamente com uma vara federal comum) e 72 juizados autônomos (que funcionam exclusivamente como juizados).
Além disso, cinco novas varas serão instaladas nos municípios de Oiapoque (AP), Laranjal do Jari (AP), Guajará-Mirim (RO), Bela Vista (MS) e Guaíra (PR), considerados como “áreas estratégicas de fronteira”. Outras quatro serão especializadas em matéria agrária e ambiental e serão instaladas nos municípios de Manaus (AM), Porto Velho (RO), Belém (PA) e São Luís (MA), onde há um elevado número de causas relacionadas a essas matérias.
A 1ª Região, que abrange o Distrito Federal e outros treze estados, receberá 28 varas nas capitais e 66 nos municípios do interior, totalizando 94. Na 2ª Região (RJ e ES), serão 25 varas, 14 nas capitais e 11 no interior. A 3ª Região (SP e MS) terá cinco novas varas nas capitais e 38 no interior. A 4ª Região (RS, PR e SC), cinco nas capitais e 15 nos municípios do interior, totalizando 20 varas. Por fim, a 5ª Região (PE, CE, PB, RN, SE, AL) terá 16 varas nas capitais e 32 no interior, totalizando 48 varas.
Da resolução consta ainda a previsão de reserva de até 10% dos cargos efetivos de analista judiciário, de técnico judiciário e das funções comissionadas nível FC-05, criadas pela Lei 12.011, para serem posteriormente distribuídos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. A medida está prevista no artigo 7º da lei.
Critérios
A elaboração da Resolução resultou de estudos baseados em critérios técnicos que identificaram a necessidade da presença da Justiça Federal, elaborados por comissão instituída pelo presidente do CJF, ministro Cesar Asfor Rocha. O estudo levou em conta dados como a densidade populacional, o índice de crescimento demográfico, o Produto Interno Bruto e a distância de localidades onde há vara federal.
Como subsídios do estudo, foram utilizados bancos de dados da demanda processual da Justiça Federal de primeira instância e da competência delegada (processos de competência da Justiça Federal julgados pela Justiça estadual por delegação legal, em localidades onde não há vara federal). Também foram utilizados dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) relativos a população, índice de crescimento demográfico e PIB dos municípios, além da pesquisa “Regiões de Influência das Cidades”.
Atualmente, a Justiça Federal possui 743 varas instaladas, onde atuam 1.343 juízes federais, dentre titulares e substitutos, em cargos providos, sendo que ainda existem 143 cargos de juiz federal vagos. Quando estiver concluída a instalação das novas varas e providos todos os cargos de juiz, esse número subirá para 973 varas federais e 1.946 juízes federais.
A resolução recomenda aos Tribunais Regionais Federais que nessas novas varas sejam observados procedimentos de virtualização dos processos judiciais. O ato normativo foi aprovado pelo Colegiado do CJF, em sessão do dia 14 de abril, sob a relatoria do presidente do órgão, ministro Cesar Asfor Rocha. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

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Concursos abertos!


Fonte

Gabarito Provisório - Direito Empresarial

PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL DE DIREITO EMPRESARIAL 2009.3 – SEGUNDO EXAME DEVIDO AO CANCELAMENTO DO EXAME DE ORDEM ANTERIOR.
GABARITO EXTRAOFICIAL EXAME 2009.3 – DIREITO EMPRESARIAL REALIZADO EM 18.04.2010
Por Alessandro Sanchez, Autor da obra PRÁTICA JURÍDICA EMPRESARIAL, São Paulo: Editora Atlas, 2009 e Professor de Direito Empresarial de Curso Preparatório para Concursos e Universidades.
ENUNCIADO DA PEÇA: Jorge Luis e Ana Claudia são casados no regime de comunhão parcial de bens desde 1979. Em 17/08/2005, sem que Ana Claudia ficasse sabendo ou concordasse, Jorge Luiz, em garantia de pagamento de contrato de compra e venda de um automóvel adquirido de Rui, avalizou nota promissória emitida por Laura, sua colega de trabalho, com quem mantinha caso extraconjugal. O vencimento da nota promissória estava previsto para 17/09/2005. Vencida e não paga a nota promissória, o titulo foi regularmente apontado para protesto.
Após inúmeras tentativas de recebimento amigável do valor, Rui, promoveu, contra Laura e Jorge Luiz, em 12/12/2008, a execução judicial do titulo com fundamento nos artigos 566, 580, 585, inciso I e 586 do CPC. Os réus foram regularmente citados e não havendo pagamento.foram penhorados duas salas comerciais de propriedade de Jorge Luis adquiridas na constancia do seu casamento. Inconformada, Ana Claudia procurou a assistência do profissional da advocacia, pretendendo de alguma espécie de defesa em seu exclusivo nome, para livrar os bens penhorados da constrição judicial, ou, ao menos, parte deles, visto que haviam sido adquiridos com o esforço comum do casal.
 Em face dessa situação hipotética, redija, na condição de advogado constituído por Ana Claudia, a peça profissional adequada para a defesa dos interesses da sua cliente, apresentando, para tanto todos os argumentos e fundamentos necessários.
 PEÇA: AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO (art. 1046 do CPC)
QUALIFICAÇÃO: No Processo de Execução, os atos executivos são de imediato interesse do credor e, nesse caso, a legitimidade passiva nos embargos de terceiro será do exequente, mesmo que ele não tenha indicado o bem para ser penhorado e a penhora tenha resultado da atividade de ofício do Oficial de Justiça. O Embargado é o beneficiário pelo ato de constrição judicial.
Para aqueles que entenderam por bem, levar todos os que figuraram no processo principal ao pólo passivo dos Embargos de Terceiro, segue entendimento jurisprudencial de Donaldo ARMELIN: “Deveriam figurar passivamente nos embargos de terceiro, ambas as partes do processo principal, sempre que uma delas não tenha aforado tais embargos. Há em verdade um litisconsórcio unitário no pólo passivo, vez que o ato de constrição embargado não pode subsistir ou ser descontituído senão frente a ambas partes litigantes no processo principal.” O Professor Nelson NERY JUNIOR entende que por se tratar de uma ação de natureza desconstitutiva, trata-se de litisconsórcio necessário-unitário, devendo todas as partes no processo principal constar do pólo passivo da Ação.
COMPETÊNCIA: A situação-problema não trouxe elementos que se reportavam a necessidade de demonstração de conhecimentos nesse quesito, já que não mencionou uma determinada região, vara ou juízo, para tanto, vale o endereçamento genérico, sem inovações do candidato. Vale dizer que trata-se de distribuição da ação por dependência à Ação de Execução, embora autuada em apartado, em virtude de sua relação com a ação principal, conforme o Professor Antonio Carlos MARCATO. Trata-se de competência funcional do juízo que ameaça realizar ou que efetiva a apreensão judicial, conforme estabelece o art. 1049 do Código de Processo Civil, tratando-se de competência absoluta. O problema também não se refere ao fator tempestividade.
TESE E PROCEDIMENTO: A Ação de Embargos de Terceiro é conceituada pela lei como a “Ação Especial de Procedimento Sumário, destinada a excluir bens de terceiro que estão sendo, ilegitimamente, objeto de ações alheias”. A petição inicial segue o art. 1050 cumulado com o art. 282, ambos do Código de Processo Civil.
Para justificar o cabimento dos embargos de terceiro, basta a ocorrência de um ato de apreensão que não precisa ser imediato, bastando a possibilidade futura e iminente (basta a simples ameaça – iminente – de turbação ou esbulho), conforme o Professor José Horácio CINTRA GONÇALVES PEREIRA “in” Embargos de Terceiro, São Paulo: Editora Atlas.
A ausência da vênia conjugal, ao arrepio do art. 1647 do Código Civil Brasileiro, nos dá a pista de que o marido não contraiu dívidas em benefício da família, e o enunciado do problema resolve o problema, informando que trata-se de aval em título de crédito, decorrente de uma obrigação contraída por quem mantinha relação extraconjugal .
O conceito processual de terceiro é “todo aquele que não for parte no processo” (conceito meramente processual).
Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de sua meação, consoante o estatuído pelo § 3.º do mesmo art. 1046 do Código de Processo Civil.
Segue entendimento jurisprudencial no tema em questão:
A mulher casada é legitimada a opor Embargos de Terceiro, não só em defesa de sua meação, na hipótese de dívida por título firmado exclusivamente pelo marido e que não beneficiou a família, como para pleitear os benefícios da Lei n.º 8009/90.” (RT 742/403). A súmula 134 do Superior Tribunal de Justiça também trata a matéria.
PRESCRIÇÃO CAMBIÁRIA: Os Embargos de Terceiro não se prestam para discutir o mérito da execução, matéria que seria típica dos Embargos do Devedor, que visam desconstituir o título executivo, sendo que aqueles que por eventualidade, nada tenham escrito quando ao fato, não devem perder pontos no meu entendimento.         
PEDIDO: Procedência da Ação de Embargos de Terceiro, para a consequente descontituição da penhora, e os demais pedidos genéricos necessários por se tratar de Petição Inicial, jamais se esquecendo do requerimento por provas, inclusive para o que pediu liminar. O enunciado não fez referência ao valor da causa.
Quanto ao Pedido Liminar, trata-se de Antecipação de Tutela, valendo muito dizer que o candidado que recorreu a essa hipótese se mostrou bastante avisado, não desmerecendo jamais os candidatos que não seguiram por esse caminho, já que o enunciado trouxe os elementos de procedibilidade presentes, mas não se referiu a prova documental da qualidade de terceiro ou da posse, necessárias para que o resultado da ação não fosse a falta de legitimidade ou interesse processual, além da caução para a expedição do mandado de restituição.

BIBLIOGRAFIA BÁSICA:
MARCATO, Antônio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas.
PEREIRA, José Horácio Cintra Gonçalves. Dos Embargos de Terceiro. São Paulo: Atlas.
SANCHEZ, Alessandro. Prática Jurídica Empresarial. São Paulo: Atlas.

QUESTÃO 01
Marcos, brasileiro nato, e Nora, brasileira naturalizada há cinco anos, casados sob o regime de separação obrigatória de bens, decidiram constituir, juntamente com outro sócio, uma sociedade para atuar no ramo de radiodifusão sonora.
Considerando a situação hipotética apresentada, discorra, com base na legislação pertinente, sobre a constituição e o exercício da referida sociedade empresária.
RESPOSTA: Trata-se de Sociedade entre cônjuges com disposição com proibição no art. 977 do Código Civil de constituir sociedade em regime de separação obrigatória. Finalmente o art. 222 da Magna Carta, que dispõe:  “A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País”.
QUESTÃO 02
Miguel, sócio administrador da Zeta Ferragens S/A., requereu, no prazo legal, o arquivamento de ata de assembléia geral extraordinária perante a junta comercial competente, que, não obstante o documento atender as formalidades legais, indeferiu o pedido, sob o argumento de que as deliberações tomadas pelos acionistas não obedeceram ao quorum de instalação e, por isso, seriam inválidos. Ato continuo, Miguel procurou auxilio de profissional da advocacia para assessorá-lo na condução desse pleito.
Em fase dessa situação hipotética e na qualidade de advogado procurado por Miguel, responda de forma fundamentada, se é lícita a decisão da junta comercial, e indique o regime de decisão do ato de arquivamento de ata de assembléia geral extraordinária.
RESPOSTA: A questão primeiramente informa que o documento atende as formalidades legais, o que torna ilícita a decisão colegiada, que deve ser atacada por Processo Administrativo Revisional em Recurso ao Plenário. Finalmente, a questão vai dizer que as deliberações não obedeceram ao quorum de instalação e, por isso, seriam inválidos, pois a Lei 8934/94 em seus artigos: 35, I, e, 41, I, “a”, proibe o arquivamento de documentos que não obedecerem às prescrições legais e sujeita o arquivamento de tais atas de assembléia, a decisão colegiada.
É o caso do elaborador da questão decidir se o arquivamento atendeu ou não atendeu às prescrições legais, coisa que a questão não esclarece e nem fornece elementos para o candidato realizar a conferência, na matéria que pertine ao quorum de instalação da assembléia, pois não menciona de que deliberação se trata.
QUESTÃO 03
A industria Beta, fabricante de uniformes, entregou, em janeiro de 2009, um lote de produtos solicitados por RORI Serviços Gerais Ltda. A compradora recebeu as mercadorias solicitadas, que não apresentavam avarias, vícios de qualidade ou quantidade, nem mesmo divergências, mas não restituiu a duplicata enviada para aceite, tampouco efetuou o pagamento do valor devido. Diante disso, a industria Beta contratou profissional da advocacia para resolver a situação.
 Considerando a situação apresentada, e na qualidade de advogado contratado pela industria Beta, discorra sobre:
- o aceite do referido titulo de crédito;
- legitimidade ativa da industria Beta para promover a ação de execução contra Rori Serviços Gerais Ltda, bem como requisitos, foro competente e prazo prescricional para a propositura dessa ação.
 RESPOSTA: A Duplicata é um título causal que se relacional a uma compra e venda ou prestação de serviços de ordem mercantil, sendo que o aceite é obrigatório.
O art. 8.º apenas autoriza o comprador a deixar de aceitá-lo por motivo de I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados e III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
A Indústria Beta se legitima para promover a Ação de Execução contra Rori Serviços Gerais Ltda. A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, contanto que cumulativamente  a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e  o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.
O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas. A pretensão à execução da duplicata prescreve: l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título.
Fundamento na lei de duplicatas de n.º 5474/68, mais especificamente em seus artigos 7.º e 8.º e 15 a 18.
QUESTÃO 04
A sociedade empresarial Comercio de tecidos e aviamentos teve seu ato constitutivo arquivado na junta comercial sem que figurasse no nome, ainda que abreviadamente, a palavra limitada. Proposta ação de execução baseada em titulo executivo judicial contra pessoa jurídica em apreço e seus sócios administradores, constatou-se que a executada não possuía bens aptos a satisfazer a obrigação exeqüenda, mesmo porque os bens guarneciam outras penhoras.
Em fase dessa situação hipotética, responda, de forma fundamentada, se foi correta a inserção dos sócios no pólo passivo da execução.
RESPOSTA: O Código Civil trata de tal opção em seu Art. 1.158, como seguePode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.” No § 3º a resposta do caso em tela, como segueA omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.”
QUESTÃO 05
Em 30/09/2009, o conselho de administração da pessoa jurídica WW S/A, reunido em assembléia geral extraordinária, deliberou a aprovação de aumento de classe das ações preferenciais existentes, com a presença de acionistas que representavam 30% das ações com direito a voto e cujas ações não estavam admitidas a negociação em bolsa ou no mercado de balcão. A deliberação foi feita sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais e sem que houvesse previsão desse aumento no estatuto.
Pedro titular de cinqüenta mil ações preferenciais da pessoa jurídica WW S/A, sentindo-se extremamente prejudicado pela aludida deliberação, impugnou administrativamente o ato, sob a alegação de que haveria necessidade de previa aprovação ou ratificação por titulares de mais da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas. O conselho de administração manteve a deliberação de assembléia, informando que, no caso, era desnecessária a previa aprovação ou ratificação, na forma argüida. Para anular a referida deliberação, foi proposta, em defesa dos interesses de Pedro, a ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Em fase dessa situação hipotética, apresente os argumentos jurídicos cabíveis para se requerer a anulação da referida deliberação, indicando, com base na legislação pertinente, o quorum necessário para aprovação da matéria, a circunstancia em que se admite redução do quorum e, ainda, se é necessária a aprovação prévia ou a ratificação por titulares de mais da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas.
 RESPOSTA: A Lei de Sociedades por Ações de n.º 6404/76, em seu art. 135 prescreve que “A assembléia-geral extraordinária que tiver por objeto a reforma do estatuto somente se instalará em primeira convocação com a presença de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital com direito a voto, mas poderá instalar-se em segunda com qualquer número. O complemento vem no Art. 136. “É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre: I  - criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto; II  - alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida.
Observação importante: Não se trata de Gabarito Oficial, além do que as questões não foram respondidas como se fosse um espelho de prova, muito mais no sentido de informar a legislação a utilizar e a interpretação a ser dada no momento de oferecer a resposta.
Material de todas as provas CESPE/NACIONAL DIREITO EMPRESARIAL publicado no blog:

Os cadernos de prova prática 2.009/3

Excepcionalmente, o Cespe liberou os cadernos do prova prática já na segunda-feira. Que bom, assim poderemos conferir:

19/04/10  Caderno de Prova Prático-Profissional - Direito Constitucional
 
19/04/10  Caderno de Prova Prático-Profissional - Direito Empresarial
 
19/04/10  Caderno de Prova Prático-Profissional - Direito Tributário
 
19/04/10  Caderno de Prova Prático-Profissional - Direito do Trabalho
 
19/04/10  Caderno de Prova Prático-Profissional - Direito Penal
 
19/04/10  Caderno de Prova Prático-Profissional - Direito Civil
 
19/04/10  Caderno de Prova Prático-Profissional - Direito Administrativo

segunda-feira, 19 de abril de 2010

Evento Jurídico


Programação


IX SIMPÓSIO NACIONAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL
10 ANOS DA ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO CONSTITUCIONAL: CONTRIBUTO AO CONSTITUCIONALISMO

Dias: 20, 21 e 22 de maio de 2010
Local: Teatro Guaíra - Auditório Bento Munhoz da Rocha Netto
Endereço: Rua Conselheiro Laurindo, s/nº, na cidade de Curitiba - Paraná





20 de maio - QUINTA-FEIRA

08h00 Credenciamento

08h30 Cerimônia de abertura

09h00 às 10h00

CONFERÊNCIA DE ABERTURA
Tema: Humanismo Jurídico: base do novo constitucionalismo

DALMO DE ABREU DALLARI
Presidente de Honra da Academia Brasileira de Direito Constitucional
Prof. Titular Aposentado e Emérito USP

10h15 às 12h00 - PRIMEIRA CONFERÊNCIA
Tema: Garantismo e Constitucionalismo Contemporâneo

Conferencistas

LÊNIO LUIZ STRECK
Pós-Doutor - Universidade de Lisboa; Prof. Titular da UNISINOS; Prof. e Membro Catedrático ABDConst
Enfoque: A Resposta Hermenêutica ao Pan-principiologismo em terrae brasilis

LUIGI FERRAJOLI
Prof. Università di Roma Tre - Itália
Enfoque: Constitucionalismo Garantista

14h30 às 16h15 - SEGUNDA CONFERÊNCIA
Tema: Advocacia como Mecanismo de Realização da Democracia

Conferencistas

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Ministro de Estado - Chefe da Advocacia Geral da União
Enfoque: A Função Social e Política da Advocacia Pública Federal

ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Pós-Doutor pela Universidade de Coimbra; Prof. da UFSC; Univali e ABDConst; Juiz de Direito - SC
Enfoque: Os Advogados e as Garantias do Processo, ainda.

OPHIR FIGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR
Presidente da OAB Federal
Enfoque: Advocacia Pública como Advocacia de Estado

16h30 às 18h15 - TERCEIRA CONFERÊNCIA
Tema: Ciências Criminais e Constituição: a perene construção de um
diálogo

Conferencistas

RENÉ ARIEL DOTTI
Doutor UFPR; Prof. Titular UFPR; Membro Catedrático ABDConst
Enfoque: As Omissões do Poder Judiciário Brasileiro em Face das Garantias do Processo Penal

AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR
Doutor - Universidad Complutense de Madrid; Prof. PUC-RS e ABDConst
Enfoque: A (busca pela) Conformidade Constitucional do Processo Penal

JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Doutor Universidad Complutense de Madrid; Prof. Titular da UFPR; Prof. e Membro Catedrático ABDConst
Enfoque: Reforma Global do CPP e Constituição

18h30 às 20h30 - QUARTA CONFERÊNCIA
Tema: Tributação e Intervenção do Estado na Atividade Econômica

Conferencistas

HELENO TAVEIRA TORRES
Doutor PUC-SP; Prof. USP
Enfoque: Políticas Públicas e Tributação Sobre Investimentos:
(in)segurança jurídica

JAMES MARINS
Pós-Doutor - Universidade de Barcelona; Prof. Titular PUC-PR; Prof. ABDConst
Enfoque: Extrafiscalidade Socioambiental

EDVALDO DE BRITO
Livre Docente USP; Prof. Titular UFBA; Prof. ABDConst; Vice-Prefeito Salvador/BA
Enfoque: A Constitucionalidade da Compensação em Detrimento da Ordem de Pagamento dos Precatórios

FESTA DE ABERTURA

21 de Maio - SEXTA-FEIRA

08h45 às 10h30 - QUINTA CONFERÊNCIA
Tema: Democracia e Inclusão em Sociedades Complexas

Conferencistas

ARNALDO MIGLINO
Prof. da Università di Roma " La Sapienza" - Itália
Enfoque: A Cor da Democracia

LUIZ ALBERTO DAVID ARAÚJO
Prof. Titular da PUC-SP - ITE; Prof. e Membro Catedrático ABDConst
Enfoque: O Dever de Inclusão Social e as Pessoas com Deficiência

PIERGIORGIO ODIFREDDI
Prof. Università di Torino - Itália
Enfoque: Para-doxa da Democracia

10h45 às 12h30 - SEXTA CONFERÊNCIA
Tema: A Evolução Constitucional do Direito e do Processo do Trabalho

Conferencistas

ALDACY RACHID COUTINHO
Doutora UFPR; Prof. e Membro Catedrático ABDConst
Enfoque: Constituição e Sindicalismo

RENATO SARAIVA
Procurador do Trabalho, atualmente, ocupando o cargo de
Procurador-Chefe na PRT/6ª Região
Enfoque: Boicote à Competência Constitucional da Justiça

MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Conselheira CNJ; Membro Honorário da ABDConst
Enfoque: Grande transformações do Direito do Trabalho a partir dos recentes marcos normativos

14h30 às 16h15 - SÉTIMA CONFERÊNCIA
Tema: Direito Concorrêncial como Mecanismo de Desenvolvimento

Conferencistas

FÁBIO NUSDEO
Prof. Titular Aposentado USP e Prof. ABDConst
Enfoque: Tutela da Concorrência no Contexto da Política Econômica

JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Doutor - UFMG; Prof. Titular UFMG
Enfoque: Direito Econômico
MARÇAL JUSTEN FILHO
Doutor PUC-SP; Ex- Prof. Titular UFPR; Membro Catedrático ABDConst
Enfoque: Direito e Crescimento Econômico: a Importância da Defesa da
Concorrência


16h30 às 18h15 - OITAVA CONFERÊNCIA
Tema: O Judiciário e a Eficácia da Constituição

Conferêncistas

FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
Doutorando UFSC; Vice-Presidente de Assuntos da Infância e Juventude da AMB; Prof. ABDConst
Enfoque: O Juiz como Instrumento de Realização dos Direitos Fundamentais

FLÁVIO PANSIERI
Mestre USP; Prof. PUC-PR e ABDConst; Presidente Executivo ABDConst
Enfoque: Limites e Possibilidades do Direito à Saúde

EROS ROBERTO GRAU
Ministro do STF; Prof. Titular Aposentado USP
Enfoque: Contra a Razoabilidade e proporcionalidade

18h30 às 20h15 - NONA CONFERÊNCIA
Tema: Situações Existenciais e Patrimoniais no Direito Civil Constitucional

Conferencistas

LUIZ EDSON FACHIN
Prof. Titular UFPR e PUC-PR; Prof. e Membro Catedrático ABDConst
Enfoque: Princípios Constitucionais da Nova Contratualidade

SILVIO DE SALVO VENOSA
Prof. e Autor do Código Civil Interpretado
Enfoque: O Direito de Superfície como Manifestação da Função Social da
Propriedade

FRANCISCO AMARAL
Professor Titular UFRJ; Doutor honoris causa da Universidade de Coimbra e da Universidade Católica de Lisboa
Enfoque: "Constituição e Código Civil na crise do pensamento jurídico.As situações jurídicas subjetivas"



22 de Maio - SÁBADO

08h45 às 10h30 - DÉCIMA CONFERÊNCIA
Tema: Direito Administrativo e Constituição

Conferencistas

CLÈMERSON MERLIN CLÈVE
Doutor PUC-SP; Prof. Titular UFPR e Unibrasil; Membro Catedrático ABDConst
Enfoque: Parcerias Público Privadas

ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO
Prof. Titular UFPR e PUC-PR e Membro Catedrático ABDConst
Enfoque: Processo Administrativo Disciplinar

CARLOS ARY SUNDFELD
Prof. FGV-SP e PUC-SP; Presidente da Sociedade Brasileira de Direito Publico
Enfoque: ‘' As Novas Parcerias da Administração Pública''

10h45 às 12h30 - DÉCIMA PRIMEIRA CONFERÊNCIA
Tema: Justiça Eleitoral e Democracia no Brasil

Conferencistas

CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO
Ex-Ministro do STF ; Prof. e Membro Catedrático ABDConst
Enfoque: Inelegibilidade X Vida Pregressa e o Projeto de Iniciativa Popular nº 518/09

GUSTAVO BONATO FRUET
Doutor UFPR; Deputado Federal pelo Paraná; Prof. ABDConst
Enfoque: Os Limites do Poder Regulamentar do TSE e seus Impactos nas Resoluções Eleitorais

JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA PERTENCE
Ex-Ministro do STF; Prof. e Membro Catedrático ABDConst
Enfoque: A Justiça Eleitoral Brasileira: momentos decisivos de uma
trajetória vitoriosa

14h30 às 16h15 - DÉCIMA SEGUNDA CONFERÊNCIA
Tema: O Novo Código de Processo Civil

Conferencistas

LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI
Pós-Doutor Columbia University School of Law e Università degli Studi di Milano; Prof. Titular da UFPR e Prof. ABDConst
Enfoque: Os Influxos Reformistas e a Teoria Geral do Processo

ALEXANDRE FREITAS CÂMARA
Desembargador do TJRJ; Membro da International Association of Procedura Law
Enfoque: Como deve ser o novo Código de Processo Civil?

TERESA ARRUDA ALVIM WANBIER
Doutora e Livre Docente PUC-SP; Presidente do IBDPC ; Relatora do Anteprojeto no Novo CPC
Enfoque: O Novo Código de Processo Civil Interpretado


16h30 às 18h15 - DÉCIMA TERCEIRA CONFERÊNCIA
Tema: Novas Perspectivas do Pensamento Jurídico Contemporâneo

Conferencistas

ANTÔNIO CARLOS WOLKMER
Doutor UFSC; Prof. Titular UFSC: Prof. ABDConst
Enfoque: Pluralismo e Crítica do Constitucionalismo na América Latina

MARCO AURÉLIO MARRAFON
Doutor UFPR; Prof. Unibrasil e ABDConst
Enfoque: O Caráter Complexo da Decisão em Matéria Constitucional

MARCELO NEVES
Livre Docente pela Universidade de Fribourg Suíça; Prof. USP e ABDConst; Conselheiro CNJ
Enfoque: Transconstitucionalismo

18h30 às 19h30 - CONFERÊNCIA DE ENCERRAMENTO
Tema: Os Riscos da Hegemonia Judicial: Direito e Política no Brasil
Contemporâneo

LUIS ROBERTO BARROSO
Prof. Titular da UERJ; Prof. e Membro Catedrático ABDConst

FESTA DE ENCERRAMENTO

Concursos abertos!


Fonte

Cespe Notícias 242

Boletim informativo semanal do Cespe/UnB - 19 a 25 de abril de 2010
ADMISSÃO
Edital do vestibular da UnB deve sair nos próximos dias

Estudantes com interesse em ingressar na Universidade de Brasília (UnB) devem estar atentos à divulgação do edital com as regras do 2° Vestibular de 2010 da instituição, prevista para os próximos dias. Serão oferecidas 3.598 vagas em 92 cursos distribuídos nos quatro campi da Universidade no Distrito Federal. O período de inscrições, com taxa no valor de R$ 80,00, será de 10 a 30 de maio, pelo endereço www.cespe.unb.br/vestibular. Já o período para solicitação de isenção de taxa, ocorre de 26 a 29 de abril, de acordo com edital específico, a ser divulgado no mesmo endereço.
ADMISSÃO 2
Habilidade Específica é exigida em sete cursos da UnB

 A Universidade de Brasília lança nesta semana o edital para a 1ª Certificação de Habilidade Específica de 2010. O certificado é necessário para ingresso nos cursos de graduação em Arquitetura e Urbanismo, Artes Cênicas (Bacharelado/Licenciatura), Artes Plásticas (Bacharelado/Licenciatura), Desenho Industrial (Bacharelado), Educação Artística – Música (Licenciatura), Música (Licenciatura) e Música (Bacharelado). As inscrições poderão ser feitas de 10 a 30 de maio, pelo site www.cespe.unb.br/vestibular, ao custo de R$ 20,00.
ESPÍRITO SANTO
MPE oferece remuneração de mais de R$ 18 mil

Com cinco vagas para o cargo de Promotor de Justiça Substituto, o concurso do Ministério Público do Estado do Espírito Santo receberá as inscrições preliminares de 20 de abril a 20 de maio, pela página www.cespe.unb.br/concursos/mpe_es2010. A taxa custa R$ 200,00. Quem quiser participar, deverá ter graduação em Direito há pelo menos dois anos, inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil e, no mínimo, três anos de atividade jurídica. A remuneração é de R$ 18.573,45. A seleção será por composta de provas objetivas, previstas para ocorrer em 4 de julho, provas discursivas, inscrição definitiva, avaliação de títulos e prova oral.
SEGURANÇA
1.000 vagas para a Polícia Militar do Espírito Santo

Outra oportunidade para quem mora do Espírito Santo é o certame da Polícia Militar para o cargo de Soldado Combatente. São oferecidas 1.000 vagas, com remuneração de R$ 2.196,66, mais vantagens. Para concorrer, é preciso ter entre 18 e 28 anos e possuir nível médio completo. As inscrições iniciam no dia 22 de abril e serão aceitas até o dia 10 de maio pelo site www.cespe.unb.br/concursos/pmes2010. A taxa custa R$ 60,00. A seleção terá nove etapas, sendo que o Cespe/UnB será o responsável por executar três delas: provas objetivas e de redação, teste de avaliação física e avaliação psicossomática.
NACIONAL
Última semana para inscrição no concurso da DPU

Os interessados em participar do concurso da Defensoria Pública da União têm até o próximo domingo, dia 25, para se inscrever, pelo endereço eletrônico www.cespe.unb.br/concursos/dpu_administrativo2010. No total, serão preenchidas 311 vagas em cargos de nível superior e médio, com remunerações de R$ 3.532,95 e R$ 2.299,42, respectivamente. As taxas de participação custam entre R$ 50,00 e R$ 65,00.
PROGRAME-SE
20/4
– Resultado final da prova discursiva do concurso do Banco de Brasília
– Resultado final da 2ª fase e convocação para as 3ª e 4ª fases do concurso do Instituto Rio Branco
– Resultado provisório da avaliação de títulos e experiência profissional e resultado provisório da prova de defesa de projeto do concurso para Pesquisador do Inmetro
– Resultado provisório da perícia médica dos candidatos que se declararam portadores de deficiência do concurso para Médico do Ministério da Saúde
– Resultado provisório da prova de aptidão física para o cargo de Técnico Judiciário – área: Administrativa – especialidade: Segurança Judiciária, do concurso do TRE da Bahia
– Resultado provisório da perícia médica dos candidatos que se declararam portadores de deficiência do concurso do TRE de Mato Grosso

Fonte

Gabarito Provisório - Direito Administrativo

Comentários da Prova Prático-Profissional da OAB 2009.3 de Direito Administrativo

Prof. Leandro Velloso – CURSO ESFERA

· Questões trazidas por alunos Esfera.

· Qualquer divergência dos enunciados das questões copiadas, teremos comentários complementares.

· Comentários da questão n.º 04 serão inseridos em breve.


* PEÇA PRÁTICO –PROFISSIONAL


Foi expedido mandado de prisão preventiva contra Rubem, médico pertencente ao quadro de pessoal do Ministério da Saúde. Por considerar ilegal a referida medida, Rubem furtou-se ao seu cumprimento e deixou de comparecer ao seu local de trabalho durante mais de quarenta dias consecutivos. Após esse período, tendo sido concedido "habeas corpus" em seu favor, o médico retornou ao exercício regular de suas funções laborais.
O ministro de Estado da Saúde instaurou processo administrativo disciplinar para apurar suposta irregularidade na conduta de Rubem, relativa a abandono de cargo. Na portaria de instauração do processo, optou-se pelo rito sumário, tendo sido designados para compor a comissão disciplinar, como membro e presidente, dois servidores federais estáveis ocupantes do cargo de agente administrativo, ambos com escolaridade de nível superior. Foram indicadas, também, a autoria e a materialidade do fato tido como irregular. Três dias após a publicação da portaria, o servidor foi indiciado por violação do art. 138, c/c o art. 132, inciso II, ambos da Lei nº 8.112/1990, e, posteriormente, citado para a apresentação de defesa no prazo de cinco dias.
Na peça processual, o advogado do servidor, em pedido administrativo, postulou a oitiva de testemunhas, aduzindo que estas comprovariam que a ausência do acusado ao local de trabalho fora motivada por seu entendimento de que a ordem de prisão seria ilegal e que, tão logo afastada a ordem, o médico retornara às suas atividades.
O presidente da comissão indeferiu o pedido de produção da prova testemunhal, considerando-o impertinente, sob o argumento de que o rito escolhido pela autoridade instauradora prevê instrução sumária, sem a possibilidade de produção de prova, nos termos do art. 133, II, da Lei nº 8.112/1990.

No relatório final, sugeriu-se a demissão do servidor, com fulcro nos artigos citados na peça de indiciação, tendo sido a sugestão acolhida pelo ministro da Saúde. A portaria de demissão por abandono de cargo, assinada há 5 meses, foi publicada no Diário Oficial da União há 3 meses.
Considerando a situação hipotética apresentada, na qualidade de advogado(a) contratado(a) pelo servidor, redija a peça processual mais adequada ao caso, apresentando as questões de direito processual e material indispensáveis à defesa dos interesses de seu cliente.


INDÍCIO DE RESPOSTA:


MANDADO DE SEGURANÇA baseado na Lei 12016/09 e art. 5º LXIX da CRFB/88, pela violação ao direito líquido e certo da Garantia Constitucional da Ampla Defesa e Contraditório cristalizados no artigo 5º LIV e LV da CF/88. A autoridade coatora Ministro de Estado da Saúde propiciou a competência do STJ ( art. 105 da CR/88 ). O Mérito do writ se baseia na seguinte retórica: “A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, LIV e LV, consagrou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, também, no âmbito administrativo. A interpretação do princípio da ampla defesa visa a propiciar ao servidor oportunidade de produzir conjunto probatório servível para a defesa. O direito à produção de provas não é absoluto, podendo o pedido ser denegado pelo presidente da comissão quando for considerado impertinente, meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. ‘In casu’, o indeferimento do pleito de produção de provas baseou-se, exclusivamente, no fato de que o processo administrativo submetido ao procedimento sumário, só possibilitaria ao acusado apresentar a defesa por escrito e dentro do prazo estabelecido por lei, não lhe sendo facultado requerer outros meios de prova, em patente ofensa à ampla defesa. A intenção do legislador - ao estabelecer o procedimento sumário para a apuração de abandono de cargo e de inassiduidade habitual - foi no sentido de agilizar a averiguação das referidas transgressões, com o aperfeiçoamento do serviço público. Entretanto, não se pode olvidar das garantias constitucionalmente previstas. Ademais, a Lei nº 8.112/90 - art. 133, § 8º - prevê, expressamente, a possibilidade de aplicação subsidiária no procedimento sumário das normas relativas ao processo disciplinar. A comunicação do indeferimento da prova requerida deve operar-se ainda na fase probatória, exatamente para oportunizar ao servidor a interposição de eventual recurso contra a decisão do colegiado disciplinar, sendo defeso à comissão indeferi-lo quando da prolação do relatório final. Em se tratando de ato demissionário consistente no abandono de emprego ou na inassiduidade ao trabalho, impõe-se averiguar o ´animus´ específico do servidor, a fim de avaliar o seu grau de desídia. A concessão da Segurança será no sentido de anular o ato demissionário, com a conseqüente reintegração do impetrante no cargo que ocupava nos termos da Lei 8112/90.


QUESTÃO BASEADA NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.464/ 200100450296 – DF/ DATA DA DECISÃO: 12/03/03 – STJ, e no Mandado de Segurança nº 8.291, do STJ.


Questão 01: determinada pessoa jurídica, prestadora de sérvios de limpeza em diversos órgãos públicos da União, foi declarada inidônea para licitar e contratar com a administração publica pelo Ministro de Estado competente, com fundamento no art. 88 da lei 9666/93, após tramite de regular processo administrativo disciplinar, no qual lhe foram assegurados a ampla defesa e o contraditório. Em razão de tal decisão, a União rescindiu unilateralmente alguns dos contratos vigentes celebrados com tal pessoa jurídica, também com fundamento nas normas da lei de licitações. Contra tal ato a empresa impetrou MS cabível, sustentando, em suma, que a declaração de inidoneidade depende da decisão judicial, não podendo ser imposta pelo ministro. Consigna, além disso, a impossibilidade de rescisão dos contratos em curso, sob o argumento de que, ainda que se admita a validade da decisão que declarou a sua inidoneidade para contratar com o poder publico, tal decisão não tem eficácia ex nunc, devendo ser aplicada apenas para contratos futuros. Em face dessa situação hipotética, esclareça com base na lei 8666/93, se a declaração de inidoneidade para contratar com a administração somente pode ser imposta por meio de demanda judicial e se existe alguma possibilidade de rescisão, pela União, dos contratos vigentes.





INDÍCIO DE RESPOSTA:


Trata-se de questão que envolve a Lei 8666/93 cristalizado pelo artigo 37, XXI da CRFB/88. Desta forma o candidato deve exprimir sua resposta baseada nos entendimentos a seguir:

Por certo, a partir da configuração de eventual inadimplemento contratual, a Administração Pública, com base no sistema das cláusulas exorbitantes (artigo 58 da Lei n.º 8.666/93), e pautado pela discricionariedade ínsita ao Estado-Contratante, poderá aplicar determinadas sanções ao Contratado-Particular, previstas no artigo 87 da Lei n.º 8.666/93, sendo que, dentre elas, há a possibilidade de suspensão temporária de participar em licitações, na forma do inciso III. No entanto, há de se ter em conta, em especial, o princípio da tipicidade, posto que, para a aplicação dapena em determinado contrato administrativo, deve ser clara a configuração da infração administrativa, para não deixar dúvida alguma, por um outro lado, sobre a identidade do comportamento reprovável por parte do Contratado.Por tal razão, é bastante controversa a questão atinente à extensão das penalidades do artigo 87 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos aos demais ajustes que, porventura, aquele particular tenha firmado com a Administração Pública, quer seja em relação ao ente federativo (União, Estado, Municípios) ou em termos de descentralização administrativa (Administração Pública Direta e Indireta). De acordo com balizada doutrina sobre o tema, ao fazer, inclusive, uma distinção entre o inciso III e IV do artigo 87 da Lei n.º 8.666/93, "Seria possível estabelecer uma distinção de amplitude entre as duas figuras. Aquela do inc. III produziria efeitos no âmbito da entidade administrativa que a aplicasse; aquela do inc. IV abarcaria todos os órgãos da Administração Pública. Essa interpretação deriva da redação legislativa, pois o inc. III utiliza apenas o vocábulo ‘Administração’, enquanto o inc. IV contém ‘Administração Pública” (FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10ª ed. São Paulo: Dialética, 2004, pág. 605, grifos nossos). No entanto, prossegue o mesmo jurista, aduzindo que “essa interpretação não apresenta maior consistência, ao menos enquanto não houver regramento mais detalhado. Aliás, não haveria sentido em circunscrever os efeitos da ‘suspensão de participação de licitação’ a apenas um órgão específico. Se um determinado sujeito apresenta desvios de conduta que o inabilitam para contratar com a Administração Pública, os efeitos dessa ilicitude se estendem a qualquer órgão. Nenhum órgão da Administração Pública pode contratar com aquele que teve seu direito de licitar ‘suspenso’. A menos que lei posterior atribua contornos distintos à figura do inc. III, essa é a conclusão que se extrai da atual disciplina legislativa." (FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10ª ed. São Paulo: Dialética, 2004, pág. 605, grifos nossos).Corroborando esse posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça vem apresentando entendimento semelhante em suas decisões mais recentes, a exemplo das ementas constantes nos julgados


Resp 151567/RJ e MS 14002 / DF
MANDADO DE SEGURANÇA
2008/0267371-4


ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS EX NUNC DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE: SIGNIFICADO. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO (MS 13.964/DF, DJe DE 25/05/2009).1. Segundo precedentes da 1ª Seção, a declaração de inidoneidade "só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento" (MS 13.101/DF, Min. ElianaCalmon, DJe de 09.12.2008). Afirma-se, com isso, que o efeito dasanção inibe a empresa de “licitar ou contratar com a Administração Pública” (Lei 8666/93, art. 87), sem, no entanto, acarretar,automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados à autoridade impetrada ou integrantes de outros entes da Federação(Estados, Distrito Federal e Municípios). Todavia, a ausência do efeito rescisório automático não compromete nem restringe a faculdade que têm as entidades da Administração Pública de, no âmbito da sua esfera autônoma de atuação, promover medidas administrativas específicas para rescindir os contratos, nos casos autorizados e observadas as formalidades estabelecidas nos artigos77 a 80 da Lei 8.666/93. 2. No caso, está reconhecido que o ato atacado não operou automaticamente a rescisão dos contratos em curso, firmados pelas impetrantes. 3. Mandado de segurança denegado, prejudicado o agravo regimental. ( GRIFO NOSSO ).


Questão 02:

José, proprietário de imóvel onde nasceu e viveu poeta de renome nacional, pretende aliená-lo a Lucas, que ofereceu a melhor proposta. Entretanto, nos termos do plano diretor do Município onde se localiza o imóvel, este deveria ser utilizado como museu da cidade, razão pela qual o Município pretende adquiri-lo. Em face desta situação hipotética, na condição de parecerista do Município, indique a providencia a ser tomada para que o município adquira o imóvel, caso não seja viável a realização de desapropriação.


Indício de Resposta: O Município pode adquirir bem imóvel pelo contrato de compra e venda baseado no artigo 24, X da Lei 8666/93. Temos ainda a possibilidade em abstrato do Usucapião ( art. 1238 a 1244 do CC ) desde que preenchidos os requisitos legais. Lembramos que o Direito Civil ainda elenca outras formas de aquisição de bens, mas que no caso em tela não são admitidos pela especialidade do problema.



Questão 03: Carlos exerce os cargos públicos de professor da Universidade federal, em regime de 40 horas semanais, e de professor da rede municipal de ensino, também em regime de 40 horas semanais. A administração federal, ao constatar tal acumulação, considerou-a ilícita e notificou o servidor para que optasse por um dos cargos. O servidor manifestou seu interesse em continuar apenas na Unidade federal. Na seqüência, a administração federal promoveu os descontos relativos a instituição da remuneração que o servidor havia percebido durante o período em que acumulara os referidos cargos. Considerando essa situação hipotética, discorra, com a devida fundamentação, sobre a regularidade dos referidos descontos na remuneração percebida pelo servidor.


INDÍCIO DE RESPOSTA: Trata-se de indagação que envolve os regramentos da Lei 8112/90. No que se refere a juridicidade dos descontos na remuneração percebida pelo servidor, podemos enfatizar nos termos do artigo 45 da Lei 8112/90 e Decreto 4.961/2004 apenas por imposição legal ou por mandado judicial é que haverá descontos na remuneração ou provento. Nesse sentido, no caso de acumulação ilegal a decisão seria da demissão do servidor nos termos do artigo 133, parágrafo 6º da Lei 8112/90. Não há previsão de descontos durante o processo administrativo antes de uma demissão.


Questão 05:


O Ministério público ajuizou ação de improbidade adminsitrativa contra agentes públicos que simularam gastos para o recebimento indevido de R$100.000,00 em desfavor do Municipio M, que também ingressou na ação no pólo ativo. Antes da decisão condenatória, os referidos agentes promoveram, em juízo, o ressarcimento ao erário da quantia indevidamente recebida e postularam a autoridade julgadora, a extinção do processo, sob fundamento de que o ressarcimento integral do dano patrimonial causado ao erário implicaria ausência de prejuízo dos cofres públicos, de modo a não mais se justificar a aplicação das sanções da lei que dispõe sobre improbidade administrativa (lei 8429/92).A autoridade julgadora, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, intimou o Municipio para que se manifeste acerca do alegado. Em face dessa situação hipotética, responda de forma fundamentada, se há amparo legal a pretensão deduzida pelos agentes.


INDÍCIO DE RESPOSTA: Não há previsão de extinção do processo em caso de ressarcimento ao erário da quantia indevidamente recebida em sede de ação de improbidade administrativa, nos termos da literalidade dos artigos 9º, 10, 11, 12, 13, 14, a 25 da Lei 8429/92 cristalizada nos termos do artigo 37, parágrafo 4º da CRFB/88.

Fonte

LFG comenta as provas do Exame 2.009/3 II

Acompanhe os comentários do pessoal do LFG em video sobre a prova de ontem:


Orientações gerais - Coordenação Pedagógica
Administrativo - Professor Alexandre Mazza
Tributário - Professor Alexandre Mazza

Curiosidade: Leis Penais

Nosso Código Penal prevê penas muito brandas? Faz sentido dar tanto benefício a um condenado? Veja como melhorar a legislação e reduzir a impunidade.

por Yuri Vasconcelos

Uma jovem é assassinada a tesouradas, por um colega de trabalho e sua esposa, num matagal ermo. A vítima foi emboscada e não teve chance de se defender. A polícia prende os assassinos e a Justiça os condena. O rapaz, a 19 anos de prisão, por homicídio qualificado (com agravantes). A mulher, como cúmplice, a 18 anos e 6 meses. Mas eis que, dez anos depois do início das sentenças, os dois já estão em liberdade, graças a indultos e benefícios previstos em lei.
Para quem ainda não identificou o caso, trata-se do assassinato da atriz Daniela Perez, pelo qual foram condenados Guilherme de Pádua e Paula Thomaz. O desfecho da história gerou revolta em familiares e amigos de Daniela e em parte da sociedade. Mas é preciso lembrar que tudo foi feito de acordo com a legislação em vigor. Nenhuma lei foi violada no caminho do processo, até a libertação dos dois. Para alguns, essa permissividade da legislação é a causa da criminalidade. Outros acham que o problema não reside nas regras, mas em seu cumprimento. Ao final, resta a questão: é essa a lei que a sociedade quer hoje para julgar quem infringe as regras do convívio social?
Antes, um histórico. O Direito Penal brasileiro fundamenta-se sobre três conjuntos de leis: o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal. Aos dois primeiros, uma das principais críticas é a de que eles estão ultrapassados, por terem sido escritos há várias décadas, num tempo em que os casos de seqüestro e narcotráfico, por exemplo, eram raros.
O Código Penal, escrito em 1940, transformou-se, nos últimos anos, numa enorme colcha de retalhos, tantas foram as emendas que tentaram atualizá-lo. É ele que descreve o que é crime e determina a pena para cada tipo de infração. O Código de Processo Penal, de 1941, é o que determina os passos que a Justiça deve respeitar diante da ocorrência de um crime, da investigação policial ao julgamento. É seu anacronismo que faz com que os processos se arrastem lentamente e com tantas protelações, em geral a favor dos criminosos. Por fim, a Lei de Execução Penal, de 1984, define as condições em que o sentenciado cumprirá a pena.
Considerada falha em muitos pontos, ela permite, por exemplo, que, depois de cumprido um sexto da pena, boa parte dos condenados alcance o privilégio de voltar às ruas para cumprir o restante da sentença no regime semi-aberto, no qual o sentenciado passa o dia em liberdade e só volta à noite para a prisão. Foi essa lei que devolveu a liberdade aos assassinos de Daniela Perez depois de cumprirem pouco mais da metade da pena.
Muitos especialistas acreditam que não é possível combater a criminalidade com leis tão ultrapassadas e cheias de anomalias. De fato, há distorções. A pena para um homicídio doloso (com intenção), por exemplo, vai de 6 a 20 anos, enquanto o tempo de cadeia para um funcionário público que mexer num computador para tirar vantagem indevida pode chegar a 12 anos. Num caso extremo, um homicida pode ficar seis anos atrás das grades, e um burocrata corrupto, o dobro do tempo. Essa distorção, que faz com que as penas para crimes contra o patrimônio sejam mais severas do que as para os crimes contra a vida, permeia vários artigos do Código Penal Brasileiro.

Maior agilidade
Corrigir tais falhas não é uma tarefa fácil. A mudança de uma lei depende da aprovação do Congresso Nacional e da sanção do presidente da República, o que não acontece da noite para o dia. É comum, aliás, uma mudança passar tanto tempo esperando aprovação que, ao entrar em vigor, já está ultrapassada. Mas há solução. Segundo Amilcar Aquino Navarro, presidente da Comissão de Acompanhamento Legislativo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de São Paulo, tramitam hoje no Congresso Nacional mais de 100 projetos relacionados à violência, desde os que prevêem restrições à venda de armas até os que endurecem a pena para seqüestro.
Uma das mais interessantes é uma proposta de reforma do Código de Processo Penal entregue em março de 2001 aos parlamentares e que aguarda para ser votada. Formulada por uma equipe de juristas a pedido do Ministério da Justiça, ela ataca uma das maiores deficiências da Justiça: a falta de agilidade, que lhe dá o já gasto apelido de “morosa”. Dividida em oito projetos de lei, a proposta limita o prazo dos inquéritos policiais em 60 dias, eleva o valor máximo de fiança de 500 reais para 3 milhões de reais e reformula os procedimentos dos julgamentos. Se aprovada, exigiria que os processos fossem concluídos em um ano, ao contrário dos habituais três ou quatro anos. Segundo o juiz aposentado e professor de Direito Luiz Flávio Gomes, um dos autores da proposta, também serão eliminados vários dos recursos que hoje só servem para que réus com bons advogados possam adiar o momento de encarar a Justiça. Exemplo disso é o que dá a todo condenado a mais de 20 anos de cadeia o direito a novo julgamento. Sabe-se lá qual
a lógica disso, mas hoje é assim: os teoricamente mais perigosos têm direito a uma nova chance.
As sugestões de mudanças legislativas não param por aí. Muitos defendem medidas de caráter preventivo para reduzir a criminalidade, como a duplicação da pena para crimes contra policiais. “Estou certo de que os bandidos fazem esse cálculo e, sabendo que a pena é mais alta, pensariam duas vezes antes de atirar num policial”, afirma Amilcar Navarro, da OAB.
Outra solução seria a criação de leis para combater crimes específicos que hoje não estão devidamente tipificados na legislação, como delitos pela internet e o crime organizado. “Algumas condutas que hoje não são punidas ou punidas de forma distorcida devem ser previstas em leis mais apropriadas”, diz o criminalista Maurício Zanóide de Moraes, de São Paulo. O crime organizado também está na mira dos legisladores. Seis projetos tornando mais dura a legislação sobre esse tipo de crime – já existem no país duas leis sobre o assunto – tramitam no Congresso. Um deles tipifica o crime organizado como hediondo e agrava a punição. Outro, de autoria do governo, altera a Lei Antidrogas e cria mecanismos para que traficantes condenados permaneçam mais tempo atrás das grades. O projeto propõe punições diferentes para quem promove o tráfico, para quem financia a atividade criminosa e para quem forma quadrilha. A idéia é dar um caráter cumulativo às punições para combater com mais eficiência esse tipo de crime.

Penas mais duras
Ao analisar as sugestões para reformulação do Direito Penal brasileiro, percebe-se que os juristas dividem-se em duas correntes, com idéias bem diferentes. Os mais conservadores defendem que a solução para acabar com a violência é endurecer a lei e aplicar penas severas para bandidos violentos, com o objetivo de mantê-los por um longo tempo presos. Hoje, o tempo máximo que uma pessoa pode ficar presa é 30 anos, mesmo que tenha sido sentenciada a mais de 100, como é o caso do motoboy Francisco de Assis Pereira, o maníaco do parque.
O promotor Carlos Eduardo Fonseca da Matta, da 3ª Procuradoria de Justiça do Ministério Público de São Paulo, defende essa tese. “No Direito Penal realmente científico, o importante é conter o criminoso”, diz. “A idéia de reabilitação é uma falácia. O papel do Direito Penal é proteger a sociedade e, por isso, latrocidas, estupradores e seqüestradores têm que ficar presos por um longo período para que não possam cometer novos crimes.”
Mas há quem pense diferente e se guie pelas idéias do jurista italiano Cesare Becaria, do século XVIII, para quem o que inibe o crime não é o tamanho da pena, mas a certeza da punição. O criminalista Maurício Zanóide de Moraes, de São Paulo, é um deles. Para ele, a lei deve sofrer ajustes que tornem os processos mais ágeis e corrijam suas distorções, como no caso das penas para crimes patrimoniais e contra a vida. “A criminalidade nunca foi resolvida com a repressão dura. A pena de reclusão está superada como forma de reeducação”, afirma. O jurista Luiz Flávio Gomes concorda: “O certo não é o endurecimento das penas, mas a aplicação da lei. Isto é uma ‘crimidiotice’”.
Em meio a esse debate, a redução da maioridade penal é um dos temas mais polêmicos. Hoje, menores de 18 anos são inimputáveis, o que significa que, ao cometerem um crime, não são presos, mas enviados para unidades da Febem onde cumprem medida socioeducativa. Para os linha-dura, punir os menores de 18 anos como adultos é um passo para a redução da criminalidade. “Só no Brasil o menor criminoso é tratado como coitadinho”, afirma o promotor da Matta. “Nos Estados Unidos, eles chegam a ser condenados à pena de morte.”
Defensor do tratamento mais tolerante com os adolescentes, Eduardo Dias de Souza Ferreira, promotor da 1ª Vara Especial da Infância e Juventude de São Paulo, é contrário à medida. “A redução da idade de responsabilidade penal não contribuirá em nada para combater a violência”, diz. “Hoje você reduz para 16 anos, amanhã para 14 e daqui a algum tempo vai ter gente defendendo que se mate a criança ao nascer. A culpa vai ser da parteira.” Segundo Ferreira, apesar das mazelas da Febem, o índice de reincidência de menores infratores é bem inferior ao de presidiários. “Um trabalho socioeducativo intenso com esses adolescentes infratores é mais eficaz para a recuperação do que o confinamento numa cadeia”, diz ele. Ou seja, para ele, o tratamento diferenciado reduz, de fato, a criminalidade entre adolescentes.
Há quem veja o caminho entre uma coisa e outra. Um dos pontos mais controversos da legislação sobre menores infratores prevê que, seja qual for o crime cometido, o culpado permanecerá interno na Febem por, no máximo, três anos ou até completar 21 anos. Essa restrição, acreditam alguns especialistas, é um estímulo à participação de jovens em quadrilhas de bandidos, além de, muitas vezes, servir à impunidade, pois as quadrilhas imputam a culpa de todos os seus crimes ao integrante menor de idade. Para o juiz Luiz Flávio Gomes, a redução da maioridade penal não seria problema se o infrator com menos de 18 anos recebesse uma pena diferente, não tão intensa quanto a de detentos comuns, e que a cumprisse longe dos demais presos. “Mas, se o colocarmos numa prisão, ele sairá um criminoso ainda mais violento do que entrou”, diz.
Para quem vê o tamanho da pena como um freio à criminalidade – seja pelo efeito de dissuasão, seja pelo tempo que mantém o criminoso fora de circulação –, é brando demais no Brasil o tratamento dado aos reincidentes e o regime de progressão de pena para criminosos violentos. Graças à progressão, mesmo condenados por homicídio, como vimos no caso da atriz global, cumprem parte da sentença em liberdade. Amilcar Navarro, da OAB, defende que, a exemplo do que acontece em outros países, sejam extintos os regimes aberto e semi-aberto para os autores de crimes violentos. Quanto aos reincidentes, a idéia é aplicar penas mais longas a cada novo delito, com perdas na possibilidade de progressão. Ou seja, quanto mais vezes o sujeito reincidir no crime, maior será sua pena e menor sua possibilidade de se beneficiar das facilidades da lei.
Só assim, defende o promotor da Matta, seria possível interromper a “porta giratória da Justiça”, mecanismo pelo qual o condenado por um crime grave fica preso por pouco tempo para em seguida voltar às ruas e tornar a delinqüir.

O que precisa ser feito

• Tirar os presos condenados das delegacias.
• Corrigir as distorções do Código Penal que prevêem penas mais severaspara crimes contra o patrimônio do que para crimes contra a vida.
• Rever o regime de progressão penal (que dá à maioria dos condenados direito à liberdade depois de cumprido um sexto da pena, para quem comete crimes violentos).
• Agravar as penas para criminosos violentos reincidentes.
• Criar leis contra crimes específicos, como delitos cometidos pela internet e crime organizado.
• Agravar as penas para o crime organizado.
• Modificar a lei para evitar que menores de 18 anos reincidentes em crimes violentos livrem-se da pena até os 21 anos.

Linha do tempo

1603
Surge o primeiro Código Penal, ainda no Brasil Colonial, batizado de Livro V das Ordenações do Rei Felipe II. Fundamentado em preceitos religiosos, o crime confundia-se com o pecado e com a ofensa moral. As penas eram cruéis, desproporcionais e severas.

1830
Fica pronto o Código Criminal do Império, a legislação penal prevista pela Constituição de 1824. Apesar da tendência liberal, previa a pena de morte.

1890
Com a instauração da República, é editado um novo Código Penal. Entre outras coisas, ele abole a pena capital e cria o regime penitenciário de caráter correcional.

1890 a 1932
Feito a toque de caixa, o estatuto penal dos republicanos deixa muitas lacunas. Na tentativa de torná-lo mais eficiente, são criadas inúmeras leis. O código parece uma colcha de retalhos.

1932
No início da Era Vargas, é editada a Consolidação das Leis Penais de Piragibe, para agrupar todas as emendas feitas ao Código Penal nos 40 anos anteriores. Composta de quatro livros e 410 artigos, vigorou até 1940.

1940
É promulgado o Código Penal, que só entra em vigor em 1942, junto com o Código de Processo Penal. Considerado uma legislação eclética, teve inspiração nos códigos da Itália e da Suíça.

1941
Edição do Código de Processo Penal, que trata do rito do Judiciário, da investigação criminal ao julgamento. Considerado falho por muitos, ainda está em vigor.

1969
Durante a vigência do regime militar, houve várias tentativas de reforma da legislação penal brasileira. É aprovado um anteprojeto elaborado pelo ministro Nélson Hungria. Alvo de severas críticas, acabou sendo revogado em 1978.

1984
O Código Penal de 1940 sofre sua primeira grande reformulação, com a alteração de sua Parte Geral, na qual encontram-se as regras básicas que orientam a interpretação e a aplicação da Parte Especial, que prevê os crimes e as penas.

1984
Entre as mudanças, uma sobressai: a criação da Lei de Execução Penal, que prevê a forma de cumprimento da sentença. Considerada muito frouxa por alguns juristas, é ela que permite o abrandamento das sentenças depois de cumprida parte da pena.

1998
É criada a Lei de Crimes Hediondos, que prevê penas mais duras para criminosos violentos.

2001
Na tentativa de desburocratizar o rito da Justiça e agilizá-la, são encaminhados ao Congresso Nacional oito projetos de lei para reformar o Código de Processo Penal. As propostas devem ser votadas este ano.

2002
Uma onda de violência mobiliza o Congresso para discutir, em caráter de emergência, um pacote de leis para combater o crime. Entre elas, figuram propostas relacionadas à redução da maioridade penal, criação de penas alternativas e tipificação de crimes hediondos.

Fonte