quarta-feira, 10 de outubro de 2012
Prefeitura de Campinas divulga resultado de concurso da Defesa Civil
Contratação será realizada em 2013, após término de período eleitoral. Aprovados podem consultar mais informações no Diário Oficial do município
Do G1 Campinas e Região
A Prefeitura de Campinas (SP) divulgou a classificação preliminar do concurso público para agente da Defesa Civil. O gabarito final pode ser consultado no Diário Oficial (DO), assim como as notas das outras etapas.
A classificação final deve ser divulgada em 16 de outubro, mas ainda não foi determinado o prazo para convocação dos aprovados. Em respeito à lei eleitoral, o processo será retomado apenas em 2013.
A seleção homologada tem a duração de dois anos e poderá ser prorrogada pelo mesmo tempo. Apesar disso, os candidatos devem ficar atentos e acompanhar o processo exclusivamente através do Diário Oficial, para não perder o direito à vaga. As convocações serão feitas de acordo com a classificação final.
A orientação é de que os aprovados verifiquem a documentação exigida para a vaga e a providenciem com antecedência, já que alguns certificados não podem ser emitidos na hora. A relação de documentos exigidos está disponível no edital do concurso.
Tribunal de Justiça do Maranhão abre inscrições para 31 vagas de juiz
Seleção é para juiz de direito substituto. O salário é de R$ 20.677,85.
Do G1, em São Paulo
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão abre nesta terça-feira (9) mas inscrições do concurso público para 31 vagas e formação de cadastro de reserva de juiz de direito substituto de entrância inicial. O salário é de R$ 20.677,85.
Inscrições
De 9 de outubro a 7 de novembro
Vagas
31 e cadastro
Salário
R$ 20.677,85
Taxa
R$ 150
Provas
3 de março de 2013
O candidato deve ser bacharel em direito e ter 3 anos, no mínimo, de atividade jurídica exercida após a obtenção do grau de bacharel em direito.
As inscrições podem ser feitas no período de 9 de outubro a 7 de novembro pelo site www.cespe.unb.br/concursos/tj_ma_12_juiz/. A taxa é de R$ 150.
A seleção é composta de 6 etapas. A primeira será a prova objetiva. A segunda consiste em duas provas escritas (prova discursiva e prova prática de sentença). A terceira é composta por inscrição definitiva, sindicância da vida pregressa, investigação social, exame de sanidade física e mental e exame psicotécnico. A quarta será a prova oral. Já a quinta será a avaliação de títulos. A última etapa compreende o curso de formação inicial para ingresso na carreira de magistratura, realizado pela Escola Superior da Magistratura do Maranhão.
A prova objetiva será aplicada no dia 3 de março de 2013, no período da manhã. Todas as etapas serão realizadas na cidade de São Luís.
O concurso terá 2 anos de validade e poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Concurso da Prefeitura de Porto da Folha (SE) é suspenso
Cargos são em todos os níveis de escolaridade. Os salários vão de R$ 622 a R$ 8.520.
Do G1, em São Paulo
O concurso da Prefeitura de Porto da Folha (SE) para 176 vagas em cargos de nível fundamental, médio e superior está suspenso. A Justiça de Porto da Folha deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada na ação anulatória proposta por uma empresa concorrente contra o município questionando a modalidade pregão presencial adotada pela administração pública na escolha da organizadora do concurso. A empresa Seprod vai recorrer da decisão. Os salários variam de R$ 622 a R$ 8.520.
Inscrições
Suspensas
Vagas
176
Salário
De R$ 622 a R$ 8.520
Taxa
De R$ 25 a R$ 75
Prova
Suspensa
Os cargos de nível superior são para assistente social, enfermeiro PSF, enfermeiro, farmacêutico, fonoaudiólogo, maestro, médico cardiologista, médico-cirurgião, fisioterapeuta, ginecologista obstetra, pediatra, plantonista, psiquiatra, ambulatorista, médicos PSF, nutricionista, odontólogo, pedagogo, professor de biologia, educação física, geografia, matemática e português/inglês, psicólogo, procurador do município, terapeuta ocupacional e ultrasonografia em geral.
As vagas de nível médio são para agente administrativo, agente de trânsito, atendente, auxiliar de enfermagem, auxiliar de odontologia, digitador, monitor do PETI, orientador social do ProJovem, técnico em enfermagem, técnico em enfermagem PSF, técnico em instrumentação, técnico em nutrição e técnico em radiologia.
Os postos de nível fundamental são para auxiliar de serviços gerais, distribuidor de leite, merendeira do ProJovem, mestre de obras, oficineiro, motorista e operador de motoniveladora.
A prova objetiva estava prevista para o dia 11 de novembro.
Prefeitura de São Francisco de Paula (RS) abre concurso para 147 vagas
Cargos são em diversos níveis de escolaridade. Os salários vão de R$ 660,94 a R$ 4.486,26.
Do G1, em São Paulo
A Prefeitura de São Francisco de Paula (RS) abriu concurso público para 147 vagas em cargos de nível fundamental, médio e superior. Os salários variam de R$ 660,94 a R$ 4.486,26.
Inscrições
De 10 de outubro a 8 de novembro
Vagas
147
Salário
De R$ 660,94 a R$ 4.486,26
Taxa
De R$ 25 e R$ 70
Prova
Data a ser divulgada
Os cargos de nível superior são para advogado, agente de finanças, assistente social, cirurgião-dentista, engenheiro-agrônomo, engenheiro civil, farmacêutico, médico clínico geral, médico ginecologista, pediatra, psiquiatra, nutricionista, professor de séries iniciais do ensino fundamental, professor de biologia, educação física, espanhol, geografia, história, letras e matemática, psicólogo, técnico ambiental e veterinário.
As vagas de nível médio são para agente de trânsito, atendente de creche, atendente de farmácia, eletricista, fiscal, guarda municipal, oficial administrativo, técnico agrícola, técnico de segurança do trabalho, técnico em enfermagem e técnico em informática.
Os postos de nível fundamental são para agente comunitário de saúde, carpinteiro, mecânico, monitor, motorista, operador de máquinas, operário, pedreiro e servente.
As inscrições pode ser feitas no período de 10 de outubro a 8 de novembro pelo site www.objetivas.com.br. A taxa é de R$ 25 para nível fundamental, R$ 45 para nível médio e R$ 70 para nível superior.
A data da prova objetiva ainda não foi divulgada.
Prefeitura de Brumadinho (MG) suspende inscrições para 261 vagas
Salários variam de R$ 630 a R$ 2.360. Há oportunidades para todos os níveis de escolaridade.
Do G1, em São Paulo
O concurso da Prefeitura de Brumadinho (MG) está suspenso. São 261 vagas em cargos de todos os níveis de escolaridade - 5% das vagas serão reservadas a deficientes. Os salários variam de R$ 630 a R$ 2.360.
Inscrições
Suspensas
Vagas
261
Salário
De R$ 630 a R$ 2.360
Taxa
De R$ 35 a R$ 150
Prova
Suspensas
Os cargos são de analista da administração I (arquiteto, engenheiro civil, contador, administrador, veterinário, advogado, assistente social, engenheiro ambiental, biólogo, geógrafo), especialista em saúde I (biomédico, dentista, enfermeiro, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo, nutricionista), médico I (clínico, anestesista, angiologista, cardiologista, dermatologista, ginecologista, neurologista, ortopedista, otorrinolaringologista, psiquiatra, urologista, pneumologista, endocrinologista, pediatra, nefrologista, do trabalho), assistente técnico I (técnico em edificações, desenhista projetista, topógrafo, estradas, técnico agrícola, técnico em segurança do trabalho, técnico em meio ambiente, técnico florestal), assistente técnico em saúde II (técnico em enfermagem, técnico em radiologia, técnico em patologia, técnico em higiene dental), agente fiscal II (técnico em edificações), agente oficial especialidade I (mecânico de autos, pintor, eletricista, armador, bombeiro hidráulico, pedreiro, serralheiro, soldador, marceneiro, lanterneiro de veículos, calceteiro, mecânico de máquinas agrícolas, jardineiro), agente administrativo I, agente condutor I (motorista, operador de máquinas leves, operador de retroescavadeira, operador de pá carregadeira, operador de trator de esteira), auxiliar de biblioteca e secretaria, professor III (língua portuguesa, educação física, inglês), especialista da educação I - supervisor pedagógico, secretaria escolar I, agente operacional I (auxiliar de serviços gerais – masculino e feminino e gari).
As provas objetivas estavam previstas para os dias 1º e 2 de dezembro.
STJ - Mantida aplicação da pena de perdimento de mercadorias a indústria de compensados
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que aplicou a pena de perdimento de mercadorias contra a empresa Indústria de Compensados Guararapes Ltda. A pena foi determinada em razão de irregularidades relacionadas aos produtos encontrados na Zona Primária do Território Aduaneiro e à declaração de presença de mercadoria por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
A empresa – responsável pela produção de fardos de madeira destinados à exportação – recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu pela emissão de presença de carga sem que ela estivesse efetivamente em zona portuária, em desacordo com o artigo 618 do Decreto 4.543/02 (Regulamento Aduaneiro vigente à época dos fatos).
“Apesar de a pena de perdimento de bens não dispensar a demonstração do dano, no caso, ele está caracterizado pela dificuldade imposta pela conduta do importador à fiscalização aduaneira, cuja incumbência é, por norma constitucional, da Receita Federal”, disse o TRF4.
Responsabilização
No STJ, a empresa alegou que a falsidade de documento, fundamento utilizado pelo TRF4 para aplicação da pena de perdimento de bens, representa crime na esfera penal (falsidade material ou ideológica), situação em que a responsabilidade é pessoal do agente infrator – no caso, a Paranaguá Terminais de Produtos Florestais Ltda. e a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina. Por isso, disse a empresa, a pena não poderia alcançá-la.
Além disso, sustentou a existência de dissídio jurisprudencial no que diz respeito à responsabilidade que acarreta a pena de perdimento dos bens, que seria subjetiva, razão pela qual não poderia ser aplicada à empresa, já que em nenhum momento ficou comprovada a participação das proprietárias da mercadoria no suposto ilícito.
Súmula 7
Em seu voto, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, ressaltou que o TRF4 decidiu a causa nos termos do artigo 136 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual, “salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”.
O relator destacou, ainda, que refutar as afirmações da decisão do TRF4 e acolher a tese da recorrente acerca da inexistência de provas da participação na infração fiscal e da má-fé na conduta das empresas demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível no âmbito do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
STJ - STJ decidirá se aceita comprovação posterior de tempestividade de recurso em razão de feriado local
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir se os órgãos julgadores do Tribunal passarão a admitir comprovação posterior de feriado local que altere o prazo para interposição de recurso.
Até o momento, a comprovação posterior à apresentação do recurso não é permitida. Os ministros vão debater a possível mudança na jurisprudência consolidada no STJ para se alinhar ao novo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Será julgado um agravo regimental levado à Corte Especial pela Quarta Turma. No caso, o prazo de 15 dias para interposição de recurso especial encerrou-se em uma quarta-feira de cinzas, data em que havia sido decretado ponto facultativo. Segundo o recorrente, não houve expediente no tribunal local.
O recurso, protocolado no dia seguinte – sem a comprovação da causa legal de suspensão ou interrupção do prazo –, não foi admitido por ter sido considerado intempestivo, ou seja, apresentado fora do prazo legal.
Dia útil
A parte interpôs agravo pedindo ao STJ a admissão do recurso. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, aplicou a jurisprudência vigente. Veio então o agravo regimental, para que o caso fosse analisado por órgão colegiado. Tendo em vista a mudança de entendimento do STF sobre o tema, o relator propôs afetar o caso à Corte Especial, para que o Tribunal decida como enfrentar a questão, o que foi acolhido pelos ministros da Quarta Turma.
Segundo a jurisprudência do STJ, a quarta-feira de cinzas é considerada dia útil para fins de contagem de prazo recursal, salvo se houver comprovação pela parte de ausência de expediente forense no tribunal local onde o recurso foi interposto.
Ainda de acordo com o entendimento dominante no STJ, a demonstração da tempestividade do recurso deve ser feita no momento de sua interposição, não sendo admitida a juntada posterior do documento comprobatório, como ocorreu no caso em julgamento.
Esse também era o entendimento do STF. Contudo, no último dia 22 de março, no julgamento de agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 626.358, o plenário do STF mudou a posição. Por maioria de votos, admitiu prova posterior de tempestividade.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
STJ - Construtora é condenada a pagar multa por rescisão contratual prevista apenas contra o consumidor
É possível aplicar à construtora multa que o contrato previa apenas para a hipótese de inadimplemento do consumidor. Por outro lado, o comprador pode ter que pagar aluguéis pelo tempo em que morou no imóvel que apresentou defeitos na edificação, mesmo que eles decorram de culpa da construtora. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A consumidora ingressou com ação para rescindir contrato de compra e venda de uma casa nova, porque o imóvel foi entregue com atraso de mais de dois anos e com vários defeitos que a tornavam imprópria para uso. Haveria inclusive risco de desabamento. Ela morou no local por quatro anos.
A sentença concedeu o pedido e determinou que fossem devolvidos à autora os valores pagos pelo imóvel. Além disso, a construtora foi condenada a pagar multa pela extinção do contrato. O juiz também julgou procedente o pedido feito pela construtora na reconvenção, em que requeria pagamento de aluguéis por parte da autora pelos quatro anos em que ocupou o imóvel.
Porém, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastou a cobrança dos aluguéis, porque reduziria a indenização, premiando a construtora que entregou casa defeituosa. Daí o recurso da empresa ao STJ.
O ministro Luis Felipe Salomão entendeu que esse pagamento não se relaciona com os danos decorrentes do fim do contrato, mas com o efetivo uso do bem alheio. Por isso, não importaria avaliar quem deu causa ao inadimplemento.
Penalidade abusiva
Por outro lado, o relator apontou que tanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto princípios gerais de direito, além da equidade, apontam como abusiva a prática de impor penalidade exclusiva ao consumidor. Conforme o ministro, o fornecedor não pode ficar isento de sanção em situações de descumprimento análogas às previstas para o consumidor.
“Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento”, afirmou o relator.
O ministro afastou, porém, a retenção em favor do consumidor concedida pelo TJSC dos valores relativos a comissão de corretagem e taxa de serviço, em vista de não terem natureza moratória. O relator ressaltou que esses custos já serão efetivamente suportados pelo fornecedor, que deverá arcar com as despesas mesmo devolvendo integralmente os valores pagos pelo consumidor na compra do imóvel.
“Inverter a mencionada verba, em benefício do consumidor, consubstanciaria verdadeira indenização daquilo que efetivamente não foi gasto, providência que não se harmoniza com os mesmos princípios outrora elencados, e que serviram para dar suporte à inversão da multa moratória”, concluiu.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
STJ - Ações posteriores no Brasil não impedem homologação de sentença estrangeira
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que a posterior propositura, no Brasil, de ações de separação e de alimentos, cujas sentenças não transitaram em julgado, não é empecilho, por si só, à homologação de sentença estrangeira. Dessa forma, o colegiado homologou sentença proferida na Corte do 11º Circuito Judicial do Condado de Miami-Dade (Flórida, Estados Unidos).
No caso, o referido juízo, em julho de 2008, decretou o divórcio de um casal e aprovou o acordo regulador proposto e ratificado entre marido e mulher. Eles se casaram em setembro de 1992, em São Luís, no Brasil, em regime de comunhão parcial de bens.
Contestação
A mulher alega que todo o patrimônio do casal foi adquirido após a constância da união e que o ex-marido propôs ação de divórcio que versou apenas sobre a separação das partes e a guarda de filhos, sem, no entanto, fazer menção à partilha de bens.
Segundo ela, em novembro de 2007, houve protocolo de separação litigiosa no Brasil e só um ano depois, aproximadamente, é que seu ex-marido pediu a homologação judicial da sentença estrangeira de divórcio.
Para a mulher, o ex-marido pretende acelerar a homologação da sentença estrangeira em prejuízo da outra ação em andamento no Brasil, uma vez que não cumpre o pactuado nos termos da sentença americana, sobretudo no que se refere à pensão dos filhos menores.
Eficácia do julgado
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, deferiu parcialmente o pedido de homologação “apenas no tocante à partilha de bens, excluídas da homologação as disposições acerca do divórcio do casal e da guarda, visitação e alimentos devidos aos filhos, e ressalvando que a homologação não gera efeitos em relação à partilha da compensação por danos morais reconhecida pela Justiça brasileira”.
O ministro Teori Zavascki pediu vista e, em seu voto, destacou que a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz a litispendência, nem impede que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas. “Não é exclusiva, mas concorrente com a estrangeira, a competência da Justiça brasileira para, entre outras, a ação de divórcio, de alimentos ou de regime de guarda de bens, e mesmo a partilha de bens que não sejam bens situados no Brasil”, afirmou o ministro.
Segundo Zavascki, a questão que se põe, em tais casos, é a de saber qual das duas sentenças prevalece, se a nacional ou a estrangeira. “Essa questão, como se percebe, diz respeito à eficácia do julgado, e não à homologabilidade da sentença estrangeira. A resposta se resolve pela prioridade da coisa julgada: prevalece a sentença que transitar em julgado em primeiro lugar, considerando-se, para esse efeito, relativamente à sentença estrangeira, o trânsito em julgado da decisão do STJ que a homologa, já que essa homologação é condição da eficácia da sentença homologanda”, ressaltou o ministro.
Limites
Zavascki destacou, ainda, em seu voto, que a sentença estrangeira é homologada nos termos e nos limites em que foi proferida, o que significa que, quanto à partilha dos bens, sua eficácia fica limitada aos bens nela partilhados, não a outros. “Registre-se, outrossim, que as disposições da sentença estrangeira sobre alimentos e guarda dos filhos não inibem a sua posterior revisão perante o Judiciário brasileiro, em caso de superveniente alteração no estado de fato”, disse o ministro.
Dessa forma, o ministro votou pela homologação total da sentença, divergindo parcialmente da relatora. Os demais ministros da Corte votaram com o ministro Zavascki, que lavrará o acórdão.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
STJ - STJ aumenta honorários de R$ 800 para R$ 20 mil em ação milionária
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 800 para R$ 20 mil os honorários fixados a advogados de uma ação envolvendo indenização, à época, de R$ 894 mil – valor que, atualizado, passa de R$ 1 milhão. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia considerado o valor dos honorários adequado, porque a decisão interlocutória conseguida pelos advogados apenas impediu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
“Não se ignora o fato de que, no particular, o trabalho executado pelo advogado em prol dos recorrentes foi reduzido, limitando-se à inclusão, na própria contestação da empresa ré, de preliminar de ilegitimidade passiva”, considerou a ministra Nancy Andrighi. “Entretanto, o trabalho do advogado não se restringe à elaboração das peças processuais”, completou.
Para a ministra, cabem ao advogado “diversas outras providências, como realizar reuniões com o cliente, analisar a documentação apresentada na petição inicial e aquela que irá instruir a defesa, acompanhar o andamento do processo, manter entendimentos com os patronos da parte adversa etc.”
Responsabilidade
“Ademais, há de se levar em consideração a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar o patrocínio de uma ação, sobretudo aquelas que possuam significativo conteúdo econômico. Ainda que o seu dever seja de meio e não de fim, o advogado responderá pelos danos que eventualmente causar ao cliente”, acrescentou a ministra.
A relatora destacou ainda que o prosseguimento da ação contra a pessoa jurídica, excluídos apenas os sócios com a não desconsideração da personalidade da empresa, não interfere no valor dos honorários, exatamente porque os direitos e as obrigações da pessoa jurídica não se confundem com os das pessoas físicas.
“Não há como justificar a fixação irrisória da verba honorária pelo trabalho executado em benefício dos sócios com base na expectativa de esse valor ser complementado com honorários futuros a serem recebidos por intermédio da sua empresa. Não bastasse isso, o êxito da empresa nessa ação é incerto, de modo que sequer há certeza quanto à condenação dos recorridos ao pagamento de honorários sucumbenciais”, concluiu.
A fixação do valor de R$ 20 mil conta a partir do julgamento do recurso especial.
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STJ - Suspensa decisão que admitiu responsabilidade de ex-proprietário por não registrar transferência do veículo
A Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que a ausência de registro da transferência de veículo não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente. Por isso, o ministro Villas Bôas Cueva concedeu liminar para suspender decisão da Terceira Turma do Colégio Recursal Cível e Criminal de São Paulo, que adotou entendimento contrário à súmula.
Na decisão da turma recursal, uma locadora de veículos foi mantida como corré na ação porque se entendeu que a empresa não comprovou o registro de venda e transferência do veículo para novo proprietário.
A empresa apresentou reclamação ao STJ, já que o entendimento do colegiado diverge da Súmula 132. Pediu, liminarmente, a suspensão da decisão e, no mérito, a reforma do julgado.
Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva observou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê que, no caso de transferência de propriedade, o antigo dono deve encaminhar ao órgão executivo de trânsito do estado a cópia do comprovante de transferência, sob pena de ser responsabilizado por danos causados pelo veículo até a data da comunicação. No entanto, ressaltou o ministro, “o dispositivo em questão não estabelece causa de responsabilidade objetiva”.
Para o ministro, a responsabilidade pelos danos causados em decorrência de acidente com o veículo foi atribuída à antiga proprietária em função de mera irregularidade formal da transferência para o novo proprietário, e não por conta de sua efetiva culpa. Diante disso, o ministro admitiu o processamento da reclamação, nos termos da Resolução 12/2009 do STJ, e concedeu a liminar.
O mérito da reclamação será julgado pela Segunda Seção.
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STJ - Decretação de indisponibilidade de bens em ação de improbidade não exige demonstração de dano
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, assentou o entendimento de que não é necessário demonstrar o risco de dano irreparável para que se possa decretar a indisponibilidade dos bens nas ações de improbidade administrativa, prevista no artigo 7º da Lei 8.429/92.
A Seção entendeu que o periculum in mora é presumido em lei, em razão da gravidade do ato e da necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público em caso de condenação, não sendo necessária a demonstração do risco de dano irreparável para se conceder a medida cautelar.
A questão foi decidida em recurso no qual se questionou a possibilidade de o juiz decretar a indisponibilidade dos bens como medida cautelar quando não está demonstrado o periculum in mora na ação de improbidade. Ficaram vencidos no julgamento o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e o ministro Cesar Asfor Rocha, para quem essa demonstração seria exigível. O voto vencedor foi do ministro Mauro Campbell Marques.
Indícios de irregularidade
Pelo artigo 798 do Código de Processo Civil (CPC), a demonstração do periculum in mora é inerente a toda medida sumária. A Primeira Seção, no entanto, entendeu que sua desnecessidade, no caso de ação de improbidade, é decorrência da aplicação do artigo 7º da Lei 8.429/92, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
Pela LIA, o magistrado pode decretar a indisponibilidade dos bens do investigado quando houver fortes indícios de irregularidade. Na STJ - Decretação de indisponibilidade de bens em ação de improbidade não exige demonstração de dano
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, assentou o entendimento de que não é necessário demonstrar o risco de dano irreparável para que se possa decretar a indisponibilidade dos bens nas ações de improbidade administrativa, prevista no artigo 7º da Lei 8.429/92.
A Seção entendeu que o periculum in mora é presumido em lei, em razão da gravidade do ato e da necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público em caso de condenação, não sendo necessária a demonstração do risco de dano irreparável para se conceder a medida cautelar.
A questão foi decidida em recurso no qual se questionou a possibilidade de o juiz decretar a indisponibilidade dos bens como medida cautelar quando não está demonstrado o periculum in mora na ação de improbidade. Ficaram vencidos no julgamento o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e o ministro Cesar Asfor Rocha, para quem essa demonstração seria exigível. O voto vencedor foi do ministro Mauro Campbell Marques.
Indícios de irregularidade
Pelo artigo 798 do Código de Processo Civil (CPC), a demonstração do periculum in mora é inerente a toda medida sumária. A Primeira Seção, no entanto, entendeu que sua desnecessidade, no caso de ação de improbidade, é decorrência da aplicação do artigo 7º da Lei 8.429/92, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
Pela LIA, o magistrado pode decretar a indisponibilidade dos bens do investigado quando houver fortes indícios de irregularidade. Na ação que motivou a interposição de recurso ao STJ, o juiz decretou a indisponibilidade no valor de R$ 5,25 milhões de forma cautelar, com base no fumus boni juris (plausibilidade do direito alegado na ação). O prejuízo aos cofres públicos, no caso, seria de aproximadamente R$ 15 milhões, em razão de licitações fraudulentas.
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a medida cautelar prevista na LIA não é tutela de urgência, mas tutela de evidência. O periculum in mora não advém da intenção do agente em dilapidar o patrimônio, mas da gravidade dos fatos e do prejuízo causado ao erário. Por ser medida sumária fundada na evidência, não tem o caráter de sanção nem antecipa a culpa do agente.
Fundamentação
O ministro destacou que a desnecessidade da demonstração do periculum in mora é benéfica à sociedade na medida em que o ocultamento ou dilapidação de patrimônio é facilitado por novas tecnologias. Ele destaca que a decretação de indisponibilidade não é uma medida automática, tendo o juiz de fundamentar sua decisão, sob pena de nulidade.
Jurisprudência do STJ estabelece que a indisponibilidade deve recair sobre o patrimônio dos réus de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento do prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. A constrição alcança não só o valor referente à totalidade do dano, como também sua repercussão no enriquecimento ilícito do agente, excluídos os bens impenhoráveis definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com o produto da conduta ímproba.
“Assim, como a medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, trata de uma tutela de evidência, basta a comprovação da verossimilhança das alegações”, concluiu o ministro. Campbell destacou que não existe prejulgamento a respeito da culpa dos agentes em relação às irregularidades na decretação da indisponibilidade dos bens, não tendo a decisão caráter sancionatório. O que se busca com essa medida é a futura reparação dos danos, caso seja pertinente a imputação ímproba.
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terça-feira, 9 de outubro de 2012
STJ - Bem de família pode ser penhorado para garantir pensão alimentícia decorrente de acidente de trânsito
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão que deferiu à mãe de vítima de acidente automobilístico a penhora de 50% do imóvel pertencente ao motorista responsável. A decisão foi unânime.
O relator, ministro Massami Uyeda, destacou em seu voto que a pensão alimentícia é prevista no artigo 3º da Lei 8.009/90, como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos.
“Foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito – acidente de trânsito –, ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia”, afirmou o relator.
Imprudência
A mãe ajuizou ação indenizatória depois que seu filho, motociclista, morreu em acidente de trânsito. Afirmou que o acidente ocorreu por culpa de um motorista que teria agido com imprudência. Alegou ainda que o filho lhe prestava assistência.
O juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul (RS) condenou o motorista ao pagamento de R$ 2.173,14, referente à metade do orçamento para o conserto da motocicleta, e ao pagamento de pensão mensal correspondente a um terço do valor de R$ 330, incluindo gratificação natalina, desde a data do acidente até a data em que a vítima completaria 70 anos.
Proposta execução de sentença, a mãe da vítima indicou à penhora bem imóvel de propriedade do motorista. O juízo deferiu o pedido de penhora de 50% do imóvel, tendo em conta a meação do cônjuge.
Inconformado, o motorista interpôs agravo de instrumento, alegando que o imóvel penhorado constitui bem de família. Em decisão monocrática, o desembargador relator no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a desconstituição da penhora.
Em recurso ao STJ, a mãe da vítima alegou que a natureza da execução é alimentícia e, nesse contexto, a Lei 8.009 não impede a penhora do bem de família. A Terceira Turma, seguindo o voto do relator, deu provimento ao recurso em decisão unânime.
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STJ - Não cabe ação autônoma para reter benfeitorias em imóvel cuja posse foi perdida por sentença transitada
Não é possível mover ação direta para retenção de benfeitorias em imóvel cuja posse foi perdida por sentença judicial. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou a medida uma “via transversa” para reverter coisa julgada. Conforme destacou a relatora, ministra Nancy Andrighi, a pretensão de retenção por benfeitorias deveria ter sido formulada na contestação do processo movido pelo proprietário para reaver o imóvel.
No caso, o proprietário alegou que seria inválido o compromisso de compra e venda do imóvel porque o contrato teria sido assinado por pessoa sem poderes para tanto. Assim, ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente, determinando que ele devolvesse o valor até então recebido, assim como outro imóvel que entrou na negociação. A compradora, de sua parte, deveria restituir o imóvel recebido, fazendo jus ao direito de retenção até que fosse reembolsada.
No cumprimento da sentença, a compradora ajuizou ação de retenção por benfeitorias. Alegou que, ao tomar posse do imóvel depois da assinatura do compromisso de compra e venda invalidado, realizou uma série de benfeitorias necessárias. Ela teria, de boa-fé, promovido reforma no valor total de R$ 65 mil.
Via transversa
O juiz negou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (quando o juiz, antecipadamente, assegura o direito alegado), ao argumento de que a compradora não poderia, “por via transversa”, reverter a coisa julgada material da ação movida pelo proprietário.
A compradora recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, por entender que, em se tratando de título judicial, o pedido de retenção por benfeitorias deve ser feito na contestação, para que, sendo o caso, o direito seja reconhecido na sentença.
Em nova tentativa, a compradora recorreu ao STJ. No entanto, seguindo o voto da ministra Andrighi, a Turma confirmou o entendimento do TJSP. Para a ministra, é preciso o réu formular a pretensão de retenção por benfeitorias ao contestar o processo, sob pena de preclusão.
A ministra esclareceu que o STJ não tem admitido embargos de retenção por benfeitorias na hipótese em que esse direito não foi exercido pelo titular quando da contestação, no processo de conhecimento.
No entanto, a obrigatoriedade de o réu pedir a retenção por benfeitorias ao contestar o processo, sob pena de preclusão, vale apenas para as ações cuja sentença tenha, de imediato, acentuada carga executiva, como se dá em ações possessórias e ações de despejo. Nas hipóteses de ações sem essa carga (como as ações reivindicatórias), a ausência de discussão da matéria no processo de conhecimento não impediria o pedido de retenção quando da execução do julgado.
Caso concreto
No caso julgado, a ação que deu origem à execução judicial não foi reivindicatória, mas declaratória de invalidade de compromisso de compra e venda. Nela, apesar de não ser ação possessória, observou a ministra, há pedido de restituição do imóvel.
Andrighi esclareceu que esse direito de restituição, reconhecido em sentença, deve seguir o procedimento fixado por lei para a “execução para cumprimento de obrigação de fazer” (artigo 461-A do CPC). Procedimento este que não prevê oposição, pelo executado, de embargos de retenção por benfeitoria para impedir a entrega do imóvel.
Além disso, destacou Andrighi, “a retenção por benfeitorias (cujo pedido não foi formulado em contestação), foi agora pleiteada, não pela via de embargos de retenção, mas por ação autônoma, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela”.
Para a ministra, “as execuções judiciais para entrega de coisa passaram a contar com um procedimento mais efetivo, incompatível com a discussão acerca do valor de eventuais benfeitorias realizadas pelo possuidor, que não tenham sido discutidas no processo de origem”. Assim, sempre que a execução de uma sentença proferida em processo de conhecimento tiver de ser promovida pela sistemática do artigo 461-A do CPC, essa sentença estará, automaticamente, dotada da acentuada carga executiva.
A ministra afirmou que “esse entendimento é igualmente aplicável à hipótese dos autos, em que a parte se valeu de ação autônoma de retenção, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela”.
Duração do processo
Andrighi explicou que, se a lei veda os embargos, considerando imprescindível que o pedido de retenção tenha sido formulado em contestação, durante o processo de conhecimento, “não pode possibilitar que a mesma pretensão seja exercida em ação autônoma, permitindo que a parte obtenha o mesmo efeito vedado, por via transversa”.
A magistrada ponderou que adiar o debate sobre a matéria para a etapa da execução do julgado significaria violar o princípio da razoável duração do processo, porque possibilitaria a criação de nova etapa entre a declaração do direito (na sentença) e a entrega do bem ao autor da ação.
“Concentrar todo o debate acerca da posse e das benfeitorias no processo de conhecimento, portanto, seria a postura mais recomendável para abreviar a prestação jurisdicional a que eventualmente faça jus o autor”, destacou a relatora.
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STJ - Adjudicação do imóvel não afasta interesse de agir do mutuário na ação revisional
O interesse de agir por parte do mutuário na ação revisional persiste mesmo depois de o bem objeto do contrato ter sido adjudicado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ,) que negou recurso de um banco contra mutuário que buscava a revisão de contrato de financiamento habitacional.
A Turma, seguindo o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu que o mutuário de contrato de empréstimo poderá discutir todos os contratos eventualmente extintos pela novação, sem que se cogite reconhecer a ausência do seu interesse de agir, inclusive quando, em tais relações negociais, há expressa quitação das dívidas que serão, ao final, revisadas.
Extinção da dívida
O banco recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que afastou a carência de ação reconhecida na sentença em relação ao pedido revisional, em função da liquidação do débito efetivada mediante adjudicação do imóvel em procedimento de execução extrajudicial promovido pelo credor hipotecário.
Segundo o banco, a adjudicação extrajudicial, pelo agente financeiro, do imóvel financiado sob o regime do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) levaria à extinção da dívida e, assim, à perda do interesse do mutuário na demanda revisional proposta, tendo em conta a rescisão de pleno direito do contrato.
Por sua vez, o mutuário asseverou ter o direito de comprovar que o saldo devedor pelo qual foi o bem adjudicado estaria incorreto, remanescendo-lhe o interesse de obter o excedente de arrematação, conforme artigo 32, parágrafo 3º, do Decreto Lei 70/66.
Utilidade plena
Ao analisar a questão, o relator destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, mesmo nos contratos extintos, em que ocorre a figura da quitação concedida pelo credor ao devedor, mantém-se a viabilidade da ação revisional. Por essa razão, não há falta de interesse de agir do mutuário ou perda superveniente do objeto da ação revisional em decorrência da adjudicação do imóvel ocorrida em execução extrajudicial.
“Plena é a utilidade da ação revisional de contrato proposta pelo mutuário, razão por que é de se reconhecer a existência do interesse de agir nessas hipóteses”, acrescentou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
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quinta-feira, 4 de outubro de 2012
Exame da OAB - resultado
Saiu a lista de aprovados! Não foi anulada nenhuma questão.
Segue link para quem está com dificuldade de baixar a lista oficial:
terça-feira, 2 de outubro de 2012
STJ - Roubo contra marido e mulher não impede reconhecimento de dois crimes contra o patrimônio
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus que tentava unificar crimes cometidos contra um casal. O ministro relator, Og Fernandes, destacou a jurisprudência da Corte, segundo a qual o fato demandaria reexame das provas, o que não cabe na análise de habeas corpus. Além disso, afirmou que os crimes afetaram cada uma das vítimas separadamente.
O réu foi condenado a 43 anos de prisão e 80 dias-multa pelos crimes de estupro, atentado violento ao pudor e tentativa de latrocínio contra um casal. Em apelação, a pena foi reduzida a 27 anos e sete meses de reclusão, mais dez dias-multa.
Uma das vítimas narrou o crime durante depoimento. De acordo com a mulher, que levou dois tiros, sete pessoas roubaram-lhe o celular, a carteira e o relógio, além de R$ 90. Também levaram o carro pertencente ao casal. Seu marido está com uma bala alojada na cabeça. Além disso, afirmou que ela sofreu violência sexual por mais de uma pessoa. A ação teria ocorrido por mais de uma hora.
Pessoas distintas
No STJ, o condenado buscava reverter decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que entendeu que deveriam ser caracterizados dois crimes de roubo seguido de morte na forma tentada, por terem sido cometidos contra os patrimônios de duas pessoas distintas, mesmo que casadas. Dessa forma, a defesa alegava ter havido dupla condenação, pois “o patrimônio subtraído era de propriedade comum, tendo em vista serem as vítimas marido e mulher”.
No entanto, para o ministro Og Fernandes, o fato de ser crime cometido contra marido e mulher, por si só, não impede o reconhecimento da prática de dois crimes contra o patrimônio. De acordo com ele, “os fatos é que mostrarão se o crime foi cometido por um único indivíduo ou vários, mediante uma só ação e dentro de um mesmo contexto ou mediante diversas ações em contextos distintos”.
Além disso, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, se o tribunal de justiça afirmou que a conduta tinha o objetivo de atingir patrimônios distintos e a integridade física de cada uma das vítimas, “a alteração dessa conclusão demandaria aprofundada dilação probatória, providência inadmissível em habeas corpus” (HC 137.538).
Seguindo o entendimento da Corte, o ministro Og Fernandes afirmou que não há como chegar a conclusão contrária ao acórdão estadual sem que se faça amplo exame do material apresentado, prática vedada no julgamento de habeas corpus.
Diante disso, a Sexta Turma do STJ negou o pedido de habeas corpus, mantendo o entendimento do TJRJ de que os crimes não podem ser unificados, já que foram cometidos contra os patrimônios de duas pessoas distintas, ainda que casadas.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
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STJ - É possível incluir sobrenome do cônjuge depois do casamento
É possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso no qual o Ministério Público do Estado de Santa Catarina alegava não ser possível a inclusão, nos termos da legislação atual.
O órgão recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que entendeu ser permitida a inclusão, já que não se tratava de mudança de nome. Segundo o MP, a decisão excedeu as normas legais, pois a condição era a data da celebração do casamento.
De acordo com a Quarta Turma do STJ, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento. No caso tratado no recurso, a mulher casou-se em 2003, ocasião em que optou por não adicionar o sobrenome do marido ao seu nome de solteira, mas em 2005 ajuizou ação para mudança de nome na Vara de Sucessões e Registros Públicos de Florianópolis.
Nome civil
O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o nome civil é atributo da personalidade que permite a identificação e individualização da pessoa no âmbito da família e da sociedade, viabilizando os atos da vida civil e a assunção de responsabilidade. Após o registro de nascimento, sua alteração só é possível em estritos casos, previsto por lei.
Pode ser feito por via judicial, conforme os procedimentos estabelecidos pelos artigos 57 e 109 da Lei 6.015/73, ou em cartório. De acordo com aqueles artigos, a alteração posterior de nome só pode ser feita por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro.
O oficial pode alterar o nome, independentemente de ação judicial, nos casos previstos em lei, como no momento do casamento, ou em casos de erro evidente na grafia. O ministro entende que a opção dada pelo legislador não pode estar limitada à data da celebração do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal.
Nesse caso, porém, não há autorização legal para que a mudança seja feita diretamente pelo oficial de registro no cartório, de maneira que deve ser realizada por intermédio de ação de retificação de registro civil, conforme os procedimentos do artigo 109 da Lei 6.015.
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STJ - Desistência de recurso não isenta contribuinte de pagar honorários em execução fiscal
Mesmo que o contribuinte desista de recorrer em ação de execução fiscal da fazenda nacional, ele deve pagar honorários de sucumbência (devidos à parte vencedora do processo) para o fisco. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, em recurso da fazenda contra julgado monocrático do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. A Turma seguiu o voto divergente do ministro Teori Albino Zavascki.
Na decisão original, o relator considerou que o artigo 6º da Lei 11.941/09 liberaria do pagamento de honorários de sucumbência o contribuinte que desistisse de opor recursos em ação contra a fazenda. Esta recorreu e afirmou que o benefício é reservado apenas às ações em que o autor quer restabelecer a opção ou a reinclusão em outros parcelamentos, o que não seria a hipótese do processo.
A fazenda também sustentou que, para permitir a isenção, seria necessário declarar a inconstitucionalidade do artigo 6º da Lei 11.941, o que só pode ser feito pela Corte Especial do STJ. Apontou que a interpretação dada pela Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao artigo 97 da Constituição veda, por ofensa ao princípio da reserva de plenário, que órgãos fracionários de tribunais declarem, expressamente ou não, a inconstitucionalidade de dispositivos legais.
Interpretação da lei
No seu voto, o ministro Napoleão Nunes reafirmou o entendimento adotado na decisão monocrática, de que o objetivo da norma é facilitar o pagamento dos débitos fiscais e diminuir demandas judiciais. Mesmo que não sejam citadas expressamente outras ações além dos parcelamentos, o benefício pode ser estendido para outros casos, segundo o relator. Haveria uma transação, pois o contribuinte abriria mão de seu direito de recorrer e a fazenda abriria mão dos honorários.
Ele considerou “despropositada” a argumentação de ofensa ao princípio da reserva de plenário como previsto da Súmula Vinculante 10 do STF, pois não se declarou a inconstitucionalidade de nenhum dispositivo legal, nem se afastou sua aplicação. Ocorreu apenas a interpretação de legislação infraconstitucional.
O ministro Teori Zavascki discordou dessa posição. Salientou que a letra da lei devia ser observada ou ser declarada a sua inconstitucionalidade, o que não seria o caso. “Até se poderia achar que a lei deveria ter dispensado honorários nesses casos. Todavia, a lei não dispensou”, afirmou. Ele deu provimento ao recurso da fazenda e determinou o pagamento dos honorários pelo contribuinte, sendo acompanhado pelos demais ministros da Turma, exceto o relator, que ficou vencido.
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STJ - Prazo para ajuizar ação de exibição de documento está vinculado à vigência de contrato bancário
Durante a vigência do contrato de depósito bancário, não há prescrição do direito de exigir exibição de documentos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso de banco que alegava prescrição no pedido do filho de um correntista, relativamente às informações sobre a conta do pai, já falecido.
Os depósitos foram realizados em 1979, e o herdeiro ajuizou cautelar de exibição de documentos em 2005. O banco alegou prescrição porque havia passado mais de 20 anos da ação possível para a retirada. A conta de abertura de crédito não foi encerrada depois da morte do titular, e o herdeiro buscou reaver os depósitos que estariam em poder do banco.
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a solução do caso é peculiar, tendo em vista que a conta não foi encerrada. Para ele, é preciso distinguir hipóteses em que o contrato de depósito está em vigor, daquelas em que o pacto foi extinto, assim também os casos em que envolvem depósitos comuns e bancários, que têm regramento próprio.
Tesouro
De acordo com a Lei 2.313/54, os créditos resultantes de contas abertas e não movimentadas num período de 25 anos devem ser repassados ao tesouro nacional, que deve escriturá-los em conta especial. O titular ou herdeiro legal tem cinco anos para reivindicá-los, ou os valores irão fazer parte do patrimônio nacional.
O ministro Salomão destacou que o prazo de 25 anos para o correntista manter a conta sem movimentá-la não é o limite de prescrição para o correntista cobrar valores existentes, mas o prazo de extinção do contrato. Enquanto este estiver em vigor e não forem recolhidos os valores ao tesouro, a instituição tem o dever de prestar informações relativas à movimentação do período.
No caso julgado, os valores foram depositados em 1979 e não houve movimentação. Salomão calcula que, aplicando-se os 25 anos a que faz menção a lei, o contrato só seria extinto em 2004, quando os créditos passariam ao tesouro. No caso, a ação foi ajuizada em 5 de junho de 2002, data em que não seria atingida pela prescrição.
Em primeiro grau, a ação de exibição de documentos foi julgada extinta, tendo em vista o acolhimento da tese de prescrição. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, com o entendimento de que não corre prescrição em favor daqueles a quem o bem foi confiado para guarda. O STJ manteve esse entendimento.
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