terça-feira, 2 de outubro de 2012
STJ - Prazo para ajuizar ação de exibição de documento está vinculado à vigência de contrato bancário
Durante a vigência do contrato de depósito bancário, não há prescrição do direito de exigir exibição de documentos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso de banco que alegava prescrição no pedido do filho de um correntista, relativamente às informações sobre a conta do pai, já falecido.
Os depósitos foram realizados em 1979, e o herdeiro ajuizou cautelar de exibição de documentos em 2005. O banco alegou prescrição porque havia passado mais de 20 anos da ação possível para a retirada. A conta de abertura de crédito não foi encerrada depois da morte do titular, e o herdeiro buscou reaver os depósitos que estariam em poder do banco.
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a solução do caso é peculiar, tendo em vista que a conta não foi encerrada. Para ele, é preciso distinguir hipóteses em que o contrato de depósito está em vigor, daquelas em que o pacto foi extinto, assim também os casos em que envolvem depósitos comuns e bancários, que têm regramento próprio.
Tesouro
De acordo com a Lei 2.313/54, os créditos resultantes de contas abertas e não movimentadas num período de 25 anos devem ser repassados ao tesouro nacional, que deve escriturá-los em conta especial. O titular ou herdeiro legal tem cinco anos para reivindicá-los, ou os valores irão fazer parte do patrimônio nacional.
O ministro Salomão destacou que o prazo de 25 anos para o correntista manter a conta sem movimentá-la não é o limite de prescrição para o correntista cobrar valores existentes, mas o prazo de extinção do contrato. Enquanto este estiver em vigor e não forem recolhidos os valores ao tesouro, a instituição tem o dever de prestar informações relativas à movimentação do período.
No caso julgado, os valores foram depositados em 1979 e não houve movimentação. Salomão calcula que, aplicando-se os 25 anos a que faz menção a lei, o contrato só seria extinto em 2004, quando os créditos passariam ao tesouro. No caso, a ação foi ajuizada em 5 de junho de 2002, data em que não seria atingida pela prescrição.
Em primeiro grau, a ação de exibição de documentos foi julgada extinta, tendo em vista o acolhimento da tese de prescrição. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, com o entendimento de que não corre prescrição em favor daqueles a quem o bem foi confiado para guarda. O STJ manteve esse entendimento.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
STJ - Inércia do credor na busca de bens penhoráveis impede nova suspensão da execução
O litígio não pode durar eternamente. Se o credor não toma medidas para que a execução tenha sucesso, pode ocorrer a prescrição. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o indeferimento de novo pedido de suspensão da execução pela juíza da causa.
O primeiro bem penhorado não garantiu integralmente o crédito, superior a R$ 300 mil. Por isso, o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) pediu a suspensão da execução. O processo permaneceu suspenso por um ano. Nesse tempo, a juíza determinou que o credor apontasse bens aptos à penhora, sob pena de o prazo de prescrição voltar a correr.
O banco, porém, limitou-se a requerer nova suspensão do processo, agora por prazo indeterminado. A juíza rejeitou o pedido e determinou que fosse intimado para apresentar os bens do devedor a serem penhorados. O BNB recorreu dessa decisão até o STJ.
Instabilidade jurídica
O ministro Luis Felipe Salomão julgou improcedentes as alegações do banco. O relator avaliou que o BNB se limitou a afirmar genericamente que precisaria de mais tempo para a localização de bens e não demonstrou ter agido para solucionar o caso enquanto o processo esteve suspenso, diante do que não caberia novo pedido de suspensão por prazo indeterminado.
“Não parece razoável que, sem demonstrar o exequente atividade durante o prazo de suspensão do processo – adotando diligências para o êxito da execução –, possa o litígio perdurar indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inação do exequente, não caminha para a sua solução”, afirmou o relator.
“Com efeito”, disse o relator, “em não havendo requerimento de medidas que só possam ser obtidas por intermédio do Judiciário, tampouco demonstração de ação do exequente com o fito de localizar bens para o êxito da execução, é adequada a intimação para que o exequente aponte bens a ser penhorados, sob pena de arquivamento dos autos – que por si só não impede o requerimento de penhora de bens que venham a ser localizados –, e o reconhecimento do consequente início de fluência do prazo para que se opere a prescrição intercorrente.”
O ministro afirmou que, desse modo, em situações semelhantes, “se realizada intimação com advertência, e ainda assim o credor não apresentar bens do devedor ou não requerer outras medidas pertinentes, fica inviabilizado o prosseguimento da execução, não cabendo a renovação da suspensão processual”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
STJ - Ação de reconhecimento de união estável não desloca competência para julgar concessão de pensão por morte
Os eventuais reflexos de ação de reconhecimento de união estável não bastam para atrair a competência para julgar outro processo no qual se reivindica pensão por morte. A decisão, unânime, foi dada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conflito de competência entre a 1ª Vara Cível, Comercial, de Relações de Consumo e de Registros Públicos de Paulo Afonso (BA) e a 5ª Vara da Fazenda Pública de Recife.
A companheira de um juiz de direito de Pernambuco, já falecido, entrou com ação na Justiça baiana para reconhecimento de união estável. Porém, embora fosse separado da mulher, o juiz não havia se divorciado. A viúva do magistrado demandou na Justiça pernambucana contra a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (Funape) e a companheira (como litisconsorte), para garantir seu direito à pensão.
A 1ª Vara Cível de Paulo Afonso suscitou o conflito negativo de competência e afirmou que o caso deveria ser julgado pela 5ª Vara de Recife. O órgão julgador pernambucano considerou que haveria conexão entre as duas ações e, consequentemente, a competência seria da Justiça baiana.
Causa de pedir
Segundo o relator do conflito, ministro Og Fernandes, para haver conexão entre as ações, exige-se a identificação de seus respectivos objetos ou causas de pedir. Na sua visão, esses objetivos seriam diferentes, já que a esposa pretendia o recebimento da pensão por morte e a companheira queria ver reconhecida a união estável com o falecido. “Não há, portanto, conexão, uma vez que inexiste identidade parcial objetiva (objeto ou causa de pedir) entre as demandas”, observou.
O ministro acrescentou que a jurisprudência do STJ estabelece que eventuais reflexos da declaração de união estável não são aptos a justificar o deslocamento de competência. Para Og Fernandes, no máximo, poderia ser cogitada a prejudicialidade externa com a demanda de reconhecimento de união, mas isso não ensejaria a reunião dos processos, sob nenhum pretexto. Apenas suspenderia o processo para concessão da pensão até o término da outra ação.
Seguindo os fundamentos do relator, a Terceira Seção declarou a 5ª Vara da Fazenda Pública de Recife competente para julgar o pedido de pensão por morte.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Concurso da Prefeitura de Carnaíba (PE) passa a oferecer 413 vagas
Cargos são em todos os níveis de escolaridade. Os salários vão de R$ 622 a R$ 4.000.
Do G1, em São Paulo
A Prefeitura de Carnaíba (PE) aumentou o número de vagas do concurso público, de 381 para 413 vagas, em cargos de nível fundamental incompleto e completo, médio e superior. Os salários variam de R$ 622 a R$ 4.000.
Inscrições
De 24 de setembro a 25 de outubro
Vagas
413
Salário
De R$ 622 a R$ 4.000
Taxa
De R$ 50 a R$ 100
Prova
25 de novembro
Os postos de nível fundamental incompleto e completo são para agente comunitário de saúde, agente de endemias, auxiliar de administração, auxiliar de vigilância sanitária, motorista, operador de máquinas pesadas, vigia e auxiliar de administração.
As vagas de nível médio são para professor de educação infantil e de 1ª a 4ª série, técnico em enfermagem, técnico em laboratório, técnico em raio X, auxiliar de consultório dentário, fiscal de obras, fiscal de tributos, agente de desenvolvimento comunitário, técnico em contadoria, auxiliar de contadoria, agente de controle interno, assistente administrativo, agente administrativo e agente administrativo educacional.
Os cargos de nível superior são para médico, médico PSF, psicólogo, odontólogo, enfermeiro, bioquímico, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, assistente social, nutricionista, veterinário, auditor fiscal e professores de 5ª a 8ª série nas disciplinas de português, matemática, ciências, geografia e história.
As inscrições devem ser feitas no período de 24 de setembro a 25 de outubro pelo site www.conpass.com.br. A taxa é de R$ 50 para nível fundamental incompleto, R$ 60 para nível fundamental completo, R$ 80 para nível médio e R$ 100 para nível superior.
As provas escritas serão realizadas no dia 25 de novembro. Os locais e o horário serão divulgados no site da organizadora. Ainda haverá prova prática para operador de máquinas pesadas.
O concurso terá validade de dois anos e poderá ser prorrogado por igual período.
Totvs abre 19 vagas de estágio na área de consultoria
Vagas são para São Paulo e Rio de Janeiro. Candidatos devem concluir a graduação em 2013.
Do G1, em São Paulo
A Totvs abriu inscrições para 19 vagas de estágio na área de consultoria. São 12 vagas para a matriz, instalada em São Paulo, e 7 para a unidade do Rio de Janeiro.
Podem se inscrever universitários que estejam cursando graduação nas áreas de administração, engenharia, psicologia, tecnologia da informação ou sistemas da informação, com previsão de conclusão em 2013. É desejável ter inglês avançado, bom relacionamento interpessoal, capacidade analítica, dinamismo, proatividade, boa comunicação e flexibilidade.
A empresa oferece bolsa-auxílio compatível com o mercado, seguro de vida, vale-refeição e vale-transporte.
O processo de seleção consiste em testes, como prova ou dinâmica de grupo, e entrevistas com a equipe de recursos humanos e com os gestores da Totvs Consulting.
Para as vagas da matriz da companhia, os candidatos devem enviar o currículo para danielle.shibayama@totvs.com.br, e para a unidade do Rio de Janeiro, para patricia.barbosa@totvs.com.br. Também é possível se inscrever pelo site www.totvs.com.br/trabalhe-conosco. As inscrições podem ser feitas até janeiro de 2013.
Polícia Civil de São Paulo abre concurso para 56 vagas
Seleção é para perito criminal. O salário é de R$ 6.709,32.
Do G1, em São Paulo
A Polícia Civil do Estado de São Paulo divulgou edital de concurso público para 56 vagas de perito criminal de 3ª classe. O salário é de R$ 6.709,32.
Polícia Civil do Estado de São Paulo
Inscrições
De 8 de outubro a 12 de novembro
Vagas
56
Salário
R$ 6.709,32
Taxa
R$ 60,85
Prova
Data a ser divulgada
Os candidatos devem ter no mínimo 18 anos, carteira de habilitação, no mínimo, na categoria B, e nível superior nas áreas de administração de empresas, arquitetura e urbanismo, ciências contábeis, economia, gestão ambiental, análise de sistemas, ciências da computação, ciências físicas e biomoleculares, engenharia, física, física médica, geofísica, geologia, matemática, química, química ambiental, química com atribuições em tecnologia, química com habilitação em química forense, sistemas de informação, tecnologia da informação, bioquímica, ciências biológicas, ciências biomédicas, ciências biomoleculares, ciências farmacêuticas, ciências médicas, enfermagem, farmácia, farmácia-bioquímica, fisioterapia, medicina, medicina veterinária, odontologia e terapia ocupacional.
As inscrições devem ser feitas pelo site www.vunesp.com.br no período de 8 de outubro a 12 de novembro. A taxa é de R$ 60,85.
O concurso será composto das seguintes fases: prova preambular, prova de aptidão psicológica, prova de aptidão física, investigação social e prova de títulos.
A prova preambular terá questões de conhecimentos gerais (língua portuguesa, noções de direito, noções de criminologia, lógica e informática) e conhecimentos específicos (biologia, física, matemática e química).
A data, o horário e o local das provas ainda serão divulgados. A prova preambular será aplicada nas cidades de Bauru, Campinas, Piracicaba, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santos, São José do Rio Preto, São José dos Campos, São Paulo e Sorocaba.
O concurso terá validade de 2 anos e poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez.
Procuradoria Geral de Maceió abre concurso para 11 vagas
Seleção é para procurador do município. O salário é de R$ 8.473,98.
Do G1, em São Paulo
A Procuradoria Geral de Maceió abriu nesta segunda-feira (1º) as inscrições do concurso público para 11 vagas de procurador do município. O salário é de R$ 8.473,98.
Procuradoria Geral de Maceió
Inscrições
Até 28 de outubro
Vagas
11
Salário
R$ 8.473,98
Taxa
R$ 90
Prova
16 de dezembro
Para participar da seleção, os candidatos devem ter nível superior em direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A jornada de trabalho é de 40 horas semanais.
As inscrições devem ser feitas até o dia 28 de outubro pelo site www.copeve.ufal.br. A taxa é de R$ 90.
Os candidatos que não tiverem computador podem utilizar os equipamentos disponíveis na Copeve-Ufal, com sede no campus A.C. Simões, localizado na Avenida Lourival Melo Mota, s/nº, em Maceió, de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 17h.
A seleção é composta de prova objetiva, prova discursiva e prova de títulos.
A prova objetiva terá 100 questões e cobrará as disciplinas de direito administrativo, direito civil e empresarial, direito constitucional, direito do trabalho, previdenciário e processual do trabalho, direito financeiro, direito penal e direito processual penal, direito processual civil, direito tributário e direito urbanístico e ambiental.
A prova objetiva será aplicada no dia 16 de dezembro.
O concurso terá 2 anos de validade e poderá ser prorrogado pelo mesmo período.
Mega Construção abre vagas para consultores de processos
Os interessados podem enviar seu currículo até o dia 8 de outubro. Os candidatos devem ter formação superior.
Do G1, em São Paulo
A Mega Construção, unidade de negócios da Mega Sistemas Corporativos, empresa de desenvolvimento de soluções para gestão empresarial de companhias que atuam nos segmentos de construção civil, construção pesada, incorporação e urbanismo, abriu vagas para profissionais que desejam atuar como consultores de processos em todo o país.
Os candidatos devem ter formação na área de administração, engenharia ou tecnologia da informação e conhecimentos em mapeamento de processos, implantação de procedimentos de qualidade, criação de workflow e consultoria. Experiência anterior com implantação de ERP em construção civil e área de TI podem ser importantes diferenciais para o recrutamento.
O consultor contratado atuará diretamente em clientes de todo Brasil e será responsável pela definição de procedimentos, desenho de fluxos de processos, organização de metodologias e apoio na implantação e manutenção do ERP Mega Construção. É imprescindível disponibilidade para viagens.
Os interessados podem enviar seu currículo até o dia 8 de outubro pelo email vagas@mega.com.br, indicando no campo ‘assunto’ o cargo a que estão se candidatando: “Consultor de Processos - Mega Construção”.
Tribunal Regional Federal do RS, SC e PR abre 3 vagas e cadastro
Cargos são de nível superior. O salário é de R$ 6.551,52.
Do G1, em São Paulo
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná) divulgou edital de concurso público para 3 vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de nível superior. O salário é de R$ 6.551,52.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná)
Inscrições
De 8 a 26 de outubro
Vagas
3 e cadastro
Salário
R$ 6.551,52
Taxa
R$ 100
Prova
16 de dezembro
Os cargos são para analista judiciário apoio especializado em arquivologia, engenharia civil, engenharia elétrica e medicina (psiquiatria). A jornada de trabalho é de 40 horas semanais, exceto para o cargo de médico psiquiatra (20 horas).
As vagas definidas são para Porto Alegre, para analista judiciário apoio especializado em arquivologia e analista judiciário apoio especializado em medicina (psiquiatria), e para Florianópolis, para o cargo de analista judiciário apoio especializado em engenharia civil.
As inscrições podem ser feitas no período de 8 a 26 de outubro pelo site www.concursosfcc.com.br. A taxa é de R$ 100.
A seleção será feita por meio de prova objetiva para todos os cargos e prova discursiva para analista - psiquiatria.
As provas objetivas e discursivas serão aplicadas no dia 16 de dezembro nas cidades de Curitiba, Porto Alegre e Florianópolis.
O concurso terá 1 ano de validade e poderá ser prorrogado pelo mesmo período.
Concurso do Tribunal de Justiça de São Paulo passa a oferecer 494 vagas
Seleção é para assistente social e psicólogo. O salário é, respectivamente, de R$ 4.069,19 e R$ 4.567,44.
Do G1, em São Paulo
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu o número de vagas do concurso público, de 534 para 494 vagas, para assistente social e psicólogo, de nível superior. O salário para assistente social também foi alterado e passou de R$ 4.567,44 para R$ 4.069,19. O de psicólogo foi mantido em R$ 4.567,44. As vagas são para todo o estado.
São 278 vagas para assistente social judiciário. Entre as funções do cargo estão proceder as avaliações sociais, elaborar e analisar laudos técnicos, pareceres, relatórios e outros documentos relacionados aos processos judiciais e administrativos da área de suas competências, estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, bem como o atendimento ao público interno segundo a orientação existente.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Inscrições
De 8 de outubro a 9 de novembro
Vagas
494
Salário
R$ 4.069,19 e R$ 4.567,44
Taxa
R$ 68
Prova
16 de dezembro
Já para o cargo de psicólogo judiciário são 216 vagas. Entre as funções estão proceder as avaliações psicológicas, elaborar e analisar laudos técnicos, pareceres, relatórios e outros documentos, relacionados aos processos judiciais e administrativos da área de suas competências, estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, bem como o atendimento terapêutico ao público interno de acordo com as orientações existentes.
A jornada de trabalho é de 30 horas semanais para assistente social e de 40 horas para psicólogo. Além do salário, os profissionais também vão receber auxílios para alimentação, saúde e transporte.
As inscrições devem ser feitas no período de 8 de outubro a 9 de novembro pelo site www.vunesp.com.br. A taxa é de R$ 68. Amparado pela Lei Estadual nº 12.782, de 20.12.2007, o candidato terá direito à redução de 50% do valor do pagamento da taxa de inscrição desde que seja estudante e receba remuneração mensal inferior a 2 salários mínimos ou esteja desempregado.
A prova objetiva será aplicada no dia 16 de dezembro. Haverá ainda prova de títulos para ambos os cargos.
Ministério do Planejamento autoriza 250 nomeações na CGU
As vagas são do concurso realizado neste ano. Todas as vagas são para analista de finanças e controle.
Do G1, em São Paulo
O Ministério do Planejamento autorizou a nomeação de 250 candidatos aprovados no concurso público para a Controladoria-Geral da União (CGU), cuja prova foi realizada em junho deste ano. A portaria nº 462 foi publicada no "Diário Oficial da União" desta segunda-feira (1º). Todas as vagas são para analista de finanças e controle.
O provimento dos cargos deverá ocorrer a partir de novembro de 2012 e está condiciono à existência de vagas na data de nomeação; e à declaração do respectivo ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa à Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.
O concurso ofereceu 250 vagas de analista de finanças e controle (nível superior). O salário é de R$ 12.960,77.
Tribunal de Justiça do AM abre inscrição para concurso público
Inscrições poderão ser efetuadas exclusivamente nos fóruns das comarcas. Este é o quinto concurso para o interior realizado pelo Tribunal.
Do G1 AM
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) abriu, nesta segunda-feira (1º), o prazo de inscrição para o concurso público da 2º sub-região do Estado - que compreende as Comarcas de Alvarães, Fonte Boa, Japurá, Juruá, Jutaí, Maraã, Uarini e Tefé. As inscrições seguem até o dia 11. (veja o edital)
De acordo com o TJAM, as inscrições poderão ser efetuadas exclusivamente nos fóruns das comarcas da 2ª sub-região, no horário de expediente. Em relação ao município de Tefé, a inscrição deverá ser realizada no Juizado Especial Cível e Criminal.
As vagas são para os cargos de assistente judiciário – especialidade: assistente técnico
judiciário, assistente judiciário – especialidade: suporte ao usuário de informática e auxiliar judiciário ii – especialidade: apoio administrativo – agente judiciário.
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Este é o quinto concurso para o interior realizado pelo Tribunal desde o final do ano passado. O primeiro ocorreu em outubro de 2011, envolvendo os municípios de Carauari, Eirunepé, Envira, Guajará, Ipixuna e Itamarati. Todos os aprovados já atuam desde março deste ano nos cartórios judiciais das respectivas Comarcas. Já estão também concluídos os concursos públicos para a 6ª sub-região (Barcelos, Santa Isabel do Rio Negro e São Gabriel da Cachoeira), e para a 3ª sub-região (Boca do Acre, Canutama, Lábrea, Pauini e Tapauá), ambos realizados no primeiro semestre de 2012. Os aprovados foram nomeados e exercem suas atividades nestes municípios desde julho. O último foi realizado na 5ª sub-região que compreende os municípios de Humaitá, Apuí, Borba, Manicoré e Novo Aripuanã.
Scania abre inscrições para programa de trainee
As vagas são para São Bernardo do Campo (SP). Inscrições vão até o dia 21 de outubro.
Do G1, em São Paulo
A Scania abriu as inscrições do seu programa de trainee 2013. O objetivo é desenvolver potenciais jovens talentos para atender às futuras demandas de pessoal da organização. As vagas são para São Bernardo do Campo, na Grande São Paulo.
As oportunidades são para as áreas de economia e finanças e vendas de caminhões na América Latina.
Os candidatos devem ter concluído o nível superior entre julho de 2010 e dezembro de 2012 nas áreas de administração de empresas, ciências contábeis e economia (para as áreas de economia e finanças), engenharia mecânica, engenharia elétrica, engenharia de produção, engenharia de manufatura, engenharia mecatrônica, engenharia automobilística e engenharia industrial (para a área de vendas de caminhões América Latina). Também é necessário ter inglês avançado (para as áreas de economia e finanças) e inglês e espanhol avançados (para a área de vendas de caminhões América Latina), além de bons conhecimentos do Pacote Office e disponibilidade para viagens para todas as áreas de atuação.
A empresa oferece remuneração, participação nos resultados, assistência médica, assistência odontológica, restaurante no local, fretado, clube, reembolso de medicamentos e seguro de vida.
O processo seletivo é composto de testes online de inglês e raciocínio lógico, dinâmicas de grupo, teste oral de inglês, painel de negócios e entrevistas finais. O início do programa está previsto para janeiro de 2013.
As inscrições podem ser feitas até o dia 21 de outubro pelo site www.ciadetalentos.com.br/scania.
Concurso da Dataprev passa a oferecer 4.257 vagas em cadastro
Cargos são de nível médio e nível superior. Os salários vão de R$ 2.592,66 a R$ 5.291,10.
Do G1, em São Paulo
A Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) reduziu o número de vagas no concurso público, de 8.626 para 4.257, todas em cadastro de reserva em cargos de nível médio e nível superior. Os salários vão de R$ 2.592,66 a R$ 5.291,10. A Dataprev esclarece que o cadastro de reserva visa à provisão de vagas que surgirem no decorrer do prazo de validade do concurso e que o número de oportunidades divulgado pelo Instituto Quadrix não se refere a vagas e sim ao limite do cadastro de reserva do concurso.
Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev)
Inscrições
De 19 de setembro a 17 de outubro
Vagas
4.257
Salário
De R$ 2.592,66 a R$ 5.291,10
Taxa
R$ 35 e R$ 60
Prova
11 de novembro
Centro-Oeste
Na Região 01 – Centro‐Oeste as vagas são para Brasília, Campo Grande, Cuiabá e Goiânia. Os cargos são de analista de processamento, com salário de R$ 4.232,87, e de analista de tecnologia da informação, nas áreas de administração de pessoal e benefícios, advocacia, ambiente de aplicações/arquitetura, ambiente operacional, análise de negócios, aquisição, arquitetura, arquivo, banco de dados, comercial, comunicação social, desenvolvimento, engenharia civil, engenharia elétrica, engenharia mecânica, finanças, processo administrativo, produção, rede de telecomunicações e segurança da informação, com salário de R$ 5.291,10.
Sudeste
Na Região 02 – Sudeste, as vagas são para Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo e Vitória. Os cargos são de analista de tecnologia da informação nas áreas de administração de pessoal e benefícios, advocacia, ambiente de aplicações/arquitetura, ambiente operacional, análise de informações, análise de negócios, aquisição, arquitetura, arquivo, banco de dados, carreira e remuneração, comunicação social, contabilidade, controladoria, desenvolvimento, desenvolvimento de pessoas, engenharia civil, engenharia elétrica, engenharia mecânica, finanças, processo administrativo, processo administrativo/prospecção, tecnológica, produção, qualidade de vida, rede de telecomunicações, segurança da informação e serviços gerais. O salário é de R$ 5.291,10. Há ainda vagas para auxiliar de enfermagem do trabalho, com salário de R$ 2.592,66; técnico de segurança do trabalho, com salário de R$ 2.592,66; engenheiro de segurança do trabalho, com salário de R$ 5.291,10; e médico do trabalho, com salário de R$ 5.291,10.
Há ainda vagas somente para o Rio de Janeiro e para São Paulo, para o cargo de analista de processamento. O salário é de R$ 4.232,87.
Nordeste
Na Região 03 – Nordeste, as vagas são para Aracaju, Fortaleza, João Pessoa, Maceió, Natal, Recife, Salvador, São Luís e Teresina, para o cargo de analista de tecnologia da informação nas áreas de administração de pessoal e benefícios, advocacia, ambiente de aplicações/arquitetura, ambiente operacional, banco de dados, desenvolvimento, processo administrativo, produção, rede de telecomunicações e segurança da informação. O salário é de R$ 5.291,10.
Sul
Na Região 04 – Sul as vagas são para Curitiba, Florianópolis e Porto Alegre para analista de tecnologia da informação nas áreas de administração de pessoal e benefícios, advocacia, ambiente de aplicações/arquitetura, ambiente operacional, banco de dados, desenvolvimento, processo administrativo, produção, rede de telecomunicações e segurança da informação. . O salário é de R$ 5.291,10.
A opção pelas regiões de lotação significa que os candidatos aprovados, respeitando‐se a ordem de classificação, poderão ser convocados para admissão em qualquer uma das unidades da federação que integram a região escolhida, a critério da Dataprev. A classificação será feita por região de lotação, para cada um dos cargos/perfis, em ordem decrescente de notas.
Inscrições e provas
As inscrições devem ser feitas até as 23h59 de 17 de outubro pelo site www.quadrix.org.br. As taxas são de R$ 35 para os cargos de nível médio e de R$ 60 para os cargos de nível superior.
O concurso público terá prova objetiva para todos os cargos, prova discursiva e de títulos para cargos de nível superior.
A previsão é de que as provas objetivas e discusivas, com duração de 4 horas, sejam aplicadas no dia 11 de novembro, no período da tarde, nas 26 capitais e no Distrito Federal. As provas objetivas terão seleção de língua estrangeira, portanto, o candidato deverá escolher entre inglês ou espanhol.
INSS divulga 110 nomeações de aprovados em concurso
Todas as vagas são para médicos peritos previdenciários. Seleção foi realizada em fevereiro deste ano.
Do G1, em São Paulo
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) divulgou mais 110 nomeações do concurso realizado em fevereiro deste ano. Todas as vagas são para médicos peritos previdenciários. A portaria com os nomes dos convocados e as agências para a qual serão designados foi publicada no "Diário Oficial da União" desta segunda-feira (1º), nas páginas 54 e 55 da Seção 2 (veja link ao lado).
As nomeações haviam sido autorizadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio das portarias nº 442 e 206, publicadas em 19 de outubro de 2011 e de 15 de maio de 2012.
De acordo com o cronograma, foram nomeados 900 técnicos e em maio, 500 em julho e mais 100 agora. Com as novas nomeações, o INSS completa as 1.500 vagas para técnicos aprovados no último concurso público.
Em maio, 250 médicos peritos previdenciários aprovados foram nomeados.
O concurso é destinado para preencher vagas nas Agências da Previdência Social que integram o Plano de Expansão da Rede de Atendimento (PEX) e que estão sendo inauguradas em todo o Brasil.
Ao todo, foram oferecidas 1.875 vagas - 1,5 mil para técnico do seguro social e 375 para perito médico previdenciário. Mais de 900 mil pessoas se inscreveram para o cargo de técnico, cuja remuneração inicial é de R$ 4.496,89. Já para o cargo de médico, que tem remuneração inicial de R$ 9.073, 93, foram 11,7 mil inscritos.
STJ - Energia desviada antes de entrega ao consumidor final não é tributada pelo ICMS
É ilegal a cobrança de ICMS da distribuidora sobre energia elétrica que foi objeto de furto ou vazamento do sistema, antes da entrega ao consumidor final. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que o Estado do Pará pleiteava o pagamento de créditos em decorrência da distribuição de energia que foi furtada.
A justificativa para a decisão é que não ocorreu o fato gerador da dívida, ou seja, a operação final de venda ao consumidor. Não havendo consumo, segundo o relator, ministro Castro Meira, não é possível saber de forma líquida e certa o valor a ser tributado.
A controvérsia julgada pelo STJ consistia em definir se a energia furtada poderia ser objeto de incidência do imposto, tomando por base de cálculo o valor da última operação realizada entre a empresa produtora e a que distribui e comercializa a eletricidade.
Consumo
A Segunda Turma entende que não é possível a incidência, pois o fato gerador do ICMS só se aperfeiçoa com o consumo da energia gerada e transmitida. A produção e a distribuição de energia elétrica, portanto, não configuram, isoladamente, fato gerador do imposto.
A decisão favorece a Centrais Elétricas do Pará (Celpa), que estava compelida a pagar os créditos de ICMS, com os acréscimos exigidos pelo estado. O recurso ao STJ foi interposto pelo estado contra decisão do Tribunal de Justiça local, que considerou que energia furtada não compõe base de cálculo do ICMS.
O estado argumentava que, em caso de quebra da cadeia de circulação da energia, o regime de diferimento é interrompido, devendo o ICMS ser cobrado levando em consideração apenas o valor da última operação de energia. Foi apontada ofensa aos artigos 1º; 2º, I; 6º; 9º, parágrafo 1º, II; e 13, I, da Lei Complementar 87/96, e ao artigo 34, parágrafo 9º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Base de cálculo
Segundo o relator, ministro Castro Meira, embora as fases anteriores ao consumo (geração e distribuição) interfiram na determinação da base de cálculo da energia, não ocorre, no caso, o fato gerador do imposto, sendo impossível a cobrança com base no valor da operação anterior, realizada entre a empresa produtora e a distribuidora.
O relator aponta que o consumo é o elemento temporal da obrigação tributária do ICMS incidente sobre energia elétrica. Ele ressalta que “não há geração nem circulação sem que haja consumo”.
“Por isso mesmo, não se pode conceber a existência de fato gerador de ICMS sobre operações de energia elétrica sem que haja a efetiva utilização dessa especial mercadoria", acrescentou.
“Embora as fases anteriores ao consumo (geração e distribuição) influam na determinação da base de cálculo da energia, como determinam os artigos 34, parágrafo 9º, do ADCT, e 9º da LC 87/96, não configuram hipótese isolada e autônoma de incidência do ICMS, de modo que, furtada a energia antes da entrega a consumidor final, não ocorre o fato gerador do imposto, sendo impossível sua cobrança com base no valor da operação anterior, vale dizer, daquela realizada entre a empresa produtora e a distribuidora de energia”, disse o relator.
A Segunda Turma entende que o ICMS deixa de ser devido nos casos em que a energia se perde por "vazamentos” no sistema ou em decorrência de furto, pois não havendo consumo regular, não existe operação de energia elétrica sob o aspecto jurídico tributário.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
STJ - Fundamentação genérica da ordem de prisão preventiva garante habeas corpus a acusado foragido
Por falta de quaisquer elementos concretos mínimos de fundamentação da necessidade de prisão preventiva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a homem denunciado por tentativa de homicídio contra a ex-companheira em Taboão da Serra (SP). A decisão monocrática do ministro Og Fernandes acolheu integralmente o parecer do Ministério Público Federal (MPF) e autoriza que o juízo da causa tome outras medidas cautelares e mesmo determine nova prisão, desde que de forma justificada.
A ordem de prisão original apoiava-se em dois pontos: a garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal. Conforme o relator, porém, o magistrado não apontou quaisquer elementos concretos que pudessem justificar a prisão, fazendo referências apenas à gravidade abstrata do crime.
Absoluta incerteza
Na decisão, o ministro destaca que o magistrado não registrou certeza nem mesmo quanto à necessidade de proteção da vitima. Ao contrário: “A narrativa apresentada pelo julgador demonstra absoluta incerteza quanto ao fato, utilizando a vaga expressão ‘há notícia de que a vítima teme por sua segurança’”, ponderou.
Para o ministro, a necessidade de atuação imediata do Judiciário diante de crimes desse tipo e a impunidade que poderia decorrer da soltura do acusado constituem preocupações justas do juiz, mas não autorizam que sejam dispensados de análise o fato concreto e o comportamento do réu.
Precedentes
O relator apontou precedente do ministro Gilson Dipp no mesmo sentido. Nesse acórdão, o atual vice-presidente do STJ afirma que essa linha de preocupações, sem vínculo demonstrado com a situação fática concreta, efetivamente existente, “configuram meras probabilidades e suposições a respeito do que o acusado poderá vir a fazer, caso permaneça solto, e não podem respaldar a medida constritiva”.
Ao decidir, o ministro Og Fernandes ainda ressalvou a possibilidade de o juiz da causa aplicar, conforme entenda necessário, medidas cautelares previstas em lei, o que não exclui eventual nova ordem de prisão. O magistrado, inclusive, já as determinou: o acusado deve se manter afastado 500 metros da vítima, de seus familiares e das testemunhas, sob pena de nova prisão preventiva.
Opinião do MPF
O parecer do MPF defendeu a revogação da ordem de prisão. Para o subprocurador-geral da República Juarez Tavares, “as instâncias de origem basearam-se somente na gravidade da conduta imputada ao paciente, bem como no fato de encontrar-se foragido, o que não constitui, por óbvio, fundamento idôneo a respaldar a prisão preventiva”.
O subprocurador-geral opinou pela possibilidade de liberdade provisória aos acusados de crimes hediondos, conforme posição do Supremo Tribunal Federal (STF) em ação direta de inconstitucionalidade. “Aceitar a vedação abstrata à liberdade provisória implicaria patente violação ao princípio da presunção de inocência, na medida em que estabeleceria a dispensa de fundamentação para a manutenção da custódia”, afirmou o parecerista.
Fundamentação
“Mesmo se o texto constitucional estabelecesse tal vedação absoluta”, segue o subprocurador-geral, “também é a própria Constituição que exige ordem escrita e fundamentada de autoridade competente para a manutenção da custódia.”
“Não basta a simples menção à gravidade abstrata do delito, ou conjecturas fundadas unicamente no sentimento pessoal do julgador para justificar a decretação da custódia cautelar do acusado, sendo indispensável motivação baseada em circunstâncias fáticas, concretas, o que não ocorreu no caso dos autos”, acrescentou o MPF.
“A simples menção às hipóteses legais do artigo 312 do Código de Processo Penal, sem correlação com os fatos concretos do caso, constitui flagrante ilegalidade”, esclareceu o subprocurador-geral.
Ordem genérica
O membro do MPF esclarece em seu parecer que a gravidade do crime em si não é justificativa para a decretação da prisão antes de sentença condenatória. “A dita necessidade de garantir a ordem pública é argumento que não se presta a respaldar a manutenção da custódia, especialmente se lastreado tão-só em indícios de materialidade do delito e autoria, ou mesmo na suposta periculosidade do agente, extraída da maneira como teria cometido o crime”, disse.
Quanto ao fato de estar foragido, o MPF também não entendeu como justificativa para a prisão. “O paciente, ao constituir advogado para a sua defesa, deixa claro o objetivo de colaborar para o bom andamento do processo, não havendo falar, até o presente momento, em prejuízo à instrução criminal ou à aplicação da lei penal”, afirmou.
“Dessa maneira, não há como deixar de reconhecer a ilegalidade em que incorreram as instâncias de origem quando decretaram a segregação cautelar do paciente sob fundamentos insustentáveis diante dos princípios e garantias que regem o direito penal e o processo”, concluiu o subprocurador-geral da República.
Sem recurso
Depois da decisão monocrática do relator, o MPF foi intimado para apresentar eventual recurso. Porém, a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio Marques entendeu incabível tal medida. “Muito embora o posicionamento dessa subprocuradora-geral da República signatária seja contrário, não há lógica em recorrer da decisão que acolheu totalmente os fundamentos do parecer do MPF”, afirmou.
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STJ - Alimentos entre ex-cônjuges: para o STJ, excepcionais e temporários
A emancipação da mulher pode ser considerada uma das maiores conquistas sociais dos últimos tempos. A Constituição de 1988 trouxe para a prestação de alimentos entre cônjuges e companheiros o reflexo da nova sociedade, em que a mulher ganhou isonomia de tratamento e maior espaço para sua independência financeira. Antes confinada às tarefas domésticas, a mulher passou a exercer, com liberdade e independência, papéis-chave na sociedade.
O artigo 1.694 do Código Civil de 2002 estabelece a obrigação recíproca (podendo recair tanto sobre homens quanto sobre mulheres), observando-se para sua fixação a proporção das necessidades daquele que pede e dos recursos do que é obrigado – o chamado binômio necessidade-possibilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem dado atenção à questão dos alimentos para ex-cônjuges, considerando a obrigação uma exceção à regra, incidente apenas quando configurada a dependência do outro ou a carência de assistência alheia.
Quando ainda era outra a sociedade brasileira, a legislação assegurava alimentos em qualquer circunstância. A pensão alimentar aparecia obrigatoriamente nos processos de desquite e, depois de 1977, nas separações e divórcios. No processo, buscava-se até mesmo o responsável pelo fracasso do casamento. E isso era determinante na fixação do valor dos alimentos.
“A mulher da atualidade não é mais preparada culturalmente apenas para servir ao casamento e aos filhos, mas tem consciência de que precisa concorrer no mercado de trabalho e contribuir para a manutenção material da família.” A análise é do advogado e professor de direito de família Rolf Madaleno. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), ele afirma que doutrina e jurisprudência vêm construindo entendimento de que os alimentos entre cônjuges são cada vez mais raros.
No STJ, muitos precedentes são claros ao definir que os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados por tempo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão.
Em 2008, a Terceira Turma consolidou a tese de que, “detendo o ex-cônjuge alimentando plenas condições de inserção no mercado de trabalho, como também já exercendo atividade laboral, quanto mais se esse labor é potencialmente apto a mantê-lo com o mesmo status social que anteriormente gozava ou, ainda, alavancá-lo a patamares superiores, deve ser o alimentante exonerado da obrigação” (REsp 933.355).
Prazo certo
O raciocínio dos julgadores do STJ é o da efetiva necessidade e conspira contra aqueles que, mesmo exercendo ou tendo condições de exercer atividade remunerada, insistem em manter vínculo financeiro em relação ao ex-cônjuge, por este ter condição econômica superior à sua.
Ao julgar um recurso oriundo do Rio de Janeiro, em 2011, a Terceira Turma reafirmou que o prazo fixado para o pagamento dos alimentos deve assegurar ao cônjuge alimentando tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças status social similar ao período do relacionamento (REsp 1.205.408).
No STJ, o recurso era do ex-marido. Ele queria a exoneração da obrigação de pagar quatro salários mínimos à ex-mulher, que já se prolongava por dez anos. Para tanto, argumentou que passou a viver nova união, em que foi gerada uma filha com necessidade de cuidados especiais (síndrome de Down), o que lhe exigia maior capacidade financeira. Disse, também, que a ex-mulher era arquiteta autônoma e que não precisaria do recebimento de pensão para sobreviver.
Necessidade-possibilidade
Ao avaliar o caso, a ministra Nancy Andrighi reconheceu a possibilidade de os valores dos alimentos serem alterados, ou a obrigação extinta, ainda que não houvesse mudança na situação econômica dos ex-cônjuges. Não sendo os alimentos fixados por determinado prazo, o pedido de desoneração, total ou parcial, poderá dispensar a existência da variação necessidade-possibilidade, quando demonstrado o pagamento de pensão por período suficiente para que o alimentando reverta a condição desfavorável que detinha, no momento da fixação desses alimentos.
Trata-se, portanto, de alimentos temporários. Para a ministra, o alimentando não pode deixar de agir e deixar ao alimentante a obrigação eterna de sustentá-lo. “Decorrido esse tempo razoável, fenece para o alimentando o direito de continuar recebendo alimentos, pois lhe foram asseguradas as condições materiais e o tempo necessário para o seu desenvolvimento pessoal, não se podendo albergar, sob o manto da Justiça, a inércia laboral de uns, em detrimento da sobrecarga de outros”, advertiu a ministra. A Turma decidiu desonerar o ex-cônjuge da obrigação e condenou a ex-mulher ao pagamento de custas e honorários.
Obrigação perene
No mesmo julgamento, a ministra Andrighi, advertiu, no entanto, que a obrigação é perene quando a incapacidade para o trabalho for permanente ou quando se verificar a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. Aí incluídas as hipótese de doença própria ou quando, em decorrência de cuidados especiais que algum dependente comum sob sua guarda apresente, a pessoa se veja impossibilitada de trabalhar.
Tempo hábil
Naquela sessão, processo similar foi decidido com base no mesmo entendimento, a fim de exonerar ex-marido de pensão paga por mais de dez anos. Ele sustentava que tinha se casado novamente e que assumira a guarda do filho em comum. Disse que a ex-mulher trabalhava como funcionária pública, com renda média de R$ 3 mil. Na sentença, o pedido foi negado. A segunda instância também entendeu que não houve variação negativa na condição econômica do ex-marido e negou o recurso.
“Não se evidencia a existência de uma das exceções à regra da temporalidade dos alimentos devidos a ex-cônjuge, que são a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou a incapacidade física ou mental para o exercício de atividades laborais”, afirmou a ministra Andrighi. A Turma concluiu que a ex-esposa teve “tempo hábil para que melhorasse sua condição socioeconômica” e atendeu ao recurso do ex-marido (REsp 1.188.399).
Para o professor Rolf Madaleno, é difícil imaginar que uma pessoa vá enriquecer recebendo apenas uma pequena percentagem daquilo que o outro precisa na íntegra para sua subsistência (em geral, de 15% a 20%). “No entanto, o enriquecimento sem causa está presente quando efetivamente a pessoa que ganha pensão alimentícia já está trabalhando ou formou novo relacionamento e ainda assim segue percebendo os alimentos”, explica.
Exoneração
Nesses casos, deve ser proposta ação de exoneração de alimentos. A Terceira Turma também já enfrentou o tema e definiu que a sentença que extingue a obrigação não retroage à data da citação. O caso, de Minas Gerais, foi julgado em 2008. O relator, ministro Sidnei Beneti, entendeu que efeitos da ação de exoneração de alimentos apenas têm incidência a partir do trânsito em julgado da decisão (REsp 886.537).
A decisão favoreceu a ex-mulher, que pediu judicialmente o pagamento de alimentos atrasados, no total de R$ 5 mil. O ex-marido opôs embargos à execução alegando que, como ele estava desempregado e não recebia mais salário, não poderia pagar a pensão. Além disso, argumentou que, em agosto de 1998, ingressou com ação de exoneração de alimentos e o pedido foi julgado procedente, desobrigando-o do pagamento. O tribunal estadual deu razão ao ex-marido, mas ela recorreu ao STJ.
Segundo o relator, no caso da ação de exoneração não houve notícia de liminar ou antecipação de tutela que liberasse o ex-marido do dever de pagar as prestações de pensão alimentícia.
Em diversos precedentes, o STJ também definiu que a desoneração da obrigação de alimentos não pode ser pedida por meio de habeas corpus, mas em ação própria. “A obrigação alimentar, sua redução ou desoneração não podem ser discutidas no âmbito do habeas corpus; só no juízo cível, mediante ação própria, é possível fazê-lo”, afirmou o ministro Ari Pargendler no julgamento do RHC 21.514, em 2007. A falta de pagamentos de obrigação alimentar é causa de prisão civil do devedor.
Desaparecimento da necessidade
Em seu Curso de Direito de Família, o professor Rolf Madaleno explica que a falta do exercício da ação de cobrança das prestações vencidas e não pagas não importa na automática exoneração do direito alimentar. O professor admite, no entanto, que o fato pode representar forte indicativo do desaparecimento da necessidade alimentar do credor. “Não é crível que possa o credor deixar de cobrar os alimentos essenciais à sua sobrevivência, devendo a discussão acerca da manutenção dos alimentos ser aferida em demanda específica de revisão ou de exoneração alimentar”, diz ele.
Em 2011, ao julgar o HC 187.202, a Terceira Turma afastou a possibilidade de prisão de um homem executado pela ex-mulher por dívidas de alimentos. A relatora, ministra Andrighi, constatou que o direito não foi exercitado ao longo de mais de 30 anos. “A necessidade não se mostra tão premente assim”, concluiu.
Em 1987, o casal havia firmado acordo de partilha pelo qual a ex-mulher renunciaria aos alimentos com o pagamento de certa quantia, pelo ex-marido. No período de mais de 20 anos, houve vários pagamentos que alcançariam a quantia de R$ 1.660.900. Considerando que a obrigação do acordo não havia sido integralmente cumprida, a mulher ajuizou ação de cobrança de alimentos.
A ministra destacou que “não se pode deixar de considerar que a credora de alimentos, além de receber substanciais valores a título de cumprimento de acordo de partilha de bens e renúncia de alimentos”, fez a cobrança da pensão alimentícia após mais de 30 anos de inércia. A relatora ainda ressaltou que a discussão sobre a manutenção dos alimentos não poderia ser feita em habeas corpus.
Benefícios indiretos
O artigo 1.708 do Código Civil de 2002 diz que “com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos”. Seguindo essa norma, a Terceira Turma desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que já vivia com novo companheiro (REsp 1.087.164).
Na origem, o ex-marido pediu a exoneração do pagamento de alimentos à ex-esposa. O Tribunal local atendeu ao pedido, mas manteve a obrigação de pagamento das despesas da casa. No STJ, o recurso atacou esse ponto. A ministra Andrighi ponderou que “a desoneração de alimentos prestados a ex-cônjuge, por força da constituição de novo relacionamento familiar da alimentada, abrange tanto os alimentos pagos em dinheiro como aqueles prestados diretamente, por meio de utilidades ou gêneros alimentícios”.
Os ministros entenderam que a beneficiária principal dos pagamentos era a proprietária do imóvel, sendo o benefício aos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.
Renúncia
Apesar de não constar expressamente em lei, está pacificado pela jurisprudência que os alimentos entre adultos (ex-cônjuges e ex-conviventes) são renunciáveis. O tema foi analisado em junho deste ano, quando a Terceira Turma, por maioria, definiu que não há direito à pensão alimentícia por parte de quem expressamente renunciou a ela em acordo de separação caracterizado pelo equilíbrio e pela razoabilidade da divisão patrimonial (REsp 1.143.762).
No caso, uma mulher que renunciou formalmente aos alimentos teve rejeitado na Justiça paulista o direito de produzir provas de que havia recebido do ex-marido R$ 50 mil por um período de dez meses após a separação, até que ele cessou o pagamento. Ela reivindicava a continuidade porque, a seu ver, ao assumir o encargo, mesmo diante da renúncia, o ex-cônjuge teria desistido da liberação acordada.
Contudo, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, antes da fase de produção de provas. O juiz entendeu que, em razão de a mulher ter dispensado os alimentos, a interrupção do pagamento feito por liberalidade do ex-companheiro não lhe traria nenhum prejuízo.
No STJ, o entendimento que prevaleceu foi o do ministro Massami Uyeda, que divergiu da relatora, ministra Andrighi. Afora a força jurídica da renúncia, feita por escritura pública, os fatos demonstrariam que a ex-companheira teve motivos suficientes para renunciar, pelo que recebeu na divisão patrimonial. E esses fatos – a renúncia e a razoabilidade do patrimônio recebido –, segundo Uyeda, tornavam dispensável o prosseguimento do processo, pois não poderiam vir a ser contestados.
Alimentos transitórios
Os chamados alimentos transitórios são largamente aplicados pela jurisprudência e recomendados pela doutrina, no sentido de assegurar a subsistência material por certo tempo e não mais, como era no passado, por tempo ilimitado. São cabíveis quando o alimentando for pessoa com idade, condições e formação profissional que lhe possibilitem a provável inserção (ou reinserção) no mercado de trabalho. A tese foi definida pela Terceira Turma no julgamento de outro recurso especial, analisado em 2010 (REsp 1.025.769).
De acordo com o professor Rolf Madaleno, é prática jurisprudencial fixá-los por um ou dois anos ou até a partilha dos bens. “Existem estudos ingleses comprovando que uma mulher que deixa o mercado de trabalho em função do casamento precisa de dez anos para voltar a receber aquilo que recebia ao deixar de trabalhar”, conta.
O ministro Marco Buzzi, integrante da Quarta Turma do STJ, em seu livro Alimentos Transitórios: uma obrigação por tempo certo, afirma que os alimentos são devidos apenas para que o alimentando tenha tempo de providenciar sua independência financeira. “Atualmente, não mais se justifica impor a uma das partes integrantes da comunhão desfeita a obrigação de sustentar a outra, de modo vitalício, quando aquela reúne condições para prover a sua própria manutenção”, pondera o ministro Buzzi.
A conclusão foi a mesma da ministra Andrighi. Ao atingir a autonomia financeira, “o ex-cônjuge se emancipará da tutela do alimentante – outrora provedor do lar –, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente”.
O processo teve origem em Minas Gerais. O casamento durou cerca de 20 anos e, para embasar o pedido de alimentos, a ex-esposa alegava ter deixado seu emprego a pedido do marido, médico, que prometera proporcionar-lhe elevado padrão de vida. Considerando que a ex-mulher tinha 51 anos e era apta ao trabalho, a segunda instância definiu a pensão alimentícia pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado, sem adotar índice algum de atualização monetária. No STJ, ela pretendia afastar o prazo predeterminado da pensão mensal e instituir o reajuste das parcelas pelo salário mínimo.
Autossustento
A ministra relatora refletiu sobre a dificuldade do julgador de avaliar a real necessidade dos alimentos. Para ela, há um “fosso fático entre a lei e o contexto social”, que exige do juiz a análise de todas as circunstâncias e peculiaridades no processo, para concluir pela capacidade ou não de autossustento daquele que pleiteia alimentos. “A realidade social vivenciada pelo casal ao longo da união deve ser fator determinante para a fixação dos alimentos”, afirmou.
A decisão estabeleceu também que, ao conceder alimentos, o julgador deve registrar expressamente o índice de atualização monetária dos valores. Diante da ausência dessa previsão no caso analisado, o STJ seguiu sua jurisprudência para fixar o valor em número de salários mínimos, convertidos pela data do acórdão.
Fazendo menção à boa-fé objetiva, a relatora afirmou que a fixação de alimentos conforme especificada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais adota caráter motivador para que o alimentando busque efetiva recolocação profissional, e não permaneça indefinidamente à sombra do conforto material propiciado pelos alimentos prestados pelo ex-cônjuge, antes provedor do lar.
Alimentos compensatórios
O professor Madaleno destaca que a jurisprudência e a doutrina vêm construindo a figura jurídica dos alimentos compensatórios, cuja instituição é regulada em outros países e assegura alimentos para aquele cônjuge que trabalhe ou não, mas cujo padrão de vida pode sofrer brusca queda na comparação com o estilo de vida proporcionado durante o casamento pela maior remuneração do outro cônjuge.
De acordo com o jurista, sua aplicação tem maior escala de incidência, em especial, nos regime de separação de bens e notadamente quando a esposa se dedicou exclusivamente à família, não tendo renda própria ou tendo renda que é insuficiente para manter seu status social. O STJ ainda não apreciou essa matéria.
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STJ - Roubo de mercadoria destinada à exportação anula cobrança de IPI
O roubo ou furto de mercadoria destinada à exportação anula o lançamento de IPI, porque o fato gerador do imposto não é a saída do estabelecimento industrial, mas a realização da operação de transferência da propriedade ou posse dos produtos industrializados. Esse é o novo entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por maioria de votos, os ministros decidiram que, em caso de roubo ou furto das mercadorias, não há proveito econômico e, portanto, o tributo não deve ser recolhido. Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, não é razoável que o empresário tenha a sua mercadoria roubada, suporte o prejuízo decorrente da deficiência na segurança pública que deve ser oferecida pelo estado e ainda recolha o tributo como se tivesse obtido proveito econômico com a operação.
Benjamin observou que Código Tributário Nacional, no artigo 46, inciso II, antecipa o elemento temporal do fato gerador do IPI para a saída do produto do estabelecimento industrial, valendo-se da presunção de que o negócio jurídico mercantil será concluído com a entrega da mercadoria ao comprador.
Contudo, o relator considera que “a antecipação do elemento temporal criado por ficção legal não torna definitiva a ocorrência do fato gerador, que é presumida e pode ser contraposta em caso de furto, roubo, perecimento da coisa ou desistência do comprador”.
Cigarros furtados
Com essas considerações, a Turma deu provimento a um recurso da Souza Cruz Trading S/A, para anular o lançamento de IPI sobre cigarros destinados à exportação que foram furtados ainda em território nacional. De acordo com o artigo 153, parágrafo 3º, da Constituição Federal, produtos industrializados destinados à exportação têm imunidade tributária.
O recurso era contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O pedido da empresa para anular o lançamento do tributo foi negado em primeiro e segundo grau. Mantendo a sentença, o TRF1 considerou que o fato gerador do IPI ocorria na saída da mercadoria da indústria e a não incidência do imposto só seria possível com a efetiva exportação.
Mudança de entendimento
A decisão da Segunda Turma altera o entendimento até então adotado pelo colegiado, que era de manter a cobrança do imposto sobre mercadorias roubadas ou furtadas. No julgamento do REsp 734.403, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, a maioria dos ministros considerou que esses acontecimentos eram risco inerente à atividade industrial e que o prejuízo não poderia ser transferido à sociedade sob a forma do não pagamento do tributo. Os ministros Castro Meira e Herman Benjamin ficaram vencidos.
Ao julgar esse novo recurso, Benjamin chegou a adotar o entendimento que havia sido firmado pela maioria da Turma, mesmo sem concordar com a tese. Porém, diante do voto-vista divergente do ministro Cesar Asfor Rocha, o relator afirmou que era uma “boa oportunidade para maior reflexão sobre a justiça de onerar o contribuinte com tributação que não corresponde com o proveito decorrente da operação”.
Os ministros Castro Meira e Humberto Martins aderiram à nova posição. Já o ministro Mauro Campbell Marques ficou vencido por considerar que não há previsão legal para a não incidência do imposto no caso julgado.
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STJ - Advogada acusada de roubo deixa prisão preventiva após três anos
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a advogada da cidade paulista de Franca, denunciada pelo Ministério Público pelos crimes de roubo, tentativa de latrocínio e formação de quadrilha. A Turma reconheceu excesso de prazo na prisão preventiva, mantida há três anos.
A ré teria atraído uma vendedora de joias a seu escritório de advocacia, para que outros supostos membros da quadrilha a assaltassem. Sua prisão foi determinada a partir da denúncia.
No decreto, o juiz disse que ficou revelada a premeditação de crimes graves e que a advogada seria pessoa perigosa. O magistrado entendeu que ela representava risco à instrução criminal e que, solta, poderia ameaçar testemunhas e forjar provas.
Inicialmente, ela foi condenada a 12 anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado pelos crimes de roubo e formação de quadrilha. Ambas as partes recorreram da sentença. O Ministério Público intentava aumentar a pena da ré, enquanto a defesa argumentou que o princípio do contraditório havia sido violado e alegou a nulidade do processo. A corte local acolheu o argumento da defesa e anulou a sentença, mas a prisão cautelar da advogada foi mantida.
Excesso de prazo
Com a anulação da condenação, a defesa buscou o STJ por meio de habeas corpus, sustentando excesso de prazo para a formação da culpa e constrangimento ilegal na manutenção da prisão.
O ministro Og Fernandes julgou procedente a alegação. O relator observou que a advogada está presa há mais de três anos, o que torna nítido o excesso de prazo. As últimas informações sobre o processo, de dezembro de 2011, indicam que se aguarda a realização de exame de sanidade mental requerido pela defesa. Para o ministro, “a prisão processual não deve perdurar além do tempo necessário para apuração dos fatos em juízo”.
“Assim, penso que a custódia, ressalte-se, de natureza provisória, não pode resistir ao embate com o princípio da proporcionalidade, principalmente levando-se em consideração tratar-se de processo desprovido de complexidade que justifique a manutenção da constrição”, concluiu.
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