domingo, 30 de setembro de 2012

STJ - Justificadas, escutas telefônicas prorrogadas por mais de um ano são legais


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um delegado da Polícia Civil de São Paulo que pretendia trancar ação penal em que é réu, sustentando que as provas foram originadas de interceptações telefônicas prorrogadas sem fundamentação. Para a ministra relatora, Laurita Vaz, a própria continuação das investigações já justifica a prorrogação.

O delegado foi acusado de formação de quadrilha, descaminho e corrupção ativa, crimes investigados na Operação 14 Bis, que identificou quadrilha que atuava na alfândega do aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP), na liberação ilegal de mercadorias importadas.

No decorrer da investigação, o juiz autorizou, inicialmente, a quebra do sigilo telefônico de funcionários da Receita Federal e, à medida que surgiam novos indícios da prática delituosa por novas pessoas, inclusive o delegado, outras interceptações foram autorizadas.

A defesa sustentou que as interceptações telefônicas que originaram as denúncias seriam provas ilícitas, já que foram determinadas “sem a devida fundamentação”.

Tempo necessário

No entanto, para a ministra Laurita Vaz, a interceptação “perdurou pelo tempo necessário para a elucidação da trama criminosa, a fim de que fossem amealhados indícios imprescindíveis da participação de cada um dos envolvidos nos crimes apurados, sendo as sucessivas prorrogações do monitoramento motivadas na complexidade da atuação da quadrilha, sem qualquer constrangimento ilegal”.

De acordo com a relatora, a decisão de primeiro grau apresentou justificativas válidas para a autorização de escuta telefônica. Isso porque, de acordo com a polícia e o Ministério Público, havia necessidade de buscar informações sobre o envolvimento com as pessoas até então investigadas, diante da existência de "conversas suspeitas com outros interlocutores”.

Ao negar o habeas corpus, a relatora destacou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) afirma que, “persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas, nem ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da interceptação” (RHC 85.575/STF).

Além disso, a ministra afirmou que “não é necessário apresentar outros motivos para prorrogar a interceptação telefônica, além da necessidade de continuar o monitoramento telefônico para a solução das investigações, bastando fazer referência à fundamentação exposta no primeiro deferimento da diligência”.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa


STJ - Gestor de fundo de investimentos não responderá pelas perdas financeiras de investidor


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade civil de um gestor de fundo de investimentos pelos prejuízos financeiros sofridos por cliente em decorrência da desvalorização do real, ocorrida em janeiro de 1999, com a mudança da política cambial pelo governo.

Em resposta aos recursos do gestor, Marka Nikko Asset Management, e do administrador do fundo, Banco Marka, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afastou o dano moral reconhecido na decisão de primeira instância, sob o fundamento de que o cliente estava ciente do risco envolvido no investimento.

Contudo, manteve o entendimento de que o investidor deveria receber o valor correspondente ao dano material sofrido. Em seu entendimento, como o gestor e o administrador têm o poder exclusivo de escolher em que, como e quando investir, sem permitir a manifestação do cliente, assumem a responsabilidade pelos resultados negativos, “do que somente se eximem se provada excludente de responsabilidade”.

Além disso, o tribunal de justiça entendeu que houve negligência, imperícia e imprudência por parte de ambos (administrador e gestor), “ao investirem, em oposição à quase totalidade do mercado financeiro, contra a manutenção do controle por bandas do câmbio pelo governo federal”, ficando, por esse motivo, afastada a ocorrência de caso fortuito ou força maior.

Como o Banco Marka, administrador do fundo, não recorreu ao STJ, a decisão que reconheceu sua responsabilidade civil transitou em julgado.

Força maior

No recurso especial interposto no STJ, Marka Nikko alegou que a abrupta desvalorização do real constituiu força maior, pois, “embora considerada possível por alguns, não poderia ser considerada previsível, nem mesmo para os especialistas em mercado financeiro, diante da própria posição do governo federal, que assegurava a manutenção da política cambial”.

Sustentou que o investidor não é coagido a aplicar o seu capital em fundo de alto risco, ao contrário, ele faz essa opção em busca de rápida e alta rentabilidade, que, segundo o gestor, pode chegar a dez vezes o ganho da caderneta de poupança.

Investimento ousado

Antes de analisar o caso específico, o ministro Raul Araújo, relator do recurso especial, explicou que o fundo derivativo (natureza da aplicação financeira feita pelo cliente) é um investimento ousado, com a possibilidade de elevados ganhos, envolvendo também risco de perdas.

De acordo com o ministro, esse tipo de aplicação não oferece a mesma segurança de outros mais comuns e de fácil compreensão, como a caderneta de poupança. Em contrapartida, pode ter rentabilidade muito maior do que as operações mais seguras.

Ele explicou que, em razão do alto risco, os investimentos em fundos derivativos são classificados no mercado financeiro como voltados para investidores experientes. “Desde que apenas houvesse chance de elevados ganhos, com garantia de retorno, pelo menos, do capital aplicado, todas as pessoas aplicariam suas economias em mercados de complexas operações”, comentou.

Raul Araújo observou que o cliente é analista financeiro do Banco Bozano Simonsen, investidor experiente, que com frequência costumava empregar recursos em fundo derivativo, “sendo razoável entender-se que conhecia plenamente os altos riscos envolvidos em tais negócios”.

Obrigação de meio

Contrariando o entendimento do TJRJ, o ministro afirmou que não ficou caracterizado defeito na prestação do serviço por parte do gestor, o qual, apesar de ser remunerado com a finalidade de propiciar lucro ao investidor, não assumiu obrigação de resultado, mas obrigação de meio – de bem gerir o investimento.

“Não há como presumir eventual má gestão do fundo, gestão fraudulenta ou propaganda enganosa, mormente quando as instituições financeiras são fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, não havendo indícios de que tenham descumprido normas e obrigações estipuladas”, disse.

Conforme o relator, os prejuízos sofridos devem ser atribuídos à desvalorização cambial efetivada pelo governo, fato que, em seu entendimento, não poderia ser previsto nem mesmo por especialistas em mercado financeiro.

“Os gestores e administradores de fundo de investimento não poderiam ter informações privilegiadas quanto a procedimentos internos de estado e de política pública na economia, o que legalmente nem é admissível”, afirmou Raul Araújo.

A Quarta Turma do STJ deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação do gestor em danos materiais.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ - STJ altera jurisprudência e aceita comprovação posterior de tempestividade de recurso


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a comprovação posterior de feriado local ou suspensão de expediente forense no tribunal de origem que implique prorrogação do prazo para interposição do recurso especial. A decisão, unânime, altera a jurisprudência do STJ, que passa a acompanhar entendimento firmado em março último pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 626.358.

“Uma vez alterado o posicionamento do Supremo quanto à possibilidade de comprovação posterior da tempestividade recursal, não há como se manter nesta Corte entendimento conflitante, em homenagem ao ideal de uniformização da jurisprudência, que confere maior segurança jurídica ao jurisdicionado”, afirmou o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator da matéria.

O tema foi levado a julgamento da Corte Especial em agravo regimental afetado pela Quarta Turma, por proposta do relator. No caso julgado, o prazo de 15 dias para interposição de recurso especial encerrou-se em uma quarta-feira de cinzas, data em que havia sido decretado ponto facultativo.

O recurso não foi admitido na origem por outras razões, e a parte entrou com agravo da decisão denegatória, pedindo que o STJ admitisse o recurso especial. Ao analisar o pedido, o relator verificou que o recurso especial havia sido protocolado no dia seguinte ao vencimento do prazo, sem a comprovação da falta de expediente forense na quarta-feira de cinzas.

Realinhamento

O ministro Antonio Carlos Ferreira inicialmente aplicou a jurisprudência até então dominante e, considerando intempestivo o recurso especial, negou provimento ao agravo, em decisão monocrática. Isso porque a comprovação do feriado posteriormente à apresentação do recurso não era permitida.

O STJ havia consolidado a posição de que a quarta-feira de cinzas era dia útil para fins de contagem de prazo recursal, salvo se houvesse comprovação pela parte de ausência de expediente forense no tribunal de segunda instância onde o recurso foi interposto. Essa demonstração da tempestividade do recurso deveria ser feita no momento de sua interposição, não sendo admitida a juntada posterior do documento comprobatório.

Diante de novo recurso da parte interessada, e tendo em vista a mudança de entendimento do STF sobre o tema, o ministro Antonio Carlos Ferreira propôs que o caso fosse levado à decisão da Corte Especial.

Segundo ele, embora a decisão do STF não tenha caráter vinculante, o ideal de uniformização da jurisprudência recomenda o realinhamento da posição do STJ, até mesmo para prevenir divergências entre os órgãos fracionários do Tribunal e para evitar “surpresas e prejuízo à parte”. Para o ministro, a mudança na jurisprudência prestigia a boa-fé do recorrente, que deve ser presumida, e privilegia os princípios do devido processo legal e da instrumentalidade das formas.

Certidão

Antonio Carlos Ferreira disse que a rediscussão do tema se tornou ainda mais importante após a Lei 12.322/10, que substituiu o agravo de instrumento pelo agravo nos próprios autos como forma de impugnação da decisão que nega a subida do recurso especial para o STJ.

“Atualmente, diante da desnecessidade de formação de instrumento, a subida do agravo ocorre nos próprios autos do processo. Sendo assim, poder-se-ia cogitar de certidão cartorária quanto à suspensão do prazo por especificidade do tribunal intermediário, de modo a comprovar a tempestividade do recurso interposto após feriado local ou ausência de expediente forense”, sugeriu o ministro.

Como, no caso, o tribunal local não certificou no processo que não houve expediente no último dia do prazo recursal, e a decisão que não admitiu o recurso na origem não apontou intempestividade, cabe permitir que a comprovação seja feita posteriormente, em agravo regimental.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa


STJ - Entrega de direção a motorista alcoolizado pode caracterizar homicídio com dolo eventual


Entregar a direção de veículo automotivo a motorista alcoolizado pode caracterizar homicídio qualificado com dolo eventual. Ele ocorre quando o agente, mesmo sem buscar o resultado morte, assume o risco de produzi-lo. O entendimento foi dado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em pedido de habeas corpus contra julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).

Em fevereiro de 2010, segundo a acusação, o réu, já alcoolizado, entregou a direção de seu carro a uma amiga, que também estava embriagada. Ocorreu um acidente e a amiga, que conduzia o carro, morreu. No veículo foi encontrada pequena quantidade de cocaína. O réu foi acusado de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV do Código Penal). Impetrou-se habeas corpus para trancar a ação, sustentando haver inépcia de denúncia e falta de justa causa. Entretanto, o TJPE negou o pedido, afirmando que a adequação da acusação seria verificada no curso do processo, com a produção de provas.

No STJ, a defesa insistiu na tese de erro na denúncia, pois não teria ocorrido homicídio, e sim o delito do artigo 310 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB): entregar a direção de veículo para pessoa não habilitada, incapaz ou embriagada. Com isso, voltou a pedir o trancamento da ação.

Indícios suficientes

A relatora do processo, ministra Laurita Vaz, considerou que eventual erro na tipificação do crime não torna a peça acusatória inepta. “O réu defende-se dos fatos objetivamente descritos na denúncia e não da qualificação jurídica atribuída pelo Ministério Público ao fato delituoso”, afirmou. Além disso, ela prosseguiu, o trancamento de ação penal por habeas corpus, por falta de justa causa, exige que fique claro que a imputação de delito não tenha indício apto a demonstrar a autoria.

Porém, no entendimento da relatora, a denúncia descreve de modo suficiente a existência do crime em tese e também a autoria, com os indícios necessários para iniciar a ação penal. Ela acrescentou que a atual tendência jurisprudencial é de imputar o crime de homicídio a quem passa a direção a pessoa embriagada, pois, mesmo não querendo a morte da vítima, assumiu o risco de produzi-la, configurando o dolo eventual.

“Ressalto que se deve evitar o entendimento demagógico de que qualquer acidente de trânsito que resulte em morte configura homicídio doloso, dando elasticidade ao conceito de dolo eventual absolutamente contrária à melhor exegese do direito”, ponderou.

Para Laurita Vaz, as circunstâncias do acidente descritas na acusação podem caracterizar o dolo eventual. A vítima, além de estar embriagada, dirigiu o carro de madrugada, em lugar arriscado, sem cinto de segurança e em velocidade superior a 100 km/h. A ministra também acrescentou que desclassificar uma acusação pela análise da vontade do agente não é da jurisdição do STJ, sendo isso tarefa do juízo de direito que trata do processo. Ela negou o pedido de habeas corpus e foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Quinta Turma.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ - Réu citado pessoalmente em ação civil e preso no prazo de defesa tem direito a curador especial


A citação pessoal de réu em ação civil, seguida de sua prisão em processo criminal ainda durante o curso do prazo destinado à defesa na primeira demanda, exige que o juiz designe curador especial para defendê-lo. A decisão é a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Seguindo o voto do relator, ministro Marco Buzzi, os ministros consideraram que a prisão nessas circunstâncias é caso fortuito que reduz significativamente a possibilidade de o réu se defender, bem como de contratar advogado. Por isso, a hipótese atrai a incidência do artigo 9º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), que determina a nomeação de curador especial a réu preso, bem como ao revel citado por edital ou por hora certa.

Segundo Buzzi, é imprescindível aplicar o referido artigo mediante interpretação extensiva do conceito “réu preso”, para incluir não só quem, ao tempo da citação, já estiver encarcerado, como também todos os que, em razão da restrição prisional, mesmo que ocorrida após a citação, tiverem diminuída sua capacidade de defesa no curso do prazo legal.

Calúnia e difamação

No caso julgado pela Turma, o réu foi condenado em ação de reparação de danos por divulgação de notícias inverídicas, difamatórias, caluniosas e injuriosas. Diante da não apresentação de defesa após a citação pessoal do réu, o juiz decretou a revelia e julgou antecipadamente a ação, fixando a indenização em 400 salários mínimos. A decisão transitou em julgado em novembro de 2004, seguindo-se a execução da sentença com a penhora de bens.

O réu apresentou embargos à execução da sentença alegando que foi citado na ação principal em 3 de maio de 2004 e preso quatro dias depois. Sustentou que, apesar de sua prisão, não lhe foi nomeado curador especial. Por isso, haveria nulidade absoluta da execução.

O juízo de primeiro grau rejeitou os embargos por considerar ele foi citado pessoalmente quando ainda estava solto e a prisão posterior não torna nulo o ato nem a revelia. Apontou que o réu sabia da existência da ação e contratou advogado para defendê-lo no processo criminal, mas não adotou a mesma providência na ação civil. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão de dar seguimento à execução.

Nulidade da citação

O ministro Marco Buzzi lembrou que, quando o réu é citado por edital ou hora certa, não há dúvida quanto à obrigatoriedade da nomeação de curador especial devido à presunção de que o réu pode não saber da existência da ação. A regra está no artigo 9º, parágrafo II, do CPC.

Para o relator, a norma deve ser estendida ao réu preso no decurso do prazo para defesa. “De fato, a questão central a ser ponderada é a manifesta diminuição da possibilidade de os sujeitos enquadrados nas duas situações antes mencionadas exercitarem seu direito à defesa”, afirmou Buzzi. “É em razão desse decréscimo na paridade de forças processuais que o Código de Processo Civil é enfático ao determinar a nomeação de curador”, concluiu.

Buzzi ressaltou que o artigo 741, inciso I, do CPC autoriza o executado a invocar nulidade de citação realizada durante o processo de conhecimento, provocando a nulidade do título judicial. “Fica fácil concluir que sua ratio (fundamento) alcança também as hipóteses de nulidade absoluta decorrentes da falta de nomeação de curador ao réu preso ou citado por edital”, considerou.

Acompanhando o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da execução e da ação principal desde a citação do réu, afastando os efeitos da revelia. O réu deverá ser novamente citado para, agora, depois de absolvido no processo criminal, apresentar sua defesa.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa


STJ - Não cabe ao MP impugnar acordo celebrado livremente por deficiente físico


O Ministério Público não pode interpor recurso para impugnar a homologação de acordo decorrente de acidente de trabalho que tenha sido livremente celebrado por pessoa portadora de deficiência física. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado.

O trabalhador ajuizou pedido de homologação de acordo extrajudicial realizado com a sua ex-empregadora Central de Álcool Lucélia Ltda., em decorrência de acidente de trabalho.

Ele afirmou que trabalhava na empresa como tratorista e, em novembro de 1997, sofreu um acidente de trabalho que deixou sequelas irreversíveis, levando-o à aposentadoria por invalidez.

Sem previsão legal

Em função do acidente, as partes celebraram, em abril de 2001, acordo extrajudicial para composição dos danos decorrentes do acidente, o qual foi homologado em maio do mesmo ano. Três anos depois, pediram o desarquivamento dos autos e formularam nova proposta. Em audiência, o acidentado declarou-se ciente dos novos termos e o acordo foi homologado.

Entretanto, o Ministério Público impugnou a homologação, mas o Tribunal de Justiça a manteve. “Ausência de previsão legal para atuação do Ministério Público, porquanto embora deficiente, não há qualquer interesse difuso ou coletivo a ser acompanhado e a ação não é civil pública, mas mero acordo judicial submetido à homologação judicial”, afirmou a decisão do TJSP.

Segunda violência

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o acordo celebrado por deficiente físico, ainda que abrindo mão de tratamento particular de saúde em troca de dinheiro, não pode ser impugnado pelo MP, com fundamento do artigo 5º da Lei 7.853/89. “A deficiência física não tira da pessoa sua capacidade civil e sua aptidão para manifestar livremente sua vontade”, destacou.

Segundo a ministra, já basta ao deficiente a violência decorrente de sua limitação física. “Não é admissível praticar uma segunda violência, tratando-o como se fosse relativamente incapaz, a necessitar de proteção adicional na prática de atos ordinários da vida civil, proteção essa que chegue ao extremo de contrariar uma decisão que ele próprio tomou acerca dos rumos de sua vida”, concluiu Nancy Andrighi.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ - Primeira Seção julgará divergência sobre juros em dano moral nos juizados especiais de Mato Grosso


O ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para suspender todos os processos em trâmite na Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso que discutem a data inicial de incidência de juros em indenizações decorrentes de responsabilidade extracontratual.

A decisão do ministro se deu na análise de reclamação apresentada contra acórdão da turma recursal, que aplicou entendimento divergente da Súmula 54 do STJ.

Segundo uma consumidora, a Rede Cemat, concessionária de energia elétrica no estado, suspendeu indevidamente o fornecimento. A turma recursal, ao julgar o caso, constatou o dano moral e manteve como termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária a data da sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização à consumidora.

O acórdão se fundamentou em súmula da própria turma recursal, que determina que a correção monetária e os juros incidam sobre o valor da indenização por dano moral a partir da data do arbitramento.

Na reclamação, a consumidora afirma que a decisão está em dissonância com a Súmula 54 do STJ, uma vez que os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso – ou seja, a partir da suspensão do fornecimento de energia elétrica. Diante disso, requereu a concessão de liminar para suspender a decisão do colegiado, bem como de todos os casos semelhantes.

O ministro Humberto Martins constatou a divergência entre as duas súmulas e admitiu a reclamação para processamento. Determinou a comunicação dessa decisão à Justiça de Mato Grosso, além de solicitar informações à turma recursal. A suspensão dos processos vale até o julgamento da reclamação pela Primeira Seção do STJ.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ - Admitida reclamação sobre prazo para restituição de valores gastos na construção de rede elétrica


Por constatar divergência entre decisão proferida por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o prazo de prescrição para a cobrança de valores gastos em construção de rede de eletrificação rural, a ministra Isabel Gallotti admitiu o processamento de reclamação e concedeu liminar para suspender a decisão contraditória até o julgamento final do caso.

Inicialmente, a Segunda Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul considerou que o prazo de prescrição para a restituição dos valores despendidos pelo usuário contratante para a construção da rede de energia elétrica em propriedade rural seria de 20 ou de dez anos, respectivamente aos Códigos Civis de 1916 e 2002.

Segundo a empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A (Enersul), a decisão do colegiado acabou por divergir do entendimento consagrado no Recurso Especial 1.063.661, julgado sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil) em que diz que a pretensão de cobrança prescreve em 20 anos na vigência do Código Civil de 1916, e em cinco anos, na vigência do Código Civil de 2002.

Para a empresa, o prosseguimento da decisão da turma recursal “levará à execução do que nela foi decidida, com a constrição judicial de bens, que recairá sobre dinheiro, cuja liberação à parte contrária poderá ser irreversível”. Diante disso, pediu a suspensão dos processos similares que tramitam nas turmas recursais do estado.

Reclamação

Ao analisar o recurso, a ministra Isabel Gallotti observou que a Corte Especial admitiu a possibilidade do ajuizamento de reclamação perante o STJ, com o objetivo de adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Estaduais às súmulas ou à jurisprudência dominante na Corte. A magistrada destacou ainda que jurisprudência do STJ a ser considerada para efeito do cabimento da reclamação é apenas a relativa a direito material, consolidada em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos.

Como no caso foram atendidas as exigências, a ministra constatou de fato haver aparente divergência, uma vez que na decisão da turma recursal ficou entendido que a prescrição seria o geral, de dez anos, na forma do artigo 205 do CC/02. Entretanto, a ministra observou que, de acordo com a regra do artigo 206 do CC/02, o prazo deve ser de cinco anos. Diante disso, admitiu o processamento da reclamação. A liminar suspendeu apenas o processo em discussão.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ - STJ impõe limites à greve de policiais federais


O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para impor limites à greve dos policiais federais. Portos e aeroportos devem manter 100% de suas atividades de plantão, pela essencialidade do controle de imigração e emigração, bem como para o atendimento das demandas da Justiça Eleitoral no primeiro e segundo turno das eleições que se aproximam. O ministro frisou que, mantida a paralisação sem critérios, há risco aos bens jurídicos protegidos pela atuação da Polícia Federal.

A liminar do STJ também determina a manutenção de 70% do serviço nas atividades da Polícia Judiciária, de inteligência e em unidades de fronteira; 50% nas funções de Polícia Administrativa; e 30% nas tarefas residuais. Caso os percentuais mínimos não sejam cumpridos, a Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) está sujeita a multa diária de R$ 100 mil.

O pedido para estabelecer limites ao movimento grevista foi apresentado em uma Petição pela União. Defendeu a necessidade de manutenção das atividades em percentuais adequados à essencialidade de cada serviço exercido pelo órgão. Alegou que há evidente risco de dano irreparável para o estado e à sociedade, caso a paralisação tenha prosseguimento. O alvo são, especialmente, os ocupantes dos cargos de agente, escrivão e papiloscopista. A greve teve início em 7 de agosto passado.

O ministro Herman Benjamin reconheceu a importância jurídico-política do direito de greve dos trabalhadores, alçado pela Constituição à categoria de direito fundamental social. No entanto, ressaltou igualmente a centralidade da Polícia Federal para a preservação da ordem jurídica inaugurada pela mesma constituinte.

“Indubitável a legitimidade do pleito dos policiais federais por vencimentos adequados às essenciais funções exercidas, o que se afigura imprescindível para garantir a atratividade da carreira e uma bem-sucedida política de recrutamento, de modo a selecionar os melhores candidatos”, asseverou o ministro. “Em outras palavras, mais do que um pleito corporativo, é do interesse da própria sociedade e do Estado brasileiro que seus policiais federais tenham remuneração satisfatória”, destacou.

No caso, contudo, Benjamin verificou “sério conflito entre o direito de greve pelo servidor público e o direito social à fruição de serviços públicos adequados e contínuos, cuja solução exige o necessário juízo de ponderação”. O ministro observou que a lei específica que regulará o direito de greve ainda não foi promulgada, o que acaba por exigir a intervenção do Poder Judiciário.

O STJ vem reconhecendo o direito de greve dos servidores públicos, mas tem imposto limites ao seu exercício, com a finalidade de manter a continuidade do serviço público. No caso em análise, o ministro relator constatou estarem presentes a proteção à ordem política e social, à saúde pública, à soberania do país e à segurança de fronteiras, e a garantia da aplicação da lei penal nas infrações de interesse da União.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ - O STJ e as possibilidades de mudança no registro civil


O nome é mais que um acessório ou simples denominação. Ele é de extrema relevância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. Tanto que o novo Código Civil trata do assunto em seu Capítulo II, esclarecendo que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Ao proteger o nome, o Código de 2002 nada mais fez do que concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Essa tutela é importante para impedir que haja abuso, o que pode acarretar prejuízos e, ainda, para evitar que sejam colocados nomes que exponham ao ridículo seu portador.

Porém, mesmo com essa preocupação, muitos não se sentem confortáveis com o próprio nome ou sobrenome: ou porque lhes causam constrangimento, ou porque querem apenas que seu direito de usar o nome de seus ascendentes seja reconhecido. E, nestes casos, as pessoas recorrem à justiça.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência sobre o tema, com julgados que inovam nessa área do Direito de Família. Recentemente, no dia 9 de setembro, a Quarta Turma decidiu que é possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. De acordo com o colegiado, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal (REsp 910.094).

Em outro julgado, no qual o prenome causava constrangimento a uma mulher, a Terceira Turma autorizou a sua mudança. A mulher alegou que sofria grande humilhação com o prenome “Maria Raimunda” e, assim, pediu a sua mudança para “Maria Isabela” (REsp 538.187).

A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu as razões de que não se tratava de mero capricho, mas de “necessidade psicológica profunda”, e, ademais, ela já era conhecida em seu meio social como Maria Isabela, nome que escolhera para se apresentar, a fim de evitar os constrangimentos que sofria.

Retificação/alteração

No direito brasileiro, a regra predominante é a da imutabilidade do nome civil. Entretanto, ela permite mudança em determinados casos: vontade do titular no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil; decisão judicial que reconheça motivo justificável para a alteração; substituição do prenome por apelido notório; substituição do prenome de testemunha de crime; adição ao nome do sobrenome do cônjuge e adoção.

A Terceira Turma do STJ, em decisão inédita, definiu que uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. Os ministros do colegiado entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra (REsp 1.256.074).

No caso, a decisão permitiu que uma menor, representada pelo pai, alterasse o registro de nascimento. Ela queria retirar de seu nome a partícula “de” e acrescentar mais um sobrenome da mãe (patronímico materno). Para o relator da questão, ministro Massami Uyeda, afirmou que há liberdade na formação dos nomes, porém a alteração deve preservar os apelidos de família, situação que ocorre no caso.

Homenagem aos pais de criação também já foi motivo de pedido de retificação dos assentos constantes do registro civil de nascimento de uma mulher. Em seu recurso, ela alegou que, não obstante ser filha biológica de um casal, viveu desde os primeiros dias de vida em companhia de outro casal, que considera como seus pais verdadeiros. Assim, desejando prestar-lhes homenagem, pediu o acréscimo de sobrenomes após a maioridade. A Terceira Turma autorizou a alteração, ao entendimento de que a simples incorporação, na forma pretendida pela mulher, não alterava o nome de família (REsp 605.708).

O mesmo colegiado entendeu, em outro julgamento, que não é possível alterar ou retificar registro civil em decorrência de adoção da religião judaica. No caso, a esposa ajuizou ação de registro civil de pessoa natural alegando que, ao casar, optou por acrescentar o sobrenome do marido ao seu. Este, por sua vez, converteu-se ao judaísmo após o casamento, religião que é praticada pelo casal e por seus três filhos (REsp 1.189.158).

O casal sustentou que o sobrenome do marido não identificava a família perante a comunidade judaica, razão pela qual pediram a supressão do sobrenome do esposo e sua substituição pelo da mulher. Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, por mais compreensíveis que sejam os fundamentos de ordem religiosa, é preciso considerar que o fato de a família adotar a religião judaica não necessariamente significa que os filhos menores seguirão tais preceitos durante toda a vida.

A Corte Especial do STJ também já enfrentou a questão. No caso, um cidadão brasileiro, naturalizado americano, pediu a homologação de sentença estrangeira que mudou seu sobrenome de Moreira de Souza para Moreira Braflat. Ele alegou que, nos Estados Unidos, as pessoas são identificadas pelo sobrenome e que, por ser o sobrenome Souza muito comum, equívocos em relação à identificação de sua pessoa eram quase diários, causando-lhe os mais diversos inconvenientes (SEC 3.999).

Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, é inviável a alteração de sobrenome quando se tratar de hipótese não prevista na legislação brasileira. “O artigo 56 da Lei de Registros Públicos autoriza, em hipóteses excepcionais, a alteração do nome, mas veda expressamente a exclusão do sobrenome”, afirmou o ministro.

Vínculo socioafetivo

Se a intenção é atender ao melhor interesse da criança, a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do STJ, que decidiu que o registro civil de uma menina deveria permanecer com o nome do pai afetivo (REsp 1.259.460).

No caso, o embate entre pai biológico e pai de criação já durava sete anos. A criança, nascida da relação extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação judicial pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade, foi registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o pai biológico. Nem o exame de DNA, que apontou resultado diverso, o fez desistir da paternidade.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. Segundo ela, o Código Civil atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação. Entretanto, a ministra ressaltou que, no futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser.

A Quarta Turma do STJ, também levando em consideração a questão socioafetiva, não permitiu a anulação de registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica. O relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que reconhecida espontaneamente a paternidade por aquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, admite como seu filho de sua companheira, é totalmente descabida a pretensão anulatória do registro de nascimento (REsp 709.608).

No caso, diante do falecimento do pai registral e da habilitação do filho da companheira na qualidade de herdeiro em processo de inventário, a inventariante e a filha legítima do falecido ingressaram com ação negativa de paternidade, objetivando anular o registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica.

“É possível afirmar que a mera paternidade biológica não tem a capacidade de se impor, quando ausentes os elementos imateriais que efetivamente demonstram a ação volitiva do genitor em tomar posse da condição de pai ou mãe. Mais do que isso, como também nas relações familiares o meta-princípio da boa-fé objetiva deve ser observado, a coerência comportamental é padrão para aferir a correção de atos comissivos e omissivos praticados dentro do contexto familiar”, afirmou o ministro.

Em outro julgamento, a Terceira Turma negou o pedido de anulação de registro civil, formulado sob a alegação de que o reconhecimento da paternidade deu-se por erro essencial. No caso, o pai propôs a ação com o objetivo de desconstituir o vínculo de paternidade com filho, uma vez que o seu reconhecimento se deu diante da pressão psicológica exercida pela mãe do então menor. Após o exame de DNA, ficou comprovado não ser ele o pai biológico (REsp 1.078.285).

Na contestação, o filho sustentou que o vínculo afetivo, baseado no suporte emocional, financeiro e educacional a ele conferido, estabelecido em data há muito anterior ao próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo biológico. Refutou, também, a alegação de erro essencial, na medida em que levou aproximadamente 22 anos para reconhecer a filiação, não havendo falar em pressão psicológica exercida por sua mãe.

Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem o condão de taxar de nulidade a filiação constante no registro civil, principalmente se existente, entre aqueles, liame de afetividade.

Mudança de sexo

O transexual que tenha se submetido à cirurgia de mudança de sexo pode trocar nome e gênero em registro sem que conste anotação no documento. A decisão, inédita, foi da Terceira Turma, em outubro de 2009. O colegiado determinou, ainda, que o registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente conste apenas nos livros cartorários, sem constar essa informação na certidão (REsp 1.008.398).

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, o colegiado analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil (REsp 678.933).

A ministra destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fato biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”, ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas.

Não é raro encontrar outras decisões iguais, posteriores a do STJ, na justiça paulista, por exemplo. Em maio de 2010, a 2ª Vara da Comarca de Dracena (SP) também foi favorável à alteração de nome e gênero em registro para transexuais. Para o juiz do caso, estava inserido no conceito de personalidade o status sexual do indivíduo, que não se resume a suas características biológicas, mas também a desejos, vontades e representações psíquicas. Ele também determinou que a alteração não constasse no registro.

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STJ - Poupança até 40 salários mínimos é impenhorável, mesmo que o dinheiro esteja em várias contas


A impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança limita-se ao valor total de 40 salários mínimos, mesmo que o dinheiro esteja depositado em mais de uma aplicação dessa natureza. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os ministros debateram a interpretação do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), que diz, expressamente, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, conforme norma instituída pela Lei 11.382/06. A controvérsia estava em definir se a impenhorabilidade podia ser estendida a mais de uma caderneta ou se, havendo múltiplas poupanças, deveria ficar restrita apenas a uma delas.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, analisou que o objetivo da impenhorabilidade de depósito em poupança é, claramente, garantir um “mínimo existencial” ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. “Naturalmente, essa garantia somente pode ser efetivada caso incida sobre o montante total visado pelo legislador, não sobre o número de contas mantidas pelo devedor”, entendeu a ministra.

Má-fé

Nancy Andrighi ressaltou que há críticas contra a postura do legislador em proteger um devedor que, em vez de pagar suas dívidas, acumula capital em reserva financeira. Isso poderia incentivar devedores a depositar o dinheiro em poupança para fugir da obrigação de pagar o que devem.

“Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada a postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento”, afirmou a ministra. Para ela, nas hipóteses em que a má-fé não esteja demonstrada, só resta ao Judiciário a aplicação da lei.

Seis poupanças

No caso julgado, o recurso foi interposto por fiadores em contrato de locação, no curso de uma ação de despejo cumulada com cobrança, já em fase de execução. Eles tinham seis cadernetas de poupança. A Justiça paulista determinou o bloqueio de aproximadamente R$ 11 mil que havia em uma das contas.

No recurso, os fiadores alegaram que, mesmo havendo pluralidade de contas, deveria ser analisado o valor constante em todas elas, pois o valor total poderia ser necessário para seu sustento.

Como não havia indício de má-fé, todos os ministros da Turma seguiram o voto da ministra Nancy Andrighi para dar provimento ao recurso, determinando a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta até o limite global de 40 salários mínimos, ainda que depositados em mais de uma conta.

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STJ - Obrigação de indenizar menor que ficou cego após parto prematuro depende da comprovação de culpa


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a um menor, representado pelos pais, o direito de receber indenização por suposto erro médico que lhe teria causado cegueira.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, só há obrigação de indenizar caso seja demonstrada a ocorrência de ação ou omissão caracterizada por erro culpável do médico, “assim como o nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo paciente e o ato tido por causador do dano”.

Em 1999, o menor ajuizou ação indenizatória contra a Associação Educacional e Caritativa (Assec) e o médico pediatra que acompanhou seu tratamento após o parto prematuro.

Na ação, alegou que a perda da visão só foi diagnosticada após quatro meses do seu nascimento, por um médico oftalmologista, o qual, segundo ele, teria afirmado que a doença (fibroplasia retroenticular) decorreu da falta de diligência dos profissionais que acompanharam o tratamento pós-parto, especialmente na utilização da incubadora.

Responsabilidade subjetiva

O juiz de primeira instância julgou o pedido improcedente. Por meio de provas periciais, o magistrado constatou que o procedimento adotado pelo médico foi necessário para garantir a vida do autor, logo após o seu nascimento.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao julgar a apelação, manteve o entedimento. De acordo com o tribunal, “a obrigação decorrente da atividade curativa do médico não é de resultado e sim de meio. Sua responsabilidade civil é subjetiva, devendo, para tanto, ser provado que agiu com imprudência, negligência ou imperícia”.

No recurso especial, o autor alegou que fora submetido a tratamento em incubadora (oxigenoterapia) e que, “por falta de cautelas necessárias”, recebeu oxigênio em quantidade excessiva, o que, segundo ele, deu causa à doença.

Sustentou que não foi utilizado aparelho específico para monitoramento da quantidade de oxigênio no sangue. Afirmou que os danos sofridos decorrem do serviço defeituoso do hospital, “somado à negligência, imprudência e imperícia do médico recorrido”.

Oxigenoterapia

Ao analisar o acórdão, o ministro Salomão observou as conclusões do TJSC de que a oxigenoterapia foi tratamento essencial à preservação da vida do autor, e de que não há vinculação do procedimento com o desencadeamento da cegueira na prematuridade, pois inúmeros fatores podem contribuir para tanto – inclusive o problema de insuficiência respiratória grave que o autor tinha quando nasceu.

De acordo com o ministro, a responsabilidade médica é fundada, em regra, em obrigação de meio, ou seja, “o médico deve prestar os serviços atuando com diligência, prudência e técnicas necessárias, utilizando os recursos de que dispõe, em conformidade com o desenvolvimento de sua ciência, de modo a proporcionar ao paciente todos os cuidados e aconselhamentos essenciais ao alcance do resultado almejado”.

O ministro explicou que a relação entre médico e paciente, que é contratual, deve ser pautada em cooperação mútua.

Entretanto, Salomão considera que a cura dos males físicos ou psíquicos não pode ser assegurada (obrigação de resultado), “haja vista estar o profissional inexoravelmente limitado ao estágio do desenvolvimento da ciência e da tecnologia, além de fatores imponderáveis, ou não bem compreendidos pela ciência, do organismo humano”.

Comprovação de culpa

De acordo com Salomão, a responsabilidade pessoal (subjetiva) do médico exige comprovação da culpa pelo paciente. “O insucesso do tratamento – clínico ou cirúrgico – não importa automaticamente o inadimplemento contratual, cabendo ao paciente comprovar a negligência, imprudência ou imperícia do médico”, afirmou.

Além disso, o ministro mencionou que o erro culpável precisa ter relação de causa e efeito com o dano, devendo ser avaliado com base em atuação de médico diligente e prudente.

Quanto à responsabilidade do hospital, o ministro afirmou que é independente do reconhecimento da culpa do médico. “Todavia, a responsabilidade objetiva da sociedade empresária do ramo da saúde não equivale à imputação de uma obrigação de resultado, mas apenas lhe impõe o dever de indenizar quando o evento danoso proceder de defeito do serviço”.

No caso específico, o relator explicou que o hospital responderia solidariamente se fosse apurada a culpa do profissional, que é subordinado a ele, ao praticar atos técnicos de forma defeituosa. Diante disso, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial.

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STJ - Falta de perícia não impede denúncia contra comerciantes de produtos sem registro na Anvisa


A perícia específica para identificação dos insumos não é indispensável no oferecimento de denúncia contra comerciantes que vendiam mercadorias com fins terapêuticos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve o recebimento de denúncia apoiada em declaração oficial de fiscais da agência.

Os ministros analisaram habeas corpus que pedia a rejeição da denúncia contra dois comerciantes de suplementos. Os produtos Guggul Complex, Excite Natural Sexual Enhancer, Dyma Retic, HGH e Alpha Lipoic Acid foram apreendidos em sua loja. A defesa buscava restabelecer decisão de primeiro grau, em que o juiz federal não recebeu a denúncia.

Segundo a defesa, não haveria justa causa para a ação penal, porque não foi realizada perícia para identificação dos insumos, e só com essa prova técnica seria possível demonstrar que os produtos apreendidos em poder dos comerciantes não poderiam ser vendidos no Brasil sem registro na Anvisa. Os denunciados também haviam alegado desconhecer que a mercadoria deveria ser registrada na agência reguladora.

Fé pública

A ministra Laurita Vaz julgou suficientes os indícios apresentados pelo Ministério Público Federal para abertura da ação e considerou dispensável a realização da perícia. “Se os profissionais da Anvisa, conhecedores das normas da agência, e que gozam de fé pública no exercício de suas funções, identificaram que os produtos apreendidos no estabelecimento não tinham o necessário registro, mostrar-se-ia ilógico e irracional exigir a perícia”, afirmou a relatora.

Ela também disse que em momento algum os comerciantes demonstraram que os produtos apreendidos não estariam sujeitos ao regime de vigilância sanitária, de modo que não se configura a alegada falta de justa causa para a ação penal.

A Quinta Turma negou o pedido de forma unânime.

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STJ - Ex-PM condenado por homicídio poderá cumprir pena em quartel do Espírito Santo


Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisar ofensa a lei estadual. Diante desse entendimento, aplicado por analogia à Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Jorge Mussi, da Quinta Turma do STJ, negou seguimento ao recurso do Ministério Público do Espírito Santo que pretendia reverter a transferência de ex-policial militar condenado por homicídio para quartel da corporação.

A transferência foi decidida pelo Tribunal de Justiça capixaba em habeas corpus apresentado pela defesa do ex-policial. Segundo o TJ, a Lei 6.868/11 do Espírito Santo permite que ex-militar cumpra pena em presídio militar. Com esse entendimento, o tribunal estadual concedeu a transferência do PM para o Quartel do Comando-Geral da Polícia Militar.

A decisão levou o MP estadual a recorrer ao STJ. Segundo ele, ao determinar a transferência do policial para o quartel da Polícia Militar, sob o argumento de que o apenado sofria riscos à sua integridade física, o TJ contrariou o disposto no artigo 295, inciso V, do Código de Processo Penal, uma vez que o recolhimento a estabelecimento prisional de natureza especial deve ser garantido até o trânsito em julgado da sentença condenatória, que ocorreu em 25 de setembro de 2009. O objetivo do MP com o recurso era garantir a transferência policial para penitenciária de segurança máxima.

Ao apreciar o recurso, o relator, ministro Jorge Mussi, em decisão individual, destacou que a verificação da alegada ilegalidade do acórdão do tribunal capixaba reclamaria análise de lei local, fato impedido pelo disposto na Súmula 280/STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”), aplicado por analogia ao recurso especial.

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STJ - Falta de provas do dano ao erário absolve ex-prefeito em ação de improbidade


Exige-se a demonstração do efetivo dano ao erário para serem caracterizados os atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10 da Lei 8.429/92. O entendimento, já cristalizado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), levou o ministro Napoleão Nunes Maia Filho de reverter decisão do Tribunal de Justiça sul-mato-grossense que havia cassado os direitos do ex-prefeito de Bonito (MS) Geraldo Marques.

A ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do estado se baseou em denúncia de irregularidade no pagamento decorrente da prestação de serviço de transporte escolar na região Águas do Miranda, sem licitação.

Geraldo Marques foi condenado em primeira instância, mas inocentado pelo TJ. O Ministério Público recorreu no próprio TJ e os desembargadores reformaram a decisão anterior, condenando o ex-prefeito por improbidade em fevereiro deste ano, o que motivou sua defesa a recorrer para o STJ.

Ao analisar o recurso do ex-prefeito, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da Primeira Turma do STJ, entendeu que o acórdão do TJMS não se esmerou em demonstrar o dano, tendo afirmado apenas que a devolução ao erário da quantia paga indevidamente, bem como a apuração da irregularidade pelo município de Bonito, não desnaturam a conduta dolosa (intencional) praticada pelo ex-prefeito e outros acusados, não os eximindo, portanto, das sanções decorrentes do ato de improbidade administrativa.

A decisão individual do ministro reverte a conclusão da Justiça sul-mato-grossense, julgando improcedente o pedido do Ministério Público.

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STJ - Abracon está livre de recolher taxa judiciária em ação civil pública


A Associação Brasileira do Consumidor (Abracon) não terá de recolher taxa judiciária em ação civil pública que pleiteia que os poupadores do município do Rio de Janeiro sejam indenizados pelos prejuízos decorrentes do Plano Cruzado. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso da associação.

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, concluiu não ser possível impor à associação, para o ajuizamento de ação civil pública, o recolhimento de quantia relativa à taxa judiciária.

“O artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) expressamente salienta que, nas ações coletivas de defesa do consumidor, não haverá adiantamento de quaisquer despesas, portanto é descabida a imposição à autora do prévio recolhimento da taxa judiciária”, acrescentou o relator.

Sem fundos

Após o ajuizamento da ação civil pública, o juízo de primeiro grau determinou à Abracon que recolhesse a taxa judiciária, ao fundamento de que esta não está abrangida pelo disposto no artigo 18 da Lei 7.347/85. A entidade recorreu da determinação com agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), mas o recurso foi rejeitado. Diante disso, entrou com recurso especial no STJ.

A associação alegou que a necessidade de recolhimento da taxa judiciária para ajuizamento da ação implicaria, inevitavelmente, a extinção do processo, pois, por ser entidade sem fins lucrativos, não possui fundos para arcar com a despesa. Além disso, afirmou que, mesmo que o artigo 18 da Lei 7.347 não abrangesse a taxa judiciária, ainda assim o seu recolhimento só poderia ser feito, a teor do dispositivo, ao final da ação.

Norma especial

Ao analisar a questão, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o artigo 18 da Lei 7.347 é norma processual especial que expressamente afastou a necessidade, por parte do legitimado extraordinário, de efetuar o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, para o ajuizamento de ação coletiva – que, de todo modo, só teriam de ser recolhidas ao final pelo requerido, se perder a ação, ou pelo autor, caso constatada manifesta má-fé.

O relator destacou ainda que as ações civis públicas, em sintonia com o disposto no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, ao tutelarem direitos individuais homogêneos dos consumidores, viabilizam a otimização da prestação jurisdicional, abrangendo toda a coletividade atingida em seus direitos, dada a eficácia vinculante de suas sentenças.

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STJ - Ex-prefeito acusado de assistencialismo eleitoreiro tem pena reduzida, mas continua inelegível


Por entender que a realização de despesas não autorizadas por lei não foi feita em benefício próprio, mas de pessoas carentes da comunidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para reduzir a pena imposta pela Justiça estadual a Paulo Geraldo Xavier, ex-prefeito de Itapissuma (PE). No entanto, foi mantida a inabilitação, por cinco anos, para o exercício de cargos públicos, eletivos ou de nomeação.

O ex-prefeito havia sido condenado à privação de liberdade por período total de sete anos, em regime inicial semiaberto, sendo três anos e seis meses de reclusão e outro tanto de detenção, além de multa, perda do cargo e inabilitação para funções públicas por cinco anos. A decisão da Quinta Turma reduziu a pena privativa de liberdade para quatro meses de reclusão e três anos e três meses de detenção.

Doações fora da lei

Segundo o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), com o propósito de obter vantagens eleitorais, o ex-prefeito realizou no mês de agosto de 2000 doações no valor de R$ 26.353, além de gastos de R$ 16.821 com viagens para pessoas carentes, R$ 11.957 com serviços funerários e R$ 13.253 com almoços para funcionários, tudo sem lei específica autorizadora e sem licitação. Também há registro de doações de óculos e próteses.

Por esses fatos, o réu foi condenado com base no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, que considera crime de responsabilidade dos prefeitos, punível com reclusão de dois a 12 anos, o ato de “apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio”.

O processo também apurou a contratação, sem licitação, de prestadores de serviços para transporte de pessoas a outros municípios e de fornecimento de alimentação a terceiros, o que, no entendimento do TJPE, configurou o delito previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações). O dispositivo prevê pena de três a cinco anos de detenção e multa para o agente que dispensa licitação ou a declara inexigível fora das hipóteses previstas em lei.

Moralidade

Ao analisar o pedido de habeas corpus apresentado pela defesa no STJ, a relatora, ministra Laurita Vaz, afirmou que “o assistencialismo não constitui providência vedada em nosso ordenamento jurídico”. Mas, continuou ela, para essa providência ser legítima, precisa seguir os preceitos legais, sendo admitida apenas quando devidamente autorizada por lei específica que estabeleça critérios objetivos para a seleção dos beneficiários, “com vistas a coibir a prática com fins eleitoreiros, observados os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade”.

A ministra observou que o assistencialismo sem previsão legal praticado pelo então prefeito de Itapissuma não se enquadra no inciso I do artigo 1º do Decreto-Lei 201, mas no inciso V, que tipifica o ato de “ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes”.

“A malversação dos valores utilizados para o pagamento de despesas não autorizadas, embora ilegal, não foi realizada com o propósito de locupletamento ilícito próprio ou de terceiro individualmente considerado, mas em benefício de uma coletividade (pessoas ditas carentes)”, afirmou a ministra, ao votar pela desclassificação da conduta atribuída ao prefeito. Para o crime do inciso V, a pena é de detenção de três meses a três anos.

Presunção de inocência

A ministra também observou que os critérios adotados pelo TJPE para a fixação da pena-base acima do mínimo legal decorreram da valoração desfavorável da culpabilidade e dos antecedentes criminais do prefeito, que respondia a outras duas ações penais. Quanto à culpabilidade, traduzida pelo propósito de obter dividendos eleitorais, a relatora considerou que essa circunstância foi reconhecida pelo TJPE com base nas provas do processo, podendo então ser considerada para elevação da pena, seja em relação ao inciso I ou ao inciso V.

No entanto, Laurita Vaz destacou que, segundo a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, “inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem, em razão do princípio constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados para agravar a pena-base do condenado”.

A defesa do ex-prefeito também pretendia reduzir para três anos o prazo de inabilitação para o exercício do cargo público. A relatora, porém, disse que nesse ponto o pedido não merecia ser conhecido, “uma vez não demonstrado qualquer perigo ou restrição à liberdade de locomoção do paciente, o que inviabiliza a utilização do remédio constitucional do habeas corpus”.

Diante disso, o colegiado determinou a desclassificação da conduta do ex-prefeito para a descrita no artigo 1º, inciso V, do Decreto-Lei 201, fixando a pena em quatro meses de reclusão, e a redução da pena de detenção relativa ao delito previsto no artigo 89 da Lei 8.666 para três anos e três meses. Determinou ainda o retorno dos autos ao juízo das execuções, para a análise do preenchimento dos requisitos legais quanto ao benefício da substituição das penas.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ - Determinada cisão de processo que pede reposição de expurgos em cadernetas de poupança na CEF e no BB


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a cisão de um processo em que o autor faz o mesmo pedido – reposição de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança – contra duas instituições financeiras diferentes, o Banco do Brasil (BB) e a Caixa Econômica Federal (CEF).

De acordo com a Seção, compete ao juízo estadual julgar demandas contra o BB, sociedade de economia mista, e ao juízo federal, as ações movidas contra a CEF, empresa pública.

A decisão, unânime, foi tomada no julgamento de conflito de competência suscitado pelo juízo federal do Juizado Especial de Pouso Alegre (MG) contra o juízo de direito da 2ª Vara Cível de Poços de Caldas (MG), em ação de cobrança proposta contra a Caixa e o BB, em que se postula a diferença de correção monetária dos depósitos efetuados em cadernetas de poupança mantidas nas duas instituições, com a inclusão de expurgos inflacionários.

O juízo estadual declinou da competência para a Justiça Federal, invocando o artigo 109, I, da Constituição Federal, ao argumento de que figura como ré na ação empresa pública federal – no caso, a CEF.

O juízo federal, por sua vez, afirmou que o feito deveria ter sido desmembrado, a fim de que a demanda referente ao BB permanecesse na esfera de competência do juízo estadual. “A simples presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda não implicaria, por si só, a competência do juizado especial federal para julgamento da causa relativa ao Banco do Brasil”, afirmou o juízo.

Incompetência absoluta

Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do conflito, destacou que o autor da ação cumulou pedidos no mesmo processo, de forma indevida, contra dois réus distintos, o que é vedado pelo artigo 292 do Código de Processo Civil.

Segundo o ministro, mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na petição inicial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta da Justiça estadual para processar e julgar ação contra a CEF e a mesma incompetência absoluta ratione personae do juízo federal para julgar demanda contra o BB, tudo nos termos do artigo 109, I, da Constituição.

“Tendo em vista a redução dos prazos prescricionais pelo Código Civil de 2002, tenho por determinar a cisão da ação proposta, impondo-se que cópia dos autos seja feita e endereçada à Justiça Federal para julgamento das pretensões formuladas em face da Caixa Econômica Federal, tão somente”, determinou o ministro Sanseverino.

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STJ - CBF não é responsável subsidiária pelo tributo sobre bilheteria de partidas


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em que a fazenda nacional pretendia ver reconhecida a responsabilidade subsidiária da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) pelo recolhimento de tributo sobre bilheteria de jogos. O relator, ministro Castro Meira, entendeu que rever a decisão da Justiça de segundo grau exigiria reexame de provas, o que é proibido pela Súmula 7 do STJ.

No caso, a CBF ajuizou ação contestando a cobrança tributária. Em primeira instância não teve sucesso, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) deu razão à entidade. Para tanto, considerou que, de acordo com o estatuto da CBF, não se trata de promotora de jogos de futebol; sua atuação seria apenas disciplinadora.

A CBF, segundo o TRF2, “desempenha funções estritamente normativas”, e seu papel não se confunde com a exploração, promoção e realização de jogos de futebol, que estão a cargo das federações e dos clubes.

No recurso, a fazenda nacional alegou que o próprio regulamento da CBF imputa à entidade a tarefa de administrar, dirigir e controlar a prática do futebol, além de coordenar a realização de competições. Por isso, a entidade deveria figurar como responsável subsidiária pelo recolhimento do tributo incidente sobre a bilheteria de uma partida de futebol.

Ao julgar o recurso, o ministro Castro Meira concluiu que, para se contrapor à premissa definida pelo TRF2, seria necessário analisar as regras do regulamento da própria entidade, o que não pode ser feito em julgamento de recurso especial.

A fazenda nacional também pedia a redução da verba honorária, arbitrada em 5% sobre o valor da causa, que atualmente estaria em R$ 630 mil. O ministro Castro Meira negou a redução porque não considerou o valor exorbitante. Além disso, ele destacou que o TRF2 já havia reduzido o valor pela metade ao julgar a apelação.

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STJ - Quinta Turma afasta dupla acusação por lavagem de dinheiro no escândalo do Cofen


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, acompanhando voto-vista do ministro Jorge Mussi, concedeu habeas corpus para trancamento de ação penal em que um dirigente da Sylditour Viagens e Turismo Ltda. responde por lavagem de dinheiro supostamente desviado do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen).

A Turma considerou que o réu já responde pela mesma acusação em outro processo, na mesma 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. A decisão de trancamento, por isso, atinge a ação penal mais recente apenas no ponto relativo à denúncia por lavagem de dinheiro. Ficou vencido o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, que negava o pedido.

Litispendência

A defesa impetrou habeas corpus no STJ com o objetivo de trancar a ação sob a alegação de litispendência, uma vez que a conduta atribuída ao acusado constava em outro processo que trata de suposto estratagema arquitetado para o desvio de recursos do Cofen.

A ministra Laurita Vaz votou contra a concessão do habeas corpus por entender, assim como o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que as ações penais tratavam de condutas distintas e de fatos diversos. Em seu voto, a magistrada observou ainda que “eventual litispendência não poderia ser analisada na via eleita em razão dos seus estreitos limites cognitivos”.

Desvio de recursos

De acordo com o Ministério Público, o empresário teria ocultado a origem de recursos desviados do Cofen, atribuindo-lhes aparência de legalidade para depois repassar parte deles a parentes de dirigentes do Cofen, integrantes do Cofen/Coren e familiares.

O escândalo no Cofen envolve acusações de licitações superfaturadas e contratações fraudulentas, destinadas a desviar recursos da autarquia. A quadrilha teria praticado as fraudes com o uso de várias empresas, entre elas a Sylditour, beneficiária de licitações e destinatária de altas quantias, as quais teriam sido posteriormente repartidas entre os membros do grupo criminoso.

Na primeira denúncia, consta que diversos saques foram realizados das contas da Sylditour, no período de 1998 a 2003, diretamente no caixa do banco, totalizando R$ 508 mil.

Já na segunda ação penal, o MP continua apontando como origem dos recursos ilícitos os desvios de dinheiro dos cofres do Cofen e aponta também como integrante da quadrilha a esposa do acusado, que participava da direção da empresa de turismo.

Segundo a denúncia, os envolvidos no desvio de recursos praticaram entre 1999 e 2004 saques de vultosos valores em dinheiro em suas contas bancárias e também na da empresa, atingindo R$ 1.195.259, tudo com o propósito de ocultar a localização do produto das fraudes.

Modus operandi

Para o ministro Jorge Mussi, um aspecto que distingue as duas ações é que a mais recente contém muito mais detalhes da atuação do acusado, incluindo a participação de sua esposa, sem relatar, contudo, condutas diversas das já denunciadas.

O ministro observou que, nas duas ações, o modus operandi é o mesmo, ou seja, saques realizados na boca do caixa, de quantias depositadas nas contas da empresa e nas contas pessoais do acusado e de sua esposa. A origem do dinheiro também seria a mesma.

“Conclui-se que a conduta narrada na primeira denúncia se encontra também descrita, em minúcias, no bojo da ação penal mais moderna, circunstância que permite afirmar que existe, sim, uma dupla acusação parcial pesando sobre o paciente”, afirmou Jorge Mussi.

Para o ministro, a solução, no entanto, não poderia ser simplesmente o trancamento da ação mais recente, sendo que nesta os fatos narrados são mais abrangentes. Por isso, determinou o trancamento da ação penal, mas apenas no que se refere ao delito de lavagem de dinheiro.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa