Ao julgar uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do
Trabalho, a juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, titular da 4ª
Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, impôs a uma empresa de celulose a
obrigação de não prorrogar as jornadas de trabalho de seus empregados
além do limite legal de duas horas extras diárias. Foi determinado ainda
à empresa que observe o direito ao intervalo para refeição e descanso,
aos repousos semanais remunerados e ao intervalo de 11 horas entre duas
jornadas, respectivamente previstos nos artigos 71, 67 e 66 da CLT. No
entender da magistrada, o MPT possui legitimidade para questionar por
meio de ação civil pública os procedimentos do empregador que violem
normas de ordem pública social, como aquelas que tratam da saúde e
segurança do trabalhador, fato que ocorreu no caso em questão.
O
MPT apurou que a empresa tem desrespeitado o limite máximo de duas horas
de prorrogação da jornada diária, nos termos do artigo 59 da CLT. Além
disso, ficou comprovado que a empregadora, por várias vezes, não
permitiu que seus empregados descansassem 11 horas entre uma jornada e
outra, não concedeu intervalo intrajornada de uma hora, nem o descanso
semanal legal de 24 horas. Conforme ressaltou a juíza, os documentos
juntados ao processo atestaram que esse descumprimento da legislação
trabalhista era muito comum. As testemunhas confirmaram que eram
constantes as exigências de horas extras em vésperas de feriados ou
ocasiões semelhantes, para que fossem permitidas posteriores ¿emendas¿. A
empresa não negou os excessos de jornada, apenas tentou justificá-los,
alegando que estão previstos em norma coletiva.
Confirmando a
alegação patronal, a magistrada ressalta que, realmente, a norma
coletiva prevê a possibilidade de prorrogação da jornada com compensação
ou pagamento posterior. Desse modo, com a compensação de jornada há
mais horas de trabalho em alguns dias para que haja a diminuição em
outros, preservando-se, com isso, a jornada semanal legal. Entretanto,
conforme frisou a julgadora, quando essa jornada é sempre ultrapassada,
a compensação perde o sentido e somente prejudica o empregado. Os
trabalhadores que prestam serviços nessas condições sentem o prejuízo
diário à saúde, sabem que é ilegal a conduta da empresa e nada podem
fazer diante da necessidade do emprego, essencial para a sua
sobrevivência. ¿Sabem, ainda, que o descumprimento à norma
trabalhista protetiva está ¿institucionalizado¿ e que se reclamarem
individualmente poderão perder o posto de trabalho e, o que é pior, que
existe uma fila imensa de pessoas que aceitariam a mesma condição de
trabalho penosa e destruidora da saúde, num país ainda tão cheio de
desigualdades como o nosso¿ ¿ completou a magistrada.
Diante
desse quadro, a juíza sentenciante condenou a empresa ao pagamento de
uma indenização por danos morais coletivos, no valor de R$300.000,00,
reversível ao Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT. A condenação inclui
ainda obrigações de fazer e de não fazer, como não prorrogar a jornada
de seus empregados além do limite de duas horas diárias, salvo
justificativa legal, bem como assegurar-lhes o repouso semanal
remunerado de 24 horas, o intervalo interjornadas de, no mínimo, 11
horas e o intervalo intrajornada de uma a duas horas, tudo sob pena de
multa de R$10.000,00 por vez em que houver descumprimento de cada uma
dessas obrigações. A multa também será revertida ao FAT. O recurso
ordinário interposto pela empresa ainda será examinado pelo TRT-MG.
( nº 00778-2009-097-03-00-9 )
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