A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou o Hospital Nossa Senhora da Conceição a indenizar por danos morais empregada que sofreu intoxicação. No entanto, o órgão julgador reduziu em 50% o valor arbitrado.
A autora da ação sofreu uma intoxicação quando era auxiliar de enfermagem em uma das divisões de saúde comunitária do grupo hospitalar. Ela foi contaminada pelo veneno decorrente de uma desratização e desinsetização efetuada no posto de saúde. A reclamante alegou ter apresentado sintomas de intoxicação aguda, sofrendo irritação das vias aéreas superiores e dores de cabeça. À época, ela foi afastada do hospital, com emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), sem, no entanto, ter se recuperado totalmente.
A 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em decisão da Juíza do Trabalho Substituta Fabíola Schivitz Dornelles Machado, considerou evidente o sofrimento e a angústia provocados à autora pelo acidente. A magistrada entendeu que o fato influenciou não somente a vida profissional da reclamante, mas também o seu convívio social e familiar, o que justifica a reparação do dano extrapatrimonial, estipulado inicialmente em R$ 30 mil.
O Juiz Convocado Wilson Carvalho Dias, relator em 2º grau, corroborou os fundamentos do julgamento original, mas divergiu no valor da indenização, argumentando que o quantum indenizatório foi superior àquele normalmente fixado pelo TRT-RS em casos idênticos. Sob esse aspecto, o acórdão reduziu a indenização para R$ 15 mil, acolhendo parcialmente o apelo do hospital.
Cabe recurso à decisão.
Processo 0081800-17.2006.5.04.0030
A autora da ação sofreu uma intoxicação quando era auxiliar de enfermagem em uma das divisões de saúde comunitária do grupo hospitalar. Ela foi contaminada pelo veneno decorrente de uma desratização e desinsetização efetuada no posto de saúde. A reclamante alegou ter apresentado sintomas de intoxicação aguda, sofrendo irritação das vias aéreas superiores e dores de cabeça. À época, ela foi afastada do hospital, com emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), sem, no entanto, ter se recuperado totalmente.
A 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em decisão da Juíza do Trabalho Substituta Fabíola Schivitz Dornelles Machado, considerou evidente o sofrimento e a angústia provocados à autora pelo acidente. A magistrada entendeu que o fato influenciou não somente a vida profissional da reclamante, mas também o seu convívio social e familiar, o que justifica a reparação do dano extrapatrimonial, estipulado inicialmente em R$ 30 mil.
O Juiz Convocado Wilson Carvalho Dias, relator em 2º grau, corroborou os fundamentos do julgamento original, mas divergiu no valor da indenização, argumentando que o quantum indenizatório foi superior àquele normalmente fixado pelo TRT-RS em casos idênticos. Sob esse aspecto, o acórdão reduziu a indenização para R$ 15 mil, acolhendo parcialmente o apelo do hospital.
Cabe recurso à decisão.
Processo 0081800-17.2006.5.04.0030
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