quarta-feira, 12 de outubro de 2011

TJ/SC: Vereadora acusada de racismo por troca de apelido não recebe dano moral

   A troca do apelido “Preto” por “Neguinho” em uma discussão na Câmara de Vereadores de Chapecó levou a vereadora Maria Aparecida dos Santos a ajuizar ação de dano moral contra o também vereador Valdir Vitório Detofol e o Jornal Sul Brasil Expresso. Ela ajuizou a ação de danos morais após a publicação no jornal, da matéria sob o título “Detofol acusa 'Cida' de racista.

   A polêmica iniciou com um pronunciamento de Aparecida para defender-se de outra acusação feita por Detofol. Durante a manifestação, ela equivocou-se e, ao referir-se a um homem conhecido como “Preto”, chamou-o de “Neguinho”. Na sessão seguinte, Detofol acusou-a de racista e afirmou que iria pedir a abertura de inquérito policial para esclarecer o fato. Assim, a matéria foi escrita e publicada pelo Sul Brasil.

   Negada a indenização na Comarca de Chapecó, a vereadora recorreu da sentença, reforçando o argumento de que apenas equivocou-se e trocou o apelido. A Câmara Especial Regional de Chapecó analisou o pedido e manteve a decisão, com negativa de dano moral.

   O relator, desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, observou que Aparecida errou no apelido e acabou dando oportunidade para que Detofol levantasse a prática de racismo. Ele reconheceu, ainda, que os fatos aconteceram no calor de um debate, sem provas de que o vereador tivesse praticado ato que denegrisse a imagem de Aparecida.

   Para Beber, apenas caberia a indenização em caso de constatação de má-fé ou dolo na acusação, o que não se comprovou. Neste sentido, apontou que a queixa policial ocorreu pela autora ter dado causa à acusação. Sobre a publicação da matéria, o relator a aplicação da liberdade de imprensa pelo Jornal.

   “A notícia publicada, registre-se, não é inverídica ou ofensiva, tampouco possui conotação depreciativa, e muito menos possui o timbre difamante ou injuriante. Pelo contrário, apenas narra os acontecimentos, de modo que não vejo como reconhecer eventual abuso passível de ocasionar um dano extrapatrimonial”, concluiu Bebber. (Apel.Cív. nº 2007.048765-0)

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