A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença da comarca de Itajaí, que condenou João Eduardo Krieger do Nascimento à pena de quatro anos e três meses de reclusão, além de multa, no regime semiaberto, pela prática do crime de roubo contra mulher de mais de 60 anos. A vítima tem 89 anos e sofreu ferimentos. Inconformado, Krieger apresentou recurso para requerer absolvição, e postulou a desclassificação do crime de roubo para furto, já que não houve uso de arma de fogo. Pediu que o acréscimo na pena, por conta da idade avançada da vítima, fosse valorado no mesmo patamar que a redução prevista pela confissão, pleito negado pelos magistrados que compõem a câmara.
Assim, o acréscimo de oito meses pela idade da vítima sobressaiu em relação aos cinco reduzidos pela confissão. O réu recebeu apenas o benefício do regime aberto para cumprir a pena. Os autos dão conta de que o acusado bateu à porta da vítima e, quando atendido, empurrou a empregada Ivonete da Neves Floriano. Aos gritos e com ameaças de morte, avançou contra Zulma Muller Pereira Saad, levando, de sua carteira, R$ 140. Ivonete clamou por socorro e os vizinhos seguraram o assaltante até a polícia chegar, com a recuperação do dinheiro.
"Ele confessou espontaneamente o crime, tornando impossível a absolvição por ele requerida", observou o desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator do recurso. Ele acrescentou que a principal diferença entre os crimes de furto e de roubo é justamente o fato de que este é praticado mediante violência, grave ameaça ou, ainda, mediante a redução da capacidade de resistência da vítima, e não o fato de ser praticado com o emprego de arma – fator utilizado apenas para qualificar o delito de roubo, não para tipificá-lo. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.003845-0)
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