A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2 mil em favor do aluno Luiz Carlos Ferreira. A decisão confirmou sentença da comarca de Mafra, em ação ajuizada após o menino ter fraturado o nariz e sofrer desvio do osso nasal na aula de educação física, em 28 de maio de 2007, sem ter recebido assistência por parte da escola.
O acidente aconteceu na última aula, quando Luiz cursava a 3ª série do ensino fundamental. Enquanto jogava futebol, caiu e quebrou o nariz. Seus colegas o levaram ao banheiro da escola, onde foi socorrido pela professora de Educação Física, que não estava na quadra de esportes no momento da queda. A mãe de Luiz afirmou que a escola foi omissa e negligente, por não chamá-la e não levá-lo para o pronto-atendimento. Ressaltou que o menino chegou em casa e teve que aguardar os pais, e só então foi levado para atendimento médico, que comprovou as lesões.
Na resposta, o Estado creditou o acidente a uma fatalidade, e acrescentou que a professora não observou serem graves as lesões, já que não havia inchaço ou sangramento, além de o fato ter ocorrido na última aula, após o que a criança iria para casa. Acrescentou que Luiz caiu sozinho, sem empurrão ou rasteira de colegas, e foi prontamente atendido pela professora, razão pela qual não há dano moral.
Ao analisar a apelação do Estado, o desembargador substituto Carlos Adilson Silva entendeu que ficou comprovada a responsabilidade da escola pela ausência de adequada prestação de socorro ao aluno. Ele acrescentou que professores e funcionários têm o dever de averiguar a gravidade de qualquer lesão ocorrida na escola, o que não foi feito. Esse fato, aliás, foi confirmado pela professora em depoimento.
“Assim, irretocável a sentença proferida no tocante ao reconhecimento do direito à indenização por dano moral, pois, de acordo com os dados do processo, evidenciou-se o sofrimento experimentado pelo aluno que, em decorrência do acidente ocorrido, teve que passar por diversos procedimentos em virtude da fratura nasal, devendo, portanto, ser compensado pela dano anímico sofrido”, concluiu Silva. (Ap. Cív. n. 2010.087844-2)
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