A 4ª Câmara de Direito Público do TJ reformou sentença da comarca de Araranguá, que havia julgado improcedente pedido de pagamento de horas extras ajuizado por sete bombeiros militares contra o Estado de Santa Catarina. O ente público alegou que, segundo a Constituição Federal, os bombeiros militares não fazem jus a horas extras, e que a legislação estadual prevê o pagamento de no máximo 40 horas mensais.
“É certo que a lei estabelece limites, contudo não é permitido à Administração exigir mais do que isso de seus policiais militares, e se o faz, desrespeitando a norma, deve indenizar os servidores sob pena de enriquecimento ilícito”, considerou o relator da matéria, desembargador Cláudio Barreto Dutra.
O magistrado anotou que o trabalho extraordinário realizado pelos autores foi devidamente comprovado mediante documentos extraídos do site do Ciasc - Centro de Automação e Informática do Estado de Santa Catarina. Em 1º grau, o pedido fora julgado improcedente, sob argumento de que as provas não eram suficientes. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.049788-8)
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