A 1ª Câmara Criminal do TJ atendeu recurso do Ministério Público contra decisão que dispensara Daniela Oliveira Cardoso de responder, na prisão, pelo crime de tráfico de entorpecentes. No apelo, a Promotoria de Justiça de Florianópolis argumentou que o artigo 44 da Lei n. 11.343/2006 - Lei Antidrogas é constitucional e veda a concessão de liberdade provisória aos crimes nela previstos, além de estar presentes os requisitos para mantê-la segregada cautelarmente.
"O crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo, conforme previsto no artigo 2º, caput, da Lei 8.072/1990, e a jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido da inviabilidade da concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, em virtude da exegese lógica da Constituição Federal, que preceituou, em seu artigo 5º, inciso XLIII, que são inafiançáveis", comentou o desembargador Hilton Cunha Júnior, relator do recurso.
Conclui-se dos autos, complementa o magistrado, que há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, em razão da prisão em flagrante da acusada, quando foi encontrado em sua mochila, para fins de comércio, 1,7 kg de maconha, separado em dois tabletes prensados.
Após envolver-se em um acidente de trânsito, Daniela tentou desfazer-se da droga. À polícia, não soube declinar seu endereço, repassando o de sua tia, em Imbituba, além de não ter trabalho lícito. A câmara ordenou ao Juízo de primeira instância a prisão preventiva da acusada. A votação foi unânime (RC n. 2011.008056-9).
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