Para o desembargador Túlio Pinheiro, ao contrário do entendimento em 1º grau, os comentários de Leandro não se dirigiram especificamente aos advogados, de forma individualizada, mas sim à própria direção da SC Gás e, em menor grau, ao contrato firmado com o escritório Silva Neto, em sua concepção de pessoa jurídica.
“O exame do conteúdo das declarações [...] revela que as passagens transcritas na inicial como ofensivas à honra nem sequer tiveram como destinatários certos e individualizados os querelantes”, anotou o relator. Ele acompanhou entendimento do Ministério Público que, em parecer, sugeriu o provimento do apelo.
"Sua pretensão era demonstrar […] indignação pois, após ter sido aprovado em primeiro lugar no concurso público, não foi chamado para assumir o cargo, sobretudo porque o Escritório de Advocacia Silva e Neto já estava prestando serviços jurídicos para a referida Companhia", escreveu o representante do MP, em trecho transposto para o corpo do acórdão.
Verifica-se, segundo o desembargador Túlio, a ausência do elemento subjetivo exigível às espécies normativas, já que do contexto fático apurado não se consegue extrair, com a segurança necessária, tenha a ação de Leandro sido impulsionada pelo dolo de atribuir fato criminoso aos advogados, ou mesmo de assacar ofensas contra a honra subjetiva destes (Apelação Criminal n. 2010.013662-9).
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