terça-feira, 25 de outubro de 2011

TJ/MT: Autor deve arcar com despesas periciais

Nos termos do artigo 33 do Código de Processo Civil, quando a prova for requerida por ambas as partes, o adiantamento dos honorários periciais é de responsabilidade do autor. Esse foi o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, por unanimidade, não acolheu recurso interposto pela autora de uma ação de cobrança de seguro obrigatório (Dpvat) movida em desfavor da Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A. A decisão de Primeiro Grau determinou a realização de prova técnica e o pagamento dos honorários periciais a cargo da parte autora (Recurso de Agravo nº 54089/2011).

A beneficiária do seguro alegou que incidiriam sobre o caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, porque haveria relação de consumo entre as partes que discutem o pagamento do Dpvat. Defendeu a inversão do ônus da prova para que fosse imposto à seguradora o pagamento dos honorários periciais, porque a invalidez permanente decorreria de acidente automobilístico, ademais, seria pessoa hipossuficiente.

O relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, salientou que o artigo 33 do CPC dispõe que cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. “Assim, não há falar-se na insurgência da agravante no tocante à decisão que determinou que fosse compelida ao pagamento dos honorários periciais, porque tal encargo não cabe ao réu por força do disposto no caderno processual”, argumentou.

O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Orlando de Almeida Perri (primeiro vogal) e pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (segundo vogal convocado).


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