domingo, 23 de outubro de 2011

TJ/MG: Desvio de bagagem provoca indenização

O casal M.N.L. e H.V.J. deverá ser indenizado em R$10.900 pela empresa VRG Linhas Aéreas (Varig) pelo desvio de sua bagagem durante voo internacional. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que confirmou a decisão da juíza Maria da Glória Reis, da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte.

Segundo o processo, o casal embarcou no aeroporto de Confins no dia 15 de dezembro de 2008, após ter sido realocado para um voo diferente do que estava previsto. Ao chegar à capital argentina, na madrugada do dia 16, foi informado pelos funcionários da empresa aérea que sua mala estava desaparecida. Ao retornar ao Brasil, no dia 21 do mesmo mês, o casal procurou o atendimento da empresa, em Confins, e lá M.N.L. avistou sua mala em um compartimento da companhia.

Eles ajuizaram ação pleiteando indenização por danos morais argumentando que tiveram que adquirir vários objetos em Buenos Aires para passar a semana e gastaram boa parte do período que tinham para se divertir e descansar tentando resolver o problema. A Varig contestou. Segundo a empresa, os passageiros tiveram “meros aborrecimentos” que não acarretam danos à honra.

A juíza de 1ª Instância entendeu que o serviço prestado foi falho e condenou a empresa. Ela recorreu alegando que as regras que norteiam a aviação civil dão às empresas aéreas 30 dias de prazo para localizar as bagagens tidas como extraviadas e, neste caso, a mala foi devolvida após seis dias. Também alegou que o valor da indenização era excessivo e deveria ser reduzido caso fosse mantida a condenação.

O relator, desembargador Wanderlei Paiva, concluiu que o casal sofreu danos morais e que a empresa aérea deve ser responsabilizada. “Não há dúvida de que o serviço aéreo prestado pela ré foi defeituoso, visto ter sido fornecido de maneira inadequada e ineficiente, frustando, assim, a expectativa legítima e razoável de segurança que os clientes dele podiam esperar”, afirmou.

Os desembargadores Selma Marques e Fernando de Caldeira Brant concordaram com o relator.

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Nº 1.0024.09.497513-3/001

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