domingo, 23 de outubro de 2011

TJ/MG: Dano moral: vistoria irregular em moto

Por ter arrematado veículo, com motor irregular, em leilão público organizado pelo município de Santa Luzia, R.R.M. deverá ser indenizado em R$ 2.515,77 pelos danos materiais e em R$ 5 mil pelos danos morais sofridos. A decisão, em reexame necessário, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que entendeu ser devida a indenização uma vez que o município não procedeu à adequada vistoria do bem antes de aliená-lo, causando prejuízos ao arrematante. A decisão do TJ confirmou sentença de 1ª Instância.

Conforme os autos, em dezembro de 2005, o Departamento de Trânsito Urbano e Rodoviário do município de Santa Luzia realizou o 15º Leilão Público de Veículos Apreendidos. Na oportunidade, R.R. arrematou uma motocicleta Honda/CG 125, ano 1979, pelo lance de R$ 1 mil, bem esse que, previamente submetido à vistoria pela Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran) de Santa Luzia, havia sido considerado regular.

Ainda de acordo com os autos, R.R., de posse do veículo, procedeu aos reparos necessários bem como ao pedido de baixa dos encargos anteriores à arrematação e ao pagamento dos débitos pendentes. No entanto, ao requerer o licenciamento junto ao Detran/MG, foi informado de que o número do motor estava “marcado como furtado ou roubado” e que, por tal motivo, o bem seria apreendido e colocado à disposição do órgão estadual.

Avaliação

Em suas razões, o Município afirmou que não pode ser responsabilizado pelas irregularidades no veículo arrematado, porque se valeu de todos os procedimentos legais para que o bem levado a leilão fosse regularmente arrematado. Afirmou ainda que, no caso, há uma excludente da responsabilidade objetiva, já que o laudo de avaliação incorreto foi elaborado por terceiro.

Em seu voto, o relator da ação, desembargador Mauro Soares de Freitas, destacou que os leilões públicos, que atenderem aos interesses estatais, não podem prejudicar os terceiros de boa-fé, envolvidos na hasta. Por tal razão é que se exige que a arrematação seja precedida da avaliação e da vistoria do bem, de modo a garantir, aos eventuais arrematadores, o pleno conhecimento acerca das reais condições físicas e jurídicas dos veículos leiloados, sob pena de responsabilização do ente estatal.

Acrescentou que cumpria ao Estado, por seus agentes, cuidar para que o veículo alienado a R.R. pelo menos tivesse livre de qualquer amarra decorrente de irregularidades, permitindo ao mesmo utilizá-lo.

O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Leite Praça. Já o voto do revisor, desembargador Barros Levenhagen, divergiu somente quanto ao valor arbitrado como reparação do dano moral, no que foi vencido.

Processo nº 1024506098602-4/004

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