quarta-feira, 26 de outubro de 2011

TJ/DFT: Turma mantém decisão e garante indenização a deficiente visual

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF manteve a decisão da Primeira Instância de condenar o banco Panamericano a indenizar em R$ 5 mil um consumidor que foi impedido de assinar um contrato bancário com a instituição. O consumidor, que é deficiente visual, não conseguiu convencer o banco em liberar os recursos. A decisão foi unânime.

O autor da ação relata que no dia 10 de fevereiro de 2011 se dirigiu ao banco Panamericano para realizar um empréstimo financeiro. Após passar por todos os procedimentos exigidos pela instituição financeira para liberação do crédito, foi impedido de adquirir o dinheiro, por ser portador de deficiência visual.

Em razão da impossibilidade de ler o documento o autor não conseguiu assinar o contrato. No processo, o deficiente visual afirma que sugeriu postar sua digital como assinatura e, sua filha, com uma procuração, assinasse o contrato. Mas o funcionário do banco não aceitou nenhuma das sugestões, negando o empréstimo.

A instituição financeira contestou a ação alegando que o autor não conseguiu produzir provas bastantes para provocar um pedido de indenização. Destacou que o banco Panamericano mantém a prática de utilização do polegar para realização de contrato, mas com a necessidade de assinatura de duas testemunhas.

Na primeira instância o juiz destacou que o autor possuía todos os requisitos legais para contrair o empréstimo e, inclusive, o cadastro aprovado. Mas, em análise, os autos levaram à conclusão de que o único motivo foi o fato de ser o demandante portador de uma condição física que limita sua visão. O fato revela uma reprovável atitude de discriminação contra o autor.

Ainda de acordo com o magistrado, "é evidente o abalo moral impingindo ao autor, que foi submetido à situação de extremo desgaste e estresse, que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano para exacerbar a naturalidade dos fatos da vida, causando-lhe fundadas aflições e angústia".

Nº do processo: 2011.03.1.004250-4
Autor: LCB

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