quinta-feira, 27 de outubro de 2011

TJ/DFT: Plano de Saúde terá que arcar com despesas de parto de emergência

A Terceira Turma Cível do TJDFT confirmou sentença do juiz da 8ª Vara Cível que condenou a Assistência Médica Ltda (AMIL) a reparar as despesas médicas decorrente do parto de uma segurada, incluindo a internação do bebê em UTI neonatal e medicamentos.

Segundo o processo, a autora contratou os serviços hospitalares da Sul América em 2006. Por conveniência resolveu migrar para o plano oferecido pela ré e, para isso, certificou-se de que poderia aproveitar os períodos de carência já cumpridos na prestadora anterior, conforme documento.

Sustenta que aderiu ao contrato em 16 de janeiro de 2007, vindo a engravidar, em fevereiro do mesmo ano, sem ter planejado. Diz que em função das complicações gestacionais teve que ser operada em caráter de emergência, na 26ª semana de gestação, por conta de sangramento e de hipertonia uterina. Em decorrência disso, o bebê nasceu prematuro, pesando 1.050 kg e medindo 34 cm.

Diz que o bebê ficou internado em UTI neonatal por muitos meses para evolução do seu quadro, já que chegou a pesar 865 gramas. Alimentava-se através de sondas e não tinha a menor condição de ser transferido para outro hospital da Rede Pública, como queria o Plano de Saúde. Durante a internação foi obrigada a assinar documentos de responsabilização pelas despesas médicas e apresentar cheque-caução, sendo advertida de que caso não fosse feito o pagamento, o cheque seria descontado e a transferência do prematuro para a Rede Pública de Saúde seria efetivada.

Em sua defesa, a Amil sustentou que o contrato assinado previa uma carência de 300 dias para o procedimento cirúrgico, razão pela qual se recusou a custear as despesas médicas. Alegou que a previsão contratual para os casos de urgência abrange apenas o atendimento nas primeiras 12 horas e desde que não haja necessidade de internação. Segundo a Amil, essas normas (carência) encontram previsão legal na Lei 9656/98 e na Resolução nº 13 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU).

No voto, a desembargadora-relatora assegurou que o caso deve submeter-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois diz respeito a contratos de Plano de Saúde. O STJ já pacificou entendimento de que aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde.

Quanto ao direito da autora de ser atendida pelo Plano antes da carência, entendeu a relatora que no processo ficou comprovada a urgência do atendimento dos autores. "Conforme relatório médico, a primeira autora foi encaminhada imediatamente ao centro cirúrgico e submetida à cirurgia para extração do recém-nascido, do que se infere a natureza do procedimento emergencial do atendimento da cirurgia".

Além do mais, diz a magistrada que o artigo 35-c, da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, assegura o seguinte: "É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: II) de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional". Dessa forma, entende a desembargadora que configurada a hipótese de urgência no atendimento dos autores, encontra-se o plano de saúde obrigado a cobrir todo o procedimento realizado, em razão do risco imediato de morte de ambos os autores, a despeito de se encontrar a consumidora contratante em período de carência contratual.




Nº do processo: 20070111076256
Autor: (LC)

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