quinta-feira, 27 de outubro de 2011

TJ/DFT: Agência de viagens responde de forma solidária quanto à má prestação de serviços

O 2º Juizado Cível de Brasília condenou a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens e a Varig Linhas Aéreas a indenizar um casal por falha na prestação de serviço, consistente em cancelamento de voo e atraso significativo no embarque efetivamente realizado. As empresas recorreram, mas a sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

De acordo com os autos, restou incontroverso o cancelamento do voo contratado pelos autores e o subsequente atraso de cerca de 12 horas até o efetivo embarque no trecho Brasília/Natal. O juiz explica que a alegação de alteração da malha viária por determinação do Departamento de Controle de Espaço Aéreo Aviação Civil, sustentada pelas rés, além de constituir mera alegação, desprovida de elementos probatórios, configura fortuito interno, não tendo o condão de afastar a responsabilidade objetiva das mesmas.

Ele afirma que "se a empresa aérea descumpre o horário de partida do voo, causando atraso por várias horas, o que configura ?data vênia? uma exagerada demora, o dano moral é evidente e dispensa qualquer exteriorização a título de prova". O magistrado registra, ainda, ser pacífica a jurisprudência nesse sentido e cita, inclusive, decisão do STJ, no sentido de que "a demora injustificada no transporte de passageiros acarreta danos morais".

Em sede revisional, a Turma recursal acrescenta que: a) a agência de viagens que vende pacote turístico incluindo a parte aérea, responde objetiva e solidariamente com a empresa aérea pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço consistente no cancelamento injustificado de voo, podendo, a seu critério, exercer o direito de regresso; b) a mera alegação, sem comprovação, de culpa exclusiva de terceiro, consistente na comunicação do cancelamento do voo à agência de turismo, não exclui a responsabilidade da empresa aérea pelos danos causados aos passageiros; c) o cancelamento injustificado de voo, seguido do longo atraso no embarque, bem como a falta de assistência por parte da empresa aérea não constitui mero aborrecimento do cotidiano e sim, é causa de desequilíbrio emocional, gerando dor, vexame, sofrimento, ensejando a respectiva indenização por dano moral.

Firme nesses fundamentos, os magistrados condenaram as rés, solidariamente, a reparar aos autores o equivalente à perda de uma diária do pacote turístico adquirido, bem como a indenizá-los por danos morais no valor aproximado de onze salários mínimos. O processo já transitou em julgado e, portanto, não cabem mais recursos.

Nº do processo: 2010.01.1.161686-5
Autor: (AB)

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