A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério
Público de São Paulo contra o Makro Atacadista S/A, no qual o MP
paulista acusava o estabelecimento de prática comercial abusiva ao
conferir as compras dos clientes após o pagamento e antes da saída da
loja.
A ação civil pública foi ajuizada para interromper as
vistorias realizadas pela rede atacadista. Segundo o MP/SP, a
fiscalização colocava os consumidores em desvantagem exagerada e eram
incompatíveis com o princípio da boa-fé. Sustentou, ainda, que o
procedimento impunha constrangimentos indevidos e desnecessários aos
clientes.
A ação foi julgada improcedente, e essa decisão foi
mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No recurso
especial, o Ministério Público alegou violação ao Código de Defesa do
Consumidor, pois a vistoria consistiria em obrigação extremamente
injusta e abusiva, além de a conduta da empresa partir do pressuposto de
que todos são desonestos até prova em contrário.
A relatora,
ministra Nancy Andrighi, argumentou que “a proteção da boa-fé nas
relações de consumo não implica necessariamente favorecimento
indiscriminado do consumidor em detrimento de direitos igualmente
outorgados ao fornecedor”.
Para a ministra, as dificuldades da
vida moderna e as próprias características das relações comerciais
impõem aos grandes estabelecimentos a utilização de equipamentos ou
sistemas de segurança, atualmente bastante difundidos, compreendidos e
aceitos pela grande maioria dos consumidores.
Nancy Andrighi
ponderou, ainda, que “qualquer consumidor habituado a frequentar grandes
estabelecimentos comerciais tem consciência dos equipamentos e
procedimentos utilizados pelos fornecedores no exercício de seu direito
de vigilância e proteção do patrimônio, sem que se possa cogitar de
má-fé do fornecedor.”
Com isso, a ministra concluiu que “a mera
vistoria das mercadorias na saída do estabelecimento não configura
ofensa automática à boa-fé do consumidor”. A decisão foi unânime.
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