A Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público Federal (MPF) em
que pedia a reforma de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
(TRF2) que absolveu quatro réus acusados de gestão temerária. De acordo
com a denúncia, eles teriam causado prejuízo estimado em R$ 17 milhões
ao Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes) quando eram diretores e
administradores da instituição.
Os réus foram condenados em
primeira instância, mas o TRF2 absolveu um deles por falta de provas de
participação nas operações temerárias. A defesa interpôs embargos
infringentes buscando fazer prevalecer o voto vencido, que absolvia
todos os réus do delito de gestão temerária. Este tipo de embargo
(recurso interno) é possível quando a decisão se dá por maioria.
Atendendo o pedido, o TRF2 absolveu gestores.
No recurso
especial, o MPF afirmou que a matéria discutida pela defesa nos embargos
infringentes ultrapassou a divergência entre o voto condutor do julgado
e o voto vencido. Lembrou que o artigo 609, parágrafo único, do Código
de Processo Penal (CPP) exige que os embargos se restrinjam à matéria
objeto de divergência.
O MPF alegou que o voto vencido foi
omisso quanto à operação com a sociedade Kévia Siderúrgica Ltda e que a
divergência favorável à defesa se vincularia a todas as operações
bancárias que foram efetivamente apreciadas nos votos vencedor e
divergente, com exceção da celebrada com a sociedade, não abordada no
voto vencido.
Desse modo, o Ministério Público pediu a anulação
do capítulo que apreciou a operação com a sociedade siderúrgica, diante
da inexistência de divergência quanto ao tema, e a manutenção da
condenação dos réus, em razão da ilegalidade das demais operações
financeiras descritas na peça acusatória.
O relator, ministro
Gilson Dipp, verificou que a operação da Kévia Siderúrgica Ltda não foi
objeto de apreciação em sede de apelação, em nenhum dos votos, vencedor
ou vencido. Entretanto, a omissão foi eliminada nos embargos de
declaração, o que supre a exigência contida no parágrafo único do artigo
609 do CPP.
Gilson Dipp observou que a eventual exclusão,
pretendida pelo MPF, do capítulo referente à sociedade não macula todo o
conteúdo do acórdão proferido em sede de embargos infringentes. O
ministro frisou ainda que “em nenhum momento a operação realizada junto à
empresa Kévia foi considerada isoladamente para a configuração da
materialidade ou autoria delitivas ou para fins de absolvição dos réus”.
Quanto ao pedido de reforma do acórdão para condenar os réus, o
relator entendeu que não se apresenta viável da forma como foi
delineado, pois “exigiria a análise de elementos de índole puramente
subjetiva dos autos”, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
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