A Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu a
união estável, pelo período de 18 anos, de um casal cujo homem faleceu,
bem como a partilha dos bens adquiridos durante o convívio. Dessa forma,
o colegiado negou o recurso interposto pela sucessão do falecido, que
pretendia modificar o entendimento da partilha dos dividendos, quer
ativos, quer passivos.
A sucessão do falecido recorreu de
decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que declarou a
existência de união estável entre ele e a companheira e reconheceu o
direito dela à partilha dos bens adquiridos durante o convívio, que
durou de 1981 a 1999; afastou a responsabilidade da companheira pelas
dívidas contraídas pelo falecido, pois não foram contraídos em favor da
família, mas sim em razão das dificuldades da empresa e declarou extinta
a obrigação alimentar devido à morte do companheiro.
No STJ, a
defesa do espólio sustentou que todos os bens da empresa do falecido
foram adquiridos antes do início do concubinato, não se podendo
partilhar os dividendos. Assegurou, ainda, que, caso fosse mantida a
decisão no sentido de garantir 50% dos bens em favor da companheira,
deveria se determinar a sua responsabilidade por 50% dos débitos
deixados pelo falecido, pois, embora contraídos por sua firma
individual, o foi em proveito do casal.
O relator do caso,
ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a união estável pelo período
de 18 anos é incontroversa, sendo cabível a partilha dos bens adquiridos
durante o convívio.
Quanto à inexistência de responsabilidade
solidária da convivente pelas dívidas da empresa, reconhecida pelo TJRS,
o ministro afirmou que é impossível a apreciação da matéria pelo STJ,
uma vez que a revisão esbarra no óbice da Súmula 7.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.
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