A falta de indicação na
denúncia da data em que ocorreram os fatos constitui mera
irregularidade, não impedindo o réu de exercer o direito à ampla defesa.
O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
ao rejeitar recurso em habeas corpus de um denunciado por suposto crime
de falsidade ideológica e uso de documento falso.
No STJ, a
defesa sustentou que não consta da denúncia a data em que os fatos
teriam ocorrido, nem mesmo de forma aproximada. Alegou, ainda, que por
este motivo o réu se vê impedido de exercer o direito à ampla defesa.
Pediu, ao final, o trancamento da ação penal, por inépcia da denúncia.
Em
seu voto, o relator do caso, desembargador convocado Celso Limongi,
afirmou que a denúncia não é inepta. “A inicial descreve o fato
criminoso e suas circunstâncias: a forma de agir dos acusados, suas
identificações e deixa claro que o contrato de constituição da empresa
foi entregue à Jucesp [Junta Comercial do Estado de São Paulo] em 8 de
setembro de 2003”, assinalou.
Celso Limongi ressaltou, ainda,
que o trancamento da ação penal é medida excepcional, possível somente
se estiver demonstrada, sem dúvidas, pelo menos uma das seguintes
circunstâncias: atipicidade da conduta, inexistência de indícios de
autoria e prova de materialidade ou ocorrência de causa extintiva da
punibilidade. “E nenhuma das hipóteses mencionadas está caracterizada na
espécie, afastada a alegação de inépcia da denúncia”, concluiu.
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